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Judiciário

A (in)constitucionalidade da modificação legislativa implementada a partir da lei n° 13.964 de 2019 no tocante aos crimes contra a honra

Mello, Vinicius Scholze [1]

INTRODUÇÃO

O artigo possui como tema a nova majorante dos delitos contra a honra cometidos ou divulgados em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores e suas consequências jurídicas, a partir dessa modificação legislativa advinda no parágrafo 2º do artigo 141 do Código Penal, da Lei nº 13.964 de 2019 (Pacote Anticrime). O objetivo geral busca analisar as consequências advindas da Lei nº 13.964, de 2019, no tocante aos crimes contra a honra praticados nas redes sociais da rede mundial de computadores. Essa nova majorante traz uma abusividade em sua pena, obrigando os delitos contra a contra (calúnia, difamação e injúria) que ultrapassarem dois anos a seguirem o rito sumário processual penal, deixando de ser um crime de menor potencial ofensivo por ultrapassar a pena de dois anos. O que frente ao princípio da proporcionalidade é necessário averiguar sua (in) constitucionalidade uma vez que a nova pena imposta ultrapassa delitos que possuem um grau maior de gravidade como homicídio culposo e furto qualificado. Neste contexto surge o seguinte questionamento: Há (in) constitucionalidade no procedimento que agrava a pena no parágrafo segundo do artigo 141 do Código penal introduzido pelo pacote anticrime? Frente a este questionamento, a metodologia apresentada se fez através do método qualitativo bibliográfico com objetivos descritivos. Desse modo, as informações e dados foram obtidos mediante pesquisa em livros, artigos e legislações. Conclui-se pela (in) constitucionalidade da majorante advinda da Lei nº 13.964, artigo 141 do Código penal, § 2º verificando a abusividade da majorante, ferindo o princípio da proporcionalidade.

RESULTADOS E DISCUSSÕES

Os delitos contra a honra elencados no código penal brasileiro nos artigos 138 [2]139 [3] e 140 [4] respectivamente calúnia, difamação e injúria com o advento do pacote anticrime, sofreram substancial mudança na qualificação de sua majorante no seu artigo 141 parágrafo 2º, aumentando a pena em triplo se forem os crimes contra a honra cometidos ou divulgados em quaisquer modalidades das redes sociais ou da rede mundial de computadores. Nessa perspectiva surge o seguinte questionamento: Há (in) constitucionalidade no procedimento que agrava a pena no parágrafo segundo do artigo 141 do Código penal introduzido pelo pacote anticrime? Frente a este questionamento, a pesquisa possui como objetivo principal analisar a abusividade da nova majorante advinda da modificação legislativa implementada a partir da Lei 13.964/19, ao qual acrescentou o parágrafo segundo do artigo 141 do código penal. Tal majorante implica em triplo a pena causada dos crimes contra a honra cometidos nas redes socias da rede mundial de computadores.

O aumento de pena em triplo implica na mudança de procedimento processual, os crimes processuais penais são divididos pela quantidade da pena de cada delito. Os crimes contra a honra, em geral, são de menor de potencial ofensivo. Ou seja, possuem a pena inferior a dois anos. Com a nova majorante esses crimes passam a ter a pena triplicada, ultrapassando dois anos, com isso acarretando na mudança de procedimento processual, ocasionando na modificação do procedimento sumaríssimo para o procedimento sumário. Essa mudança processual acarreta em diversas mudanças como a necessidade de abertura de inquérito policial, pois o procedimento sumário obriga tal procedimento, visto que no rito sumaríssimo é usado de Termo Circunstanciado e não é requerido inquérito policial. Dessa forma os crimes contra a honra cometidos nas redes sociais deixaram de ser de competência dos Juizados Especiais Criminais e passaram a seguir o rito sumário, sendo julgados pelo Juízo Comum, com exceção do delito de injúria, pois a pena máxima não ultrapassa dois anos.

Esta mudança de procedimento processual impede que os autores dos delitos tenham, por exemplo, direito à transação penal, pois não serão mais julgados por Termo Circunstanciado, mas sim, inquérito policial.

Com relação a técnica de pesquisa utilizada, trata-se de pesquisa bibliográfica sendo elaborada através de, artigos e legislações relacionadas ao tema. O trabalho possui método de abordagem hipotético-dedutivo, sendo estruturado na hipótese de (in) constitucionalidade da nova majorante advinda da Lei nº 13.964, de 2019, artigo 141parágrafo 2º do Código Penal Brasileiro.

A nova majorante dos crimes contra a honra, disposta no artigo 141parágrafo 2 do código penal traz um aumento em triplo para os crimes contra a honra cometidos ou divulgados nas redes sociais da rede mundial de computadores. O aumento em triplo da pena acarreta na mudança de procedimento, tornando os crimes contra a honra que em tese tramitam no rito sumaríssimo, passarem a tramitar no rito sumário. Essa mudança processual faz com que os autores dos delitos percam diversos benefícios, como a suspensão condicional da pena e a possibilidade de Termo Circunstanciado. Essa mudança obriga as delegacias a abrirem inquérito policial para investigar o caso.

No dia 30 de abril de 2021 foi quebrado o veto presidencial que vetava um trecho do artigo 141 do Código Penal, § 2º da Lei nº 13.964, de 2019, lei advinda do Pacote Anticrime, ao qual dispõe, a aplicação tripla da pena dos crimes contra a honra cometidos ou divulgados em qualquer modalidade das redes sociais da rede mundial de computadores.

O Presidente da República vetou o trecho do artigo por achar que o mesmo fere o princípio da proporcionalidade, tendo uma pena muito rigorosa ultrapassando crimes de maior potencial ofensivo, mencionadas por Lima (2021, p 10):

A propositura legislativa, ao promover o incremento da pena no triplo quando o crime for cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, viola o princípio da proporcionalidade entre o tipo penal descrito e a pena cominada, notadamente se considerarmos a existência da legislação atual que já tutela suficientemente os interesses protegidos pelo Projeto, ao permitir o agravamento da pena em um terço na hipótese de qualquer dos crimes contra a honra ser cometido por meio que facilite a sua divulgação. Ademais a substituição da lavratura de termo circunstanciado nesses crimes, em razão da pena máxima ser superior a dois anos, pela necessária abertura de inquérito policial, ensejaria, por conseguinte, superlotação das delegacias, e, com isso, redução do tempo e da força de trabalho para se dedicar ao combate de crimes graves, tais como homicídio e latrocínio.

O Congresso Nacional conseguiu remover o veto presidencial independente das razões apresentadas e acrescentou essa nova majorante para os crimes contra a honra praticados nas redes sociais da rede mundial de computadores, que passaram a valer depois do dia trinta de abril de 2021, de acordo com Lima (2021, p 10):

Se, de um lado, a novel majorante busca dissuadir a utilização das redes sociais para a prática de crimes contra a honra, algo que infelizmente se tornou uma rotina nos últimos anos, sendo praticamente impossível, nos dias de hoje, imaginarmos um delito dessa natureza que não seja praticado por intermédio dessas plataformas digitais que permitem o compartilhamento de mensagens, arquivos e informações de qualquer natureza, do outro, ao determinar a aplicação do triplo da pena para tais delitos, vem de encontro ao princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente, que, em matéria penal, deve levar em conta a importância do bem jurídico tutelado, o grau de afetação do bem jurídico, o elemento subjetivo e a forma de participação do agente no delito.

O aumento de pena influenciará na mudança do rito processual a ser utilizado diante dos delitos. Os crimes contra a honra cometidos nas redes sociais, deixaram de ser de competência dos Juizados Especiais Criminais [5] e passaram a seguir o rito sumário, sendo julgados pelo Juízo Comum.

