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Judiciário

Análise multidimensional do exame criminológico: implicações jurídicas, éticas e econômicas na execução penal

O exame criminológico é questionável dos pontos de vista jurídico, ético, científico e econômico. Ele perpetua a ideia de que a reincidência e a periculosidade podem ser previstas por instrumentos que, além de inadequados, têm uma abordagem subjetiva e tendenciosa

Na redação original da Lei de Execuções Penais (LEP), o exame criminológico era obrigatório em dois momentos cruciais: no início do processo de execução penal, como parte da classificação dos sentenciados condenados a penas privativas de liberdade em regime fechado, e para progressão de regime, avaliando o comportamento do sentenciado para determinar sua elegibilidade para regimes mais brandos. O exame de entrada tinha uma função crucial, fornecendo uma avaliação inicial do indivíduo e direcionando a abordagem penitenciária para promover a reintegração social. Já o exame para progressão era mais específico, visando avaliar se o sentenciado apresentava comportamento compatível com a progressão.

Contudo, a prática judicial frequentemente não seguiu a lógica estabelecida pela LEP. O exame criminológico de entrada, obrigatório para os condenados em regime fechado, raramente era realizado, enquanto o exame para fins de progressão de regime, que deveria ser excepcional, tornou-se uma condição quase sempre necessária para a admissão em regimes mais brandos. Essa prática contraditória causou atrasos significativos na progressão de regime, contribuindo para a superlotação carcerária e dificuldades na reintegração social dos apenados.

A reação a essa distorção culminou com a promulgação da Lei nº 10.792/2003, que retirou a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime. A partir dessa redação do artigo 112 da LEP, a progressão passou a depender principalmente do cumprimento de um período mínimo da pena e do bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento. Essa mudança foi vista como uma medida para simplificar o sistema penal e reduzir os atrasos causados pela exigência generalizada do exame para progressão de regime.

Os exames criminológicos são frequentemente acusados de violar a privacidade, invadindo a intimidade e a alma dos indivíduos, tornando-os uma forma de futurologia que condiciona o reconhecimento de direitos a requisitos subjetivos e indefinidos Essa situação é tida como um descompromisso com o princípio da legalidade, indicando um total desvio dos postulados do Estado Democrático de Direito (Karam, 2011). A coleta de informações pessoais, que se tornam parte do domínio público, por meio do exame criminológico, levanta questões éticas sensíveis. Além disso, o uso de antecedentes pessoais como justificativa para um maior rigor penal, perpetua estigmas e rótulos, aprisionando os indivíduos a uma imagem do passado (Mitjavila & Mathes, 2012).

O exame criminológico pode ser encarado como um mecanismo de biopolítica do Estado, servindo para gerenciar a vida e neutralizar indivíduos considerados perigosos (Penido e Gonçalves, 2015). A percepção do exame como uma ferramenta capaz de prever a periculosidade e, por conseguinte, a reincidência, sugere um enfoque político de controle social. Como apontado por Zaffaroni (2001), a “tendência para o crime” é um conceito contestado, uma vez que a tentativa de medir o grau de determinação para práticas delituosas não tem uma base científica sólida.

A noção de “tratamento penal”, promovida pela Lei de Execução Penal, foi criticada por carecer de cuidado real e, ao invés disso, enfatizar práticas de aconselhamento, orientação, educação e disciplina (Machado, 2008). Essa abordagem, considerada por Foucault (2008 [1975]) como “ortopedia social”, reflete uma visão punitiva do sistema penal, onde a reeducação e ressocialização são reduzidas a mecanismos de controle e disciplina, ao invés de promover a reintegração social efetiva.

Além de gerar debates na doutrina e na jurisprudência, o tema foi objeto de controvérsia no âmbito regulatório. O Conselho Federal de Psicologia (CFP) emitiu duas resoluções para restringir a atuação dos psicólogos em exames criminológicos. A Resolução nº 9/2010 do CFP veda os psicólogos de realizarem exames criminológicos para fins de progressão de regime, enquanto a Resolução nº 12/2011 limita a participação de psicólogos no sistema prisional a atividades não relacionadas à projeção criminológica.

De fato, o papel dos psicólogos no sistema prisional, muitas vezes atrelado ao exame criminológico, tem gerado questões éticas. A crítica aponta que a exigência desse exame afasta muitos psicólogos de funções focadas na promoção da saúde e bem-estar no ambiente prisional, contribuindo para o aumento da insalubridade e para o distanciamento da intersetorialidade entre execução penal e direito à saúde (Pezella, 2018).

A psicologia, inicialmente inserida no sistema prisional para concretizar o princípio da individualização das penas, ainda está muito ligada a demandas avaliativas. Isso implica na necessidade de repensar o papel do psicólogo no sistema prisional para que ele possa exercer uma função mais centrada na promoção da saúde mental e bem-estar das pessoas privadas de liberdade (Freitas e Louzada, 2016).

