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Judiciário

Os Direitos Humanos Aplicados aos Agentes das Forças de Segurança Pública

Um equilíbrio entre a proteção e a responsabilidade do Estado

RESUMO

O presente artigo pretende abordar o equilíbrio entre a proteção, responsabilidade e a aplicação dos direitos humanos aos agentes da segurança pública no Brasil. Analisaremos a importância desses direitos na atuação policial, sua aplicação por estes profissionais, bem como a necessidade de que o Estado garanta a aplicação destes direitos universais aos profissionais componentes da Segurança Pública. Veremos os desafios enfrentados na prática e as estratégias necessárias para promover e implementar os Direitos Humanos nas forças de segurança. Além disso, discutiremos a necessidade de responsabilizar o Estado no sentido de fazer com que o ente federado seja o garantidor desses direitos para com seus agentes da segurança pública.

Palavras-chave: Direitos Humanos; forças de segurança pública; agentes de segurança pública; integrantes; responsabilidade; Estado.

Introdução

Os direitos humanos são pilares fundamentais em uma sociedade democrática, alicerces aptos a assegurar a dignidade e a liberdade de todos os indivíduos, sendo certo que o objetivo deste artigo é refletir sobre os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana, que significa o respeito à condição mínima de existência não só dos cidadãos, mas também e principalmente para os agentes das forças de segurança pública, uma vez que estes nada mais são dos que cidadãos destacados do seio da sociedade a fim de garantir tais direitos como um valor absoluto e constitucionalmente consagrado a todos, que consolida o respeito à pessoa e devendo estar acima de qualquer outro valor ou direito estabelecido pelo homem.

Os valores personalíssimos representam a maior expressão da dignidade, sendo essa um direito que deve ser resguardado para a integração somática e psíquica da pessoa e seu direito a uma existência saudável e digna, consoante Perez Luño (2021).

A dignidade da pessoa humana, via de consequência os direitos humanos, é uma qualidade nata, intrínseca e distintiva de cada ser humano que implica respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existentes mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos (Sarlet, 2009).

Nesse sentido, os agentes das forças de segurança pública são, não só os curadores como detentores dos direitos humanos e dignidade humana, uma vez que um distintivo ou uma farda não tem o condão de desnaturar esta qualidade nata, intrínseca e distintiva do ser humano.

A importância dos Direitos Humanos na Atuação dos Agentes das Forças de Segurança Pública

Como consabido, a relação entre direitos humanos e a atuação dos agentes das forças de segurança pública é crucial para uma sociedade justa e equilibrada, notadamente quando se falar em proteção dos direitos.

Isso porque a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos órgãos elencados no art. 144 da Constituição Federal, não significa apenas combater o crime, mas também garantir que os direitos fundamentais sejam preservados.

Nesse sentido, os agentes de segurança pública têm o dever de proteger os direitos individuais e coletivos da população. Sua atuação deve ser pautada pela imparcialidade, respeitando princípios fundamentais como a dignidade humana, a igualdade e a legalidade, garantindo que todos tenham seus direitos respeitados e protegidos, fatos estes essenciais para uma sociedade saudável.

Direitos do Homem: são aqueles direitos jus naturais, que já estão com o homem pela simples condição de ser ele homem, de ser ele pessoa humana, por ter nascido. O ser humano, portanto, já nasce com esses direitos, são inatos e independentes de qualquer condição ou positivação na ordem interna ou externa. Ex.: Direito à vida, que é inato ao ser humano. Direitos Fundamentais: são o conjunto de normas, princípios, prerrogativas, deveres e institutos, inerentes à soberania popular, que garantem convivência pacífica, digna, livre e igualitária, independentemente de credo, raça, origem, cor, condição econômica ou status social. São aqueles direitos mais importantes ao ser humano, que estão positivados no ordenamento jurídico interno. (…) Ex.: A previsão dos direitos à vida na ConstituiçãoDireitos Humanos: São aqueles direitos positivados e protegidos na esfera internacional por tratados, pactos, acordos ou cartas. Ex.: Proteção à vida no Pacto de San José da Costa Rica. (Negrito posterior) (BULLOS, 2017)