Essa mudança impede que os autores dos delitos tenham, por exemplo, direito à transação penal [6], pois não serão mais julgados por Termo Circunstanciado, mas sim por inquérito policial. Como aduz Lima (2021, p 11):

[…] calúnia cometida pelas redes sociais corresponde a mais que o dobro da pena dos crimes de homicídio culposo ou aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento ( CP, arts. 121§ 3º, e 124, respectivamente)– detenção, de 1 a 3 anos –, é quase idêntica àquela prevista para o crime de infanticídio ( CP, art. 123)– detenção, de 2 a 6 anos –, sem contar que excede em seis vezes aquela prevista para o crime de lesão corporal leve ( CP, art. 129, caput)– detenção, de 3 meses a 1 ano –, situação que gera gritante desproporcionalidade no sistema penal.

No delito de calúnia, o agente estará sujeito a uma pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Quando o delito for causado em alguma rede social da rede mundial de computadores será aplicada a pena tripla, sendo ela, detenção de 18 (dezoito) meses a 6 (seis) anos [7]. Diante desse aumento os crimes contra a honra praticados nas redes sociais terão penas maiores que crimes de furto qualificado [8] e homicídio culposo [9]. Conforme Lima (2021, p 11-12):

É imprescindível, portanto, em fiel observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade das leis restritivas de direitos ( CF, art. 5º, LIV), a atuação do Judiciário no controle da constitucionalidade da atividade legislativa em matéria penal de modo a corrigir esse excesso, declarando-se, pois, a inconstitucionalidade do art. 141§ 2º, do CP, incluído pela Lei n. 13.964/19 –, à semelhança do que o Supremo Tribunal Federal fez, recentemente, em relação ao preceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, do CP –,9 o que, todavia, não afasta a possibilidade de aplicação da razoável causa de aumento de pena de 1/3 (um terço) do art. 141, inciso III, do Código Penal, porquanto é de todo evidente que o crime contra a honra praticado com a utilização de rede social invariavelmente é cometido na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

Para Lima, o aumento triplo de pena é desproporcional aos delitos praticados, essa desproporção de acordo com o autor em questão, fere o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, tornando-o inconstitucional. O autor observa de forma desnecessária a nova majorante, pois já existe no ordenamento jurídico brasileiro um aumento de pena referido aos delitos cometidos na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, difamação ou da injúria.

Em contrapartida, Nucci, concedeu seu panorama em uma entrevista publicada no Jornal Online Brasileiro Migalhas em 23 de abril de 2021. Segundo Nucci (2021, [s.p]):

Os motivos apresentados pelo veto não eram compatíveis com a realidade, visto que a existência de um aumento de 1/3 (art. 141IIICP) objetiva punir mais gravemente a prática do crime contra a honra, quando cometido na presença de várias pessoas ou outro meio facilitador da divulgação, dentro de circunstância normais, levando-se em conta a época de sua previsão, quando não havia a rede mundial de computadores em pleno funcionamento. Portanto, esse aumento era plausível se uma ofensa fosse proferida numa reunião de condomínio, por exemplo, dela tomando conhecimento vários condôminos ao mesmo tempo. Entretanto, esse número sempre seria reduzido ou muito baixo se agora for confrontado com a divulgação extremamente ampla provocada pelo lançamento da ofensa na Internet. Nessa rede, em minutos, milhares de pessoas têm acesso ao crime contra a honra, maculando a reputação da vítima ou ferindo a sua autoestima de modo muito mais intenso e grave. A previsão de aplicação do triplo da pena é proporcional à potencialidade lesiva do crime cometido pelas redes sociais. Por outro lado, os delitos contra a honra, como regra, são de ação privada (art. 145CP), razão pela qual não há como elevar o serviço policial, impedindo o resguardo à segurança pública. Esses delitos somente serão apurados quando houver iniciativa da vítima. Outrossim, nenhuma estatística criminal conhecida faz um paralelo entre crimes contra a honra e delitos graves, como homicídio ou latrocínio, de forma que a investigação de uns não interfere em nada na apuração de outros. O veto foi, corretamente, derrubado.

