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Saúde

Epilepsia dá direito a aposentadoria pelo INSS?

Entenda se a pessoa portadora de epilepsia pode ter direito de receber do INSS auxílio-doença, aposentadoria de pessoa com deficiência, aposentadoria por invalidez ou BPC/LOAS

Entenda se a pessoa portadora de epilepsia pode ter direito de receber do INSS auxílio-doença, aposentadoria de pessoa com deficiência, aposentadoria por invalidez ou BPC/LOAS.

1) Introdução

epilepsia trata-se de uma condição médica crônica, cuja principal característica é a ocorrência de crises epilépticas com variadas manifestações (tanto no que se refere à frequência, quanto à forma do sintoma).

Pode ser considerada como incapacitante nos casos em que substancialmente limita o portador sobre qualquer atividade básica do diaadia, como andar, enxergar, falar, aprender, cuidar de si, trabalhar, por exemplo.

Ademais, pode também comprometer as habilidades referentes à concentração, interação interpessoal, pensamento e sono.

Em razão da moléstia, o portador de epilepsia pode ter direito a receber um benefício assistencial (LOAS/BPC) ou um benefício previdenciário(auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou aposentadoria da pessoa com deficiência).

A concessão pelo INSS depende da avaliação pela perícia médica dos sintomas, sendo que a pessoa pode ser considerada incapaz para o trabalho (permanentemente ou temporariamente) ou até mesmo deficiente. Ou seja, tudo depende da análise do caso concreto!

Visando explicar quais são os benefícios possíveis de serem concedidos à pessoa portadora da condição, resolvi escrever o presente artigo.

No decorrer do texto, também comentarei de forma breve certos julgados de diferentes Tribunais referentes ao assunto (contrários e favoráveis à concessão).

Visto que a concessão do benefício pela via judicial depende da análise de cada caso, sugiro que leiam o inteiro teor dos acórdãos citados, para que consigam visualizar as situações e verificar se seu cliente se encaixa nessas condições!

E, falando em benefícios por incapacidade, eu consegui um Modelo de Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença com o Dr. Anderson de Tomasi Ribeiro para compartilhar com você gratuitamente, o modelo é bem completo e já vem com pedido de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Reabilitação e Auxílio-acidente. Clique abaixo e informe seu melhor e-mail no formulário para fazer o download agora mesmo.

Se gostar do artigo, clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! E aproveite para conferir a publicação original deste artigo no nosso blog Desmistificando o Direito: Portador de epilepsia tem direito a benefício do INSS?

2) Benefício Assistencial (BPC/LOAS) e a Epilepsia

BPC/LOAS trata-se de uma modalidade de benefício assistencial e que, portanto, não requer que a pessoa tenha contribuído com o INSS para ter direito à prestação previdenciária.

Infelizmente, ainda não existe disposição legal permitindo o recebimento do LOAS/BPC por pessoa portadora de epilepsia. Assim, o INSS indefere os pedidos de concessão do benefício a tais requerentes.

Contudo, há um Projeto de Lei cuja a proposta é estender o benefício àqueles que sofrem da condição. Além disso, há situações em que a pessoa conquista o direito de receber o LOAS judicialmente.

Se quiser entender melhor os aspectos práticos do requerimento do LOAS e ainda ter acesso a um modelo de petição, sugiro a leitura do artigo: Modelo de Ação de Concessão de Benefício Assistencial – LOAS / BPC.

2.1) Projeto de Lei que dá direito ao portador de epilepsia receber BPC/LOAS

O PL n. 6.026/2005 (de autoria do Deputado Federal Jovair Arantes), em trâmite na Câmara dos Deputados desde o mês de outubro de 2005, pretende reduzir a idade mínima para requisição do benefício para 65 anos (na época, a LOAS previa o requisito etário ainda como 70 anos) e estender o LOAS/BPC ao portador de epilepsia.

Com isso, o art. 20, caput da LOAS seria modificado, passando a constar a redação seguinte:

“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência, ao portador de epilepsia e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.”

Hoje em dia, o Projeto de Lei se encontra apensado ao PL n. 3.967/1997 (que propõe a extensão da concessão de 13º salário àqueles que têm direito à renda mensal vitalícia). A movimentação legislativa que ocorreu por último foi em 06 de maio de 2019, com o recebimento do PL à Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

Saliento que trata-se somente de um Projeto de Lei e que, portanto, não está “valendo” ainda (está em trâmite desde o ano de 2005 e não foi “transformado” em Lei).

Noto que, várias vezes, as notícias são publicadas de uma forma que parece, para pessoas leigas, que uma certa coisa já é um direito, quando, na realidade, é apenas um Projeto de Lei. Desse modo, acho necessário diferenciar as situações!

2.2) Jurisprudência sobre LOAS e Epilepsia

Mesmo não possuindo previsão expressa em lei, existem situações em que o LOAS/BPC é concedido pela via judicial à pessoa portadora de epilepsia, depois da análise do caso concreto.

