Connect with us

Judiciário

Os anos negligenciados: o que contribui na morosidade dos processos de adoção?

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo compreender a questão da morosidade nos processos de adoção no Brasil. À vista disso, indaga-se quais são os principais fatores que engessam o trâmite processual, fazendo com que inúmeras crianças e adolescentes percam a oportunidade de encontrar uma família. Parte-se da hipótese de que a morosidade do processo seja causada, sobretudo, por um excesso de burocracia, tanto do ponto de vista técnico como daquele relacionado aos próprios adotantes, que criam, a partir de preconceitos pessoais, entraves ao processo. Para tanto, é analisado o processo de adoção em suas duas principais esferas: a processual e a social, começando pelo processo técnico da adoção para depois analisar a morosidade presente e suas fontes, considerando os âmbitos estudados e relacionando dados com princípios, suas raízes e o paralelo com a problemática em questão.

Palavras-chave: Adoção; obstáculos; processo; morosidade; preferências.

Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito e evolução histórico legislativa da adoção. 3. A adoção. 3.1. Estatuto da Criança e do Adolescente e processo técnico da adoção. 3.2. O Conselho Nacional de Justiça e o Instituto da Adoção. 3.3. Os efeitos da adoção. 3.4. Da natureza jurídica da adoção. 4. Burocracia e morosidade nos processos de adoção. 4.1. Fatores técnicos que ocasionam a burocracia do processo. 4.2. Fatores sociais que ocasionam a burocracia do processo. 4.3. Estatísticas sobre as preferências dos adotantes. 4.4. A adoção de crianças e adolescentes com necessidades especiais. 4.5. A adoção de irmãos. 4.6. Morosidade e questões processuais. 4.7. Responsabilidade do Estado pela perda de uma chance. 5. Conclusão. 6. Referências.


1. INTRODUÇÃO

O presente artigo visa compreender o Sistema Nacional de Adoção e suas principais características, de modo que seja possível analisar os diversos fatores que contribuem na morosidade dos processos. Primeiramente, para que se possa compreender melhor a problemática em apreço, serão apresentados alguns dados importantes.

De acordo com o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) e o Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2020 o Brasil registrou 30.98 crianças acolhidas em unidades como abrigos. Dessas, apenas 5.154 estão aptas para serem adotadas. Na outra ponta, são 36.437 pessoas interessadas em adotar uma criança, o que nos leva a concluir que há um desequilíbrio no processo: se para cada criança na fila de adoção há sete adotantes, por que elas ainda estão na fila?

Tal cenário pode ser explicado por uma série de razões. Dessas 30 mil crianças que se encontram nos abrigos, cerca de 25 mil estão impossibilitadas de serem adotadas por ainda manterem vínculo com a família biológica ou porque o processo de destituição familiar, indispensável para a adoção, ainda tramita na justiça. Isto porque, apesar de estabelecido um teto de 120 dias para a conclusão do processo, o que se observa na realidade é uma demora excessiva, chegando a uma espera de quatro anos em média nas principais regiões do país.

O problema se torna ainda maior quando apenas 10% das pessoas aceitam adotar uma criança com mais de cinco anos de idade e 83% das crianças disponíveis para adoção têm acima de 10 anos. Esse perfil de criança idealizado pelos pretendentes – recém nascido, saudável e sem irmãos – acaba engessando ainda mais o processo e contribuindo para a sua lentidão, visto que muitas crianças que não se enquadram nessas categorias desejadas ficam relegadas ao esquecimento.

Deste modo, decepcionados com a espera, os requerentes tendem a direcionar suas reclamações ao que se entende por “burocracia judicial”, quando na verdade, a maior das burocracia é aquela criada por suas próprias idealizações e expectativas.

Ademais, cabe esclarecer a trajetória seguida pela pesquisa em mãos. Para atingir seu objetivo, busca-se, em primeiro momento, conceituar a adoção em relação ao seu histórico. Com esse fim, leva em conta todo percurso que o tema tomou para conquistar hoje seu lugar na lei. Esperando justificar a escolha do tema para discussão no âmbito jurídico, buscou-se, em segundo momento, demonstrar a importância do tópico para o direito, relacionando-o à construção histórica previamente resumida. Em seguida, é brevemente analisado o processo técnico da adoção com o fim de embasar as críticas a ele futuramente feitas, bem como explicar sobre os órgãos envolvidos e os efeitos resultantes.

A morosidade passa então a ser analisada e criticada, primeiro adentrando seus fatores técnicos, ou seja, aqueles relacionados ao processo legal em si, depois os sociais, os quais dizem respeito aos sintomas sociais que o processo de adoção acaba sofrendo, resultando na morosidade criticada. Esta é então relacionada a 3 princípios jurídicos (celeridade processual, razoável duração do processo e proteção integral da criança e do adolescente), demonstrando mais uma vez o problema em âmbito teórico.

Depois de brevemente resumidos os conceitos básicos que circundam o tema para relacioná-lo com a problemática técnica e social dentro dos recortes temáticos estabelecidos, apresenta ao final uma conclusão extraída da conexão entre todos os dados e análises apresentados.


2. CONCEITO E EVOLUÇÃO HISTÓRICO LEGISLATIVA DA ADOÇÃO

Assim como a maioria dos aspectos e elementos que se encontram no seio do convívio social, naturalmente a problemática da adoção e seus desdobramentos também viria a ser abarcada, em determinado momento, pela esfera do Direito, ou seja, pelos mecanismos de regulamentação jurídicos que dão coesão e ordenamento para a vida social. Uma vez que a adoção envolve indivíduos em situações hierárquicas e em relações de poder e capacidade diferentes, faz-se mister que tal relacionamento seja regulamentado pelas normas de convívio social que regem a atual sociedade.

Entretanto, antes de ser incorporada pelo âmbito jurídico, a adoção encontrou lugar, no início do processo civilizatório, no meio religioso, como instituição sacra que objetivava impedir a extinção da família. Egípcios, persas, hebreus e gregos viam a adoção como uma necessidade, pois, segundo eles, o filho era uma peça fundamental ao culto doméstico, considerado a base da organização da família. Junto a isso estava a concepção mística dos antigos de que aqueles que não tivessem filhos estariam eternamente abandonados no pós-morte. A necessidade de perpetuar a família como elemento fundador da adoção já havia sido percebida pelo historiador francês Fustel de Coulanges, em sua obra A Cidade Antiga, publicada em 1864. A positivação legal, por sua vez, só veio a ocorrer com a criação do Código de Hamurabi, datado de 1700 a.C., e seu desenvolvimento só viria a alcançar patamares mais elevados na Roma Antiga, com a Lei das XII Tábuas. Nessa época, a importância da adoção se dava principalmente em virtude da crença doméstica da perpetuação dos indivíduos e da necessidade de filhos para a celebração de cerimônias fúnebres.

A primeira regulamentação do instituto da adoção por intermédio de um código – a saber, o Código Napoleônico – deveu-se a uma urgência de caráter eminentemente político, visto que Napoleão não tinha filhos e necessitava de um herdeiro. Todavia, o tema da adoção foi fortemente recobrado sobretudo após o fim da Primeira Guerra Mundial, em razão da preocupação com o elevado número de órfãos deixados pelo conflito. No Brasil, a adoção só veio a ser introduzida por meio das Ordenações Filipinas, no século XVII, e teve como marco divisor o Código Civil de 1916.

Contudo, convém lembrar que, até o século XX, a adoção no Brasil não era regulamentada juridicamente. Apenas casais que não possuíam filhos biológicos podiam realizar a adoção, por meio da entrega de uma criança que havia sido deixada na Roda dos Expostos, mecanismo instituído pela Igreja Católica no qual as crianças eram depositadas e recolhidas pelas Santas Casas de Misericórdia, garantindo o sigilo das mães biológicas, o que, de certo modo, institucionalizou o abandono do Brasil. Ademais, durante o segundo e o terceiro séculos de colonização, ocorrera o fenômeno do abandono selvagem, isto é, crianças geradas fora do casamento formal ou filhas de mulheres solteiras e brancas de classe média alta eram deixadas em calçadas, terrenos baldios, florestas, sarjetas e afins. Desse modo, foi-se criando, gradativamente, um cenário no qual a situação do abandono tornou-se insustentável e a necessidade de um sistema de adoção regulamentado e ordenado fez-se cada vez mais urgente. Nesse aspecto, observa-se que, do início de sua existência até a atual sociedade civilizada, “a prática de adotar evoluiu juntamente da sociedade, passando a não mais preservar o culto doméstico, mas sim descobrir o afeto como integrante deste procedimento”.