Segundo Piovesan (2003), a Declaração Universal dos Direitos Humanos é caracterizada pela universalidade e indivisibilidade desses direitos. A universalidade se justifica pela extensão abrangente dos direitos humanos, uma vez que a mera condição de ser pessoa é suficiente para exigir dignidade e titularidade de direitos. A indivisibilidade, por sua vez, decorre do fato de que a garantia dos direitos civis e políticos é fundamental para a observância obrigatória dos direitos sociais, econômicos e culturais.

Sendo certo que este mesmo autor, pontua que, quando um deles é violado, todos os demais também o são. Logo, os direitos humanos compõem assim uma unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada, capaz de conjugar o catálogo de direitos civis e políticos ao catálogo de direitos sociais, econômicos e culturais.

Nada obstante, em que pese historicamente haver aparente antagonismo entre a segurança pública e os direitos humanos, essa visão precisa ser substituída não só por uma interação positiva, como também uma visão que demonstre que os agentes de segurança também são detentores destes mesmos direitos humanos.

Isso porque os agentes de segurança, estes homens e mulheres que compõem os quadros de suas respectivas corporações, nada mais são do que seres humanos destacados da sociedade em que vivem, e em ultima ratio, para atuarem na observância dos Direitos Humanos.

Assim, as forças de segurança devem ser reconhecidas como agentes de transformação, proteção e promoção dos direitos humanos. Elas merecem o apoio total da sociedade e do Estado a quem servem. É fundamental que o compromisso com os direitos humanos, a dignidade humana, o respeito à integridade física e moral e o direito de ir e vir sejam os pilares essenciais da atuação policial.

Para fortalecer essa relação, é necessário aproximar as forças de segurança da comunidade, promovendo confiança e diálogo.

Outrossim, capacitar os profissionais para compreenderem plenamente os direitos humanos e aplicá-los em suas ações cotidianas, deve ser uma preocupação constante das forças de Segurança Pública.

A harmonia entre a segurança pública e os Direitos Humanos é fundamental para uma sociedade justa e equitativa. Os agentes das forças de segurança desempenham um papel vital nesse equilíbrio, protegendo e respeitando os direitos de todos os cidadãos.

A proteção da sociedade não pode ocorrer à custa dos direitos individuais dos cidadãos.

Os Desafios na Aplicação dos Direitos Humanos

Como dito alhures, os agentes da segurança pública nada mais são dos que seres humanos destacados da sociedade em que vivem, que após uma seleção passam por um treinamento a fim de capacitá-los a cumprir seu dever de proteger esta sociedade.

Antes mesmo que qualquer indivíduo iniciar sua capacitação nas academias dos órgãos de segurança, todas as instituições componentes do rol do art. 144 da Constituição Federal, exigem os testes psicotécnicos em suas seleções, a fim de filtrar para seus quadros apenas aqueles homens e mulheres que possuem o perfil psicológico desejável.

Nesse sentido, segundo BALESTRERI (2005), destaca que o equilíbrio psicológico é indispensável não só na seleção como também na formação policial, visto que a saúde emocional destes policiais traz impactos a própria instituição em que trabalha. Isso porque sabemos, mesmo que isso não se justifique, que policiais vítimas de maus-tratos internamente tendem a descontar sua agressividade sobre o cidadão.

Ainda, segundo este mesmo doutrinador, em sua maioria as Academias de Polícia continuam “adestrando” os policiais para uma “guerra de guerrilha”, utilizando-se prática acediosas e maus tratos consistentes em beber sangue no pescoço de galinha, ficar em pé sobre formigueiros, ser asfixiado com lama por superior hierárquico, comer fezes, são apenas alguns dos recentes exemplos colecionados em narrativas destes profissionais (BALESTRERI, 2005).

