Judiciário
Moraes vota para validar demissão sem justa causa em empresa pública
Ministro é o relator do caso em que ex-funcionários do Banco do Brasil contestam dispensa sem motivo
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou, nesta quarta-feira (7), a favor de validar a possibilidade de demissão sem justa causa de funcionário de empresa pública ou de sociedade de economia mista que seja admitido por concurso público.
Enquadram-se nessas categorias de empresas, por exemplo, a Petrobras, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil.
O Supremo julga se é constitucional ou não esse tipo de demissão, em que não é apresentado um motivo para dispensar o funcionário.
A sessão foi encerrada depois do voto de Moraes, que é o relator do processo. O caso deve ser retomado na sessão de quinta-feira (8).
O caso tem repercussão geral, ou seja, o que for decidido valerá para todos os casos semelhantes na Justiça. Todos os processos judiciais que discutem a questão estão suspensos até que haja uma definição no STF.
“Razões de sobrevivência”
Moraes defendeu a possibilidade de dispensa sem motivo, afirmando que não se trata de uma ação “arbitrária” e que ela pode ser aplicada por “razões de sobrevivência concorrencial”.
“Independentemente de como será a saída, motivada ou não, quem demitiu não vai poder escolher livremente para completar aquela lacuna alguém do seu relacionamento. Se for demitido alguém do Banco do Brasil, para esse lugar tem que ter concurso público”, afirmou.
O ministro disse que não há relação direta entre a exigência do concurso público para entrar na empresa e a necessidade de motivo para demissão.
“O que a Constituição quis com o concurso foi exata ou preferencialmente evitar favorecimento, politicagem, mas não há como se colocar que o fato de se exigir concurso público automaticamente exige motivação para dispensa”, declarou Moraes.
O relator também citou que existe uma súmula editada em 2007 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que valida a dispensa imotivada em empresa pública ou sociedade de economia mista.
“O mais importante, para retirar a nuvem que fica às vezes, de que permitir a dispensa imotivada, sem justa causa, seria permitir que os novos gestores, que a cada quatro anos assumem as eleições, pudessem modelar a empresa como bem entendessem. Não podem. Porque o concurso público não pode ser afastado. Salvo nas previsões, de cargos e funções de confiança”, disse Moraes.
“Temos que afastar essa dúvida de que defender a dispensa imotivada nessas hipóteses como instrumento de gestão concorrencial é possibilitar politicagem nas nomeações. Uma coisa não tem nada ver com a outra”.
O caso
O caso concreto do processo em análise envolve uma disputa entre o Banco do Brasil e empregados demitidos da instituição.
Os trabalhadores acionaram o Supremo após derrotas na Justiça do Trabalho, que entendeu que empresas públicas se sujeitam ao regime jurídico das empresas privadas.
Conforme o processo, após serem aprovados em concurso público, os empregados vinham desempenhando suas atividades no banco quando, em abril de 1997, receberam cartas da direção do Banco comunicando sumariamente suas demissões.
Para os ex-funcionários, a dispensa só poderia se dar com algum motivo.
O banco, por sua vez, argumenta que a estabilidade dos servidores públicos não vale para funcionários de empresa de economia mista.
Manifestações
Para o advogado Eduardo Henrique Marques, que representou os ex-empregados do banco, a necessidade de a empresa pública apresentar uma motivação para demitir alguém é um “meio de proteger o trabalhador e dar eficiência ao seu trabalho”.
“Há restrição no momento da admissão e, portanto, deve se estender à demissão”, afirmou. “Afastar a necessidade de motivação abre espaço para possibilidade de demissões arbitrárias atingindo o interesse público”.
Ele também citou que os bancos públicos têm tido resultados financeiros melhores que seus concorrentes comerciais.
Falando pelo Banco do Brasil, a advogada Greice Maria Fernandes disse que empresas públicas e sociedade de economia mista que desenvolvam atividades econômicas estão sujeitas ao regime das empresas privadas. Na seara trabalhista, isso implica a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“A jurisprudência da Corte reconhece a sujeição dos bancos estatais ao regime próprio das empresas provadas, reconhece de longa data”, afirmou.
Ela também disse que a proibição para demitir sem justa causa representaria a imposição de “condição desvantajosa que impactaria diretamente na corrida competitiva”.