Assim, não foram apenas questões conjunturais e de estrutura que fundamentaram o surgimento das primeiras regulações do instituto da adoção: à isso somou-se forças o aspecto social da problemática, ou seja, a indeclinável urgência de instituir um meio pelo qual a criança abandonada, privada de um convívio social devido, pudesse encontrar um conjunto familiar que a auxiliasse em seu processo de desenvolvimento psicossocial. Trata-se de tirar a criança abandonada da marginalização e colocá-la no centro de um macrocosmo jurídico com vistas a garantir, na prática, o cumprimento dos seus direitos fundamentais e a efetivação do seu acesso a uma vida digna, feliz e salubre.

Tal necessidade de desenvolvimento social só pode ser plenamente alcançada por meio da convivência familiar. A família, segundo o artigo 226 da Constituição Federal, é a base da sociedade, ou seja, é o ente primário e basilar que garante a estabilização e o funcionamento da comunidade. Autores como Auguste Comte já haviam sustentado, em seus escritos, a importância da família. Segundo Comte, “a verdadeira unidade social é a família”. É sobre a família que a sociedade é construída, e também é dentro do seio familiar que os caprichos individuais são contidos para o bem da sociedade. “Numa família, os instintos sociais e pessoais são mesclados e reconciliados. Também é em uma família que o princípio de subordinação e cooperação mútua é exemplificado”, explica o filósofo francês. Desta maneira, percebe-se que a família é o aparato que possibilita a realização plena do indivíduo dentro do contexto social.

Com o tempo, o instituto da adoção passou por diversas “modalidades”, cada qual com suas peculiaridades e finalidades, dentre elas: a adoção tardia (um meio para se referir a um problema referente à adoção de crianças que já possuem um desenvolvimento relativamente avançado, e não uma modalidade de adoção em si); a adoção pronta ou direta (aquela em que a mãe biológica – visto que o pai é, muitas vezes, ausente – é a responsável por decidir para quem entregar seu filho, sem a necessidade de se fazer presente no Cadastro Nacional de Adoção); a adoção à brasileira, que desconsidera os trâmites legais do processo de adoção (ou seja, é um modo ilegal, no qual há o registro de uma criança como sendo filho biológico, sem que ela tenha sido concebida de tal modo); a adoção necessária (aquela que possibilita que crianças e adolescentes normalmente rejeitados e sem lares possam fazer parte de uma família saudável e capaz de lhes dar uma vida familiar estruturada e digna); e, por fim, a adoção internacional (realizada por um pretendente que reside em um país diferente daquele da criança que será adotada, seguindo os preceitos da Convenção de Haia de 1993 – Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional e do ECA).

Visto estar fora desse âmbito familiar, a criança que não está sob a guarda dos pais não possui os devidos meios para atingir patamares superiores no seu desenvolvimento ao longo da vida. A figura da mãe é necessária para que a criança possa consiga progredir seu lado emocional primitivo. Essa interação essencial entre mãe e filho só é possível dentro de um ambiente familiar saudável e funcional, no qual há o espaço para o estabelecimento e a configuração do desenvolvimento emocional. Fora deste espaço, dificilmente o órfão conseguirá evoluir seu lado físico, cognitivo e afetivo e melhorar suas capacidades empíricas, além de estar sujeito a encarar dificuldades na absorção de valores éticos, humanitários e culturais, passíveis de serem aprendidos por intermédio da convivência familiar. Segundo Raquel Antunes de Oliveira Silva, em seu artigo A adoção de crianças no Brasil: os entraves jurídicos e institucionais: “Dificilmente uma criança privada do convívio familiar desenvolverá a sua identidade pessoal necessária para o convívio em sociedade”, visto que a falta de afeto pode prejudicar o desenvolvimento emocional da pessoa, e a construção do sujeito emocionalmente saudável ocorre através da mãe ou do seu criador.

O respaldo para a premência do convívio familiar de uma criança que não está sob a guarda dos pais pode ser encontrado, por exemplo, no Sexto Princípio da Declaração Universal dos Direitos da Criança, segundo o qual toda criança precisa de amor e compreensão por parte dos pais, dos seus responsáveis e da sociedade. Nesse sentido, Renato Maia e Ricardo Alves de Lima asseveram que:

Permitir que a pessoa tenha uma família é lhe assegurar vida, saúde, alimento, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e, sobremaneira, a convivência familiar e comunitária, além de lhe deixar a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Isso deve ser garantido na família natural e, se necessário, numa família substituta.

Desse modo, há de se falar, ainda, de dois princípios cruciais para a sustentação da adoção e, por consequência, da sua observância por parte das normas jurídicas: o Princípio da Prioridade Absoluta e o Princípio do Melhor Interesse. O primeiro, previsto no artigo 227 da Constituição Federal, determina que crianças e adolescentes devem ser tratados pela sociedade e pelo Poder Público com total prioridade pelas políticas públicas e ações do governo. Já o segundo, por seu turno, afirma que os interesses do menor devem prevalecer sobre os demais e garante o direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes. Com isso, percebe-se a extrema necessidade (assim como o indubitável vínculo) que há na relação entre a adoção e a esfera legal, posto que o devido processo burocrático adotivo, bem como a eventual inserção funcional do indivíduo em uma família sadia e apta a lhe dar as condições necessárias para o seu desenvolvimento pessoal, só podem ser corretamente efetivados por meio do devido processo legal e do uso ético, viável e categórico do aparato jurídico.

Os direitos fundamentais da criança e do adolescente, arraigados em todo o sistema jurídico e protegidos pela constitucionalização da seara civilista, bem como consolidados pela personalização de seus institutos norteada pela busca da solidificação social dos mecanismos que formam o arcabouço da dignidade humana, devem ser protegidos pelo ordenamento jurídico, escancarando a importância que a adoção representa não só para o Direito em seu histórico evolutivo, mas para este que aqui se encontra na contemporaneidade, com suas garantias constitucionais e seus aspectos pós-positivistas que propiciam um olhar mais amplo da problemática.

3. A ADOÇÃO

3.1. Estatuto da Criança e do Adolescente e processo técnico da adoção

Atualmente, a adoção no Brasil é prevista através da Lei 8.069 de 13 de Julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), fator determinante para garantir a proteção integral de ambos adotantes e adotados antes, durante e depois do processo. Apesar das imposições do ECA serem a base legislativa para tanto, projetos de lei e a própria constituição trabalham e vêm trabalhando no seu aperfeiçoamento, pensando na realidade, logística e paradigmas. Estes serão mais profundamente abordados futuramente.

O ECA busca estabelecer, primeiramente, que a adoção deve ser a ação tomada em última instância e, para tanto, o adotado deve ter menos de 18 anos.

Todos aqueles que forem maiores de idade, sejam casados, solteiros ou em união estável, se atenderem aos requisitos estarão aptos ao processo de adoção. Além disso, deverá existir uma diferença mínima de dezesseis anos entre o adotante e o adotado, para que dessa forma seja possível instituir um ambiente de respeito e austeridade.

O art. 29 do ECA, por sua vez, ressalta a importância de que os adotantes possuam idoneidade, isto é, a competência de assumir ato de tamanha magnitude e a possibilidade de proporcionar ambiente familiar adequado, sob pena de indeferimento do pedido de adoção.

Ademais, de acordo com o princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente, o processo deve ter como objetivo, a todo momento, o bem estar do adotado, bem como o consentimento de seus pais e, a partir de 12 anos, também dele mesmo. É dividido em fases e procedimentos, a seguir descritos.