Infelizmente, em muitos órgãos de segurança, ainda impera a crença de que a competência se alcança pela truculência, antiguidade e não pela técnica.

Nesse sentido, o supramencionado doutrinador ainda destaca que muitos superiores hierárquicos ignoram os direitos humanos dos policiais, são arrogantes e tratam seus subordinados com desprezo e humilhação, ressaltando ainda que:

A verdadeira hierarquia só pode ser exercida com base na lei e na lógica, longe, portanto, do personalismo e do autoritarismo doentios. O respeito aos superiores não pode ser imposto na base da humilhação e do medo. Não pode haver respeito unilateral, como não pode haver respeito sem admiração. Não podemos respeitar aqueles a quem odiamos. (BALESTRERI, 2005)

Percebe-se, portanto, que o primeiro desafio se passa na reformulação estrutural dos próprios órgãos de segurança e suas academias, bem como a mudança de paradigmas dos superiores hierárquicos.

Ora, a política de segurança pública e, principalmente, a formação dos profissionais que atuam nesta área, dependem do compromisso com uma proposta mais democrática e com a garantia de direitos.

Isso porque faz-se necessário e fundamental reconhecer que a sociedade é complexa e que conflitos de diversos tipos ocorrem diariamente. Para resolver esses conflitos, os órgãos de segurança pública devem adotar abordagens diferenciadas. A polícia não pode seguir um procedimento padrão único para todos os tipos de conflito; ela precisa ter a capacidade de tomar decisões específicas para cada situação que enfrenta. Nesse contexto, a postura mediadora se torna uma função crucial na atuação policial.” (BENGOCHEA, 2006, p. 120)

Nesse sentido, a definição de direitos humanos, como os direitos fundamentais da existência humana é primordial, bem como devem constituir espinha dorsal dos órgãos de segurança pública, antes sua relevância e positivação na Constituição

Se pretendemos construir um sistema de segurança pública de modo a fazer com que a sociedade, e os próprios agentes de segurança pública, sejam vistos como autores, propulsores e motivadores dos direitos humanos, o Estado deverá investir massivamente nas academias de polícias construindo um currículo pedagógico interdisciplinar e pautado nos direitos humanos.

Ao contrário do que pensam ou desejam determinados setores da sociedade, isso não significa que devamos esperar que a polícia contenha ações psicopáticas, violentas e milicianas, com criminosos armados de fuzis, sema jamais utilizar mecanismos vigorosos que, a rigor, serão também violentos, como qualquer ação de contenção física ou privação de liberdade.

Isso porque devemos rememorar que os agentes de segurança devem atuar nesse casos com o rigo necessário, a fim de proteger a sociedade em que está inserido atuando no estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa, a fim de repelir o crime e a injusta agressão do criminoso. (QUEIROZ, 2020, P. 374)

Segundo Nucci (2012, p. 172), “na legitima defesa há um conflito entre o titular de um bem ou interesse juridicamente protegido e um agressor, agindo ilicitamente, ou seja, trata-se de um confronto entre o justo e o injusto”.

Devemos sempre lembrar que a atuação dos agentes de segurança, de forma ostensiva, preventiva ou repressiva, dentro do estrito cumprimento do dever legal, visa reduzir ou estabilizar as taxas criminais e, principalmente, assegurar uma paz social, além de estimular o cumprimento da lei.

Contudo, muitas vezes se faz necessário uma intervenção rígida e com os meios disponíveis para cessar uma ameaça seja ao patrimônio (público ou privado), seja a pessoas, e por conta dessa atuação pode ocasionar a suspensão ou rompimento de um direito fundamental do agressor, seja ele a liberdade ou até mesmo a vida.

