ESTADO
Trechos urbanos das rodovias estaduais na PB deverão ter ciclovias, prevê PL de George Morais aprovado pela AL
Entusiasta da mobilidade sustentável, o deputado estadual George Morais (União-PB) teve aprovado à unanimidade ontem pelo plenário da Assembleia Legislativa da Paraíba o Projeto de Lei Ordinária (PLO) 539/2023, que torna obrigatória a implantação de ciclovias nos trechos urbanos das rodovias estaduais. A matéria seguirá para sanção do governador do Estado.
“Em muitos municípios, as rodovias estaduais se transformam na principal rua ou avenida da cidade, sendo a mais utilizada rota de transporte e necessitando do necessário compartilhamento de espaços entre veículos e bicicletas, que é a ciclofaixa”, lembrou o parlamentar.
Segurança e meio ambiente
Ele destacou que este compromisso por uma mobilidade mais humana e econômica, demonstra a preocupação do Poder Legislativo em contribuir com a segurança viária do ciclista, além da preservação do meio ambiente e disse que a expectativa é de breve sanção e vigência, considerando a relevância pública e os benefícios em favor da população.
A trajetória como gestor público de George Morais tem sido marcada neste âmbito, como, por exemplo, pela implantação agosto de 2021, quando superintendente da SEMOB-JP, de mais de 7,2 quilômetros de ciclofaixa na PB-008, circuito do ciclista este reconhecidamente um dos melhores espaços próprios na Capital – entre a Estação Ciência e o Centro de Convenções – por estimular a prática de atividades físicas associada à melhoria da qualidade de vida das pessoas, além da utilização consciente de meios de transportes não poluentes.
Mais detalhes
Segundo o Projeto de Lei, as rodovias e sistemas rodoviários devem conter ciclovias nos trechos em que cortarem as zonas urbanas, caso haja alguma impossibilidade técnica para execução, será tolerada a implantação de ciclofaixa. Os órgãos responsáveis pelas rodovias têm o prazo de dois anos, a partir da vigência da lei, para implementar as medidas. Também fica determinado que o trabalho de monitoramento e fiscalização para cumprimento desta lei caberá ao Poder Executivo por órgãos competentes.