Ao iniciar o processo de adoção, a primeira medida a ser tomada deverá ser a busca por uma Vara de Infância e Juventude. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê no Capítulo III, na seção VII, introduzida pela Lei n. 12.010/2009, o procedimento para a habilitação dos pretendentes à adoção (arts. 197 – A a 197 – E). Para esta etapa será necessária a apresentação de tais documentos: identidade; CPF; dados familiares; cópias das certidões de nascimento ou casamento, ou declaração de união estável; comprovante de residência; comprovante de rendimentos ou declaração equivalente; atestado ou declaração médica de sanidade física e mental; certidão de antecedentes criminais e certidão de distribuição cível.

Para que de fato seja instaurado o processo de inscrição para a adoção, uma petição deverá ser elaborada por um defensor público, ou advogado particular. Somente depois da aprovação de tal documento o adotante será habilitado a constar dos cadastros locais e nacionais de pretendentes.

Em seguida, os adotantes deverão se submeter, obrigatoriamente, a um curso de preparação psicossocial e jurídica. Na 1ª Vara de Infância do Distrito Federal e Territórios, o curso possui duração de dois meses, com aulas semanais.

Após comprovada a participação no curso, o candidato passará por uma série de avaliações psicossociais que contarão com entrevistas e visitas domiciliares feitas pela equipe técnica, tendo como principal objetivo avaliar a situação socioeconômica e psicoemocional da futura família adotiva. Durante o período de entrevistas, o pretendente irá descrever o perfil da criança desejada, sendo possível escolher o sexo, a faixa etária, o estado de saúde, os irmãos etc.

Por fim, a partir dos laudos da equipe técnica da Vara e do parecer emitido pelo Ministério Público, recomendando ou não o deferimento da adoção e possibilitando a guarda provisória da criança ou adolescente, o juiz dará sua sentença. Com o pedido acolhido, o nome do candidato será inserido nos cadastros, tendo uma validade de dois anos em todo o território nacional. De acordo com dados levantados pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), as regiões Centro-oeste e Sul possuem os processos de habilitação mais demorados, atingindo tempos médios superiores a dois anos.

Depois de algum tempo, o pretendente finalmente estará na fila de adoção de seu Estado, e então deverá aguardar por uma criança com o perfil compatível ao estabelecido ao longo das entrevistas, sendo notificado automaticamente pela Vara de Infância. Havendo interesse, ambos serão apresentados e terá início o estágio de convivência, este que será acompanhado pela Justiça e pela equipe técnica.

Durante esse estágio de convivência, será permitido a realização de visitas ao abrigo onde a criança ou adolescente vive e a saída para pequenos passeios, para que dessa forma, o adotante e o adotando possam se conhecer melhor. Caso o relacionamento ocorra bem e de forma esperada, a criança será liberada e o pretendente ajuizará a ação de adoção. Determina-se aqui a lavratura do novo registro de nascimento com o sobrenome adotante. Assim, a criança passa a ter todos os direitos de um filho biológico. Vale ressaltar que, por lei, todo este processo de adoção deveria durar, no máximo, 8 meses.

3.2. O conselho Nacional de Justiça e o Instituto da adoção

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem como objetivo contribuir para que a prestação jurisdicional seja realizada com moralidade, eficiência e efetividade em benefício da sociedade, contribuindo então com a adesão de diversas iniciativas para sistematizar as informações sobre a infância e juventude para que não seja diferente com o processo brasileiro de adoção. A Resolução nº 289/2019 legisla sua finalidade ao impor que esta seja definida por:

Consolidar dados fornecidos pelos Tribunais de Justiça referentes ao acolhimento institucional e familiar, à adoção, incluindo as intuitu personae, e a outras modalidades de colocação em família substituta, bem como sobre pretendentes nacionais e estrangeiros habilitados à adoção.

Para tanto, conta com informações fornecidas pelo Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais (CGCN), cujo objetivo pode ser resumido em subsidiar a elaboração e o monitoramento de políticas judiciárias, sendo assim responsável pelo Sistema Nacional de Adoção (SNA), nome dado ao sistema responsável por coletar os dados de ambos adotados e adotantes, mencionado anteriormente. O SNA é então constituído pela junção de dados do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) com os do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA), tudo sob gestão do CGCN. Assim, o CNJ, juntamente com várias outras entidades estatais, contribui para a sistematização, dinâmica e logística dos processos de adoção no Brasil ao apresentarem um relatório anual o qual apresenta informações sobre os perfis das crianças cadastradas no SNA e o perfil desejado pelos pretendentes.

3.3. Os efeitos da adoção

Os principais efeitos do processo adotivo, estes podendo ser de ordem patrimonial – aquelas que se referem aos alimentos e ao direito sucessório – ou pessoal – referentes ao parentesco, ao poder familiar e ao nome – são atingidos a partir do momento em que o juiz dá a sua sentença recomendando ou não o deferimento da adoção.

Primeiramente, é válido ressaltar que o parentesco gerado entre adotante e adotado a partir deste processo é chamado de civil, sendo este equiparado em tudo ao consanguíneo (§ 6º, do artigo 227, da Constituição Federal). Isto significa que o adotando possuirá os mesmos direitos e deveres dos filhos consanguíneos, inclusive sucessórios, desligando-o de maneira irrevogável da sua família biológica, salvo os impedimentos matrimoniais, que persistirão. Nesse sentido, determina o artigo 41 do Estatuto da Criança e Adolescente: “a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios. Desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais”.

Além disso, o artigo 1.627 do atual Código Civil permite a troca de nome do adotado: “A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou adotado”.

Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, a adoção leva ao rompimento da filiação anterior, o acréscimo do sobrenome do adotante, poder familiar, direitos alimentares em relação ao adotante e demais parentes (pode cobrar, por exemplo, alimentos do novo avô, desde que preenchidos os requisitos legais referentes) e o direito à sucessão hereditária do adotante e demais parentes sucessíveis como herdeiro legítimo e necessário.

3.4. Da natureza jurídica da adoção

Antes de adentrar no âmbito da crítica à morosidade do aparato legal e dos demais fatores que imprimem lentidão no processo adotivo, é mister trazer à tona a devida caracterização do que vem a ser a adoção em seu sentido estabelecido pelo entendimento jurídico vigente. Muito além de meramente apontar a natureza jurídica da adoção, faz-se necessário, também, com vistas ao melhor entendimento da questão aqui exposta no decorrer das páginas, pontuar os tipos existentes de adoção e suas peculiaridades, bem como explicitar os princípios fundamentais que permeiam (ou, ao menos, que deveriam permear) o processo adotivo.

O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves conceitua a adoção como o “ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha”. Há, aqui, um vínculo fictício de filiação, uma vez que a doutrina reconhece o instituto da adoção como uma fictio iuris, isto é, uma ficção jurídica, como fica claro na definição de Maria Helena Diniz quando a doutrinadora se refere à adoção como “[…] um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha”. Pontes de Miranda também faz coro à defesa do caráter ficcional da adoção ao afirmar que esta “[…] cria entre o adotante e o adotado relação fictícia de paternidade e filiação”. Por fim, Caio Mário da Silva Pereira conceitua a adoção como “o ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre elas qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim”.

Apesar do aparente consenso que há na doutrina sobre a natureza jurídica da adoção, há uma certa controvérsia que a circunda. O Código Civil de 1916 deixava nítido seu caráter contratual, sendo a adoção um negócio jurídico solene e bilateral, realizado por meio de escritura pública e com o consentimento das duas partes envolvidas. O adotado poderia comparecer pessoalmente se fosse maior de idade e capaz e, se fosse incapaz, seria representado pelo pai, pelo tutor ou pelo curador. Todavia, a partir da Constituição de 1988, a adoção passou a ser constituída por ato complexo e a exigir uma sentença judicial, como preceitua o caput do artigo 47 do ECA: “O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão”. Ademais, conforme consta no artigo 227, § 5º, da atual Constituição Federal: “a adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros”. Com essa nova ótica, a questão adotiva afasta-se das delimitações meramente juscivilistas e passa a se tornar uma preocupação de ordem pública, ampliada, perdendo seu caráter outrora contratualista. A Lei Federal 12.010/2009 revogou a maioria dos artigos do Código Civil sobre adoção e transferiu o instituto para o ECA, que fora aumentado, o que tirou do referido Código a regência da adoção. Assim, com essa evolução dos mecanismos de adoção – de um meio relativamente simplista para outro muito mais complexo -, é possível notar os indícios iniciais da questão burocrática que envolverá a questão adotiva no presente.

