Judiciário
Eleições 2020: elegibilidade e inelegibilidade de candidato a vice-prefeito
Sumário: 1. Introdução. 2 Condições de elegibilidade. 2.1 Quitação eleitoral e desaprovação de contas de campanha. 2.2 Tempo de domicílio eleitoral e de filiação partidária – EC 107/2020. 2.3 Idade mínima de 21 anos na data da posse. 2.4 Militar. 3 Inelegibilidades. 3.1 Desnecessidade de desincompatibilização do vice. 3.2 Sucessão do titular. 3.3 Substituição do titular. 3.4 Reeleição de vice ao mesmo cargo. 3.5 Eleição de vice ao cargo de titular. 3.6 Eleição de titular ao cargo de vice. 3.7 Eleição de vice a outro cargo. 3.8 Parentes de vice: inelegibilidade reflexa. 4. Conclusão.
1. Introdução
No Estado Democrático de Direito contemporâneo o conceito de legitimidade é fundamental. A legitimidade para o exercício do poder estatal repousa no consentimento coletivo, o qual se manifesta pelo processo eleitoral. Não há exercício legítimo de poder que não seja consentido pelos destinatários. O consentimento para o poder não pode ser obtido senão por um ato eleitoral colorido com os valores e princípios fundantes da nossa organização político-constitucional, notadamente a liberdade, legalidade e a igualdade.
De modo que no cerne dessa definição encontra-se o processo eleitoral, o qual se afigura como o locus próprio para a escolha democrática dos cidadãos autorizados a legitimamente decidir as questões e os problemas coletivos, propor, introduzir e executar políticas públicas.
No nosso sistema político, em todos os níveis as eleições majoritárias para o Poder Executivo se dão necessariamente por “chapa única e indivisível” (Código Eleitoral, art. 91), a qual é formada por um titular e seu vice.
De ver-se que o constitucionalismo brasileiro confere relevante papel ao vice, não sendo este mera figura decorativa no concerto institucional. Ele não apenas auxilia o titular na realização de seus misteres, cumprindo funções político-administrativos que lhe são assinaladas, como também é o substituto e sucessor natural – e constitucional – do titular caso este cargo seja declarado vago. A vacância pode decorrer de diversas causas, destacando-se entre elas a renúncia, a morte e o impeachment.
Bem se pode sopesar a importância do vice a partir da constatação de que muitos vice-presidentes da República assumiram a titularidade da presidência ao longo de seus mandatos. Realmente, no curso de sua acidentada história política desde a proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, o Brasil teve 38 presidentes – oito dos quais foram vices que sucederam os titulares, a saber: Floriano Peixoto (1891-1894), Nilo Peçanha (1909-1910), Delfim Moreira (1918-1919), Café Filho (1954-1955), João Goulart (1961-1964), José Sarney (1985-1990), Itamar Franco (1992-1995) e Michel Temer (2016-2019). Isso sem contar que um deles – o civil Pedro Aleixo – foi impedido manu militari (apesar do texto expressa da Constituição) de assumir a titularidade por ocasião do falecimento do presidente militar Costa e Silva, de quem era vice e sucessor constitucional; o impedimento foi decidido pela Junta Militar de 1969 formada pelos então ministros militares do Exército, Marinha e Aeronáutica.
Se tais são os números na esfera federal, bem maiores devem ser as ocorrências nas demais unidades federativas, pois além de 26 Estados e um Distrito Federal, o Brasil conta ainda com 5.570 municípios.
É nesse contexto que surge o interesse em se pesquisar algumas peculiaridades ligadas a candidatura de vice ao Poder Executivo.
2 Condições de elegibilidade
Elegibilidade é a aptidão de ser eleito ou elegido. Elegível é o cidadão apto a receber votos em um certame, que pode ser escolhido para ocupar cargos político-eletivos. Exercer a capacidade eleitoral passiva significa candidatar-se validamente a tais cargos.
