Judiciário
STF mantém decisão que rejeitou trâmite de pedido do PDT para afastar Paulo Guedes do cargo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Marco Aurélio que havia negado trâmite à ação em que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) pedia o afastamento do ministro da Economia, Paulo Guedes, do cargo até a conclusão de investigação no Ministério Público Federal (MPF) sobre supostos crimes de gestão fraudulenta ou temerária de instituições financeiras equiparadas. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 10/11, a Corte desproveu agravo regimental na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 724, assentando que este não é o meio processual adequado para dirimir a controvérsia, que pode ser solucionada por outros instrumentos processuais.
Na ação, o PDT narrava que as investigações conduzidas pelo MPF se referem a aportes por fundos de pensão de estatais, entre fevereiro de 2009 e junho de 2013, em fundos de investimentos que, na época, eram geridos por Guedes. De acordo com o partido, a manutenção do ministro da Economia no cargo afrontaria os princípios da moralidade e da impessoalidade. Segundo a legenda, ele poderia exercer potencial influência nas investigações por manter sob sua “influência e interferência”, na estrutura do Ministério da Economia, diversas entidades federais.
Em agosto, em decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio negou seguimento à ação, destacando que a Lei 9.882/1999, que trata do processamento e do julgamento de ADPFs, estabelece que seu ajuizamento só é admissível quando inexistir outro meio capaz de sanar lesão a dispositivo fundamental. Portanto, nem todo e qualquer ato é passível de ser submetido diretamente ao Supremo. Buscando reverter a decisão do ministro, o PDT interpôs agravo regimental.
Colegiado
Em seu voto pelo desprovimento do agravo, seguido por unanimidade pelo Plenário, o relator reiterou os fundamentos de sua decisão. Ele explicou que a ADPF é um instrumento destinado à preservação de norma nuclear da Constituição Federal e, portanto, incabível para dirimir controvérsia relativa a circunstâncias e agentes “plenamente individualizáveis”. Não foi preenchido, no caso, requisito para a tramitação do pedido, que prevê a inexistência de outro meio apto a sanar a alegada lesão.
Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, não é possível potencializar os princípios da moralidade e da impessoalidade a ponto de o Judiciário substituir o Executivo para exercer crivo quanto a uma decisão administrativa e discricionária de sua competência e indicar como proceder para preencher um cargo de livre nomeação.
Processo relacionado: ADPF 724