Recentemente, o TRF-3 (vide APL n. 5284660-08.2020.4.03.9999) promoveu a concessão do benefício a mulher portadora de transtorno esquizoafetivo do tipo misto e de epilepsia, que estava incapacitada total e permanente para o labor, e precisava da supervisão de terceiros para as atividades rotineiras (além de estar em situação de vulnerabilidade social e miserabilidade).

Em um outro processo, o TRF-3 (vide APL n. 0000978-98.2018.4.03.9999) concedeu LOAS a pessoa moradora de rua portadora de epilepsia, traumatismo intracraniano com sequelas e HIV, mesmo existindo laudo pericial atestando a capacidade para o trabalho. Na ocasião, o Juiz Federal analisou as condições estigmatizantes da requerente e o caso concreto, concluindo pela incapacidade da mesma.

Em outro caso, o TRF-4 (vide APL n. 5001919-62.2020.4.04.9999) concedeu BPC a mulher idosa com epilepsia e que vivia em situação de vulnerabilidade social.

Contudo, existem casos em que os mesmos Tribunais também se posicionaram contrários à concessão do benefício à pessoa portadora de epilepsia, especialmente nas situações em que o laudo pericial atesta a aptidão para o labor (vide APL n. 5029996-18.2019.4.04.9999 e APL n. 0039346-16.2017.4.03.9999).

3) Benefícios Previdenciários e Epilepsia

Benefícios previdenciários são aqueles que, diferentemente dos benefícios assistenciais, apresentam o recolhimento das contribuições previdenciárias como requisito para sua concessão pelo INSS.

Dependendo do caso, há certos benefícios previdenciários que podem ser concedidos pela autarquia à pessoa portadora de epilepsia.

3.1) Aposentadoria do INSS e Epilepsia

De acordo com o grau dos sintomas, o segurado portador de epilepsia pode requerer a aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos do artigo 201§ 1º, inciso I, da Carta Magna e da LC n. 142/2013.

artigo 3º, da Lei n. 142/2013, dispõe que:

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Para a definição do grau de deficiência, foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014 que criou o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).

Será necessário que o segurado seja submetido a uma perícia médica, geralmente realizada por psiquiatra ou neurologista.

É válido ressaltar que, para ter direito a este benefício previdenciário, não basta a comprovação da deficiência apenas no momento da perícia. É preciso que o segurado prove que já apresentava a deficiência no decorrer de todo o período trabalhado.

3.2) Jurisprudência sobre Epilepsia e Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

No que se refere aos julgados em sentido contrário, identifiquei casos em que o TRF-3 e o TRF-4 negaram a concessão do BPC, embasados no laudo pericial que, apesar de atestar a incapacidade laborativanão concluiu que a epilepsia gerou um quadro de deficiência mental (vide RI n. 0012601-98.2018.4.03.6301 e APL n. 5005735-69.2018.4.04.7009).

Em razão da concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência depender da comprovação de que o segurado apresenta uma condição muito incapacitante, geralmente é difícil obter o benefício pela via judicial.

Até tentei pesquisar julgados favoráveis para abordar neste artigo, mas não consegui achar. Isso não significa que não há julgados favoráveis ou que a concessão seja impossível, mas apenas que é mais difícil.

Se vocês conhecerem alguma jurisprudência favorável à concessão, compartilhem comigo nos comentários, ok? Vamos dividir a informação com mais leitores! 😉

3.3) Epilepsia e o Auxílio-doença

Se o segurado portador de epilepsia estiver incapacitado para a atividade habitual ou para o labor por mais de quinze dias consecutivos, ele pode requerer o auxílio-doença (atualmente chamado de auxílio por incapacidade temporária)diretamente na autarquia previdenciária, nos termos dos artigos 59 ao 64 da Lei de Benefícios.

O segurado passará por uma perícia médica, para comprovar a incapacidade temporária e total para o trabalho.

Caso a citada incapacidade for constatada pela perícia e este cumprir os requisitos de concessão, ele começará a receber o auxílio-doença.

Importante lembrar que, se o segurado se filiou ao Regime Geral já portando a doença, ele não terá direito ao benefício (salvo nos casos em que a incapacidade sobreveio por motivo de agravamento ou progressão da doença, e o período de carência restar cumprido).

3.4) Aposentadoria por Invalidez e Epilepsia

Nas situações em que a perícia médica do INSS constatar que a incapacidade do segurado para as atividades habituais ou para o trabalho, ocasionada pelos sintomas da epilepsia, é permanente e total, o segurado fará jus à aposentadoria por invalidez (atualmente chamada de aposentadoria por incapacidade permanente), nos termos dos artigos 42 a 47 da Lei de Benefícios.

Nessas hipóteses, a aposentadoria por invalidez poderá ser concedida de maneira direta, ou através da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente.

A pessoa precisa ser considerada incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, sendo que a aposentadoria será concedida enquanto permanecer nesta condição.

Além disso, de forma análoga ao auxílio-doença, se o segurado se filiou ao RGPS já portando a epilepsia, este não terá direito ao benefício (salvo nos casos em que a incapacidade sobreveio por motivo de agravamento ou progressão da doença).