Para isso, devem ser atendidas algumas condições, as quais são previstas no art. 14, § 3º, da Constituição Federal e denominadas condições de elegibilidade. São as seguintes: “I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador”.
Todas as condições assinaladas também devem ser atendidas pelos candidatos, independentemente de ser titular ou vice.
Não obstante, alguns destaques merecem ser pontuados.
2.1 Quitação eleitoral e desaprovação de contas de campanha
Para que o cidadão esteja no pleno gozo dos direitos políticos (CF, art. 14, § 3º, II)é mister que cumpra todas as obrigações político-eleitorais exigidas pelo ordenamento jurídico. Essa situação é certificada pela Justiça Eleitoral no processo de registro de candidatura.
Se a “certidão de quitação eleitoral” for negativa, significa que o cidadão não estará no pleno gozo de seus direitos políticos – o que lhe impede de exercer sua cidadania passiva e, portanto, registrar sua candidatura.
Entre outras causas para a “certidão negativa”, destacam-se o não pagamento de multas eleitorais e a não apresentação de contas de campanha relativamente a eleições passadas.
No tocante às multas, admite-se o seu parcelamento (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 8º, I), sendo regular a situação de quem pague regularmente as parcelas. Aqui, portanto, só haverá certidão negativa em caso de inadimplência. E mais: incide a Súmula 50 do TSE, segundo a qual: “O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.”
Já quanto às contas de campanha, a certidão só poderá ser negativa se as contas não forem apresentadas dentro do prazo legal (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 7º, in fine). Portanto, nem a desaprovação, nem a aprovação com ressalvas das contas rendem ensejo à certidão negativa de quitação eleitoral.
#Exemplo: nas eleições de 2018 José dos Anzóis se candidatou ao cargo Deputado Estadual, mas faltando 20 dias para o pleito renunciou à sua candidatura. Mesmo após ser regularmente notificado pela Justiça Eleitoral, não prestou contas de sua campanha. Nas eleições de 2020 ele retorna à política e ingressa como vice-prefeito na chapa majoritária de seu partido. Ocorre, porém, que José dos Anzóis não é elegível, justo por não ter apresentado as contas da campanha anterior; por não estar quite com Justiça Eleitoral, sofre limitação para o exercício de seus direitos políticos passivos. Isso não ocorreria se ele tivesse apresentado as contas e estas fossem desaprovadas pela Justiça Eleitoral. De outro lado, a restrição não vigora por tempo indeterminado, perdurando pelo tempo correspondente ao mandato em relação ao qual as contas deveriam ter sido prestadas e não foram.
2.2 Tempo de domicílio eleitoral e de filiação partidária – EC 107/2020
O período de 6 meses de “domicílio eleitoral na circunscrição” e de “filiação partidária” deve ser implementado tendo por base o dia 4 de abril de 2020, pois tal prazo já havia transcorrido quando publicada a EC 107 em 3/7/2020, não se tomando por base “a nova data das eleições de 2020”, isto é, o dia 15/11/2020.
2.3 Idade mínima de 21 anos na data da posse
No caso de Prefeito e vice-Prefeito, exige a Constituição que o candidato tenha a idade mínima de 21 anos. Essa idade deve ser atendida na data da posse, conforme dispõe o art. 11, § 2º, da Lei nº 9.504/97. Portanto, quando da formalização do requerimento de registro de candidatura, poderá o pré-candidato ter apenas 20 anos, desde que complete 21 até a data designada para a posse dos eleitos. Note-se que o termo final para aferição da idade mínima é fixado na posse, e não na diplomação dos eleitos. Enquanto a diplomação deve ocorrer até o dia 18 de dezembro de 2020 (EC nº 107/2020, art. 1º, § 3º, V) a posse dos eleitos ocorrerá somente em janeiro de 2021.
2.4 Militar
O militar (integrante das Forças Armadas, Polícia e Bombeiro Militar) é também cidadão e como tal elegível para cargos político-eletivos.
Devido à proibição de “estar filiado a partidos políticos” (CF, art. 142, § 3º, V), para exercer a cidadania passiva é dispensada a filiação partidária de militar. Mas é necessário que ele seja escolhido em convenção partidária e que a grei formalize o seu pedido de registro de candidatura.
O militar deve estar afastado do serviço ativo “no momento em que for requerido o seu Registro de Candidatura” (TSE – Cta nº 060106664/DF – DJe, t. 51, 14-3-2018), não mais sendo necessário aguardar-se a apreciação e o deferimento pela Justiça Eleitoral para só então operar-se o afastamento.
Será definitivo o afastamento, se ele contar menos de dez anos de serviço, sendo, pois, desligado da organização a que pertence. O desligamento independe do êxito no requerimento de registro da candidatura ou mesmo nas eleições, prevalecendo ainda que o requerimento de registro de candidatura seja indeferido ou que o candidato não logre êxito no certame.
Entretanto, se o militar tiver mais de dez anos de serviço, será agregado. A agregação “é contada a partir da data do registro como candidato” (Lei nº 6.880/80, art. 82. § 4º), o que deve ser compreendido como “data de formalização do pedido de registro”.
Não sendo eleito, o militar agregado retorna à caserna, reassumindo seu posto e as funções do seu cargo. Mas se eleito, passa, automaticamente, à inatividade no ato da diplomação.
Na eleição majoritária para o Poder Executivo, a regra que determina a passagem do militar para a inatividade aplica-se tanto ao cargo de titular quanto ao de vice, pois ambos são investidos nesses cargos políticos e desde logo tomam posse e entram em exercício. Porém, o mesmo não se pode afirmar para os casos de suplência quer seja em eleições majoritárias (para o Senado), quer seja nas proporcionais para as Câmaras (Federal e Municipais) e Assembleias Legislativas.
3 Inelegibilidades
Inelegibilidade é conceito bem diferente do anterior. Trata-se de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do cidadão, tornando-o inapto para receber votos e, pois, exercer mandato representativo. Tal impedimento é provocado pela ocorrência de determinados fatos previstos na Constituição (inelegibilidade constitucional) ou na Lei Complementar nº 64/90 (inelegibilidade infraconstitucional).
As hipóteses de inelegibilidade incidem em todos os candidatos, independentemente do cargo em disputa. Mas há algumas peculiaridades em relação ao vice que merecem ser realçadas.
3.1 Desnecessidade de desincompatibilização do vice
Para se candidatar à reeleição ou a qualquer outro cargo político-eletivo, não é preciso que o vice-titular do Poder Executivo se desincompatibilize, isto é, que se afaste ou se exonere do cargo que ocupa. Mas para tanto, é preciso que ele se mantenha no estrito exercício das funções atinentes ao cargo de vice, não substituindo nem sucedendo o titular nos seis meses anteriores ao pleito. É nesse sentido o disposto no art. 1º, § 2º, da LC nº 64/90: “O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular”.
Portanto, o tratamento jurídico conferido aos vices apresenta muita semelhança com o dos parlamentares, pois todos eles poderão candidatar-se a outros cargos eletivos preservando os seus mandatos.
3.2 Sucessão do titular
Há sucessão quando o cargo de titular for declarado vago, sendo assumido pelo vice em caráter definitivo. Portanto, o vice perde esse status, já que é investido na titularidade do mandato representativo.
Em tal caso, se é certo que o agora ex-vice passa a gozar de todos os direitos e prerrogativas do cargo de chefe do Poder Executivo, não menos certo é que passam a incidir todos deveres, limitações e restrições a ele vinculadas, independentemente do momento da investidura.
Se a sucessão ocorrer no primeiro mandato, na eleição seguinte poderá o ex-vice: a) sem se desincompatibilizar, concorrer à reeleição; b) desincompatibilizando-se até seis meses antes do pleito: b.1) novamente concorrer ao cargo de vice; b.2) disputar outro cargo eletivo (ex.: vereador, deputado).
3.3 Substituição do titular
Diferentemente da sucessão, na substituição não há investidura no cargo de titular, mas sim o seu exercício temporário ou por período determinado.
Por ser precária, a substituição não afeta a elegibilidade do substituto – exceto se ela ocorrer nos seis meses anteriores ao pleito. Nessa hipótese, o mero exercício da titularidade atrai o regime de inelegibilidades para o vice, seu cônjuge e parentes.
Em situações excepcionais, a jurisprudência tem rejeitado uma interpretação demasiado rígida das normas de inelegibilidade. Assim é que se entende viável a candidatura à reeleição de quem, no período anterior ao primeiro mandato, fora precariamente, por pouco tempo, investido no exercício da chefia do Poder Executivo. Nesse sentido: TSE – AgR-REspe nº 34.560/MA – DJe 18-2-2009, p. 49-50; TSE – REspe nº 10.975/MG – PSS 14-12-2016; TSE – REspe nº 15.409/SP – DJe, t. 172, 5-9-2017, p. 10-11.
#Exemplo: em meados de 2014 o juiz de Direito da comarca defere medida cautelar para afastar o prefeito e o vice, determinando que o presidente da Câmara assumisse interinamente a chefia do Poder Executivo. Dois dias depois, o Tribunal de Justiça cassa a decisão cautelar, recolocando o prefeito e o vice em seus cargos. Nas eleições de 2016, aquele mesmo presidente da Câmara vence o pleito majoritário e se torna prefeito do Município. Poderia ele se candidatar à reeleição em 2020? Segundo a jurisprudência referida, sim, ele poderia se candidatar à reeleição em 2020, porque em 2014 exerceu o cargo de prefeito por pouco tempo, de forma precária e por determinação judicial. Não haveria aí configuração de terceiro mandato consecutivo. Mas vale notar que essa conclusão deve considerar as peculiaridades de cada caso.
3.4 Reeleição de vice ao mesmo cargo
O art. 14, 5º, da Constituição estabelece que os titulares do Poder Executivo “poderão ser reeleitos para um único período subsequente”. Embora não haja menção aos respectivos vices, a mesma possibilidade lhes é aberta, podendo, então, se candidatar à reeleição e exercer um segundo mandato como vice.
Todavia, não poderá o vice disputar um terceiro mandato subsequente de vice, porque isso significaria sua perpetuação no mesmo cargo, o que é vedado pela Constituição.
3.5 Eleição de vice ao cargo de titular
Após cumprir o primeiro ou o segundo mandato como vice, a este é permitido candidatar-se ao cargo de titular.
E se eleito, poderá pleitear a reeleição como titular.
Ao final, terá cumprido quatro mandatos subsequentes: dois como vice e dois como titular.
3.6 Eleição de titular ao cargo de vice
Se estiver no primeiro mandato, o chefe do Poder Executivo pode optar por: a) sem se afastar do seu cargo, concorrer à reeleição; b) afastar-se de seu cargo e: b1) disputar o cargo de vice; b2) concorrer a um terceiro cargo (ex.: deputado).
Mas se estiver no exercício do segundo mandato, o titular do Poder Executivo somente tem à sua disposição a opção b2, não podendo disputar nem a reeleição nem o respectivo cargo de vice.
3.7 Eleição de vice a outro cargo
Em vez de disputar a reeleição ou mesmo o cargo de titular poderá o vice concorrer a outro cargo (ex.: vereador, deputado, senador), caso em que não precisará se desincompatibilizar, exceto se substituir ou suceder o titular nos seis meses anteriores ao pleito.
3.8 Parentes de vice: inelegibilidade reflexa
Chama-se reflexa a inelegibilidade que atinge pessoas que mantêm vínculos pessoais ou familiares com o exercente de mandato público. Essa matéria é tratada no § 7º do art. 14 da Constituição, que dispõe: “Art. 14 […] § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”. A mesma regra é reiterada no artigo 1º, § 3º, da LC nº 64/90.
