Segurança Pública
Câmara aprova projeto que institui medidas protetivas para idosos e pessoas com deficiência
Proposta teve origem no Senado e foi alterada pelos deputados. Texto seguirá para nova análise dos senadores
A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4438/21, do Senado, que muda os estatutos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência para incluir medidas protetivas a serem decretadas pelo juiz no caso de violência ou da iminência dela. Para ambos os casos, o projeto lista medidas protetivas semelhantes às constantes da [simple_tooltip content=’ Trata-se da Lei 11.340/06 que protege as mulheres contra a violência doméstica e familiar. A lei torna mais rigorosa a punição aos agressores, aumentando o tempo máximo de detenção de um para três anos. Prevê ainda a prisão em flagrante do agressor e a não aplicação de penas alternativas (aquelas em que o réu é condenado a pagar cestas básicas ou multas). Constatada a agressão, poderão também ser aplicadas medidas protetivas como o afastamento do agressor do domicílio e a proibição de sua aproximação da ofendida. O nome da lei é uma homenagem a Maria da Penha Fernandes, que sobreviveu a duas tentativas de homicídios praticadas pelo o ex-marido.’] Lei Maria da Penha [/simple_tooltip], relativa à violência contra a mulher.
O projeto foi aprovado na forma do [simple_tooltip content=’ Nome que se dá ao texto que altera substancialmente o conteúdo original da proposta. O substitutivo é apresentado pelo relator e tem preferência na votação sobre o projeto original.’] substitutivo [/simple_tooltip] da relatora, deputada Silvye Alves (União-GO), que aproveitou o texto da deputada licenciada Leandre, fazendo ajustes de técnica redacional. Devido às mudanças, o projeto retorna ao Senado para nova votação.
Segundo o texto aprovado, além do Ministério Público e do ofendido, também a Defensoria Pública poderá pedir ao juiz a aplicação de medidas protetivas.
Tanto os idosos quanto as pessoas com deficiência que tenham sofrido violência ou que estejam na iminência de sofrê-la deverão ser atendidas com prioridade pelo delegado, que comunicará de imediato ao juiz para que ele decida, em 48 horas, se adotará ou não as medidas protetivas.
As medidas em comum contra o agressor adotáveis nas situações de violência contra ambos os públicos são:
- apreensão imediata de arma de fogo sob posse do agressor;
- suspensão ou restrição do porte de arma de fogo, com comunicação ao órgão competente;
- afastamento temporário ou definitivo do lar ou domicílio da vítima ou de local de convivência com ela;
- proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, com limite mínimo de distância entre esses e o agressor;
- proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
- proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima; e
- restrição ou suspensão de visitas.
A todo caso, a Lei Maria da Penha poderá ser aplicada de forma subsidiária no que for cabível.
Todas as medidas listadas não impedem a aplicação daquelas previstas atualmente na legislação, sempre que a segurança da pessoa com deficiência ou do idoso ou as circunstâncias exigirem.
Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, o juiz poderá requisitar, a qualquer momento, ajuda da polícia.
Estatuto da Pessoa Idosa
Para os idosos, o texto prevê mais duas outras medidas protetivas, que são a substituição do curador e a substituição da entidade de abrigo.
A relatora incluiu também a obrigação de notificação da Defensoria Pública sobre os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos. Essa obrigação abrange os serviços de saúde públicos e privados.
Ação ou omissão
O texto aprovado também inclui a Defensoria Pública entre os órgãos que poderão pedir ao Poder Judiciário a adoção de medidas já previstas no estatuto para quando houver ação ou omissão da sociedade ou do Estado ou abuso da família ou de entidade de atendimento.
Entretanto, com a mudança de redação, o Ministério Público perderá a autonomia de determinar a aplicação de certas medidas independentemente de requisição ao Judiciário, como:
- encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
- orientação, apoio e acompanhamento temporários;
- requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; ou
- inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio.
O projeto estabelece que, para as medidas serem aplicadas, tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública e a pessoa idosa atingida terão de requerer à Justiça.
Defensoria Pública
O texto aprovado também estende atribuições do Ministério Público à Defensoria Pública da União ou dos estados, aplicáveis no âmbito de suas funções institucionais e das respectivas leis orgânicas.
Caberá a esses órgãos, especialmente, orientar e fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso.