ECONOMIA
Proposta de Alíquota Mínima de 10% no Imposto de Renda: O que Esperar da Nova Medida?
Um dos principais especialistas em Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP), e advogado associado ao escritório Silveira Athias Soriano de Mello Bentes Lobato & Scaff, levanta questionamentos acerca de uma nova proposta tributária que está sendo discutida pela equipe econômica do governo. A proposta, ainda não formalmente apresentada pelo ministro Fernando Haddad, sugere a implementação de uma alíquota mínima de 10% sobre os rendimentos anuais das pessoas físicas que excedam R$ 600 mil.
Embora o foco deste artigo não seja uma análise detalhada sobre a justiça fiscal dessa medida, é crucial destacar aspectos jurídicos relevantes que surgem caso essa proposta avance. O conceito por trás dessa ideia parece derivar do chamado “Pilar 2” da OCDE, que estabelece regras para a tributação mínima das multinacionais. O Brasil já aderiu a essa diretriz por meio da Medida Provisória 1.262/24, atualmente em processo de sanção pelo presidente Lula.
A proposta prevê que a Receita Federal cobre a diferença de tributo para empresas com receita anual de até 750 milhões de euros, assegurando que o imposto chegue ao patamar mínimo de 15%, através da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL). Esse mecanismo apresenta uma interessante característica: se um país não tributa seus rendimentos até o nível estabelecido, o país onde a renda é recebida poderá fazê-lo. Essa nuance internacional pode não se aplicar diretamente à proposta sobre pessoas físicas, mas serve como base para discussão.
O autor levanta questionamentos sobre como a Receita Federal poderá implementar essa nova tributação para indivíduos com rendimentos superiores a R$ 600 mil. Com a falta de informações detalhadas, ele sugere que isso poderia ocorrer no momento final da declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), quando o contribuinte visualiza a alíquota efetiva aplicada aos seus rendimentos. Se essa alíquota for inferior a 10%, um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) seria gerado para cobrir o diferencial até atingir a alíquota mínima.
Apesar da aparente simplicidade operacional dessa solução, surgem questões jurídicas complexas. Um exemplo é a situação em que um contribuinte investe em Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), os quais são isentos do imposto sobre a renda. Caso esses rendimentos sejam considerados na base de cálculo para o imposto complementar, essa isenção poderia ser comprometida, afetando também investimentos similares como os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA).
Outro ponto crítico refere-se aos dividendos distribuídos pelas empresas. De acordo com a Lei 9.249/95, os dividendos não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte e não integram a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário. Se a abordagem sugerida for adotada, essa isenção pode ser revertida.
Além disso, dois cenários hipotéticos emergem desta discussão. O primeiro sugere que as isenções originais devem ser mantidas, permitindo que se verifique se haverá imposição da tributação adicional somente após apurar o total dos rendimentos. O segundo abre um espaço considerável para planejamento tributário lícito, utilizando estratégias ligadas ao direito familiar para evitar que indivíduos ultrapassem o limite estabelecido.
Ainda é incerto qual abordagem jurídica será escolhida pela equipe econômica para implementar essa nova regulamentação sobre o Imposto de Renda das Pessoas Físicas. Assim, é vital que cidadãos e especialistas permaneçam atentos às mudanças propostas neste âmbito tributário.
Em conclusão, desejamos aos leitores e leitoras um Natal cheio de alegria e saúde.