Judiciário
Cidade que presta atendimento médico deve custear transferência de paciente
Por entender que a expressão “município de origem”, que consta em portaria do Ministério da Saúde, refere-se ao local onde foi iniciado o atendimento ao paciente, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) não reconheceu a responsabilidade do município de São Paulo pelos custos de remoção de um homem residente na capital do estado, mas que se acidentou em Jales, no noroeste paulista.
Conforme consta nos autos, o motociclista foi atendido na Santa Casa de Jales e, posteriormente, removido para São José do Rio Preto. O hospital entrou com a ação contra o município de São Paulo com o argumento de que a cidade de residência do paciente deve custear as despesas com a remoção, baseado em interpretação da Portaria 2.048/02, do Ministério da Saúde.
O pedido do hospital foi negado pela juíza Liliane Keyko Hioki, da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, sentença que foi mantida pela 12ª Câmara de Direito Público da corte de segundo grau.
O relator do recurso, desembargador Osvaldo de Oliveira, destacou que a norma ministerial fala em “município de origem”. “Não se verifica qualquer previsão de que o município de origem seja o de residência do paciente, de modo que a interpretação mais coerente é a de que a responsabilidade pelo transporte é do município onde o atendimento teve início”.
A turma julgadora também contou com os desembargadores Edson Ferreira e J. M. Ribeiro de Paula. A decisão tomada foi por unanimidade de votos. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Processo 1038120-67.2022.8.26.0053