4. BUROCRACIA E MOROSIDADE NOS PROCESSOS DE ADOÇÃO

4.1. Fatores técnicos que ocasionam a burocracia do processo

Tendo todo processo de adoção previamente resumido em seus pontos cruciais e principais em vista, não é irracional a conclusão de que qualquer tipo de morosidade no trâmite pode prejudicá-lo, e assim o faz. A seguir são explorados alguns fatores técnicos jurídicos que muitas vezes causam frustração, fazendo com que adotantes desistam do processo e, mais alarmante, negligenciam a lei pensada para incentivar o ato da adoção, causando o efeito oposto.

A Lei nº 12.010 de 2009 legisla que o período de acolhimento das crianças em abrigos não poderá se dar para além do prazo de 1 (um) ano e seis meses, exceto quando houver autorização judicial para tal. Ressalta-se que a duração máxima do estágio de convivência, que funciona como período de adaptação dos envolvidos – e que antes não possuía prazo – passou a ser fixada em 90 dias. Quando essa criança já se encontra destituída do poder familiar, ela passa a constar no Cadastro Nacional da Adoção (CNA), uma ferramenta digital do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que auxilia os juízes das Varas da Infância e da Juventude na condução dos procedimentos dos processos de adoção em todo o país. Esse é, por lei, o tempo de trâmite decente para esse tipo de processo. No entanto, esta lei é normalmente descumprida por motivos a seguir explorados. O Diagnóstico sobre o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, promovido anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, expõe alguns dados que mostram que, até 2020, 43,5% das ações de adoção realizadas foram concluídas em mais de 240 dias, o tempo médio entre o início do processo e a data da sentença de adoção foi de 10,5 meses e 38,6% das ações em processo de adoção estão sem conclusão a mais de 240 dias.

Irregularmente, não são todas as adoções que acontecem através do CNA. A Juíza titular da 16ª Vara da Infância de Aracaju (SE), Rosa Geane Nascimento conta que existem situações em que pessoas escolhem não se inscrever no cadastro, onde as crianças já estão destituídas, e acabam indo à Vara com dois processos: o de adoção, junto com o de destituição do poder familiar. Em casos como esse, em que há a entrega da criança sem destituição, antes de permitir a adoção, é necessário uma análise da possibilidade de manter essa criança em sua família biológica ou com parentes próximos, além de confirmar a vontade legítima dos genitores de entregar esta criança.

Outro conflito no processo de adoção que vem acoplado ao de destituição, é que muitos pais que realizam a entrega direta dos seus filhos, na maioria dos casos, residem em um município ou estado diferente dos adotantes e, pelo fato da criança não poder ser destituída e adotada sem se ouvir os genitores e ser feita análise social da família, esses procedimentos acabam causando considerável morosidade no processo, chegando a passar do prazo legal. A juíza da 16ª Vara de Aracaju afirma que “São esses processos que mais demoram, infelizmente. E sem contar que ainda corre o risco de o pai e a mãe se arrependerem, contestar a ação, recorrer. Demora mais ainda”.

A baixa na equipe técnica em alguns estados tem sido também apontada como uma das causas da morosidade dos processos de adoção. Em muitos estados, faltam assistentes sociais e psicólogos. A Lei 13.509 prevê que na insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário, para realização dos estudos psicossociais ou qualquer outra espécie de avaliação, a autoridade poderá proceder à nomeação de perito. Assim, embora o ideal seja que as Varas tenham sua própria equipe, essa flexibilização da lei traz celeridade a esses processos.

Compreende-se, no entanto, a importância do processo de adoção e suas exigências legais em nome do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

4.2. Fatores sociais que ocasionam a burocracia do processo

Além das questões técnicas que dificultam o processo brasileiro de adoção, existem também aquelas que dominamos sociais, tal como a discrepância de perfil entre adotantes e adotados. Os adotantes geralmente constroem socialmente uma preferência por crianças brancas, de até quatro anos de idade, que não tenham irmãos nem doença ou deficiência física. De todo grupo de adotantes que aguarda uma criança, somente cerca de 4% aceitariam adotar crianças maiores de 8 anos, por exemplo. Esse fator faz com que o processo demore ainda mais. Além disso, no Brasil, mais de 50% dos adotantes só aceitam crianças com até três anos. Entre todas as crianças disponíveis para adoção, apenas cerca de 3% se encaixam nessa faixa etária.

O Diagnóstico sobre o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento de 2020 também traduz as diferenças entre o perfil das crianças e adolescentes adotados e aquelas em processo de adoção. Até o ano de lançamento do diagnóstico, o número de adotados é menor à medida que a idade dos adotados é maior: 5.204 das adoções (51%) foram de crianças de até 3 anos completos, 2.690 (27%) foram de crianças de 4 até 7 anos completos, 1.567 (15%) foram de crianças de 8 até 11 anos completos e 649 (6%) foram de adolescentes (maiores de 12 anos completos). Além disso, a idade média das crianças e adolescentes na data da sentença de adoção é de 4 anos e 11 meses e a idade média das crianças e adolescentes em processo de adoção é de 5 anos e 3 meses no início do processo.

Percebe-se também que a adoção tardia é problemática. Muitos pais acreditam que uma criança mais velha terá maior dificuldade de adaptação em uma nova família, crença que, mais uma vez, faz com que a possibilidade de compatibilidade entre adotantes e adotados diminua e tanto a espera por pais adotantes quanto por filhos adotados saia prejudicada.

Em sua obra, “Adoção tardia: Da Família Sonhada à Família Possível”, Marlizete Maldonado Vargas explica que uma adoção é considerada tardia quando a criança passa de 2 anos. Apesar do nome, foi constatado que é possível que crianças abandonadas reconstruam sua identidade a partir de novas figuras parentais com base segura. No entanto, é mais difícil para uma criança retirada judicialmente de sua família refazer laços afetivos.

Acima de 6 meses já é considerado que a criança perdeu sua época de apego seguro. Ademais, a criança que sofreu ruptura com as figuras às quais esteve vinculada pode reconstruir o seu primário a partir de novas representações dela própria, das quais participa, fundamentalmente, a interiorização das novas imagens parentais.

A criança adotada tardiamente vive um processo psíquico de regressão, visando resolver melhor as fases da reconstituição de seu ego. Um dos modelos desse processo de desenvolvimento se externaliza a partir da vontade de querer “morar na barriga da nova mãe”, logo antes da fase em que a criança busca semelhança física com os pais. Depois, passa uma fase mais agressiva em que a criança nega os pais por não ter nascido deles. Essa fase advém tanto da confusão entre mãe biológica e adotiva quanto da vontade de testar os novos pais e sua vontade de ter o novo filho. A quarta e última fase consiste numa idealização dos pais biológicos, no qual o adotado acredita que irão voltar para resgatá-lo, negando o abandono. Essa projeção dos pais imprime características ao longo do processo de adoção tardia e é importante que haja uma flexibilidade em relação às características imaginadas.

Assim, dado o exposto, é nessa seara dos fatores sociais que cabe falar em outro problema relativo ao processo adotivo: o da responsabilidade civil pela desistência da adoção. Tal desistência pode ocorrer, em geral, durante três estágios. Primeiro, no estágio de convivência em sentido estrito, deslocado da guarda provisória dos adotandos, que pode ser aferido do artigo 46 do ECA, segundo o qual: “A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso”. Aqui, o exercício do direito de desistir da adoção não autoriza o reconhecimento da responsabilidade civil dos adotantes, devendo, contudo, atentar-se às situações excepcionais – tais como rupturas imotivadas e contraditórias ao comportamento apresentado no decorrer do processo -, haja vista que, dada a característica peculiar desta fase de ser uma espécie de teste acerca da viabilidade da adoção, a desistência é legítima e não dá margem para a reparação civil.

