Judiciário
TJPB concede medida cautelar em ação promovida pelo município de Campina Grande
O Pleno do Tribunal de Justiça concedeu, na sessão desta quarta-feira (12), medida cautelar requerida pelo município de Campina Grande para “suspender a eficácia das alterações promovidas pela Emenda Supressiva nº 003/2024 à Lei Orçamentária Anual de 2024”. A decisão, por unanimidade, seguiu o voto do desembargador Aluízio Bezerra Filho nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0813458-23.2024.8.15.0000.
Consoante a parte promovente, “a suplementação orçamentária sempre foi concedida e autorizada diretamente na própria Lei Orçamentária Anual (LOA) em Campina Grande, inclusive essa previsão é expressa na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) em vigor. Contudo, no atual exercício financeiro de 2024 tal previsão foi suprimida do orçamento municipal através da emenda parlamentar supressiva n.º 003/2024”. Entende pela inconstitucionalidade da mencionada emenda, em afronta à Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor (Lei nº 8.672/2023), precisamente em seu artigo 5º, VIII, bem como ao art. 166, § 3º, da Constituição Federal, e art. 169, § 3º, I, da Constituição Estadual.
Sustenta ainda que a possibilidade de o Poder Legislativo emendar o orçamento não é discricionário e ilimitado, restando vinculado ao disposto na Constituição Estadual. Assevera, por fim, que o ato legislativo em evidência impede o livre exercício do Poder Executivo, com risco de engessamento da Administração Pública e suspensão de serviços públicos essenciais.
O desembargador Aluízio Bezerra frisou, em seu voto, que ao retirar do Poder Executivo Municipal a possibilidade da abertura de créditos suplementares, com a devida aprovação da Casa Legislativa, desvirtua a proposta original, que é de competência exclusiva do Chefe do Executivo Municipal, o que constitui flagrante violação ao princípio da exclusividade, que rege a Constituição Estadual (art. 21, § 1º) e a LOA (art. 11, caput e § 1º), e por consequência, fere o princípio constitucional da separação de poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal e artigo 6º da Constituição Estadual.
“Vislumbrada a relevância do fundamento disposto na petição inicial, bem como evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora, deve ser concedida a Medida Cautelar pleiteada pelo requerente”, pontuou o relator.