Judiciário
O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS): regras atualizadas do benefício para idosos e pessoas com deficiência
O BPC garante um salário mínimo a idosos e pessoas com deficiência em vulnerabilidade, sem exigir contribuição ao INSS. As novas regras de 2025 facilitam ou dificultam o acesso ao benefício?
Resumo:
- O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é uma política pública que garante renda mínima a idosos e pessoas com deficiência em situação de extrema necessidade socioeconômica, oferecendo o pagamento mensal de um salário-mínimo sem exigir contribuição prévia ao INSS.
- Os requisitos atualizados para 2025 incluem idade mínima de 65 anos para idosos, condição de deficiência de longo prazo, vulnerabilidade econômica com renda per capita familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, Cadastro Único atualizado a cada 24 meses, e a não acumulação com outros benefícios, exceto assistência médica e pensão especial.
- O BPC pode ser acumulado com o Bolsa Família, e pessoas com deficiência podem trabalhar por até dois anos sem perder o benefício, enquanto idosos têm o benefício cancelado ao exercer atividade remunerada.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC), regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) e recentemente modificado pela Lei nº 15.077/2024, é uma política pública essencial que assegura renda mínima a idosos e pessoas com deficiência em condições de extrema necessidade socioeconômica. Esse benefício oferece o pagamento mensal de um salário-mínimo, sem exigir nenhuma contribuição prévia ao INSS, promovendo a inclusão e a garantia de subsistência básica.
1. O que é o BPC/LOAS?
Previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993), o Benefício de Prestação Continuada (BPC) garante um salário-mínimo mensal a idosos (com 65 anos ou mais) e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Diferentemente dos benefícios previdenciários, não exige contribuição ao INSS, tendo como objetivo combater a pobreza e assegurar dignidade a quem não possui meios de subsistência.
2. Requisitos Atualizados para 2025
2.1. Idade ou Condição de Deficiência
- Idosos: 65 anos ou mais;
- Pessoas com deficiência: impedimento de longo prazo (físico, mental, intelectual ou sensorial) que dure no mínimo 2 anos e limite atividades diárias.
2.2. Vulnerabilidade Econômica
Renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (R$ 379,50 em 2025). Exemplo: uma família de 4 pessoas, neste ano de 2025, pode ter renda total de até R$ 1.518,50.
Exceções: se outro membro da família já recebe BPC ou aposentadoria de até 1 salário-mínimo, esse valor não entra no cálculo do benefício (art. 20, §14 da LOAS).
2.3. Cadastro Único (CadÚnico)
O requerente e seus familiares devem estar com o CadÚnico atualizado a cada 24 meses.
2.4. Não Acumulação com Outros Benefícios
O BPC não pode ser acumulado com aposentadorias, pensões ou auxílios previdenciários, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
2.5. Cadastro Biométrico
A partir das alterações da Lei nº 15.077/2024, novos beneficiários devem realizar o registro biométrico.
3. Como é Calculada a Renda Familiar?
A renda familiar é calculada considerando as pessoas que vivem sob o mesmo teto. Segundo o Art. 20, §1º, da LOAS, são incluídos:
- Cônjuge ou companheiro;
- Pais ou, na ausência de um deles, madrasta ou padrasto;
- Filhos e enteados solteiros;
- Irmãos solteiros e menores tutelados.
4. Documentos Necessários
Para solicitar o Benefício de Prestação Continuada, vários documentos são imprescindíveis, entre eles:
- Documento de identificação com foto (RG, CNH ou equivalente);
- CPF do requerente e dos membros da família;
- Comprovante atualizado de residência;
- Laudo médico para pessoas com deficiência, contendo o número do Código de Identificação da Doença (CID).
A lista completa está disponível no site oficial do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
5. Cadastro Biométrico Obrigatório
Os novos beneficiários deverão realizar registro biométrico no INSS (art. 1º, Lei 15.077/2024).
Quem passar por reavaliação também precisará efetuar o registro ou atualizar a biometria.
O parágrafo único, art. 1º, Lei 15.077/2024, estabelece exceções para as pessoas com dificuldade de deslocamento e para as pessoas residentes em áreas de difícil acesso .
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal (§ 12-B, ART. 20, LOAS).
6. Posso receber BPC e Bolsa Família?
Sim. A possibilidade de acumulação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) com programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, foi expressamente autorizada pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023. Essa lei alterou o § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), que passou a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023).
Com essa modificação, fica permitida a acumulação do BPC com programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, desde que atendidos os critérios específicos de cada programa.
Além disso, o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o BPC, estabelece em seu art. 4º, § 2º, inciso II, que os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda não são computados como renda mensal bruta familiar para fins de concessão do BPC.
