CIDADE
TCU define critérios para distribuição do Fundo de Participação dos Municípios em 2025
Tribunal aprovou anteprojeto de decisão normativa que fixa, para o exercício de 2025, quotas de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM)
RESUMO
- O TCU aprovou anteprojeto de decisão normativa que fixa, para o exercício de 2025, as quotas de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) previstas na Constituição Federal.
- Os coeficientes individuais de participação foram definidos considerando fatores como a população relativa dos municípios e o inverso da renda per capita estadual, seguindo os critérios da Lei 5.172/1966 e do Decreto-Lei 1.881/1981.
- O relator do processo é o ministro Antonio Anastasia.
O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou anteprojeto de decisão normativa que fixa, para o exercício de 2025, as quotas de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) previstas na Constituição Federal.
A partir dos dados de população e renda per capita, o Tribunal realizou o cálculo do Coeficiente Individual do FPM (CIFPM) para cada municipalidade. Os Anexos IV, V e IX do anteprojeto de decisão normativa apresentam as tabelas com os dados organizados pelos seguintes grupos de municípios: “capitais”, “reserva” e “interior”, respectivamente.
A formação desses três grupos constituintes do FPM obedece aos critérios estabelecidos na Lei 5.172/1966, em que os recursos do fundo são distribuídos para os municípios das capitais (10%) e para os do interior (90%). Deste último percentual, são destinados 4% exclusivamente aos municípios com população igual ou superior a 142.633 habitantes, integrantes do grupo reserva. Assim, em relação ao total de recursos destinados ao FPM, tem-se a seguinte distribuição: 10% para os municípios das capitais; 3,6% para os municípios pertencentes ao grupo reserva; e 86,4% para os municípios do interior.
Os recursos do FPM das capitais e dos municípios da reserva são distribuídos proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatores:
a) fator representativo da população, estabelecido por valor que identifica a faixa em que se localiza o percentual de população de cada município em relação ao somatório de populações do conjunto das capitais ou dos municípios da reserva;
b) fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo estado.
Já em relação aos municípios do interior, o coeficiente individual de participação deve ser fixado com base no número de habitantes constante da tabela definida pelo Decreto-Lei 1.881/1981, apresentada no Anexo VII do anteprojeto de decisão normativa.
Em decorrência do trabalho, o Tribunal publicou a Decisão Normativa-TCU 213, de 27 de novembro de 2024, composta por dez anexos que contêm as especificações dos cálculos de cada componente do FPM.
O relator do processo é o ministro Antonio Anastasia.
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2506/2024-Plenário
Processo: TC 025.008/2024-2