Judiciário
Ação sobre cassação de prefeitos pela Justiça Eleitoral durante a pandemia tem trâmite negado
Segundo a ministra Cármen Lúcia, há outros meios processuais para questionar o entendimento do TSE
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 729, em que o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) solicitava a recondução imediata de prefeitos afastados de seus cargos durante o período de pandemia. A ação, segundo a ministra, não preenche o princípio da subsidiariedade, que veda o conhecimento de ADPF antes do esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesividade dos atos questionados.
A legenda pedia a suspensão de decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve a cassação do prefeito de Lins (SP), Edgar de Souza, pela prática, em tese, de crimes eleitorais, e requereu a aplicação a esse e a outros casos semelhantes orientação da própria Corte Eleitoral sobre o não afastamento de prefeitos durante a pandemia, com o argumento de regularidade e eficácia de políticas públicas.
Subsidiariedade
Na decisão, a ministra Cármen Lúcia explicou que o TSE, no julgamento do processo que ensejou a propositura da ADPF, determinou a realização imediata de eleições no município. Em 9/10, foi realizada a eleição indireta, em que os vereadores elegeram Akio Matsuura para mandato de 83 dias, em razão das eleições diretas previstas para o próximo dia 15/11.
Posteriormente, em outro processo, o TSE assentou que eventual suspensão de eleições diretas ou indiretas decorrente da cassação de mandato eleitoral, no contexto da pandemia, nos estados ou nos municípios, deve ser autorizada pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), de acordo com a situação de saúde pública regional e local. A ministra apontou ainda regra do artigo 8º da Resolução 23.615/2020, do TSE, que autoriza os TREs a adotar outras medidas, incluída a suspensão de eleições suplementares marcadas para o período, que se tornem necessárias e urgentes para preservar a saúde dos envolvidos no processo eleitoral.
Caso a caso
Para a relatora, independentemente da alteração jurisprudencial do TSE, a vigência e a prevalência da Resolução 23.615/2020 no ordenamento jurídico não permitem o conhecimento da ADPF, pois não foram esgotados os instrumentos processuais aptos a cessar a lesividade dos atos questionados. A suspensão das execuções judiciais decorrentes de cassação de mandato eleitoral até o fim do período pandêmico, na avaliação da ministra, deve ser analisada caso a caso, pelas vias processuais adequadas, de acordo com o avanço do vírus no contexto regional ou local.
Processo relacionado: ADPF 729