Para Nucci (2021), o veto foi corretamente derrubado pelos motivos apresentados não serem compatíveis com a época atual em que se vive. O aumento anterior de 1/3 da pena que agrava os crimes contra a honra quando cometidos na presença de várias pessoas ou em outro meio facilitador da divulgação foi sancionado quando não existia o pleno funcionamento da rede mundial de computadores. O autor vê como proporcional a potencialidade lesiva do crime cometido pelas redes sociais, pelo fato das notícias se espalharem para milhares de pessoas em poucos minutos, possuindo resultados muitas vezes irreversíveis decorrente da divulgação nas redes sociais. Conforme Araujo (2021, [s.p]):

A Internet, atualmente, propaga de forma imediata, ampla e permanente, e com efeitos muito além do que era em décadas passadas, em que nos preocupávamos com o que os vizinhos da rua iam pensar, talvez por isso o legislador derrubou o veto para triplicar a pena

Ainda o referido autor, acredita que a derrubada do veto se deu diante do excessivo aumento de usuários a rede mundial de computadores, pelo fato das ações feitas na internet tenham consequências globais, sendo dificilmente esquecidas pelas pessoas que as tem ciência.

Existe duas perspectivas diferentes sobre a abusividade gerada através do aumento em triplo da pena dos crimes contra a honra, tanto o aumento de usuários, servindo de ferramenta para impedir delitos cometidos através das redes sociais, contra um pensamento de inconstitucionalidade gerado desde o momento da abusividade gerada através do triplo aumento da pena para delitos que são de menor potencial ofensivo, acarretando em perda de direitos e penas rigorosas superiores a crimes relevantes, pelo fato de passarem para o rito sumário, por ter pena superior a 02 anos, possuindo pena maior que os crimes de abandono de incapaz.

O princípio da proporcionalidade e da razoabilidade asseguram a aplicação do ordenamento jurídico para que regule e instrua as situações concretas de forma adequada e proporcional. A finalidade principal é equilibrar os direitos individuais com os anseios da sociedade. No Brasil, o princípio da proporcionalidade não tem previsão expressa, mas existe como norma exposta no texto constitucional. O princípio da proporcionalidade está previsto no artigo 5º, parágrafo 2º da Constituição Federal de 1988 [10], que ressalva a existência de outros direitos fundamentais ainda que não expressos na Constituição. Dessa maneira, Ávila (2007, p 158):

O postulado da proporcionalidade exige que o Poder Legislativo e o Poder Executivo escolham, para a realização de seus fins, meios adequados, necessários e proporcionais. Um meio é necessário se, dentre todos aqueles meios igualmente adequados promover o fim, for menos restritivo relativamente aos direitos fundamentais. E um meio é proporcional, em sentindo estrito, se as vantagens que promove superam as desvantagens que provoca.

Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade garantem a coerência entre a aplicação e a finalidade do direito, escolhendo para seus fins, meios adequados, necessários e proporcionais. Conforme Franzoi (2016, [s.p]) “Em casos de colisão de direitos fundamentais, o princípio da proporcionalidade por meio de sua ponderação, mensuração e avaliação, definirá no caso concreto, a prevalência de um direito em prejuízo de outro”. O princípio da proporcionalidade e da razoabilidade podem ser aplicados em todos os ramos do direito, no direito penal, o princípio visa assegurar ao infrator do delito, que o juiz no momento que definir a pena, mantenha coerência com o bem jurídico tutelado. Dessa forma, um crime leve contra o patrimônio não deve ter a pena maior do que um crime contra a vida. Conforme Barros (1996, p 89-90):

O Princípio da Proporcionalidade como uma das várias ideias jurídicas fundantes da Constituição, tem assento justamente aí, neste contexto normativo no qual estão introduzidos os direitos fundamentais e os mecanismos de respectiva proteção. Sua aparição se dá a título de garantia especial, traduzida na exigência de que toda a intervenção estatal nessa esfera se dê por necessidade, de forma adequada e na justa medida, objetivando a máxima eficácia e otimização dos vários direitos fundamentais concorrentes.