O segundo estágio no qual a desistência pode ocorrer refere-se ao âmbito da guarda provisória para fins de adoção. Aqui, a desistência gera responsabilidade civil, pois configura um abuso que, por sua vez, advém da formação concreta e robusta de um vínculo entre adotante e adotado que é rompido pela atitude de desistência. Tal abuso encontra amparo no artigo 187 do Código Civil e é formulado pela quebra brusca do prolongamento do estágio de guarda provisória então em curso. Por fim, desistência também pode operar-se no estágio depois do trânsito em julgado da sentença de adoção. Como aqui, legalmente, a adoção se torna irrevogável (art. 39, §1º, ECA), não existe, portanto, base jurídica para a devolução do adotado após sua adoção efetiva. A ocorrência da “devolução” caracteriza um ilícito civil, que suscita um dever de indenizar.

A breve análise realizada acima traz à tona um ponto importante no processo de adoção: a criação do vínculo afetivo que é tecido no decorrer do processo adotivo. Assim, muito além das previsões legais estabelecidas, a reprovação e o desvalor da ação presente na arguição da desistência nas respectivas etapas baseia-se, sobretudo, no grau de reprovabilidade da “devolução”, oriundo justamente do estado no qual esse vínculo emocional está – isto é, se está mais ou menos desenvolvido, se possui mais ou menos chances de deixar sequelas psicológicas na criança. Evidencia-se, assim, a delicadeza das nuances do processo burocrático, refletidas, como analisado, em desistências e devoluções motivadas por razões diversas.

4.3. Estatísticas sobre as preferência dos adotantes

O Diagnóstico sobre o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento de 2020 reflete, através dos dados apresentados, a preferência dos adotantes. Assim, considera-se que, neste ano, somente 0,3% dos pretendentes desejavam adotar adolescentes, apesar destes apresentarem 77% do total de crianças e adolescentes disponíveis e não vinculados ao SNA. Essa preferência por crianças de pouca idade também é observada entre os adotados, uma vez que o número de crianças e adolescentes adotados diminui na medida em que a idade aumenta. Do total de adoções realizadas, 51% foram de crianças com até 3 anos completos, 26% de crianças de 4 até 7 anos completos, 16% de crianças de 8 a 11 anos e 7% de adolescentes. A idade média das crianças e adolescentes é de 4 anos e 11 meses dos adotados; de 5 anos e 3 meses dos em processo de adoção; de 8 anos e 10 meses dos em acolhimento; e de 9 anos e 2 meses dos disponíveis para adoção.

A região Sudeste é a região brasileira mais populosa, com 42% da população brasileira, ela concentra 32% do total de adoções realizadas, 49% das crianças e adolescentes em processo de adoção, 48% dos em acolhimento e 44% dos disponíveis para adoção. Já a região Sul do país se destaca por ser a única a apresentar mais pretendentes disponíveis com preferência de etnia do que sem preferência. Essa região apresenta crianças e adolescentes da etnia branca em 50% dos em processo de adoção, 58% dos em acolhimento e 45% dos disponíveis para adoção. Ao considerar todas as regiões, a etnia parda apresentou os maiores percentuais, com percentuais entre 46% e 49% do total de crianças e adolescentes em processo de adoção, em acolhimento e disponíveis para adoção. Os percentuais de crianças e adolescentes por sexo não divergem consideravelmente, tendo entre 49% e 54% dos adotados, em acolhimento, em processo de adoção ou disponíveis para adoção do sexo masculino. Destaca-se, também, o elevado percentual de crianças e adolescentes disponíveis para adoção com deficiência intelectual, 8,5% do total de disponíveis, enquanto o percentual de adotados é de 0,2%, em processo de adoção de 1,1% e em acolhimento de 3%. Já as crianças e adolescentes com deficiência física representam 3,2% do total de disponíveis, 0,2% do total de adotados, 0,7% do total em processo de adoção e 1,2% do total em acolhimento. Crianças e adolescentes com outros problemas de saúde representam 9,7% do total de disponíveis, 1,8% do total de adotados, 5,7% do total em processo de adoção e 4,4% do total em acolhimento.

4.4. A adoção de crianças e adolescentes com necessidades especiais

Entre as diversas crianças negligenciadas no processo de adoção, destacam-se aquelas portadoras de necessidades especiais. De acordo com o Guia para Adoção de Crianças e Adolescentes – “Três vivas para a adoção!”, realizado pela MAIS (Movimento de Ação e Inovação Social):

Tendo em vista o […] Cadastro Nacional de Adoção, gerido pelo Conselho Nacional de Justiça: mais de 73,48% são maiores de 5 anos, 65,85% são negras ou pardas, 58,52% possuem irmãos, 25,68% têm alguma doença ou deficiência.

Já entre os adotantes cadastrados, 77,79% só aceitam crianças até 5 anos, 17% querem apenas crianças brancas, 63,27% não optam adotar aquelas que têm doenças ou deficiências e 64,27% não estão abertos a receber irmãos.

Essa situação é enfatizada por Aquino:

que sugere que as crianças deficientes merecem um olhar diferenciado pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, uma vez que necessitam além de uma família que possa propiciar sua acolhida e reintegração, todo amparo e atenção necessários ao desenvolvimento de suas capacidades, em virtude de suas necessidades e demandas peculiares, que se diferenciam em relação às crianças não deficientes. (AQUINO,2009, p.1)

À vista disso, estabelece a lei número 12.955/2014 prioridade de tramitação aos processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. Esse dispositivo legal busca mostrar a necessidade de priorizar os processos de adoção de pessoas com deficiência, uma vez que a adoção especial reclama mecanismos mais eficazes para a sua efetividade.

4.5. A adoção de irmãos

Importante também, discorrer a respeito da adoção de irmãos e os seus desafios, umas vez que também tem papel na questão da morosidade nos processos de adoção. O artigo 50, § 15, do ECA preconiza que “será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos”. Também diz seu artigo 28, § 4º que

Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

A adoção de grupos de irmãos é pouco privilegiada pelos adotantes. Apesar de ser privilegiada por lei com fundamentos bem provados e argumentados visando o bem dos adotados, não chamam muita atenção dos adotantes, seja por incapacidade de sustento físico ou emocional. Essa realidade causa muita instabilidade nas equipes da Justiça Infantojuvenil, pois não é rara a possibilidade de um dos irmãos em questão ter grandes possibilidades de ser adotado caso não estivesse prescrita a necessidade de que seja mantido junto aos seus familiares, enquanto para os com idades mais avançadas a possibilidade de adoção diminui. O ideal é o da adoção conjunta, entretanto, a realidade mostra que a maioria das famílias pretendentes opta por crianças sem irmãos e com idades menores.

Apesar dos dispositivos legais conspirarem a favor do bem social do adotando, nota-se que sem querer acaba contribuindo com a morosidade dos processos na medida em que impedem crianças de serem adotadas por impor à adoção uma condição algumas vezes insustentável.

4.6. Morosidade e questões processuais

A morosidade presente nos processos de adoção no Brasil, além de prejudicar o processo em si, também infringe o princípio da celeridade processual, fato que traduz a irresponsabilidade da questão para com as raízes da lei.

Em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, dispõe a Constituição Federal que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, enfatizando a necessidade jurídica da utilização de todos os meios possíveis para garantir que todo e qualquer processo tenha duração razoável e decente, garantindo consequentemente que não se arrastam por anos a fio, sem qualquer resolução por conta da natural burocracia do serviço público associada às dilações recursais procrastinatórias que dificultem o resultado. Considerando-se todos os aspectos do processo de adoção e sua importância social já explorada, intensifica-se a importância desse evitamento nesse tipo de ação por tratar-se de tentativa de acolhimento de indivíduos no âmbito familiar.

Assim, o foco no problema desenvolvido no presente artigo é relevante não apenas por estudar uma questão social de extrema importância para a evolução do indivíduo e a possibilidade da construção de uma família, mas também por refletir uma infração na jurisdição.

