Judiciário
Quarta Câmara Cível entende que Energisa não deve indenizar consumidor que não comprovou o dano
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campina Grande que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais contra a Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A. A parte autora buscava uma indenização devido à falta de energia em sua residência por período superior a 48 horas. Contudo, não teria apresentado provas dos fatos constitutivos do seu direito.
“A parte promovente precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do artigo 373, I, do Código de Processo Civil”, destacou o relator da Apelação Cível nº 0803496-80.2018.815.0001, desembargador Fred Coutinho.
Conforme os autos, Josefa da Silva Barbosa ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais contra Energisa Borborema – Distribuidora de Energia, objetivando ser indenizada pelo dano moral suportado, oriundo da suspensão do fornecimento do serviço no dia 24/12/2015, por período superior a quarenta e oito horas, na unidade consumidora 4/163785-9, localizada no Sítio Chã do Marinho S/N – Área Rural de Lagoa Seca.
Apreciando o feito, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campina Grande entendeu que a parte autora não provou os fatos constitutivos do seu direito.
O relator do recurso afirmou, em seu voto, que, apesar dos argumentos traçados nos autos, a apelante não anexou qualquer prova concreta atinente ao bloqueio da energia elétrica. “Diante da ausência de prova acerca da falha na prestação do serviço oferecido pela concessionária de serviço público, entendo por bem manter a sentença, em todos os seus termos”, destacou o desembargador Fred Coutinho.
Da decisão cabe recurso.