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Judiciário

Justiça e direitos humanos: os reflexos dos julgamentos da Corte IDH nas decisões do STJ

Justiça e direitos humanos são temas tão interligados que até se celebram em datas próximas: 8 de dezembro é o Dia da Justiça; 10 de dezembro, o Dia Internacional dos Direitos Humanos.

Na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pelas Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 – aí a razão da data –, a justiça é citada logo na primeira frase do preâmbulo e se espalha por vários artigos do documento: nele constam garantias como o acesso aos tribunais no caso de violação de direitos, o julgamento por juiz imparcial e independente e a presunção de inocência.

Essa conexão íntima segue em outros acordos internacionais, com destaque para a Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), documento elaborado com o propósito de consolidar, como define o seu preâmbulo, “um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem”. Foi a convenção que instituiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH).



Desde 2002, o Brasil se submete formalmente às sentenças proferidas pela corte internacional para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998 (Decreto 4.463/2002). A partir de eventual condenação, cabe ao Estado brasileiro adotar mecanismos para cumprimento da sentença e garantia das reparações determinadas pela Corte IDH. Os efeitos dos julgamentos da Corte Interamericana, contudo, vão além: eles servem como fundamento para a resolução de processos no Judiciário brasileiro.​​​​​​​​​

Em 2022, o STJ sediou o 150º período de sessões da Corte IDH. Foram realizadas audiências públicas sobre quatro casos de supostas violações de direitos individuais e coletivos no Equador, no Peru, na Argentina e no México.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), os entendimentos da Corte IDH têm sido aplicados de duas formas: ou por cumprimento direto das suas decisões, como no caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho; ou pela adoção de fundamentos respaldados na jurisprudência do tribunal interamericano – e não apenas em processos que envolvem o Brasil, mas também em litígios de outros países –, a exemplo de precedentes do STJ sobre o direito de defesa no processo penal e os limites das diligências policiais.

Todos os julgamentos da Corte IDH relativos ao Brasil podem ser vistos no portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na área de Monitoramento e Fiscalização das Decisões do Sistema IDH. Os demais casos citados nesta reportagem trazem links para a decisão original da corte (em espanhol).

As determinações da Corte IDH no caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho

Além da competência para proferir sentenças e atender a consultas dos Estados-membros, a Corte IDH é responsável por definir medidas provisórias (semelhantes às decisões liminares) em situações consideradas de extrema gravidade e urgência, ou quando é necessário evitar danos irreparáveis às pessoas.

Em 2018, a corte emitiu decisão em medida provisória contra o Brasil para a adoção imediata de providências destinadas a proteger a vida e a integridade pessoal de todos os presos do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), no Rio de Janeiro. A decisão teve por fundamento a situação degradante e desumana verificada no presídio, em especial a superlotação e as instalações precárias da unidade, além das notícias de sucessivas mortes na penitenciária.  

Entre as determinações da Corte IDH, estavam a proibição de ingresso de novos presos e a contagem em dobro do tempo de pena cumprido no instituto, salvo para os indivíduos condenados por crimes contra a vida, a integridade física ou a dignidade sexual – casos em que a diminuição da pena, em 50% ou menos, dependeria da avaliação do preso em perícia criminológica.

Com base na medida provisória da Corte Interamericana, a Quinta Turma do STJ, em decisão inédita de 2021, determinou a contagem em dobro de todo o período que um preso passou no IPPSC, entre julho de 2017 e maio de 2019. O Ministério Público do Rio de Janeiro alegava que a contagem em dobro só seria válida a partir da intimação do Brasil sobre a decisão da Corte IDH, em 14 de dezembro de 2018.

O relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que, ao se submeter à jurisdição da Corte IDH, o Brasil ampliou o rol de direitos das pessoas e o espaço de diálogo com a comunidade internacional, dando mais efetividade aos direitos humanos.

De acordo com o relator, o argumento de que a decisão da Corte IDH só teria efeitos a partir do momento em que o Estado brasileiro tomou ciência dela – o que significaria não computar em dobro parte do tempo em que o apenado esteve no presídio – resultaria em desrespeito à ordem da corte internacional, tendo em vista que as suas decisões possuem eficácia imediata e efeito vinculante.