Como mencionado pelo autor supracitado, o princípio da proporcionalidade funciona como um “Estado de Direito”, buscando garantias dos direitos e das liberdades individuais dos cidadãos. Desse modo, o princípio traz a proteção ao indivíduo, para que o mesmo não necessite cumprir uma pena maior do que o crime que efetuou. De acordo com Sanguiné (2014, p 619):

O princípio da proporcionalidade é uma noção geral utilizada desde épocas remotas na matemática e em outras áreas do conhecimento. A relação entre o meio e o fim, que constitui a base epistemológica da proporcionalidade, se encontrava já como forma de pensamento na filosofia prática da Grécia clássica. Estes primeiros desenvolvimentos repercutiram, mais tarde, na cultura jurídica romana, na qual o princípio de proporcionalidade alcançou uma importância essencial no âmbito do Direito privado. Na época moderna, este princípio irrompeu no Direito Público, unido à gestação dos primeiros controles jurídicos da atividade do Estado e, desde então, não deixou de evoluir e expandir-se ao longo de todas as áreas do Direito que regulam as relações entre o poder público e os particulares. Não obstante, o princípio de proporcionalidade surgiu na primeira metade do século XIX, por obra da doutrina e jurisprudência alemã a partir do final da segunda guerra mundial e da promulgação da Lei Fundamental de Bonn de 1949, como um princípio geral constitucional inerente ao Estado de Direito

O princípio da proporcionalidade teve seu primeiro aparecimento na cultura jurídica romana e também na doutrina e jurisprudência alemã, o qual se expandiu na época do Iluminismo [11] ganhando notoriedade no decorrer da história. Podemos notar, conforme Sanguiné (2014, p 619):

A partir de então, o princípio sofreu um desenvolvimento notável em quase todos os âmbitos do Direito e hoje é considerado como um dos princípios constitucionais com relevância no processo penal, implicando a imposição ao Estado de exercício moderado de seu poder visando a proteção do indivíduo contra intervenções estatais desnecessárias ou excessivas que sobrecarreguem o cidadão mais do que é indispensável para a proteção dos interesses públicos

O princípio da proporcionalidade é válido em todos os ramos do Direito, se tornou ao passar dos anos um princípio indispensável para proteção dos indivíduos contra abusividades diante de seu direito público, sendo essencial para a Constituição e sustentando de forma sólida os direitos humanos contra os abusos do Estado. O princípio da proporcionalidade é um princípio geral não explícito, mas está implícito nos preceitos constitucionais como o preceito da dignidade humana e do devido processo legal, como aduz Sanguiné (2014, p 621):

O princípio de proporcionalidade tem status constitucional, pois deriva da força normativa dos direitos fundamentais, e, portanto, o legislador deve observá-lo na regulação das medidas limitadoras desses direitos, restringindo-os unicamente quando as ingerências sejam idôneas, necessárias e proporcionais em relação à busca de fins constitucionalmente legítimos. O princípio da proporcionalidade constitui, portanto, um fundamento autônomo para a declaração de inconstitucionalidade das medidas limitativas de direitos fundamentais de modo que tolhe toda a ação ilimitada do poder do Estado

O princípio da proporcionalidade representa a ideia que as sanções criminais devem ser proporcionais à gravidade dos delitos praticados, protegendo as liberdades, dessa forma, declara a inconstitucionalidade das medidas limitativas de direitos fundamentais de modo que reprime toda a ação ilimitada do poder do Estado. Conforme artigo 29 da Declaração Universal dos Direitos Humanos:

Artigo 29 da Declaração Universal dos Direitos Humanos

  1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
  2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
  3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

O artigo supramencionado traz à tona o princípio da proporcionalidade, com a adequada proporção, transforma-se em condição de legalidade. Quando a medida for excessiva ou injustificável, perde a proporção de proporcionalidade, tornando-se inconstitucional. Desse modo, todo ser humano está sujeito às limitações determinadas pela lei, sendo assim, se faz necessário tanto averiguar o controle de constitucionalidade de uma lei, quanto o controle da proporcionalidade.

