Judiciário
Da Lei Rouanet – Mecanismo importante de fomento a cultura no Brasil
I – Contextualização e importância do fomento à cultura
Ao contrário do que muitos leigos possam pensar, o fomento à cultura não se dá apenas por meio da famosa e criticada Lei Rouanet, promulgada, curiosamente, ainda no governo Collor (1990-1992).
Aliás, anote-se que fomentar a cultura é dever atribuído ao Estado brasileiro pelo Constituinte originário, que consignou no art. 215, a necessidade de garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional – o que não aconteceria sem a disponibilização de ferramentas de apoio, incentivo a valorização, difusão e promoção das manifestações das culturas populares, indígenas, afro-brasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional, fixando datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais; e pelo estabelecimento do Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, voltado ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do Poder Público para defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro, produção, promoção e difusão de bens culturais, formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões, democratização do acesso aos bens de cultura e a valorização da diversidade étnica e regional.
Tanto assim é que, além do Programa Nacional de Apoio a Cultura (Pronac) instituído pela Lei Rouanet, existem outros mecanismos de fomento cultural implementados pelo Estado, isto é, a Política Nacional de Cultura Viva, de que trata a Lei Federal nº 13.018/2014; a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, de que trata a Lei Federal nº 14.399/2022; ações emergenciais destinadas ao setor cultural previstas na Lei Federal nº 195/2022, e outras políticas públicas culturais formuladas pelos órgãos e pelas entidades do Sistema Nacional de Cultura.
São destinatários das várias espécies de fomento cultural, não apenas os artistas, os produtores culturais, os gestores culturais, os mestres da cultura popular, os curadores, os técnicos, os assistentes e outros profissionais dedicados à realização de ações culturais, mas também investidores e incentivadores privados, nesse caso, prestigiados com incentivos fiscais, especialmente, no imposto de renda.
Consequentemente, estão autorizados a participar destes programas além dos agentes culturais (pessoas físicas ou pessoas jurídicas com atuação no segmento cultural) pessoas físicas e jurídicas interessas na promoção de investimento, doação e patrocínio de programas, projetos e ou atividades culturais.
Contudo, passemos a analisar melhor especificidades atinentes à Lei Rouanet e respectivos regulamentos, de modo a destacar pontos relevantes da norma e melhor orientar o agente cultural para alcançar o crédito e o incentivador, por sua vez, a conseguir o benefício tributário almejado sem risco de complicações com o Fisco.
II – Mecanismos de fomento cultural implementados pelo Estado
Existem basicamente duas formas principais de fomento cultural público:
a) fomento direito: onde a utilização dos recursos poderá ocorrer na execução direta de políticas públicas culturais pela União ou pelas entidades vinculadas ao Ministério da Cultura, na transferência direta do Fundo Nacional da Cultura para os Fundos de Cultura dos Estados, dos Município sou do Distrito Federal por meio de seus fundos setoriais ou alocação de recursos públicos federais destinados às ações culturais e transferência via convênios, contratos de repasse ou instrumentos similares para a administração direta, autárquica e fundacional dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, observado o regulamento específico.
b) Fomento indireto: congrega recursos dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) e a faculdade das pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições.
O FNC financiará até 80% do custo total de cada projeto, mediante comprovação, por parte do proponente, ainda que pessoa jurídica de direito público, da circunstância de dispor do montante remanescente ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento, através de outra fonte devidamente identificada, exceto quanto aos recursos com destinação especificada na origem. Poderão ser considerados, para efeito de totalização do valor restante, bens e serviços oferecidos pelo proponente para implementação do projeto, a serem devidamente avaliados pela Secretaria da Cultura da Presidência da República.
No fomento direto, os recursos dos mecanismos poderão ser aplicados à execução de ações culturais públicas, apoio a espaços culturais, concessão de bolsas culturais, concessão de premiação cultural ou outras modalidades previstas em ato do Ministro de Estado da Cultura.