O estudo conduzido por Dahle (2006) examina a aplicabilidade e precisão de três instrumentos para prever a reincidência criminal em uma amostra de prisioneiros alemães: o Level of Service Inventory – Revised (LSI-R), o HCR-20 Scheme e o Psychopathy Checklist – Revised (PCL-R). Esses instrumentos são amplamente utilizados para avaliar o risco de reincidência entre os criminosos e têm sido validados em diversos contextos internacionais. O LSI-R mede o risco/necessidade através de 54 itens de 10 áreas de risco diferentes, enquanto o HCR-20 se concentra na avaliação do risco de violência, utilizando três escalas que cobrem aspectos históricos, clínicos e de gerenciamento de risco. O PCL-R avalia a personalidade psicopática, sendo amplamente associado ao risco de comportamento criminoso persistente.

Embora esses instrumentos tenham mostrado boa aplicabilidade no contexto alemão, há problemas inerentes ao uso exclusivo de abordagens estatísticas para prever reincidência criminal. O próprio Dahle (2006) aponta para uma considerável margem de erro, especialmente ao considerar critérios de recidiva com baixa taxa de ocorrência, como crimes violentos. Além disso, muitos criminosos caíram no “campo intermediário”, com previsões ambíguas, refletindo uma precisão limitada dos instrumentos. Esses desafios sugerem que, embora os instrumentos sejam úteis para orientar avaliações criminais, eles devem ser complementados por análises clínicas mais detalhadas para fornecer uma previsão mais precisa.

De qualquer forma, os instrumentos de avaliação de risco têm sido amplamente utilizados para prever a probabilidade de comportamento violento, sexual ou criminoso. Segundo Fazel et al. (2012), essas ferramentas proporcionam uma estimativa do risco com base em fatores estruturados ou juízos clínicos. Exemplos de instrumentos incluem o Level of Service Inventory-Revised (LSI-R), o Psychopathy Checklist-Revised (PCL-R), o Sex Offender Risk Appraisal Guide (SORAG), entre outros. A eficácia desses instrumentos é frequentemente avaliada pela sua capacidade de prever comportamentos futuros e é utilizada para fundamentar decisões em contextos clínicos e judiciais.

Contudo, o uso desses instrumentos para tomadas de decisão em processos criminais pode ser problemático. Fazel et al. (2012) apontam que, embora eles sejam eficazes para identificar indivíduos de baixo risco, seu valor preditivo positivo é baixo, indicando uma incidência significativa de falsos positivos. Isso sugere que o uso de instrumentos de avaliação de risco como única base para decisões de detenção ou soltura pode resultar em injustiças.

Quando um exame criminológico é criado, ele é testado e ajustado com base em uma amostra específica de pessoas, chamada de “amostra de calibração”. Esta amostra tem suas próprias características, como tipo de crime, faixa etária, entre outras. Se um instrumento é usado em um contexto ou população diferente daquela amostra de calibração, ele pode não ser tão preciso na previsão do risco de reincidência (Urbaniok et al., 2007).

Por exemplo, um exame desenvolvido para avaliar o risco de reincidência entre criminosos violentos em uma determinada região pode não funcionar bem se usado em outra região ou com outro tipo de criminoso, como os condenados por crimes financeiros. A falta de precisão pode levar a erros de julgamento, como estimar erroneamente que uma pessoa tem maior ou menor risco de reincidência do que realmente tem.

Além disso, a fase do processo judicial em que o instrumento é utilizado também influencia sua eficácia. O exame criminológico pode ser usado em várias etapas do processo judicial, desde o início de uma investigação até a decisão sobre a liberdade condicional. Um instrumento ajustado para um contexto de investigação inicial pode não ser ideal para decisões relacionadas à liberdade condicional, pois as características dos indivíduos em cada fase são diferentes (Urbaniok et al., 2007).

A literatura aponta que o exame criminológico pode ser enviesado e ineficaz para prever a reincidência, levando a decisões judiciais equivocadas. Além disso, a análise aponta a falta de rigor científico do exame e a necessidade de mais estudos empíricos para entender sua verdadeira eficácia (Leão, 2021). Com efeito, o exame criminológico enfrenta questionamentos éticos e técnicos, especialmente por sua abordagem subjetiva e pelo potencial de rotular indivíduos, conduzindo a decisões judiciais baseadas em critérios imprecisos. Seu uso pode ser visto como um retorno à criminologia positivista, com uma abordagem discriminatória e estigmatizante (Baratta, 2002). A subjetividade inerente ao exame pode permitir maior ingerência do Estado na concessão ou negação de benefícios da execução penal, indicando uma política de controle estatal baseada em critérios biológicos de seleção dos indesejáveis.