Esse aumento torna a medida abusiva e inconstitucional, se analisarmos esta proporção de delitos como o furto qualificado vemos que a partir da majorante causada pelos delitos no âmbito virtual, o crime teria uma pena menor que os crimes contra a honra majorados pelo artigo 141parágrafo 2 do código penal. A proporcionalidade do delito cometido, com a pena imputada gera uma desproporção, ferindo o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em virtude dos fatos mencionados, percebemos a abusividade da modificação legislativa implementada a partir da lei nº 13.1964 de 2019, conhecida como pacote anticrime, no tocante aos crimes contra a honra praticados nas redes sociais da rede mundial de computadores. Esta modificação trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro uma majorante para os crimes contra a honra praticados nas redes sociais. O texto do artigo 141 parágrafo 2º do Código Penal aduz que se o crime for cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.

Dado o exposto, a aplicação em triplo da pena, ultrapassa delitos de médio potencial ofensivo, possuindo pena superior a delitos que pela ética, são graves. A aplicação em triplo da pena dos crimes contra a honra praticados nas redes sociais frente ao princípio da proporcionalidade se torna inconstitucional. O princípio da proporcionalidade assegura ao infrator do delito que o Juiz no momento que for definir a pena, mantenha coerência com o bem jurídico tutelado, dessa forma, um delito de baixo potencial ofensivo não deve ter a pena superior a um delito de maior potencial ofensivo.

Por todos esses aspectos, a mudança de pena acarreta na mudança procedimental dos crimes contra a honra, ocasionando a mudança do procedimento dos crimes de menor potencial ofensivo, julgados pelo Juizado Especial Criminal para o procedimento sumario, sendo julgado pelo juízo comum. Portanto, perderá direitos como transação penal e suspensão condicional da pena.

Dessa forma, existe inconstitucionalidade no procedimento que agrava a pena no parágrafo segundo do artigo 141 do Código penal introduzido pelo pacote anticrime. Como mencionado ao decorrer do artigo, a proporção da pena dos delitos contra a honra agravados em triplo pelo artigo 141 parágrafo 2º do Código Penal se mostra desproporcional a outros delitos de maior potencial ofensivo. Frente ao princípio da proporcionalidade a medida é abusiva e severa.

Os crimes contra a honra possuem uma majorante no inciso III que aplica um terço para os crimes que forem cometidos na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação de calúnia, da difamação ou da injúria. Sendo assim, já existe no ordenamento jurídico uma majorante para os crimes contra honra que forem divulgados em meios de divulgação digital. Seria então necessária uma pena tripla para delitos contra a honra por serem praticados na esfera digital? Um aumento abusivo que supera a pena de crimes de furto, fere a proporcionalidade. O princípio da proporcionalidade representa a ideia de que as sanções criminais devem ser proporcionais à gravidade dos delitos praticados, o que torna a majorante abusiva. Além da desproporção da pena em comparação a outros delitos, a majorante causa a mudança do procedimento processual, em decorrência da pena majorada ser superior a dois anos. Com isso, os crimes contra a honra na esfera das redes sociais deixam de ser de menor potencial ofensivo, perdendo direitos como a transação penal e a suspenção condicional da pena, e começam a tramitar no rito sumário, sendo obrigatória a abertura de investigação por meio de inquérito policial ao agente do delito.

Conclui-se que existe uma inconstitucionalidade no artigo 141 parágrafo 2º do Código Penal, pois o aumento da pena é abusivo e no ordenamento jurídico brasileiro já existe uma majorante para os crimes contra a honra que forem divulgados por meios de fácil divulgação. Deste modo, não é necessário uma majorante que agrava a pena de tal maneira que crimes de maior impacto na sociedade se tornem menos periculosos. Os crimes contra a honra possuem seu impacto na sociedade, no entanto, não justifica que estes delitos possuam a pena superior a crimes de furto. A solução não é aumentar a pena dos crimes, mas sim, criar uma educação digital para produzir diretrizes, criando limites do uso das redes sociais para evitar que os crimes contra a honra se propaguem nas redes sociais da rede mundial de computadores.

