AGRICULTURA & PECUÁRIA
Carf mantém contribuição sobre pagamentos a produtores rurais
Como esses produtores não possuem empresas, cabe à indústria o recolhimento dos tributos
Por unanimidade, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de contribuição previdenciária sobre a compra direta de produtos de agricultores rurais pela Sperafico Agroindústria LTDA. Como esses produtores não possuem empresas, cabe à indústria o recolhimento dos tributos.
Segundo o relator, toda a discussão girou em torno da legalidade dos lançamentos sobre a sub-rogação de pessoa jurídica, ou seja, quando uma dívida é paga por um terceiro, que anteriormente adquiriu produtos de pessoa física, como o caso de agricultores familiares, por exemplo. A empresa recorria de mais de R$ 20 milhões em autuações.
A empresa alegava irregularidade na cobrança, porém a argumentação não foi acolhida pelo colegiado. Ainda conforme o relator, a decisão seguiu tema pacificado pela súmula 150 do Carf, que define que a “inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei n.º 10.256, de 2001”, legislação sobre contribuições previdenciárias para agricultores rurais.
Por meio do RE 363.852/MG, o Supremo Tribunal Federal (STF) desobrigou fornecedores de bovinos para abate do pagamento de tais tributos. Já o artigo 22A da Lei n.º 10.256 define que “a contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção”.
O processo tramita com o número 10935730352/201914.