A modalidade de fomento indireto se subdivide em duas, sendo que, na primeira, os proponentes poderão receber recursos do Ficart para ações culturais ligadas à produção e à distribuição independentes de bens culturais e à realização de espetáculos artísticos e culturais, à construção, à restauração, à reforma, à aquisição e manutenção de equipamento e à operação de espaços destinados a atividades culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos e outras atividades comerciais e industriais de interesse cultural, conforme estabelecido pelo Ministério da Cultura, ficando sua contratação condicionada, exclusivamente, à pessoas jurídicas com sede no território brasileiro, com a finalidade exclusiva de executar programas, projetos e ações culturais; à participação em programas, projetos e ações culturais realizados por pessoas jurídicas de natureza cultural também com sede no território brasileiro; e à aquisição de direitos patrimoniais para a exploração comercial de obras literárias, audiovisuais, fonográfica se de artes cênicas, visuais, digitais e similares.
Já a segunda modalidade de fomento indireto se trata da via do fomento a projetos culturais, ou seja, pelo mecanismo do incentivo fiscal, as doações e os patrocínios na produção cultural, a que se atenderão exclusivamente os seguimentos de artes cênicas; livros de valor artístico, literário ou humanístico; música erudita, instrumental ou regional; exposições de artes visuais; doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.
Logo, para esse efeito, o modelo depende basicamente da adesão do incentivador (contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, pessoa física ou jurídica, que efetue doação ou patrocínio em favor de programas, projetos e ações culturais aprovados pelo Ministério da Cultura, visando a incentivos fiscais) que fornecerá recursos diretamente ao proponente habilitado (pessoa física ou jurídica com atuação na área cultural que apresente programa, projeto ou ação cultural perante o Ministério da Cultura com vistas a obter autorização de captação de recursos de incentivadores).
III – Papel do incentivador e do proponente no processo de fomento
Compete ao incentivador realizar o processo público de seleção dos programas, dos projetos e das ações culturais autorizados, o que poderá ser feito mediante chamamento público, obrigando-se, no caso de empresa patrocinadora, informar, previamente, o volume de recursos que pretende investir e a sua área de interesse, observados o montante e a distribuição dos recursos, sempre seguindo as orientações do Ministério da Cultura.
Pessoa jurídica que, por meio de edital próprio, realize chamamento público para seleção de projetos e oferecimento de incentivo, deverá solicitar ao Ministério da Cultura a avaliação de seu edital nos termos do § 2º do art. 48 do Decreto nº 11.453, de 2023, com pelo menos 90 dias de antecedência da data de seu lançamento, sendo admitidos prazos inferiores em caráter de excepcionalidade, devidamente justificados.
O mecanismo de incentivo fiscal se submete às medidas de democratização, descentralização e regionalização do investimento cultural, com ações afirmativas e de acessibilidade que estimulem a ampliação do investimento nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e em projetos de impacto social relevante. Os parâmetros para a adoção dessas medidas serão estabelecidos pelo Ministério da Cultura e considerarão sempre o perfil do público a que a ação cultural é direcionada, os recortes de vulnerabilidade social e as especificidades territoriais, o objeto da ação cultural que aborde linguagens, expressões, manifestações e temáticas de grupos historicamente vulnerabilizados socialmente e mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas oriundas de povos indígenas, comunidades tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, populações nômades e povos ciganos, pessoas do segmento LGBTQIA+, pessoas com deficiência e outros grupos minorizados, implementados, neste último caso, por meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou qualquer outra modalidade de ação afirmativa que garanta a participação e o protagonismo, observadas a realidade local, a organização social do grupo, quando aplicável, e a legislação.
Tudo isso, inclusive, está sujeito à prestação de contas com corresponsabilidade civil e criminal de incentivador e proponente no caso de violação às normas legais aplicáveis à espécie.
