Saúde
Entenda tudo sobre Programa Nacional de Imunizações (PNI)!
Além do país já ter erradicado, por meio da vacinação, doenças de alcance mundial como a varíola e a poliomielite (paralisia infantil), o PNI também busca a inclusão social, assistindo toda a população brasileira, sem distinção de qualquer natureza. Neste conteúdo, o Politize! te explica mais sobre a história do Programa.
História da vacina no Brasil
O ano é 1903, quando Oswaldo Cruz, cientista e médico brasileiro, assume o cargo de Diretor Geral da Saúde Pública no país, enfrentando seu primeiro desafio: controlar a epidemia da Febre Amarela no Brasil. Após entender como a capital cubana, Havana, havia erradicado a doença, Oswaldo Cruz implementa um sistema de pulverização, a fim de matar o mosquito transmissor, além de isolar os doentes, atitudes consideradas polêmicas na época, mas que se demonstraram efetivas.
A epidemia da Febre Amarela foi controlada, apontando para o próximo desafio: a varíola. Na época, o único medicamento existente para o combate à varíola era a vacina, novidade entre os brasileiros, apesar de já ser fabricada na Europa há algumas décadas – havia sido criada por lá em 1789.
Embora a ideia de utilizar a vacina como método de controle da doença não tenha sido bem recebida pela população brasileira, o Congresso Nacional aprovou, em 1904, a Lei 92/1904, tornando obrigatória a vacinação. Agentes do governo iniciaram a vacinação forçada dos cidadãos, indo até suas casas para obrigá-los a receber o tratamento. A população se revoltou com a decisão, iniciando o movimento antivacina.
Apesar do governo federal da época ter voltado atrás na decisão inicial quanto a obrigatoriedade da vacinação – limitando a obrigação aos trabalhadores, estudantes e pessoas que desejassem se casar –, a medida em que o resultado positivo da vacinação começou a aparecer, demonstrado pelo recuo drástico da doença, a população em geral começou a procurar espontaneamente pela vacina.
A postura de Oswaldo Cruz no enfrentamento dessas doenças culminou no reconhecimento internacional do cientista. Em 1907, ele recebeu o maior prêmio da época na área de Higiene e Saúde Pública. O êxito das campanhas de vacinação contra a varíola resultou na erradicação da doença no Brasil – o último registro da varíola no país ocorreu em 1971. Por fim, isso incentivou uma nova organização da saúde pública nacional.
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Programa Nacional de Imunização
Desde 1973, o Brasil conta com o Programa Nacional de Imunizações (PNI). O Programa é inclusive reconhecido internacionalmente, sendo parte integrante do Programa da Organização Mundial de Saúde, com o apoio técnico, operacional e financeiro da UNICEF, e contribuições do Rotary Internacional e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
Instituído pela Lei nº 6.259/1975 e regulamentado pelo Decreto nº 78.231/1976, o PNI iniciou sua primeira Campanha Nacional de Vacinação contra a Poliomielite em 1980, com a meta de vacinar todas as crianças menores de 05 anos em um só dia.
A campanha foi bem sucedida, afinal o último caso de poliomielite no Brasil ocorreu 1989, na Paraíba. Além disso, em 1994, o Brasil recebeu, junto com os demais países da região das Américas, o certificado que a doença e o vírus haviam sido eliminados do continente.
A eficácia do PNI pode ser percebida por meio dos resultados obtidos ao longo dos anos. São exemplos de sucesso: a erradicação do sarampo, a eliminação do tétano neonatal e o controle de outras doenças imunopreveníveis como Difteria, Coqueluche e Tétano acidental, Hepatite B, Meningites, Febre Amarela, formas graves da Tuberculose, Rubéola e Caxumba, bem como a manutenção da erradicação da Poliomielite.
A Portaria nº 597 de 2004, do Ministério da Saúde, estabelece, em seu art. 3º, que as vacinas previstas no calendário do PNI são de carácter obrigatório, sendo que sua comprovação será realizada mediante atestado de vacinação (art. 4º). Ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também prevê que “é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias” (art. 14, §1º, do ECA).
O PNI define os calendários de vacinação considerando a situação epidemiológica, o risco, a vulnerabilidade e as especificidades sociais, com orientações específicas para crianças, adolescentes, adultos, gestantes, idosos e povos indígenas. Ainda, o principal objetivo do Programa é oferecer todas as vacinas com qualidade a todas as crianças que nascem anualmente em nosso país, tentando alcançar coberturas vacinais de 100% de forma homogênea em todos os municípios e em todos os bairros.