Os estudos do Núcleo Forense, Ipq, HCFMUSP, realizados por Rigonatti, et al (2002), destacam a alta taxa de reincidência entre condenados por roubo e furto, com 64% dos participantes reincidindo após sua soltura. Isso sugere que o sistema carcerário está falhando em ressocializar e reabilitar os presos. O exame criminológico, utilizado para avaliar a progressão do regime e para decisões de soltura, não parece ser eficaz em prevenir a reincidência. Nesse sentido, os estudos de Menezes e Busnello (2002), do Instituto Psiquiátrico Forense “Maurício Cardoso” (IPF), no Rio Grande do Sul, são exemplares, ao encontrarem uma correlação significativa entre homicídios e esquizofrenia não tratada. Esta pesquisa revelou uma falha do sistema de saúde mental ao não fornecer tratamento adequado, levando a uma maior incidência de crimes violentos. Se o exame criminológico não aborda as questões de saúde mental, ele pode ser ineficaz na avaliação da periculosidade e reabilitação dos presos

Não obstante os questionamentos éticos e científicos sobre a matéria, a controvérsia jurídica persistiu, com decisões judiciais exigindo o exame criminológico para progressão de regime, mesmo após a Lei nº 10.792/2003. Tais decisões sustentaram a legalidade da exigência do exame criminológico para progressão de regime, desde que devidamente fundamentada. A Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificaram a possibilidade de exigir o exame em casos específicos, contanto que o juiz motivasse a decisão.

Nesta conjuntura político-criminal, a Lei nº 14.843/2024 reintroduz a necessidade do exame criminológico para progressão de regime, tornando-o novamente um critério fundamental para decisões judiciais sobre transferência para regimes menos rigorosos. A nova redação do art. 112, da LEP exige que a progressão de regime seja precedida por uma avaliação criminológica, além de comprovação de boa conduta carcerária. Ademais, os resultado do exame criminológico passam a ser mais um requisito para a obtenção do regime aberto (art. 114, II, da LEP). Tais mudanças representam um retrocesso ao tornar o exame um impeditivo jurídico e material, dificultando o acesso a regimes mais brandos.

Por ocasião da tramitação do projeto de lei n. 2.253/2022, Shecaira et al (2024), já alertavam o inevitável incremento da superlotação prisional, diante da sobrecarrega de trabalho das equipes técnicas, sem previsão orçamentária adequada para sua implementação. Essa mudança pode exacerbar problemas já existentes, como a superlotação, a precariedade das condições carcerárias e a estigmatização de certos grupos sociais, levando a mais estigmatização e estresse para os profissionais envolvidos.

A falta de infraestrutura e recursos humanos no sistema prisional brasileiro compromete a efetividade do exame criminológico. A dificuldade de manter Comissões Técnicas de Classificação em cada unidade penitenciária é um exemplo claro desses problemas. Em alguns estados, como o Rio Grande do Norte e a Paraíba, a realização do exame é prejudicada pela falta de profissionais capacitados para compor essas comissões (Silva, 2022). Apesar de ser uma prática com objetivo de individualizar a pena, a política penitenciária atual dificulta a implementação eficaz desse conceito, tornando o exame criminológico ineficaz para prever comportamentos e estabelecer penas individualizadas.

O problema fundamental reside no fato de que, quando o Estado não dispõe de recursos financeiros para custear um requisito previsto em lei, essa exigência se torna, na prática, nula. Os tribunais tendem a interpretar que, se um requisito é “impossível” de ser atendido, a consequência não é a perda do direito pelo detento, mas a desconsideração do requisito. Assim, para que a observância desse requisito seja efetivada, é necessário que o Estado ofereça as condições necessárias para viabilizá-lo; caso contrário, a exigência será, na prática, desconsiderada.

Portanto, o exame criminológico é questionável dos pontos de vista jurídico, ético, científico e econômico. Ele perpetua a ideia de que a reincidência e a periculosidade podem ser previstas por instrumentos que, além de inadequados, têm uma abordagem subjetiva e tendenciosa. Juridicamente, sua obrigatoriedade para progressão de regime reintroduz práticas positivistas, gerando superlotação carcerária e prolongando a prisão de sentenciados que poderiam se beneficiar de regimes mais brandos. Eticamente, o exame criminológico viola a privacidade dos indivíduos e promove julgamentos baseados em preconceitos e rótulos. A falta de rigor científico em sua aplicação, aliada a sua utilização para embasar decisões judiciais, demonstra a carência de evidências empíricas confiáveis, tornando-o um instrumento impreciso e ineficaz para seu propósito. Economicamente, o exame criminológico demanda recursos e infraestrutura que o sistema prisional brasileiro não possui, agravando as condições já precárias das unidades prisionais. Sua aplicação reforça uma abordagem penal arcaica e discriminatória, mais focada em controle estatal do que em reabilitação e reintegração social, representando um retrocesso no avanço da justiça humanizada.