IV – Regulamentos e diretrizes para doações e patrocínios
Deve-se destacar que, para efeito do fomento indireto pela via do incentivo fiscal, entende-se por doação a transferência definitiva e irreversível de numerário ou bens de contribuintes em favor de pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos cujo programa, projeto ou ação cultural tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura. Contudo, a Lei Rouanet, estabelece duas formas distintas de doação:
a) distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoa jurídica a seus empregados e dependentes legais, onde exercida em favor de pessoa jurídica contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza a compra direta de ingressos de espetáculos culturais e artísticos, desde que para distribuição gratuita comprovada a seus empregados e aos respectivos dependentes legais, observados os critérios estabelecidos em ato do Ministro da Cultura.
b) despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que respeitadas as normas do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC – e cumpridas as exigências legais aplicáveis a bens tombados, bem como mediante prévia apreciação pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan – ou pelo órgão estadual, distrital ou municipal responsável.
O patrocinador é classificado como aquele que transfere numerário ou serviço, de forma definitiva e irreversivelmente, com finalidade promocional ou a cobertura de gastos, pelo contribuinte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização de programa, projeto ou ação cultural que tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura no âmbito do mecanismo de incentivo fiscal. O patrocínio poderá ser exercido diretamente:
a) em favor do Fundo Nacional da Cultura, com destinação livre ou direcionada a programas, projetos e ações culturais específicos, sob a forma de doação, ou com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio;
b) em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos, sob a forma de doação, abrangendo tanto numerário para aquisição de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, de distribuição pública e gratuita, como numerários ou bens para sua realização propriamente dita;
c) em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio, abrangendo tanto numerário para cobertura de parte do valor unitário de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, como numerário ou utilização de bens para realização;
d) em favor dos projetos culturais selecionados pelo Ministério da Cultura por meio de processo público de seleção;
e) em favor de projetos que tenham por objeto a valorização de artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos e estudiosos com relevantes serviços prestados à cultura brasileira.
Salienta-se que programas, projetos e ações culturais apresentados por órgãos integrantes da administração pública direta somente poderão receber doação ou patrocínio de origem privada por meio do Fundo Nacional da Cultura.
Por fim, o proponente consiste em pessoa física ou jurídica com atuação na área cultural que apresente programa, projeto ou ação cultural perante o Ministério da Cultura com vistas a obter autorização de captação de recursos de incentivadores.
Os projetos a serem apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de natureza cultural para fins de incentivo, objetivarão desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens de valores artísticos e culturais, compreendendo, entre outros, teatro, dança, circo, ópera, mímica, produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, literatura, música, artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, folclore, artesanato, patrimônio cultural, humanidades, rádio, televisão e etc.
Em hipótese alguma o patrocinador poderá receber qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar, ficando sujeito, nesse caso, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, ao pagamento do valor atualizado do Imposto sobre a Renda devido em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação que rege a espécie.
Doações realizadas por empresas do ramo fumígeno, por exemplo, não poderão envolver qualquer tipo de promoção de produtos fumígenos derivados de tabaco, nos termos do art. 3º-A, inc. V, da Lei nº 9.294, de 1996 – isso demonstra que, tanto proponentes como incentivadores devem estar atentos e atualizados sobre as normas legais e regulamentares disciplinadoras dos programas nacionais de fomento cultural.
Não bastasse, na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente. E constitui crime, punível com reclusão de dois a seis meses e multa de 20% do valor do projeto, obter redução do imposto de renda utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício fiscal, incorrendo na mesma pena aquele que, recebendo recursos, bens ou valores em função desta Lei, deixa de promover, sem justa causa, atividade cultural objeto do incentivo.
A doação ou o patrocínio não poderá ser efetuada para pessoa ou instituição vinculada ao agente, ou seja, por pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos 12 meses anteriores. Igualmente não poderá ocorrer pelo cônjuge, parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da alínea anterior. Tampouco por outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio. Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor.
Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste mecanismo poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação. Salienta-se que a contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para a obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura a intermediação referida.
