Judiciário
Leia o voto de Gilmar Mendes pela absolvição de ex-senador Valdir Raupp
“A previsão de que não haverá condenação baseada apenas nas declarações do colaborador (artigo 4º, parágrafo 16, da Lei 12.850/2013) é o reconhecimento legal de que a prova produzida de forma interessada possui valor limitado. Muito embora a legislação seja expressa em atribuir pouco valor à prova oral produzida pelo colaborador (‘declarações’), todos os atos de colaboração têm valor probatório limitado”.
Esse foi o entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao votar pela absolvição, por falta de provas que corroborem delações premiadas, do ex-senador Valdir Raupp (PMDB-RO) pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Porém, a decisão 2ª Turma do STF, por três votos a dois, condenou o político nesta terça-feira (6/10).
Em seu voto, Gilmar ressaltou que a palavra dos delatores — no caso, os ex-executivos da Petrobras Paulo Roberto Costa e Nestor Cerveró, do ex-senador Delcídio do Amaral, do doleiro Alberto Youssef e do lobista Fernando Soares, vulgo Fernando Baiano — não é suficiente para embasar uma condenação, uma vez que eles têm interesse na medida, de forma a receber os benefícios previstos em seus acordos.
Além disso, o ministro ressaltou o depoimento de um colaborador não serve como corroboração do de outro, como já decidido pelo Supremo (Habeas Corpus 127.483 e Inquérito 3.982). “Portanto, presumir o interesse do colaborador em produzir ou alcançar provas forjadas não é um equívoco, mas um dever constitucional do juiz. O natural é que o colaborador dê versões o mais próximo possível que lhe coloquem em uma posição melhor para negociar, e não de como os fatos realmente se passaram”, avaliou Gilmar.
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Em sua visão, não ficou provado que Valdir Raupp praticou corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A Procuradoria-Geral da República, com base nas delações, o acusou de pedir e receber R$ 500 mil, em 2010, para doação eleitoral.
Segundo o ministro, a acusação não conseguiu comprovar minimamente o ajuste concreto entre Valdir Raupp e os colaboradores”. “O atendimento de um pedido de doação em virtude da importância política do solicitante não é suficiente para caracterizar o crime de corrupção”, disse.
Ele apresentou todo o histórico do caso e considerou que as provas produzidas pela defesa “desconstroem, inclusive, a alegada proeminência política atribuída pela acusação ao réu Valdir Raupp”.
“Ao ser ouvida em juízo, a testemunha João Maria Sobral de Carvalho, advogado do PMDB de 2009 a 2014, corroborou a versão de que o senador sequer participava das deliberações da cúpula do PMDB, tendo sido escolhido para a vice-presidência do partido por ser um nome de consenso e coesão entre os diversos grupos existentes na agremiação”, apontou.
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AP 1.015