“Os juízes nacionais devem agir como juízes interamericanos e estabelecer o diálogo entre o direito interno e o direito internacional dos direitos humanos, até mesmo para diminuir violações e abreviar as demandas internacionais. É com tal espírito hermenêutico que se dessume que, na hipótese, a melhor interpretação a ser dada é pela aplicação da resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 2018, a todo o período em que o recorrente cumpriu pena no IPPSC”, concluiu o ministro (RHC 136.961).

STJ pediu apoio do CNJ para o cumprimento das determinações da Corte IDH

Em outro caso relacionado ao IPPSC, a Sexta Turma, também em 2021, indicou ao CNJ que desse apoio à Justiça do Rio de Janeiro para o atendimento das determinações da Corte IDH.

No processo analisado, o réu cumpriu pena no IPPSC por homicídios e roubo, o que tornava necessário o exame criminológico para verificação da possibilidade de contagem especial do tempo passado no instituto. O pedido de redução da pena, contudo, foi negado pelas instâncias ordinárias sob o argumento de falta de profissionais aptos a realizar a perícia.

O relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, comentou que a pandemia da Covid-19, naquele momento, explicava ao menos em parte a dificuldade para a realização rápida do exame. Além disso, havia relatos de que realmente faltava pessoal habilitado para a análise criminológica, a qual, segundo a medida provisória da Corte IDH, deveria ser feita por uma equipe de, no mínimo, três profissionais, não sendo suficiente o parecer de um único especialista.

Tendo em vista a necessidade de cumprir a medida e não prejudicar o apenado, a Sexta Turma determinou ao juízo das execuções penais que atuasse junto aos órgãos estaduais e até recorresse ao Sistema Único de Saúde (HC 660.332), se necessário, para assegurar a realização da perícia. O colegiado decidiu também informar ao CNJ a fim de que pudesse adotar providências para apoiar a Justiça do Rio de Janeiro no cumprimento da determinação da Corte IDH.

O caso Favela Nova Brasília e a necessidade de investigação de atos de violência

Em processo sob segredo de justiça, a Sexta Turma levou em consideração dois julgados da Corte IDH relacionados ao Brasil na análise de um pedido de reabertura de apuração sobre violência doméstica. A vítima sustentava que o inquérito foi arquivado prematuramente e sem justificativa plausível das autoridades.

O primeiro julgado citado pela relatora, ministra Laurita Vaz (aposentada), foi o caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Trata-se de ação que resultou na responsabilização do Estado brasileiro por uma série de violações a direitos fundamentais – como a imparcialidade nas investigações policiais e o direito à integridade pessoal – em duas diligências da polícia na Favela Nova Brasília, no Rio de Janeiro, em 1994 e 1995, as quais resultaram na morte de 26 homens e em atos de violência sexual contra três mulheres.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao proferir condenação contra o Brasil no caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, reforçou que os países signatários da convenção têm o dever de, diante da notícia de violações de direitos humanos, agir com a devida diligência para promover uma investigação séria, imparcial e efetiva do ocorrido, no âmbito das garantias do devido processo.Processo sob segredo de justiça

Ministra Laurita Vaz

Segundo a ministra, chamou a atenção da Corte IDH o fato de que o Brasil arquivou vários inquéritos sobre o caso Nova Brasília sem que houvesse investigação prévia e diligente – quadro que, conforme o tribunal internacional, “foi decisivo para a impunidade dos fatos e a falta de proteção judicial dos familiares”.

O outro precedente citado pela relatora foi o caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil, relativo ao homicídio de uma jovem em 1998, em João Pessoa, no qual se discutiu a violação de direitos e garantias judiciais, além da omissão do Estado ante sua obrigação de prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher. 

Nessa decisão, apontou a ministra Laurita Vaz, a Corte IDH fez um novo alerta ao Poder Judiciário brasileiro, destacando que a ineficácia judicial em situações de violência de gênero envia uma mensagem de tolerância que favorece a perpetuação social desse fenômeno e mantém a sensação de insegurança das mulheres.

“O arcabouço normativo internacional, aliado aos apelos da Corte Interamericana quanto à necessidade de devida diligência do Estado brasileiro na investigação de violações de direitos humanos, em especial no âmbito da violência contra a mulher, demandam que se analise com maior atenção as alegações da recorrente no caso em apreço”, afirmou a relatora, que cassou a decisão homologatória do arquivamento.