V – Procedimentos e requisitos para captação e utilização de recursos
Os recursos serão captados em Conta Captação e utilizados na Conta Movimento, preferencialmente por meio de gerenciador financeiro. As Contas Captação e Movimento são exclusivamente abertas no Banco do Brasil.
Os recursos depositados na Conta Captação do projeto tornam-se renúncia fiscal e têm natureza pública, não se sujeitando a sigilo fiscal.
Os recursos captados, desde que tenham sido exclusivamente utilizados na execução de projetos culturais, não serão computados na base de cálculo do Imposto de Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Programa de Integracao Social ( PIS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o que não constituirá despesa ou custo para fins de apuração do IR e da CSLL e não constituirá direito a crédito de PIS e COFINS.
Antes do início da execução financeira, será facultado ao proponente requerer a transferência dos recursos captados, em casos específicos, que serão melhor explicados mais à frente.
Certos projetos poderão ter a movimentação de recursos autorizada antes de atingido o limite legal de 20%, mediante solicitação justificada ao Ministério da Cultura, nas seguintes situações: medidas urgentes relativas à restauração de bem imóvel visando estancar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao bem ou para preservar a segurança das pessoas poderão ser adotadas desde que os recursos captados sejam suficientes para sustar os motivos da urgência e deverão ser justificadas, documentadas e enviadas para convalidação da Secretaria competente; e projetos contemplados em seleções públicas ou respaldados por Contrato de Patrocínio, que garantam o percentual mínimo estipulado.
Os recursos de patrocínio ou doação serão movimentados, via de regra, quando o projeto receber a aprovação da execução pelo Ministério da Cultura, e desde que atingidos os 20% necessários, podendo computar para o alcance desse índice o Valor de Aplicação Financeira, os recursos recebidos de outro projeto, registros de doação ou patrocínio por meio de bens ou serviços, economicamente mensuráveis, devidamente comprovados.
Os recursos provenientes de doações ou patrocínios deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, isto é, a Conta Captação, conta vinculada ao CPF ou CNPJ do proponente com a identificação do respectivo projeto aprovado, a ser utilizada exclusivamente para crédito dos recursos captados junto aos patrocinadores ou doadores, bem como para eventual devolução de recursos, em nome do beneficiário, e a respectiva prestação de contas deverá ser feita nos termos do regulamento da presente Lei. Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições em relação às quais não se observe esta determinação.
Os depositados na Conta Captação se darão sempre por meio de depósito identificado, com as informações obrigatórias do CPF ou CNPJ dos depositantes e tipo de depósito – doação ou patrocínio; ou PIX; ou Transferência Eletrônica Disponível (TED); ou Documento de Operação de Crédito (DOC).
A primeira transferência para a Conta Movimento será efetuada pelo Ministério da Cultura após consulta da regularidade do proponente, por meio de trilhas de controle, para pessoas físicas ou jurídicas e seus dirigentes, e por meio da consulta em sistemas de informação da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), sendo as demais dispensadas deste requisito.
Quando for inviável o pagamento por meio de transferência bancária, o proponente terá direito a saques diários de até R$ 1.000,00 (mil reais), para pagamento de despesas limitadas a este valor, devendo as demais despesas serem executadas por meio de transferência bancária identificada, ou qualquer outro meio eletrônico de pagamento que assegure a identificação do fornecedor do bem ou serviço.
Os recursos depositados na Conta Captação e constantes na Movimento, enquanto não empregados em sua finalidade, serão automaticamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal. Os rendimentos da aplicação financeira poderão ser utilizados dentro dos valores aprovados para execução pelo Ministério da Cultura, estando sujeitos às condições de prestação de contas dos recursos captados.
Em caso de bloqueio judicial ou penhora na Conta Captação ou Movimento, independentemente do motivo, deverá o proponente, no prazo de até 60 dias, promover o desbloqueio ou a restituição dos valores devidamente atualizados às contas, identificando o tipo de depósito e justificando a operação no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura – Salic.