Portanto, a legislação atual permite expressamente a acumulação do BPC com o Bolsa Família, garantindo maior proteção social às famílias em situação de vulnerabilidade.
7. Posso Trabalhar e Receber o BPC?
Sim. Mas atenção! Enquanto pessoas com deficiência podem ter o benefício suspenso e reativado posteriormente (art. 21-A da LOAS), para idosos, o benefício é cancelado.
O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual (art. 21-A, LOAS) .
A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício (art. 21-A, § 1º, LOAS).
O exercício de atividade remunerada pelo idoso tem como consequência o cancelamento do benefício.
Enquanto pessoas com deficiência podem ter o benefício suspenso e reativado posteriormente (art. 21-A da LOAS), para idosos, o cancelamento é definitivo. A lei não prevê interrupções temporárias, mesmo que o trabalho seja informal ou eventual.
8. Por que há tratamento diferenciado entre idosos e pessoas com deficiência?
A legislação reconhece que pessoas com deficiência enfrentam obstáculos crônicos para se inserir no mercado de trabalho, como falta de acessibilidade e preconceito. Por isso, permite que exerçam atividades remuneradas por até dois anos (como aprendizes) sem perder o benefício. Já para idosos, não há flexibilidade similar, mesmo que enfrentem dificuldades como idade avançada ou limitações físicas.
Essa situação reflete a necessidade de adequação normativa para melhor equilibrar o direito de inclusão produtiva dos idosos com a continuidade da proteção social.
9. Decisões Judiciais que Impactam o BPC
9.1. STF – Tema 173 – Direito dos Estrangeiros ao Benefício
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 173 (RE 587.970), firmou o entendimento de que estrangeiros residentes no Brasil têm direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), desde que cumpram os requisitos constitucionais e legais. A decisão se fundamenta no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que assegura a assistência social a quem dela necessitar, sem discriminação de nacionalidade.
9.2. STJ – Tema 185 – Prova de Vulnerabilidade Socioeconômica
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.112.557/MG, estabeleceu que, na análise do direito ao BPC, o critério de renda familiar per capita não é absoluto. A comprovação da condição de vulnerabilidade pode ser feita por outros meios de prova, como despesas elevadas com saúde, educação ou habitação.
A decisão, que gerou o Tema 185 dos recursos repetitivos, permite ao beneficiário demonstrar que, apesar de a renda familiar ultrapassar o limite de 1/4 do salário-mínimo, a situação econômica é agravada por gastos essenciais que comprometem a subsistência.
10. Prazo e Revisão do Benefício
Validade: o BPC é concedido por tempo indeterminado.
Revisão: previsão de ocorrência a cada 2 (dois) anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (art. 21, LOAS).
O benefício será cancelado se forem constatadas irregularidades na sua concessão ou utilização e, ainda, pela falta de atualização do CadÚnico.
11. BPC x Auxílio Cuidador (25%)
Muitos imaginam que o BPC dá direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), como ocorre na aposentadoria por incapacidade permanente (art. 45 da Lei 8.213/1991), contudo, esse adicional é exclusivo para aposentados por invalidez que dependem de cuidados permanentes.
O STF, ao julgar o Tema 1095, confirmou que esse adicional não pode ser estendido a outros benefícios, como o BPC.
12. Conclusão
O BPC não é apenas um direito constitucional, é uma rede de proteção que sustenta a dignidade de quem, em meio à vulnerabilidade, precisa de um amparo para seguir em frente. Seja para o idoso que depende do benefício para comprar medicamentos, ou para a pessoa com deficiência que busca autonomia, o BPC representa um alicerce vital.
Entretanto, é necessário atender aos critérios legais e manter os cadastros atualizados. Em caso de negativa pelo INSS, é possível buscar o reconhecimento do direito por meio de provas adicionais ou decisões judiciais.
Fontes Consultadas
- Lei 8.742/1993 (LOAS)
- Lei 8.213/1991
- Lei 15.077/2024
- Constituição Federal
- Decreto nº 6.214/2007
- STJ – REsp 1.112.557/MG
- STF – Tema 173
Sobre a autora
Advogada, escritora e poeta, especialista em Direito Previdenciário e Direito Internacional Privado, com foco em homologações de sentenças estrangeiras e consultoria para brasileiros no exterior. Membro da Academia Rotária de Letras da Cidade do Rio de Janeiro e da Academia de Letras e Artes do Rio de Janeiro, dedica-se à escrita em diversas áreas, incluindo textos jurídicos, poesia, desenvolvimento pessoal e literatura infantil.