3.5) Jurisprudência sobre Epilepsia e Benefícios por Incapacidade

Após análise do conjunto probatório, o TRF-4 concluiu que a autora era portadora de epilepsia que a incapacitava de forma temporária para o labor, condenando a autarquia a pagar o auxílio-doença pelo período indicado na perícia (vide APL n. 5017914-23.2017.4.04.9999).

Em outro caso, o TRF-1 reconheceu o direito de uma segurada portadora de epilepsia dereceber auxílio-doença a partir da data do término do seu último vínculo empregatício e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia judicial (vide Proc. n. 0042799-48.2017.4.01.9199/RO).

Nesse processo, o Juiz concluiu que o laudo foi categórico em afirmar que a autora padecia de epilepsia de difícil controle e que, apesar de usar a medicação adequadacontinuava apresentando episódios convulsivos, o que a incapacitava de forma definitiva para o exercício de atividades de alto risco, inclusive o trabalho que lhe era habitual (serviços gerais).

Em contrapartida, existem julgados em que os benefícios por incapacidade são indeferidos, especialmente quando a perícia médica conclui que a condição causada pela epilepsia não gera incapacidade para o labor (vide APL n. 5036328-40.2015.4.04.9999, do TRF-4).

Ademais, há casos em que o auxílio-doença é concedido, porém sua conversão em aposentadoria por invalidez é negada, por do Juiz entender que as crises epilépticas conseguem ser controladas pelos medicamentos (vide APL n. 5001452-20.2019.4.04.9999, do TRF-4).

4) Projeto de Lei que prevê dispensa de carência para portadores de epilepsia

Em 07 de novembro de 2018, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o PL n. 7.797/2010, de autoria do Deputado Federal Francisco Floriano.

O projeto visava alterar o artigo 151 da Lei de Benefícios, incluindo a epilepsia e o lúpus dentre as moléstias que dispensam a carência para a concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença.

Atualmente, o citado dispositivo apresenta a seguinte redação:

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Contudo, parece que o PL acabou sendo esquecido, visto que a mais recente movimentação legislativa ocorreu em 14 de dezembro de 2018, com o recebimento deste pela CCJ.

Assim, de maneira análoga ao PL n. 6.026/2005, trata-se somente de um Projeto de Lei e que, desse modo, não está “valendo” ainda.

5) Dúvidas Frequentes sobre Epilepsia e Benefício do INSS

Como de praxe, selecionei alguns dos principais questionamentos que costumam chegar até mim sobre a matéria e responderei neste artigo!

Se tiver qualquer outra dúvida ou não tenha entendido alguma explicação, é só me dizer nos comentários!

5.1) O portador de epilepsia tem direito de se aposentar?

O portador de epilepsia pode fazer jus à aposentadoria da autarquia previdenciária.

O benefício a ser concedido dependerá da análise do caso em concreto, podendo ser até aposentadoria da pessoa com deficiência.

Recomendo a leitura do tópico 3 para entender melhor!

5.2) Quem tem epilepsia pode receber BPC/LOAS?

O BPC não é deferido pela via administrativa pelo INSS à pessoa portadora de epilepsia.

Contudo, o segurado pode requerer a concessão do benefício judicialmente, que poderá ser concedido, dependendo da análise do caso em concreto e, especialmente, da conclusão do laudo do perito médico.

Expliquei isso em detalhes no tópico 2!

5.3) O portador de epilepsia tem direito à aposentadoria por invalidez?

Se a perícia médica do INSS concluir que a incapacidade do segurado para as atividades habituais ou para o labor, ocasionada pelos sintomas da epilepsia, é permanente e total, o segurado terá direito à aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), nos termos dos artigos 42 a 47 da Lei de Benefícios.

Em tais situações, a aposentadoria por invalidez poderá ser concedida de maneira direta, ou por meio da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (dá uma olhada no que expliquei no tópico 3.4).

5.4) Quem tem epilepsia pode receber auxílio-doença?

Se o portador de epilepsia restar incapacitado para o labor ou para atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, poderá requerer o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)diretamente na autarquia previdenciária, nos termos dos artigos 59 ao 64 da Lei de Benefícios.

O requerente passará por uma perícia médica do INSS, para comprovar a incapacidade total e temporária para o trabalho (expliquei isso com mais detalhes no tópico 3.3).

6) Conclusão

Neste artigo, busquei trazer o maior número de informações que consegui sobre a concessão de aposentadoria a pessoa portadora de epilepsia.

Lamentavelmente, não são em todas as situações que conseguimos o deferimento administrativamente (a regra é a concessão somente do auxílio-doença).

Contudo, é válido mencionar que é possível obter o benefício judicialmente, ocasião em que o Magistrado poderá analisar as particularidades do caso em concreto e condenar a autarquia a promover o pagamento.

O que espero é que, em breve, os projetos de lei que citei saiam do “limbo” e sejam transformados em lei, de modo que tenhamos mais embasamento legal para os pedidos de nossos clientes futuramente.

Jusbrasil

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