As contas bancárias do projeto encerradas pelo Banco do Brasil, após o prazo da regulamentação bancária sem movimentação, não poderão ser reativadas e, caso seja necessário, deverão ser abertas novas contas pelo Ministério da Cultura, a pedido do proponente.
A captação poderá ser iniciada tão logo seja publicada a Portaria de Autorização para Captação de Recursos no Diário Oficial da União. Projetos que receberem a decisão de não aprovação da execução, não poderão ter suas despesas ressarcidas. Todavia, havendo decisão de não aprovação da execução do projeto será facultada a transferência dos recursos captados para projetos aprovados do mesmo proponente, desde que apresentadas as anuências dos incentivadores pessoas jurídicas, o que implicará no arquivamento definitivo do projeto transferidor.
Despesas ocorridas anteriormente à publicação da Portaria de Autorização para Captação de Recursos não serão ressarcidas. Entretanto, as despesas realizadas entre o dia da publicação da Portaria de Autorização para Captação de Recursos e o dia da efetiva aprovação da execução do projeto poderão ser ressarcidas com os próprios recursos captados, respeitando-se os ajustes ocorridos na unidade técnica vinculada e na CNIC.
A formalização do patrocínio se celebra por meio de dois instrumentos particulares imprescindíveis a garantir o alcance do percentual mínimo de 10% necessário à realidade de execução do programa, projeto ou ação cultural, sendo eles:
a) Termo de Compromisso de Patrocínio: onde patrocinador concorda em fornecer apoio financeiro, recursos ou outros benefícios em troca de exposição ou publicidade relacionada à marca, com a efetiva aprovação da execução pelo Ministério da Cultura.
b) Contrato de Patrocínio: documento formaliza o patrocínio entre patrocinador e proponente para determinado projeto cultural, não apresentando condicionantes unilaterais para o desembolso de recursos por parte do patrocinado.
Existe prazo para captação de recursos em favor do proponente que iniciado na data de publicação da Portaria de Autorização para Captação de Recursos, limitando-se ao exercício fiscal em que foi publicada a portaria. O prazo máximo de captação de recursos, com eventuais prorrogações, deverá ser sinalizado no cadastramento da proposta e será concedida pelo Ministério da Cultura, deforma automática, sendo de até 24 meses contados do término do exercício fiscal subsequente àquele em que o projeto tiver sido aprovado, exceto: em caso fortuito ou força maior, projetos de recuperação de patrimônio histórico ou construção de imóveis e celebração de contrato de patrocínio ou documento que comprove ter sido o projeto contemplado em seleções públicas.
As captações realizadas fora do prazo estabelecido pela Portaria de Autorização para Captação de Recursos serão desconsideradas para sua utilização no projeto e, caso não justificados os equívocos para os devidos estornos, em um prazo máximo de até 30 dias, serão recolhidas ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), dispensada a anuência do proponente, sem prejuízo ao incentivador quanto ao benefício fiscal.
Os depósitos equivocados na Conta Captação e Movimento, quando devidamente identificados e justificados, poderão ter o estorno autorizado pelo Ministério da Cultura, para o devido ajuste, a pedido do proponente.
Ocorrendo captação em valores acima do valor aprovado para execução do projeto será facultada a complementação orçamentária, nos limites estipulados pela Instrucao Normativa MINC Nº 1 DE 10/04/2023 ou transferência da diferença para projetos aprovados do mesmo proponente, desde que apresentadas as anuências dos incentivadores pessoas jurídicas.
Noutro giro, a execução também tem prazo para acontecer. Deve se dar conforme cronograma de execução apresentado pelo proponente, por meio de registro no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura – Salic –, acessível no sítio eletrônico do Ministério da Cultura, na oportunidade em que submetido o programa, projetos e ações culturais à aprovação.