Ademais, diz a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXVIII, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, traduzido o princípio da razoável duração do processo. Assim, a prestação jurisdicional deve ser entregue de maneira eficaz e tempestiva, qualquer que seja o seu resultado. Explicita André Pagani de Souza em “Teoria Geral do Processo Contemporâneo”:

O direito de acessar a ordem jurídica justa exige uma prestação qualificada que, entre outros atributos, há de ser concedida em um prazo razoável. Este o teor do artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988, por meio da emenda constitucional 45 de 2004: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

O dispositivo constitucional em comento explicita o direito fundamental a um processo com duração razoável, nos âmbitos judicial e administrativo, bem como os meios que garantam esta sua qualidade, de sorte integrar o rol dos direitos fundamentais previstos em nossa Carta Constitucional.

Tendo o seguimento pleno desse princípio em vista, espera-se que os processos de adoção no Brasil tenham duração máxima de 120 dias, de acordo com a lei. Entretanto, como muitas vezes já mencionado, essa não é a realidade desses processos no país. Observa-se a ementa

RECURSO DE APELAÇÃO. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação de destituição do poder familiar cumulada com pedido de adoção. Genitora-ré citada por edital. Apelo da Curadoria Especial em face da r. sentença de primeiro grau que julgou procedente a demanda. Recurso que se limita a buscar a declaração de nulidade da citação editalícia, por suposto não esgotamento das tentativas de localização e citação pessoal da genitora, com consequente nulificação do processo por falta de citação válida. Vício inexistente. Genitora sabidamente dependente química, em paradeiro completamente ignorado há mais de 07 (sete) anos. Diligências em seu único logradouro conhecido que restaram infrutíferas. Esgotamento de todos os meios de identificação do paradeiro do réu que não é exigido para a realização da citação por edital, bastando a presença dos requisitos elencados nos artigos 256 e 257 do CPC/2015. Precedente deste E. TJSP. Hipótese dos autos, ademais, sujeita à dispensa legal de envio de ofícios para a localização da genitora em local incerto e não sabido, conforme dicção do artigo 158, § 4º, do ECA, com redação dada pela lei nº 13.509/2017. Norma que, longe de ser inconstitucional, dá vazão aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), fazendo com que se dispensem formalidades processuais estéreis, garantindo-se o rápido equacionamento da questão posta na lide, sem que isso represente qualquer violação das garantias da ampla defesa e do contraditório das quais dispõe a apelante, tecnicamente defendida nos autos por curador especial. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-SP – AC: 1031539-40.2019.8.26.0506 SP 1031539-40.2019.8.26.0506, Relator: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmara Especial: 18/05/2021)

Dessa maneira, conclui-se que além da morosidade aqui estudada impactar diretamente no respeito ao princípio da celeridade processual, também infringe o princípio da razoável duração do processo.

4.7. Responsabilidade do Estado pela perda de uma chance

Dado o exposto ao longo dos capítulos anteriores, torna-se evidente que o Estado possui um papel fundamental no sustento e na existência do instituto da adoção, obtendo para si competências e responsabilidades que devem ser cumpridas com o devido modo e atenção. Tal responsabilidade se estende por todos os Poderes que compõem o Estado, a saber, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.

Neste aspecto, nota-se que, em vista da burocracia em excesso e dos diversos entraves presentes dentro da própria máquina estatal, os danos causados às crianças e adolescentes na fila da adoção tornam-se evidentes, visto que é justamente devido à tal demasia de obstáculos burocráticos que esses indivíduos perdem ou, no mínimo, tem chances reduzidas de obterem um futuro melhor. Tais danos podem ser vistos tanto dentro quanto fora do exercício regular das competências do Estado, pois, mesmo que as atividades administrativas estejam sendo feitas dentro da regularidade, elas ainda assim são capazes de gerar dano, o que justifica a responsabilização sob esta lógica. Não é surpresa que a corrente que sustenta a penalização do Estado devido aos danos ao processo de adoção vem crescendo, tendo em Venosa sua principal figura. O doutrinador é favorável à ideia de que o Estado deve ser responsabilizado pelos danos causados pela sua atuação, que acabam por levar a perda de uma chance.

Em se tratando de atos ilícitos, o nexo de causalidade aparece como importante fator a ser levado em conta, pois a responsabilidade só poderá ser reclamada se a relação entre o ato ilícito e o dano produzido for demonstrada. Não havendo essa relação, não se admite a indenização. O próprio Código Civil, em ser artigo 186, preceitua que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

5. CONCLUSÃO

Dado o exposto ao longo do presente artigo, percebe-se que o instituto da adoção passou por diversas modificações no decorrer de sua história. Na Antiguidade, a adoção possuía forte caráter sacro e familiar, sendo permeada por questões sociais e políticas, inclusive até o momento de suas primeiras positivações. Hoje em dia, apesar de todo avanço legislativo considerado, o processo de adoção ainda deixa muito a desejar no âmbito burocrático, sobretudo por razões técnicas (a burocracia per se) e sociais (os preconceitos enraizados na sociedade).

Ao processo técnico compete garantir que o procedimento decorra respeitando-se todos os princípios processuais que prezam pelo benefício das partes. Entretanto, demonstram os dados analisados que a realidade está longe de satisfazer a competência esperada: prazos são constantemente desconsiderados em decorrência da falta de equipe técnica no sistema jurídico; o frequente desrespeito ao prazo máximo acaba por atrapalhar o processo; normas que permeiam o processo visando possibilitar uma maior segurança para a adoção, tais como a necessidade de destituir o adotado antes de possibilitar sua adoção, mas que acabam atrasando mais ainda situações recorrentes em que uma criança já tem a possibilidade de ser adotada, contudo não pode sê-lo por não estar ainda destituída de sua família biológica; ademais, vários são os casos em que os pais realizam a entrega direta dos filhos e, por residirem em município ou estado diferente dos adotantes, acabam dificultando o processo de destituição.

Além de fatores técnicos, também é perceptível que há um inegável papel das impressões sociais na demora que aflige o processo de adoção, no sentido de que diversos preconceitos construídos e arraigados no corpo social vêm à tona no momento da escolha dos adotados. A sociedade constrói-se de tal maneira que fatores como grupo de irmãos, deficiências físicas e mentais e o peso da idade possuem grande impacto na escolha feita pelo adotantes, causando demora não somente para as crianças a serem adotadas mas também para o próprio futuro dos pais, que, na esperança de obterem uma criança idealizada ou cuja condição financeira e psicológica possam sustentar, passam mais tempo esperando.

Conclui-se, dessa forma, que apesar de associada em sua maior parte aos fatores técnicos, a morosidade do processo de adoção no Brasil está relacionada principalmente a questões socioeconômicas e estruturais, que não se limitam somente à meras formalidades jurídicas.