Lado outro, faz-se necessário aprimorar o controle e fiscalização das atividades policiais, sem que haja o justiçamento prévio e ou lixamento moral comumente disseminado na mídia sensacionalista, fatos estes intensificados desde a década de 90, e que hoje implica em fomentar o descrédito e desrespeito aos agentes de segurança público ao ponto de ser comum vídeos em que criminosos e até mesmo cidadãos, partirem paa vias de fatos com estes profissionais.

De forma categórica, SILVA (2014, p. 51) esclarece que “se todos os órgãos públicos devem prestar contas à sociedade, a polícia, que exerce o monopólio do uso da força conferido ao Estado, precisa, também, submeter-se a algum a forma de controle”.

Nesse sentido, nos últimos anos tem aumentado significativamente a atuação das corregedorias, ouvidorias e fiscalização pelo Ministério Público por meio de seus GACEP’s – Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da Atividade Policial, uma vez que esta é uma das suas missões institucionais, consoante dicção inserta no inc. VII do art. 129 da Carta Magna.

A Responsabilidade do Estado em Garantir os Direitos Humanos ao Agentes da Segurança Pública

Se por um lado não resta qualquer dúvida quando ao dever do Estado em garantir a aplicação dos direitos humanos a seus cidadãos, inclusive tendo como seu longa manus seus agentes de segurança pública, noutro vértice, estes mesmos promotores dos direitos humanos por vezes veem-se largados a própria sorte.

Como dito alhures, o lixamento moral das forças policiais intensificou-se a partir da década de 90 e muito se deve aos excessos da repressão cometida pelo regime militar vivenciado pelo país anos antes.

Com a liberdade plena de impressa e a necessidade de programas sensacionalistas, na busca incessante pela audiência, passou-se transmitir até mesmo ao vivo as atuações policiais, contudo, sempre se deu maior enfoque aos erros e excessos cometidos por estes profissionais.

Tais matérias se tonaram um prato cheio a determinados nichos políticos e vertentes sociológicas e filosóficas que não compreende as dificuldades em se tomar uma decisão em milésimos de segundo, decisões estas que podem salvar a vida de terceiros e a vida destes profissionais.

Proliferaram-se especialista que nunca atuaram na área de segurança ou mesmo jamais participaram de incursões em áreas dominadas pelo narcotráfico, nas quais os criminosos possuem superioridade de armamentos, topografia favorável e ações tática sem qualquer compromisso com as leis e a vida de terceiros.

É visível o tratamento diferenciado dado à criminosos que possuem proteção legal de seus dados e até mesmo imagens, sempre tratados como suspeitos pela impressa, em que pese muitas vezes terem divulgado vídeos desde mesmos delinquentes momentos antes executando os mais bárbaros e abjetos crimes, em detrimento aos agentes de segurança infratores de seus deveres que tem seus nomes, locais de trabalho e imagens diuturnamente divulgadas.

O prejulgamento, quando não lixamento moral, é uma regra.

Há muito se discute a necessidade dos Estados proverem legislações que aumentem a proteção legal dos profissionais de segurança pública, visto que o estrito cumprimento do dever legal e a legitima defesa parecem não ser mais o suficiente para garantir que os mesmo possam atuar.

Infelizmente a regra é que os agentes de segurança pública, quando processados, seja na seara administrativa, cível ou criminal, arquem com as despesas de advocatícias, mesmo quando acobertados pelo estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa.

Muitas entidades de classe, senão todas, e alguns políticos defendem que o Estado deve prover a assistência jurídica dos atos destes profissionais quando cometidos em serviço, uma vez que é notório e ululante a remuneração baixa ser uma regra neste meio.

Logo, não seria justo que os mesmos tenham que arcar com as despesas advocatícias advindas com possíveis processos decorrentes de suas atuações em favor da sociedade em que atuam.