PALAVRAS-CHAVE

Proporcionalidade. Calúnia. Difamação. Injúria.

REFERÊNCIAS

ARAUJO, Diego Moura de. Juiz Diego Moura fala sobre pena triplicada para crimes contra a honra cometidos em redes sociais e adverte: “comentários ofensivos são rastreáveis”. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Macapá, 15 de julho de 2021. Disponível em: https://www.tjap.jus.br/portal/publicacoes/noticias/12258-juiz-diego-moura-fala-sobre-pena-triplicada-para-crimes-contraahonra-cometidos-em-redes-sociaiseadverte-%E2%80%9Ccoment%C3%A1rios-ofensivos-s%C3%A3o-rastre%C3%A1veis%E2%80%9D-%20.html. Acesso em: 19 maio. 2022.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. Disponível em: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:livro:2007;000790868 Acesso em 02 novembro. 2022.

BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 1996. Disponível em: http://biblioteca2.senado.gov.br:8991/F/?func=item-global&doc_library=SEN01&doc_number=00016… Acesso em 10 novembro. 2022.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 15 de setembro. 2022.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 15 maio. 2022.

BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Dispõe sobre mudanças na legislação penal e processual penal. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm. Acesso em: 12 de junho. 2022.

BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1995]. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 10 setembro. 2019.

FRANZOI, Sandro Marcelo Paris. O princípio da proporcionalidade e os direitos fundamentais: um novo paradigma na interpretação constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN, 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34137/o-principio-da-proporcionalidadeeos-direitos-fundamentais. Acesso em: 26 nov. 2022.

LIMA, Renato Brasileiro de. Rejeição de Vetos ao Pacote Anticrime. Juspodivm, 2021. Disponível em: https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/jus1275_atualizacao.pdf?v=20220408151509. Acesso em: 19 maio. 2022.

MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual da Metodologia da Pesquisa no Direito. ed. Saraiva, 2014. Disponível em: https://www.academia.edu/28317145/Manual_de_Metodologia_da_pesquisa_no_Direito_Orides_Mezzaroba_Claudia_Servilha_Monteiro. Acesso em: 12 junho. 2022.

NUCCI, Guilherme de Souza. Desembargador Nucci avalia pontos da lei anticrime que voltam a valer. Migalhas Jornal Online Brasileiro, 23 de abril de 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/344322/desembargador-nucci-avalia-pontos-da-lei-anticrime-que-voltamavaler. Acesso em: 19 maio. 2022.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 17. ed. São Paulo: Forense, 2021. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530993566/epubcfi/6/108[%3Bvnd.vst.idref%3Dhtml52]!/4/194/1:711[ina%2Cdeq]. Acesso em: 29 maio. 2022.

SANGUINÉ, Odone. Prisão Cautelar, Medidas Alternativas e Direitos Fundamentais. ed. Forense, 2014. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/978-85-309-5816-9/epubcfi/6/2[%3Bvnd.vst.idref%3Dcover]!/4/2/2%4051:85. Acesso em: 19 novembro. 2022.

  1. Acadêmico do curso de Direito da Universidade de Cruz Alta – Unicruz. E-mail: vinimello22@gmail.com. 
  2. Art. 138 do Código Penal. – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos. 
  3. Art. 139 do Código Penal. – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. 
  4. Art. 140 do Código Penal. – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:I – Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997) 
  5. Lei Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, Lei dos Juizados Especiais
  6. Transação penal – acordo firmado entre o réu e o Ministério Público, no qual o acusado aceita cumprir pena antecipada de multa ou restrição de direitos e o processo é arquivado. 
  7. Art. 141 do Código Penal – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: § 2º – Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. 
  8. Art. 155 do Código Penal – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. 
  9. Art. 121 do Código Penal – Matar alguém: § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena – detenção, de um a três anos. 
  10. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. 
  11. Iluminismo, também conhecido como Século das Luzes e Ilustração, foi um movimento intelectual e filosófico que dominou o mundo das ideias na Europa durante o século XVIII 

Fonte: Jusbrasil

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