REFERÊNCIAS

ADOÇÃO TARDIA. Projeto Adoção Tardia: Construindo uma cultura de adoção inclusiva. Disponível em: <https://www.adocaotardia.com/>. Acesso em: 9 mar. 2022.
ALMEIDA, Patrícia e GADELHA, Fabiana. Três vivas para a adoção!: guia para adoção de crianças e adolescentes. MAIS: Movimento de Ação e Inovação Social, Rio de Janeiro, 2018. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2018/05/267f52a9a15e50766a52e521a01c9522.pdf>. Acesso em: 18 abr. 2022.
ÂMBITO JURÍDICO. Celeridade processual no novo CPC. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/celeridade-processual-no-novo-cpc/>. Acesso em: 9 mar. 2022.
ASSUNÇÃO, Sheila. SENADO NOTÍCIAS. Dia da Adoção: Brasil tem 34 mil crianças e adolescentes vivendo em abrigos. SENADO NOTÍCIAS. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/05/22/dia-da-adocao-brasil-tem-34-mil-criancas-e-adolescentes-vivendo-em-abrigos>. Acesso em: 9 mar. 2022. (fora de ordem alfabética)
BBC NEWS. Por que 36 mil pais não conseguem adotar 6,5 mil crianças em abrigos. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/brasil/2016/05/160509_adocao_criancas_ab. Acesso em: 15 mar. 2022.>
BERNARDO, André. A duração razoável do processo no direito constitucional brasileiro. BBC. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil/2016/05/160509_adocao_criancas_ab. Acesso em: 25 mar. 2022.
BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Diagnóstico sobre o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. Brasília: CNJ, 2020. 58 p.: il. Color.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição.htm>. Acesso em: 2 fev. 2022.
BRASIL. Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 jul. 1990.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.
CHOCIAI, Anna Danyelly; SILVA, Elcio Domingues da. O estágio da conveniência e a adoção psicológica. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1593/O+est%C3%A1gio+de+conviv%C3%AAncia+e+a+ado%C3%A7%C3%A3o+psicol%C3%B3gica. Acesso em: 31 out. 2022.
COULANGES, Fustel de; A Cidade Antiga: 2. ed. São Paulo: Martin Claret, 2009.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 5, São Paulo, 2020.
FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: famílias. 9. ed. rev. e atual – Salvador: Ed JusPodlvm, 2016.
FREITAS, Yasmin. Por quê a adoção no Brasil demora tanto?, 11 de fevereiro de 2018. MEDIUM. Disponível em: <https://medium.com/adotar/por-que-a-ado%C3%A7%C3%A3o-no-brasil-demora-tanto-5068d34208a4>. Acesso em: 3 mar. 2022.
GAGLIANO, Pablo Stolze ; BARRETTO, Fernanda Carvalho Leão. Responsabilidade civil pela desistência na adoção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6235, 27 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46411. Acesso em: 31 out. 2022.
GOMES DE SOUZA, Walter. Adoção de Irmãos: Desafios e Possibilidades. Distrito Federal. 16/07/2018. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2018/adocao-de-irmaos-desafios-e-possibilidades>
GONÇALVES, C. R. Direito Civil Brasileiro. V.2. Editora Saraiva, 2022. São Paulo, SP. 9786555596236. Disponível em: <https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555596236/.> Acesso em: 2 jan. 2022.
GOMINHO, Leonardo. A burocracia e a demora nos processos de adoção no Brasil: uma abordagem à luz das regras do ECA. JUSBRASIL. Disponível em: <https://ferrazbar.jusbrasil.com.br/artigos/723816183/a-burocracia-e-a-demora-nos-processos-de-adocao-no-brasil-uma-abordagem-a-luz-das-regras-do-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-eca> Acesso em: 27 mar. 2022.
KELLY, Paul (org); O Livro da Política: 1. ed. São Paulo: Globo, 2013.
MEDIUM. Por que a adoção no Brasil demora tanto?. Disponível em: <https://medium.com/adotar/por-que-a-ado%C3%A7%C3%A3o-no-brasil-demora-tanto-5068d34208a4>. Acesso em: 1 abr. 2022.
NUNES, Marcelo Guedes. Coordenador. Processos relacionados à adoção no Brasil: uma análise sobre os impactos da atuação do Poder Judiciário / Coord. Marcelo Guedes Nunes [et al.]. – Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2015.
RODRIGUES, Dandara. A adoção “intuitu personae” prevista na lei 12.010/09 face ao princípio do melhor interesse do menor. JUSBRASIL. Disponível em: <https://dandarab.jusbrasil.com.br/artigos/111907048/a-adocao-intuitu-personae-prevista-na-lei-12010-09-face-ao-principio-do-melhor-interesse-do-menor>. Acesso em: 29 mar. 2022.
SILVA, Raquel Antunes de Oliveira. A adoção de crianças no Brasil: os entraves jurídicos e institucionais. In: CONGRESSO INTERNACIONAL DE PEDAGOGIA SOCIAL, 4., 2012, São Paulo. Associação Brasileira de Educadores Sociais, Disponível em: <http://www.proceedings.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=MSC0000000092012000200021&lng=en&nrm=abn>. Acesso em: 29 mar. 2022.
SOUZA, A.P.D.; CARACIOLA, A.B.; ASSIS, C.A.D.; AL, E. Teoria Geral do Processo Contemporâneo: Grupo GEN, 2021. 9786559770052. Disponível em: <https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559770052/>. Acesso em: 11 abr. 2022
TRILHANTE. Efeitos Jurídicos da Adoção. Disponível em: <https://trilhante.com.br/curso/adocao/aula/efeitos-juridicos-da-adocao-2>. Acesso em: 5 jan. 2022.
Continue Reading
Advertisement

Relógio

Grupo do Portal Informa Paraíba (Facebook)

Portal Informa Paraíba

Fiquem bem informados em um site que escreve notícias

TWITTER DO PORTAL INFORMA PARAÍBA

www.informaparaiba.com.br

Fiquem bem informados em um site que escreve notícias.

Página do Portal Informa Paraíba (Facebook)

Judiciário10 minutos ago

Tribunal Regional Eleitoral mantém prisão de Raíssa Lacerda por unanimidade após negar habeas corpus

Politíca2 horas ago

Tita abandona campanha de Jackson Alvino e aderi à oposição: falta de experiência e relacionamento pessoal afeta grupo de Panta

CIÊNCIA & TECNOLOGIA2 horas ago

Missão da NASA para explorar uma das maiores luas de Júpiter ganha data

ECONOMIA2 horas ago

Projeção de alta do PIB de 2024 sobe de 2,96% para 3,0% no Focus do BC

Judiciário2 horas ago

Pleno aprova Projeto de Resolução que altera o regimento interno do TJPB

ESTADO3 horas ago

Pagamento de setembro dos servidores estaduais será efetuado na sexta (27) e segunda-feira (30)

ENTRETENIMENTO3 horas ago

Nathalia Bellar e Seu Pereira (Módulo Lunar) fazem shows no Palco Tabajara desta terça-feira (24)

Segurança Pública3 horas ago

Polícia apreende mais de 40 quilos de drogas no fim de semana

Saúde3 horas ago

Hospital de Trauma de João Pessoa realiza mais de 780 atendimentos no fim de semana

Saúde3 horas ago

Hospital de Trauma de Campina Grande realiza mais de 510 atendimentos no fim de semana

Saúde3 horas ago

Saúde realiza ultrassonografias guiadas para mapeamento de endometriose

ESTADO3 horas ago

Artesãos paraibanos participam de feira nacional de artesanato em Fortaleza 

ENTRETENIMENTO3 horas ago

3 Liberdades que brotam do romance da vida de solteiro

ENTRETENIMENTO3 horas ago

3 palavras simples para mudar positivamente sua mentalidade

ENTRETENIMENTO3 horas ago

Sobremesa de Abacaxi

Internacional3 horas ago

Senador americano quer recompensa de US$ 100 milhões por Maduro

Internacional3 horas ago

O que esperar do Debate Geral da Assembleia Geral da ONU

Internacional3 horas ago

Cabo Verde demanda reforma financeira e ambição para soluções globais na Cúpula do Futuro

Internacional3 horas ago

Moçambique sugere “mudança profunda” em instituições como Conselho de Segurança

Internacional3 horas ago

Timor-Leste quer soluções para países vulneráveis e mais diplomacia preventiva

Internacional3 horas ago

Israel e Hezbollah intensificam trocas de ataques

Internacional3 horas ago

Israelenses invadem escritório da Al Jazeera na Cisjordânia

Internacional3 horas ago

Ataque a tiros mata 4 e fere outros 18 no Alabama

Judiciário3 horas ago

Barroso diz que o X é “bem-vindo” de volta se cumprir leis

Nacional4 horas ago

Jair Bolsonaro é ovacionado no estádio Mané Garrincha no DF

Internacional4 horas ago

Fundo em São Tomé e Príncipe mira reposicionar natureza como ativo econômico

ENTRETENIMENTO4 horas ago

“Gladiador 2” revela mais uma prévia com ação e vingança; veja trailer

ECONOMIA4 horas ago

Receita libera consulta ao último lote de restituição do IR hoje (23/09)

CONCURSO E EMPREGO4 horas ago

Gabarito das provas do concurso do Instituto de Previdência do Município serão divulgados nesta segunda-feira

Politíca4 horas ago

Léa e Raimundo realizam maior ‘arrastão’ político da história de Guarabira

ENTRETENIMENTO12 meses ago

Conheça Rocco, um cão mistura de rottweiler com husky siberiano: ‘Parece o Batman’

AGRICULTURA & PECUÁRIA9 meses ago

Com produtor revisando tamanho da safra, 2024 inicia cercado de incertezas para a soja