A Guerrilha do Araguaia e o acesso às provas do inquérito policial

Também em processo sob segredo judicial, a Sexta Turma examinou o pedido dos familiares de duas vítimas de homicídio para ter acesso às provas produzidas no inquérito policial.

Ao deferir o pedido, o ministro Rogerio Schietti Cruz mencionou a decisão da Corte IDH no caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) vs. Brasil, no qual o Estado foi condenado pelo desaparecimento de membros da Guerrilha do Araguaia (1972-1975), bem como pela falta de investigação a respeito.

De acordo com Schietti, relator do recurso em mandado de segurança, no julgamento sobre a guerrilha do Araguaia a Corte Interamericana reforçou que as vítimas de violações de direitos humanos ou seus familiares devem contar com amplas possibilidades de serem ouvidos e atuarem nos respectivos processos – tanto para buscarem o esclarecimento dos fatos e a punição dos responsáveis quanto para pleitearem a reparação dos danos.

Schietti também citou que, ao julgar o caso Favela Nova Brasília, a Corte IDH considerou que a vítima, no processo penal brasileiro, tem uma posição secundária e é tratada como mera testemunha, não tendo acesso regular às investigações.

No mesmo julgamento, o relator demonstrou preocupação com o “desapreço” do Brasil em dar cumprimento satisfatório às sentenças proferidas pela Corte IDH. Nesse cenário, o ministro elogiou a Recomendação 123/2022 do CNJ, para que o Judiciário brasileiro utilize a jurisprudência da Corte Interamericana.

Defesa tem direito de acessar os autos com tempo razoável antes do júri

No HC 865.707, a Quinta Turma aplicou precedentes da Corte IDH em caso no qual o magistrado, diante da informação de que o advogado constituído pelo réu não poderia comparecer ao júri e do pedido de adiamento apresentado pela Defensoria Pública, nomeou defensor dativo menos de 24 horas antes do início da sessão de julgamento. O réu acabou condenado a 12 anos de prisão, em regime inicial fechado.

A relatora do habeas corpus, ministra Daniela Teixeira, comentou que a Corte IDH, no caso Ruano Torres e outros vs. El Salvador, determinou aos Estados-membros a parametrização da defesa no sistema americano. Entre esses parâmetros, explicou, estão o desenvolvimento de atividade probatória mínima, a demonstração de conhecimento técnico do processo penal e o não abandono da defesa.

Tendo a Defensoria Pública considerado insuficiente o tempo para a preparação da defesa em plenário, Daniela Teixeira disse que era dever do juízo de primeiro grau remarcar a sessão plenária e respeitar o prazo mínimo de dez dias previsto pelo artigo 456, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal para que o defensor público analisasse os autos e pudesse conversar com o réu.

“Em suma, não foi oportunizado ao paciente seu defensor público natural nem tempo hábil para que a defesa técnica realizasse uma defesa diligente no caso concreto, de acordo com as regras mínimas fixadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos”, concluiu a ministra ao anular a sessão do júri e determinar a realização de novo julgamento.

Período noturno é mais propício a abuso de autoridade em diligências policiais

A jurisprudência da Corte IDH sobre as diligências policiais noturnas foi discutida pela Sexta Turma em habeas corpus no qual a defesa alegava que a polícia entrou na casa do réu sem o seu consentimento e antes do amanhecer, o que se configuraria como causa de nulidade das provas obtidas na ocasião. 

O ministro Rogerio Schietti, relator, destacou que a Corte IDH, no caso Valencia Campos e outros vs. Bolívia, ressaltou que o horário noturno é o período mais propício para as violações de direitos humanos, tendo em vista a redução da circulação de pessoas e da possibilidade de socorro ou de presença de testemunhas. Essas condições, segundo o tribunal internacional, são comprovadamente propícias para a prática de abusos em operações policiais.

Ainda de acordo com a Corte IDH – declarou o ministro –, o ingresso da polícia em residências durante a noite só é admissível em situações absolutamente excepcionais, exigindo motivação concreta que justifique o fato de não ser realizado em horário diurno (processo em segredo de justiça).

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

RHC 136961

HC 660332

HC 865707

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