Quanto ao Sistema de Informatização do Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI), este foi desenvolvido pelo DATASUS – Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde, criado em 1991 – consistindo em:
Avaliação do Programa de Imunizações – API.
Registra, por faixa etária, as doses de imunobiológicos aplicadas e calcula a cobertura vacinal, por unidade básica, município, região da Secretaria Estadual de Saúde, estado e país. Fornece informações sobre rotina e campanhas, taxa de abandono e envio de boletins de imunização. Pode ser utilizado nos âmbitos federal, estadual, regional e municipal.
Estoque e Distribuição de Imunobiológicos – EDI.
Gerencia o estoque e a distribuição dos imunobiológicos. Contempla o âmbito federal, estadual, regional e municipal.
Eventos Adversos Pós-vacinação – EAPV.
Permite o acompanhamento de casos de reação adversa ocorridos pós-vacinação e a rápida identificação e localização de lotes de vacinas. Contempla a gestão federal, estadual, regional e municipal.
Programa de Avaliação do Instrumento de Supervisão em Sala de Vacinação – PAISSV.
Sistema utilizado pelos coordenadores estaduais de imunizações para padronização do perfil de avaliação, capaz de agilizar a tabulação de resultados. Desenvolvido para a supervisão das salas de vacina.
Apuração dos Imunobiológicos Utilizados – AIU.
Permite realizar o gerenciamento das doses utilizadas e das perdas físicas para calcular as perdas técnicas a partir das doses aplicadas. Desenvolvido para a gestão federal, estadual, regional e municipal.
Programa de Avaliação do Instrumento de Supervisão – PAIS.
Sistema utilizado pelos supervisores e assessores técnicos do PNI para padronização do perfil de avaliação, sendo capaz de agilizar a tabulação de resultados. Desenvolvido para a supervisão dos estados.
Sistema de Informações dos Centros de Referência em Imunobiológicos Especiais – SICRIE.
Registra os atendimentos nos CRIEs e informa a utilização dos imunobiológicos especiais e eventos adversos.
Quer saber mais sobre a história da saúde pública no Brasil? Confira nosso conteúdo!
Obrigatoriedade da vacina contra o vírus COVID-19
O principal argumento daqueles contra a obrigatoriedade da vacina é a liberdade individual e de crença, ambos direitos constitucionais.
De acordo com a decisão, o Estado pode impor aos cidadãos que recusarem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola etc.), mas não pode fazer a imunização à força.
A decisão tem por base a supremacia do direito coletivo sobre o direito individual, uma vez que, neste caso, as decisões individuais prejudicariam o coletivo – como é o caso do negacionismo e da recusa ao recebimento de imunização ao COVID-19 – colocando em risco a saúde da população.
O ministro Alexandre de Moraes ainda ressaltou que a compulsoriedade da realização de vacinação, de forma a assegurar a proteção à saúde coletiva, é uma obrigação dupla: o Estado tem o dever de fornecer a vacina, e o indivíduo tem de se vacinar. Para o ministro Edson Fachin “A imunidade coletiva é um bem público coletivo”.
Segundo a ministra Rosa Weber, eventuais restrições às liberdades individuais decorrentes da aplicação das medidas legais aos que recusarem a vacina são imposições do próprio complexo constitucional de direitos, que exige medidas efetivas para a proteção à saúde e à vida:
“Diante de uma grave e real ameaça à vida do povo, não há outro caminho a ser trilhado, à luz da Constituição, senão aquele que assegura o emprego dos meios necessários, adequados e proporcionais para a preservação da vida humana”, argumentou.
Por fim, cito parte do voto da ministra Cármen Lúcia que defendeu a prevalência do princípio constitucional da solidariedade, corroborando com o entendimento de que o direito à saúde coletiva se sobrepõe aos direitos individuais: “A Constituição não garante liberdades às pessoas para que elas sejam soberanamente egoístas”.
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REFERÊNCIAS
Descomplica Jurídico – A vacina contra o vírus COVID-19 é obrigatória?
Portaria 597/2004 do Ministério da Saúde
Programa Nacional de Imunizações (PNI)
SI-PNI – Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações
Supremo Tribunal Federal (STF) – Imprensa
Fonte: Politize