ECONOMIA9 meses ago

Calendário do Bolsa Família 2024: saiba quando você vai receber

Internacional9 meses ago

Secretário-geral da ONU condena atos criminosos no Equador

CONCURSO E EMPREGO9 meses ago

Carreiras em Extinção? Veja Quais Podem Sumir

Internacional9 meses ago

Fome já é generalizada em Gaza, alerta ONU

CIDADE9 meses ago

Polêmica em Princesa Isabel: Vereadores aprovam aumento salarial próprio e do Executivo

AGRICULTURA & PECUÁRIA9 meses ago

Número de IGs cresceu 60% em quatro anos no Brasil

Saúde9 meses ago

OS PRINCIPAIS LEGUMES E VERDURAS QUE AJUDAM A PREVENIR DOENÇAS CRÔNICAS

Internacional9 meses ago

Israel quer controlar e fechar fronteira entre Gaza e Egito

Judiciário12 meses ago

Entender Direito: especialistas discutem os embargos de divergência

Educação & Cultura9 meses ago

Campina Grande entra na disputa e poderá ser escolhida para receber nova Escola de Sargentos do Exército após impasse em Pernambuco

Internacional2 meses ago

Rússia ameaça atacar capitais europeias em retaliação

Internacional9 meses ago

“Perdas, dor e angústia” após ataques aéreos marcam o início do ano na Ucrânia

CIÊNCIA & TECNOLOGIA9 meses ago

Vale a pena usar um gerador de conteúdo para redes sociais?

Nacional9 meses ago

TCU pede que ministra da Saúde pague R$ 11 milhões a cofres públicos

ENTRETENIMENTO9 meses ago

HORTÊNSIAS

ENTRETENIMENTO9 meses ago

PASSEIO MOSTRA COMO É UM BORBOLETÁRIO

Judiciário4 meses ago

Juízes comemoram inclusão do Judiciário entre atividades de risco

ENTRETENIMENTO7 meses ago

1º Cabedelo MotoFest: prepare-se para uma explosão de emoções na praia do Jacaré!

ESTADO10 meses ago

Energisa reúne empresas de telecomunicações para tratar sobre segurança na disposição de cabos em postes 

ENTRETENIMENTO6 meses ago

Estes SINAIS mostram que a pessoa te quer, mas FINGE que não está a fim!

CONCURSO E EMPREGO11 meses ago

Concurso da PMPB pode ser suspenso? Jurista avalia

ENTRETENIMENTO4 meses ago

CRIANDO LAGARTOS EXÓTICOS LEGALMENTE

Esporte4 meses ago

Viviane Pereira vence luta de estreia no último Pré-Olímpico de Boxe

ENTRETENIMENTO10 meses ago

DEZ FLORES PARA LOCAIS ENSOLARADOS

ENTRETENIMENTO10 meses ago

5 DICAS PARA SEU PINHEIRO DE NATAL DURAR MUITO MAIS

Nacional2 meses ago

Manifestação em São Paulo Clama por Liberdade aos Presos Políticos e Impeachment de Alexandre de Moraes

ENTRETENIMENTO3 meses ago

CHICO BUARQUE: 80 ANOS DE CRIATIVIDADE

Internacional6 meses ago

China

CIÊNCIA & TECNOLOGIA7 dias ago

TURISTAS FAZEM CAMINHADA ESPACIAL HISTÓRICA COM A POLARIS DAWN

Saúde7 dias ago

COMO O AUMENTO DA TEMPERATURA AFETA O NOSSO CORPO?

Educação & Cultura7 dias ago

COLÉGIO AGRÍCOLA CRIA UM SISTEMA PARA PRODUÇÃO DE TILÁPIA

ENTRETENIMENTO7 dias ago

COMO ESCOLHER O CANE CORSO PERFEITO: GUARDA E COMPANHIA

Nacional7 dias ago

PRESERVAÇÃO DA AMAZÔNIA É FUNDAMENTAL PARA O EQUILÍBRIO CLIMÁTICO DO PLANETA

AGRICULTURA & PECUÁRIA7 dias ago

O QUE SERÁ DA AGRICULTURA SEM OS JOVENS?

CIÊNCIA & TECNOLOGIA2 semanas ago

ANATEL ENDURECE REGRAS PARA O TELEMARKETING

Internacional2 semanas ago

MAIOR GELEIRA DOS ALPES ITALIANOS DOLOMITAS PODE DESAPARECER ATÉ 2040

ENTRETENIMENTO2 semanas ago

RECEITA: TORTA DE ABÓBORA COM CACHAÇA

Internacional2 semanas ago

5 MOMENTOS-CHAVE DO DEBATE ENTRE KAMALA E TRUMP

Nacional2 semanas ago

REGIÃO DA CHAPADA DOS VEADEIROS É ATINGIDA POR “FOGO SUBTERRÂNEO”

ENTRETENIMENTO3 semanas ago

Assistam ao filme – Um Anjo em Nossas Vidas 

Judiciário3 semanas ago

QUAL É A IMPORTÂNCIA E A FUNÇÃO DO STF?

Saúde3 semanas ago

COISAS QUE NINGUÉM TE FALA SOBRE A HÉRNIA DE DISCO

ECONOMIA3 semanas ago

ANEEL ANUNCIA BANDEIRA VERMELHA EM SETEMBRO

Segurança Pública3 semanas ago

O QUE ESTÁ POR TRÁS DOS INCÊNDIOS CRIMINOSOS EM SP?

ENTRETENIMENTO3 semanas ago

RESOLVA AS FOLHAS AMARELADAS

CIÊNCIA & TECNOLOGIA3 semanas ago

FUNGOS QUE COMEM PLÁSTICO

CIDADE3 semanas ago

CEARÁ PODE VIRAR LÍDER NA PRODUÇÃO DE HIDROGÊNIO VERDE

CIÊNCIA & TECNOLOGIA3 semanas ago

COMO INSTALAR PLACAS SOLARES DE FORMA SEGURA

Educação & Cultura3 semanas ago

COMO A ELEVAÇÃO DO MAR AFETA O BRASIL? GEÓLOGO EXPLICA

ENTRETENIMENTO3 semanas ago

RECEITA DO CHICO BALANCEADO

CIÊNCIA & TECNOLOGIA3 semanas ago

ANATEL ANUNCIA FUNCIONALIDADES PARA EVITAR GOLPES

Saúde4 semanas ago

É O FIM DOS HOMENS? CROMOSSOMO Y ESTÁ DESAPARECENDO

Saúde4 semanas ago

PESQUISA REVELA DIETA QUE PODE TE FAZER VIVER MAIS

CIÊNCIA & TECNOLOGIA4 semanas ago

SOL VERMELHO, CHUVA ESCURA E TEMPESTADE DE AREIA

Educação & Cultura4 semanas ago

PRIMEIROS GRÃOS DE SOJA CHEGARAM AO BRASIL EM UMA GARRAFA

ENTRETENIMENTO4 semanas ago

PRAGAS E DOENÇAS DAS PLANTAS E COMO CURÁ-LAS

AGRICULTURA & PECUÁRIA4 semanas ago

PRODUÇÃO ORGÂNICA: MORANGOS EM ABRIGOS

CIÊNCIA & TECNOLOGIA4 semanas ago

O PLANO BRASILEIRO PARA ATRAIR PESQUISADORES DE VOLTA AO PAÍS

Advertisement
Advertisement

Vejam também

Somos o Portal Informa Paraíba, uma empresa de marketing e portal de informações que oferece um noticioso com assuntos diversos. Nosso objetivo é fornecer conteúdo relevante e atualizado para nossos leitores, mantendo-os informados sobre os acontecimentos mais importantes. Nossa equipe é composta por profissionais experientes e apaixonados por comunicação, que trabalham incansavelmente para oferecer um serviço de qualidade. Além disso, estamos sempre em busca de novas formas de melhorar e inovar, para podermos atender às necessidades e expectativas de nossos clientes. Seja bem-vindo ao nosso mundo de informações e descubra tudo o que o Portal Informa Paraíba tem a oferecer. Fiquem bem informados acessando o Portal Informa Paraíba: www.informaparaiba.com.br