Judiciário
Casamento no regime de separação total de bens: quem herda meus bens em caso de morte?
Muitas pessoas que têm filhos de relacionamentos anteriores, ao se casarem novamente, optam pelo regime de separação total de bens para proteger o patrimônio destinado a esses filhos.
Mas, afinal, se o casamento for no regime de separação total de bens, quem herda o patrimônio em caso de falecimento? Somente os filhos? Vamos esclarecer essa dúvida comum.
O casamento pode ser encerrado de duas maneiras: pelo divórcio ou pela morte.
No caso de divórcio, o regime de separação total de bens significa que cada cônjuge mantém seus próprios bens, sem necessidade de divisão. Não há divisão de patrimônio entre o casal.
Mas o que acontece quando ocorre a morte? Mesmo que o casamento tenha sido celebrado no regime de separação total de bens, o cônjuge sobrevivente tem direito a uma parte da herança. Dessa forma, o patrimônio será dividido entre os filhos e o cônjuge sobrevivente.
Existe alguma maneira de evitar que o cônjuge sobrevivente herde os bens? Não, isso não é possível. