Judiciário
Possibilidade de inclusão do pai biológico em registro que consta pai socioafetivo
A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu a inclusão do pai biológico em registro que consta apenas o pai socioafetivo. De acordo com o entendimento proferido pelo Tribunal, que negou apelação do réu contra a inclusão do pai biológico por já constar no registro o pai socioafetivo, é possível o ajuizamento de ação para que o filho reconheça sua verdade biológica, mesmo que já exista a paternidade socioafetiva.
De acordo com os autos do processo, que se trata de uma ação de retificação de registro civil, o padrasto e a mãe da criança já tinham conhecimento da paternidade biológica, porém, mesmo assim houve o ajuizamento da ação para que o pai biológico fosse incluído no registro civil do filho.
O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para reconhecer e declarar a paternidade do réu, fixando a guarda unilateral à mãe, bem como visitas em finais de semana alternados e o pagamento de alimentos à criança.
Ao apelar contra a sentença proferida pelo 1º grau, além do réu argumentar do conhecimento da paternidade biológica, destacou que houve o registro e constituição de paternidade socioafetiva por parte do padrasto, que manteve laços familiares com a criança e, por conta desse motivo, não seria possível a sua inclusão no registro.
Contudo, o Tribunal, ao analisar o caso, compreendeu que a existência de paternidade socioafetiva não exclui a existência de paternidade biológica e, por conta disso, manteve o reconhecimento da inclusão do pai biológico no registro civil em que já constava a paternidade socioafetiva.
1. O que é paternidade socioafetiva?
Importante destacar que durante muito tempo, no Brasil, havia apenas o reconhecimento da paternidade biológica ou por adoção, ou seja, o pai possuía a sua inclusão no registro civil do filho somente por questões de sangue (ou seja, biológica) ou por algumas questões cíveis que formam um vínculo de paternidade, ou seja, adoção.
Contudo, após o surgimento do Código Civil de 2002 e as alterações no campo social e, consequentemente, a mutabilidade do Direito em se adaptar aos novos fatos existentes na sociedade, houve o surgimento da figura da paternidade socioafetiva, responsável por cuidar e manter laços com o filho.
Entende-se como paternidade socioafetiva aquela caracterizada pelo convívio da pessoa com o filho da genitora, ou seja, o afeto concebido por essa convivência possui um grau de mesmo nível do que o afeto biológico ou cível através da determinação por sentença judicial da adoção. Nesse sentido, a paternidade socioafetiva está relacionada através do vínculo formado entre o pai socioafetivo com o filho que não tem laços sanguíneos ou de adoção, mas possui um laço social e afetivo em relação à criança, responsável por gerar um vínculo entre ambos e constituir essa paternidade socioafetiva.
Portanto, pode-se entender que a paternidade socioafetiva está muito relacionada com as concepções de família na atualidade, visto que trata-se de um laço mantido por um homem com uma criança como se fossem pai e filho, mesmo não possuindo laços sanguíneos ou de adoção, mas o afeto, o carinho e a responsabilidade que o homem cuida do filho demonstra a necessidade de sua constituição como pai socioafetivo.
Por fim, a paternidade socioafetiva possui os mesmos deveres e direitos do que o reconhecimento do vínculo paterno através do sangue ou da adoção, ou seja, o pai socioafetivo tem o direito de guarda, direito de ter a companhia do filho, dever de educação, de sustento, de obrigação alimentar, entre outros.
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