Referências:

Baratta, Alessandro. Criminologia crítica e crítica ao Direito Penal. 3ª edição, Rio de Janeiro: Revan, 2002.

Dahle, Klaus-Peter. Strengths and limitations of actuarial prediction of criminal reoffence in a German prison sample: A comparative study of LSI-R, HCR-20, and PCL-R. International Journal of Law and Psychiatry, v. 29, n. 6, p. 431–442, 2006.

Fazel, Seena; Singh, Jay P.; Doll, Helen; Grann, Martin. Use of risk assessment instruments to predict violence and antisocial behaviour in 73 samples involving 24,827 people: systematic review and meta-analysis. BMJ, v. 345, p. e4692, 2012.

Foucault, Michel. Vigiar e Punir: Nascimento da Prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 41ª edição. Petrópolis: Vozes, 2018.

Freitas, Luiz Carlos de; Louzada, Gabriela Pinto. Um estudo sobre a relação entre a psicologia e o sistema prisional. Revista da Associação dos Psicólogos do Brasil, v. 15, n. 2, 2016.

Karam, Maria Lucia. Psicologia e sistema prisional. Revista EPOS, v. 2, n. 2, jul.-dez. 2011.

Leão, Jéssica Alessandra Araújo Ferreira. Os exames criminológicos na progressão de regime: entre o paradigma da prevenção especial positiva da pena e uma nova expectativa para a execução penal brasileira. 2021. Dissertação (Mestrado em Direito Público) – Universidade Federal de Alagoas, Maceió, AL, 2021. Orientador: Alberto Jorge Correia de Barros Lima.

Machado, Antonio Alberto. Condição humana, psiquiatria e sistema prisional. Revista da Escola Superior da Magistratura da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), v. 43, n. 68, 2008.

Menezes, R., & Busnello, E. Falta de tratamento: fator associado com o homicídio na esquizofrenia. Revista Brasileira de Psiquiatria, v. 24, supl. 2, outubro de 2002.

Mitjavila, M. R.; Mathes, P. G.. Doença mental e periculosidade criminal na psiquiatria contemporânea: estratégias discursivas e modelos etiológicos. Physis: Revista de Saúde Coletiva, v. 22, n. 4, p. 1377–1395, 2012.

Penido, F. Á. & Gonçalves, J. C. O Exame Criminológico como Mecanismo de Biopolítica. Revista de Criminologias e Políticas Criminais, Minas Gerais, v. 1, n. 2, p. 40-56, 2015.

Pezzella, Claudia Noemi. O papel do psicólogo no sistema prisional: o que a literatura científica nos mostra. Revista Intertem@as, v. 11, n. 11, jan.-jun. 2018.

Rigonatti, P. S., Serafim, A. P., & Menezes, M. A. Aspectos comportamentais em condenados por roubo e furto. Revista Brasileira de Psiquiatria, v. 24, supl. 2, outubro de 2002.

Sá, Alvino Augusto de. (2011). Criminologia clínica e Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais.

Shecaira, Sérgio Salomão; Shimizu, Bruno; Tourinho, Camila Galvão. O culto à pseudociência e a ressurgência do exame criminológico na legislação. Consultor Jurídico, 23 fev. 2024. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2024-fev-23/o-culto-a-pseudociencia-e-a-ressurgencia-do-exame-criminologico-na-legislacao>. Acesso em: 22 abr. 2024.

Silva, T. G. Exame criminológico na fase da execução penal: diagnósticos e prognósticos. Revista Transgressões, [S. l.], v. 3, n. 1, p. 270–292, 2015. Disponível em: https://periodicos.ufrn.br/transgressoes/article/view/7206. Acesso em: 22 abr. 2024.

Urbaniok, F.; Endrass, J.; Rossegger, A.; Noll, T.; Gallo, W. T.; Angst, J. The prediction of criminal recidivism: The implication of sampling in prognostic models. European Archives of Psychiatry and Clinical Neuroscience, v. 257, n. 3, p. 129–134, 2007.

Zaffaroni, E. R. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

Sobre o autor

Imagem do autor David Pimentel Barbosa de Siena

David Pimentel Barbosa de Siena

Possui graduação em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, especialização em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura, mestrado e doutorado em Ciências Humanas e Sociais pela Universidade Federal do ABC. Atualmente é delegado de polícia do Estado de São Paulo, professor de Criminologia da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, professor de Direito Penal e coordenador do Observatório de Segurança Pública da Universidade Municipal de São Caetano do Sul.

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