ESTADO
Desembargador Oswaldo Filho determina que Estado pague as pensões de viúvas de ex-governadores
O desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho concedeu medida liminar determinando que a Secretaria de Administração do Estado se abstenha de excluir, neste momento, as viúvas de ex-governadores da folha de pagamento em cumprimento à decisão judicial do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou inconstitucional o artigo 54, § 3º, da Constituição do Estado da Paraíba durante o julgamento da ADI nº 4.562/PB. Os pagamentos foram suspensos em junho deste ano após a decisão do STF.
Um mandado de segurança questionando a suspensão dos pagamentos foi impetrado pelas viúvas Marlene Muniz Terceiro Neto, Maria da Glória Rodrigues da Cunha Lima, Glauce Maria Navarro Burity e Mirtes de Almeida Bichara Sobreira. A alegação é que elas são beneficiadas por outra lei que não foi objeto de questionamento no STF.
Num apanhado histórico da legislação do Estado, o desembargador Oswaldo Filho mostrou que o primeiro diploma normativo que previu a existência geral de pensão a viúvas de ex-governadores foi a Lei nº 3.500, de 23 de novembro de 1967. Posteriormente, a Lei nº 4.191, de 18 de novembro de 1980, ampliou a pensão a todas as viúvas não beneficiadas pelo plano de seguridade do IPEP. Em todos os casos, somente as viúvas faziam jus à pensão, mas não os ex-titulares.
Posteriormente, a Lei 4.627, de 5 de setembro de 1984, e a Lei 4.650, de 29 de novembro de 1984, mantiveram a redação no que tange às viúvas, ampliando, agora, para os demais dependentes de ex-governadores, com previsão da pensão, mas nunca aos ex-titulares. Em 1985, foi publicada a Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985, que era o Estatuto dos Funcionários Públicos da Paraíba, em cujo texto não se previa especificamente a pensão de ex-governadores, mas pensão em geral.
Confira aqui a decisão:
A Lei 4.835, de 1º de julho de 1986, regulamentou o artigo 239 do Estatuto dos Funcionários Públicos da Paraíba (LC 39/1986), não tratando especificamente sobre a pensão de ex-governadores, mas igualmente de pensões em geral. Portanto, no regime jurídico anterior à constituição de 1988, a Lei Estadual que permitia a pensão à viúva e dependentes era a Lei nº 3.500, de 23 de novembro de 1967, modificada pelas Leis 4.191/80, 4.627/84 e 4.650/84. A referida pensão, portanto, não era regulamentada pelo Estatuto dos Servidores Públicos, mas por norma própria, e não havia previsão de pensão aos ex-governadores vivos, mas, apenas, aos seus dependentes.
A nova Constituição Estadual de 1989 expressamente manteve a pensão de dependentes de ex-governador no artigo 281, ao assegurar a permanência das vantagens da Lei 4.650/1984. Diz o dispositivo: Ficam asseguradas as vantagens de que tratam as Leis n°s. 4.650, de 29 de novembro de 1984, e 4.835, de 1° de julho de 1986, independentemente de outros benefícios que venham a ser estabelecidos.
“Assim, observo que a pensão paga às viúvas e dependentes de ex-governadores, a qual não sofreu solução de continuidade mesmo com o advento da Carta Federal de 1988 ou do novo Estatuto do Servidor de 2003, estava embasada em lei própria (Lei 4.650/1984), cuja vantagem foi assegurada pela Constituição Estadual de 1989, precisamente em seu artigo 281. Ocorreu, na hipótese, caso expresso de recepção da norma pela nova Constituição estadual”, ressaltou o desembargador Oswaldo Filho.
Segundo ele, não se pode falar em revogação da pensão de viúva e dependentes de ex-governador pelo Estatuto do Servidor Público de 2003 (LC Estadual 58/2003), como argumentou o Estado da Paraíba em suas informações, já que o fundamento legal para o pagamento da pensão era a Lei Estadual n° 4.650/1984, recepcionada, expressamente, pela Constituição Estadual de 1989. Tanto que continuou a ser paga mesmo após o advento da LC Estadual n° 58/2003.
“Com isso, não afirmo que as pensões das autoras sejam constitucionais, mas simplesmente que as normas que justificam seu pagamento não foram objeto expresso de análise pelo STF. No entanto, em que pese não haver empecilho para que a Administração Pública reveja a pensão concedida às autoras, entendo que essa revisão ou cancelamento da pensão, no caso específico das autoras, deva necessariamente ser precedido de procedimento administrativo prévio, sujeito ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de ferimento ao princípio do devido processo legal insculpido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, isso pelo fato da ADI 4.562/PB não lhes ter aplicação vinculante”, explicou o desembargador.
Da decisão cabe recurso.