Judiciário
STF começa a julgar embargos contra decisão que criou piso nacional para agentes de saúde
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis apenas quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, assim como correção de erro material.
Esse foi entendimento do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, para votar contra embargos de declaração que questionam o acórdão que fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.279.765 (Tema 1.132), que determina que caberá à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e os pisos municipais dos agentes de saúde, semelhantemente ao que já havia sido decidido para o piso nacional da enfermagem. Até o momento, Alexandre, que é relator da matéria, foi o único ministro a votar.
Leiam as informações da assessoria de imprensa do STF:
Em abril, a corte concluiu pela constitucionalidade da implementação do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias e estabeleceu que a União deverá arcar com a diferença entre o piso nacional para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias e as remunerações pagas aos agentes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Na ocasião foi fixada a seguinte tese pelos ministros do STF:
I — É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o artigo 198, parágrafo 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal;
II — Até o advento da Lei municipal 9646/2022, a expressão “piso salarial” para agentes comunitários corresponde à remuneração mínima considerada nos termos do artigo 3º, XIX, da lei municipal 8629/2014, correspondendo somente à soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências”.
Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RE 1.279.765