Em que pese os debates, houve poucos, senão nenhum, avanço nesse sentido, isso porque o que se poderia tornar um avanço legislativo em âmbito nacional, foi objeto de veto presidencial no ano de 2023. Explico.

Constituição Federal de 88, traz em seu art. 24 a competência concorrente entre a União, Estados e ao Distrito Federal legislar sobre diversos direitos, dentre os quais, a “organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis (ex vi do inc. XVI).

Finalmente, após 35 anos de vigência constitucional, finalmente o Congresso Nacional resolveu cumprir seu papel por meio do PL nº 1949/2007 (origem na Câmara dos Deputados), tramitado no Senado como PL nº 4503/2023, instituindo a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, a qual trazia em seu bojo, na seção das garantias e direitos, mais especificamente no art. 30, inc. XVI, o a assistência integral e gratuita ao policiais civis por atos praticados no exercício da função ou em razão dela, senão vejamos [1]:

Art. 30. São assegurados aos policiais civis em atividade os seguintes direitos e garantias, sem prejuízo de outros estabelecidos em lei:

(…)

XVI – assistência integral, em juízo ou fora dele, por advogado público, se estiver respondendo a processo ou qualquer procedimento administrativo, cível ou penal por ato praticado no exercício da função ou em razão dela;

Ocorre que este importante instrumento de justiça e garantia de tratamento isonômico de direitos humanos garantido a todos os cidadãos da sociedade da qual estes profissionais foram destacados, foi suprimido por meio de veto presidencial sob o parco argumento de padecer de vício de inconstitucionalidade, in literis:

MENSAGEM Nº 620, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.503, de 2023 (Projeto de Lei nº 1.949, de 2007, na Câmara dos Deputados), que “Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

(…)

Incisos XIII, XVI, XVII, XIX, XX, XXI e XXVIII do caput do art. 30 do Projeto de Lei

(…)

“XVI – assistência integral, em juízo ou fora dele, por advogado público, se estiver respondendo a processo ou qualquer procedimento administrativo, cível ou penal por ato praticado no exercício da função ou em razão dela;”

(…)

Razões do veto

“Embora se reconheça a boa intenção do legislador, as propostas legislativas padecem do vício da inconstitucionalidade, por afronta ao disposto no § 7º do art. 167 da Constituição.” [2](Negrito no original)

Importa ressaltar que a justificativa para o veto não se sustenta, uma que tal obrigação criada pela lei não necessariamente criaria despesas adicionais sem previsão de fonte orçamentária ou financeira, isso porque todos os Estados e o Distrito Federal já contam com Defensorias Publicas e Procuradorias devidamente estruturadas e dotadas de orçamentos vultosos para que possam exercer seus respectivos mister, bastando que tais entes federados acrescessem a um ou outro tal múnus.

Se o agente de segurança pública é o longa manus do Estado, profissional apto a garantir o cumprimento das leis e dos direitos humanos aos cidadãos, além dele ser igualmente um cidadão destacado desta sociedade, obviamente à ele o Estado deve garantir a aplicação e usufruto dos direitos humanos.

CONCLUSÃO

Ao se analisar o presente artigo, faz-nos refletir não só sobre a interseção dos direitos humanos e a atuação dos agentes de segurança pública no Brasil, como pensar se a estes profissionais realmente são garantidos a aplicação dos direitos humanos tão amplamente exigidos aos criminosos.

Ora, é evidente que os direitos humanos são alicerces fundamentais de uma sociedade democrática, destinados a assegurar a dignidade e a liberdade de todos os indivíduos, inclusive dos próprios agentes encarregados de protegê-los.

O equilíbrio entre proteção e responsabilidade é fundamental para garantir que os agentes de segurança pública atuem de forma justa e respeitem os Direitos Humanos se torna essencial quando observamos tantos equívocos e erros grosseiros nas atuações policiais.

O compromisso do Estado em promover uma capacitação profissional e a conscientização contínua são essenciais para alcançar esse objetivo.