Não há inelegibilidade do cônjuge e parentes do vice que preserve integralmente essa condição, ou melhor, que não suceda o titular nem o substitua nos últimos seis meses antes da data marcada para a eleição.
Diante disso, se vice-prefeito substituir o titular no referido período, atrairá para seus cônjuge e parentes a inelegibilidade em exame. O mesmo ocorrerá, por exemplo, se o vice-governador substituir o Governador, se o vice-presidente substituir o presidente da República.
E se não há inelegibilidade em relação aos parentes do vice, nada impede que componham a mesma chapa. Por conseguinte: a) pode haver chapa formada por cônjuges ou companheiros (TSE – Res. nº 23.087 – DJe 1º-9-2009, p. 48); b) pode haver chapa formada por ascendente e descendente: “1. Não há impedimento para que um filho lance sua candidatura a prefeito municipal tendo como candidato a vice-prefeito seu pai, vice-prefeito em primeiro mandato. 2. Em face da situação anterior, não há a necessidade de afastamento do pai vice-prefeito. 3. O referido vice-prefeito, caso queira se candidatar a prefeito, não necessita se desincompatibilizar. 4. É possível a candidatura do pai, vice-prefeito no primeiro mandato, ao cargo de prefeito, tendo como vice seu filho” (TSE – Res. nº 22.799 – DJ 16-6-2008, p. 30).
Por outro lado, os parentes do vice são atingidos pela inelegibilidade reflexa na hipótese de configuração de terceiro mandato pelo mesmo grupo familiar. Assim, os parentes de vice reeleito para esse mesmo cargo são impedidos de disputá-lo. Nesse sentido, assentou o TSE: “[…] 2. Ante a interpretação sistemática dos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal, verifica-se a impossibilidade de alternância de membros de um mesmo grupo familiar no exercício de cargo majoritário por três mandatos consecutivos. Tais postulados, a toda evidência, alcançam os candidatos aos cargos de vice-presidente, vice-governador e vice-prefeito, porque o preceito constitucional visa coibir a perpetuação no mesmo cargo político de um núcleo familiar em determinada circunscrição, a fim de dar efetividade aos postulados básicos do regime democrático. […] 5. Irrelevante para o deslinde da lide o fato de o agravante e sua esposa, enquanto vice-prefeitos, não sucederem o prefeito no curso do mandato. […]” (TSE – AgRg-REspe nº 128/TO – DJe 19-12-2018).
#Exemplo: filho de vice-prefeito eleito em 2012 e reeleito em 2016 não pode se candidatar ao cargo de vice-prefeito no pleito de 2020, mas pode candidatar-se a prefeito.
Não obstante, a inelegibilidade reflexa não prevalece na hipótese de o cônjuge ou parente disputar o pleito em circunscrição eleitoral diversa, ainda que situada em municípios circunvizinhos. Nesse sentido: “ […] 3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, cônjuge e parentes de prefeito reeleito são elegíveis em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito. […].” (TSE – Ag-REspe nº 22071/SE – DJe 19-4-2017, p. 51-52). De igual modo, vide: TSE – REspe nº 19257/AL – j. 13-6-2019.
#Exemplo: irmão de prefeito ou de vice-prefeito eleitos em 2012 e reeleitos em 2016 pode, em município vizinho, candidatar-se a qualquer cargo no pleito de 2020.
4. Conclusão
Dada a grande parcela de competências confiada ao Poder Executivo, afigura-se natural o maior interesse despertado pelos candidatos à chefia desse Poder. Mas não se pode olvidar a situação eleitoral dos respectivos vices, cargo que na história político-republicana brasileira se releva possuidor de grande relevância para a manutenção da governabilidade, especialmente por ser o substituto e sucessor natural do chefe do Poder Executivo na hipótese de vacância desse cargo.
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