Os recursos do termo de execução cultural poderão ser utilizados para o pagamento de prestação de serviços; aquisição ou locação de bens; remuneração de equipe de trabalho com os respectivos encargos; diárias para cobrir deslocamento, viagem, hospedagem, alimentação, transporte e necessidades similares de integrantes da equipe de trabalho, independentemente do regime de contratação; despesas com tributos e tarifas bancárias; assessoria jurídica, serviços contábeis e assessoria de gestão de projeto; fornecimento de alimentação para a equipe de trabalho ou para a comunidade em que ocorrer a execução; desenvolvimento e manutenção de soluções de tecnologia da informação; assessoria de comunicação e despesas com a divulgação e o impulsionamento de conteúdo; despesas com a manutenção de espaços, inclusive aluguel e contas de água e energia, entre outros itens de custeio; realização de obras, reformas e aquisição de equipamentos relacionados à execução do objeto; e outras despesas necessárias para o cumprimento do objeto.
As compras e as contratações de bens e serviços pelo agente cultural com recursos transferidos pela administração pública federal adotarão os métodos usualmente utilizados pelo setor privado. Se o valor efetivo da compra ou da contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, o agente cultural assegurará a compatibilidade entre o valor efetivo e os novos preços praticados no mercado.
O agente cultural será o responsável exclusivo pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos. As escolhas de equipe de trabalho e de fornecedores serão de responsabilidade do agente cultural, sendo vedada a exigência de que sejam adotados procedimentos similares aos realizados no âmbito da administração pública em contratações administrativas no processo decisório, em outras palavras, não há obrigatoriedade da realização de concurso de provas e títulos ou licitação para tanto.
Contudo, deve estar atento ao fato de que profissões de artistas e de técnico em espetáculos de diversões são abrangidos por normas laborais especiais ( LF nº 6.533/1978), devendo, por isso, atentar-se ao correto enquadramento da equipe de trabalho para diminuir riscos inerentes ao passivo trabalhista.
Nos casos em que o agente cultural celebrante do instrumento jurídico seja pessoa jurídica, seus dirigentes ou sócios poderão receber recursos relativos à sua atuação como integrantes da equipe de trabalho ou como prestadores de serviços necessários ao cumprimento do objeto.
O agente cultural poderá ser reembolsado por despesas executadas com recursos próprios ou de terceiros, desde que, cumulativamente, possam ser comprovadas por meio da apresentação de documentos fiscais válidos e tenham sido realizadas em atividades previstas no plano de trabalho, até o limite de 20% do valor global do instrumento.
VI – Considerações finais e observações sobre o impacto do fomento cultural
O fomento cultural desempenha um papel crucial no fortalecimento da identidade cultural de uma nação, ao mesmo tempo em que promove o desenvolvimento econômico e social. Ao longo deste estudo, foi evidente que as iniciativas de fomento cultural, tanto diretas quanto indiretas, são imprescindíveis para a preservação e difusão de expressões artísticas e culturais em todo o país.
O apoio do Estado, bem como o envolvimento ativo de incentivadores e proponentes, é fundamental para o sucesso dessas iniciativas. No entanto, é importante ressaltar a necessidade contínua de revisão e aprimoramento das políticas de fomento cultural, a fim de garantir uma distribuição equitativa dos recursos e oportunidades para os diversos grupos e regiões do país.
Além disso, o impacto do fomento cultural transcende os limites do setor artístico e cultural, estendendo-se para a educação, a inclusão social e o turismo. O enriquecimento da vida das comunidades locais e o fortalecimento do tecido social são alguns dos efeitos positivos mais evidentes desse investimento. Ao promover a diversidade cultural e estimular a criatividade, o fomento cultural desempenha um papel crucial na construção de uma sociedade mais inclusiva e vibrante.
Portanto, é imperativo que os esforços para fomentar a cultura sejam contínuos e sustentáveis, garantindo o acesso universal a oportunidades culturais e artísticas e promovendo a preservação do patrimônio cultural para as gerações futuras.
VII – Bibliografia
1. Constituição da Republica de 1989;
2. Lei Federal nº 8.313/1991 e posteriores alterações;
3. Decreto Federal nº 11.453/2023;
4. Instrucao Normativa MINC Nº 1 DE 10/04/2023;
Fonte: JusBrasil