A proteção e aplicação dos direitos humanos aos agentes de segurança pública representam um delicado equilíbrio, sendo certo que esses mesmos profissionais, ao mesmo tempo em que têm o dever de garantir a segurança e a ordem pública, devem respeitar os direitos fundamentais de todos os cidadãos.

Nesse aspecto, exsurge a necessária conscientização e responsabilização do do Estado como garantidor desses direitos, tornando-os pilares e essenciais para uma atuação policial justa e equilibrada.

A dignidade da pessoa humana, como ressaltado, é inerente a todos os seres humanos, independentemente de sua função na sociedade. Portanto, é imperativo que os agentes das forças de segurança compreendam e respeitem esses direitos em todas as suas ações, bem como é necessário que esta mesma sociedade compreenda que os profissionais da Segurança Pública também são detentores e usufrutuários dos direitos humanos.

Eles não são apenas executores da lei, mas também detentores desses direitos, e sua atuação deve ser guiada por princípios como a imparcialidade, a legalidade e o respeito à integridade física e moral de todos os cidadãos.

No entanto, enfrentamos desafios significativos na aplicação efetiva dos direitos humanos no contexto da segurança pública. A cultura institucional em muitos órgãos de segurança ainda reflete paradigmas ultrapassados, que valorizam a truculência e a violência em detrimento dos direitos fundamentais. A formação desses profissionais deve ser revista e aprimorada para incluir uma compreensão plena dos direitos humanos e suas implicações na prática policial.

A responsabilidade do Estado em garantir os direitos humanos aos agentes de segurança pública não pode ser negligenciada. Isso inclui fornecer assistência jurídica adequada e gratuita aos profissionais envolvidos em processos decorrentes de suas atividades, bem como promover uma legislação que aumente a proteção legal desses profissionais.

Em suma, a harmonia entre a segurança pública e os direitos humanos é essencial para uma sociedade justa e equitativa. Os agentes das forças de segurança desempenham um papel vital nesse equilíbrio, e é dever do Estado garantir que eles possam cumprir suas funções de forma ética, responsável e respeitosa dos direitos de todos os cidadãos.

Referências Bibliográficas

Balestreri, Ricardo Brisolla. Direitos Humanos: Coisa de Polícia. Rio Grande do Sul: CAPEC, 2005. 40 p. (disponível em https://www.dhnet.org.br/dados/livros/edh/a_pdf/livro_balestreri_dh_coisa_policia.pdf, Acesso em 05/06/2024).

Bengochea, Jorge. Ordem e Liberdade: A Revolução da Cidadania. Rio Grande do Sul: Polost, 2006.

BRASIL, Constituição Federal (1988). Constituição da republica federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado 1988.

BRASIL. Lei Orgânica Nacional das Polícias CivisLei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023.

Bulos, Uadi Lammêgo. Curso de Direto Constitucional. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

Luño, Antônio Enrique Perez. Direitos humanos, estado de direito e constituição. 2021.

Nucci, Guilherme de Souza. Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

Piovesan, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 22 ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024.

Queiroz, Paulo. Direito Penal: Parte Geral. 14ª ed. São Paulo: JusPodivm, vol. 1, 2020.

Sarlet, Ingo Wolfgang (Org.). Dimensões da Dignidade: Ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

Silva, Rodrigo Xavier da. Controle da Ação Policial. Revista de Estudos & Informacoes – Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, Belo Horizonte, vol. 36, p. 51 – 52, 20 ago 2014.


[1] Disponível no sítio eletrônico do Senado Federal: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9459255&ts=1704361223323&disposition=inline, acessado em 03/06/2024 às 15h00min.

[2] Disponível no sítio eletrônico do Senado Federal: https://legis.senado.leg.br/norma/37865664/publicacao/37865676 , acessado em 03/06/2024 às 15h05min.

Luiz Alberto, Consultor Jurídico

Luiz Alberto

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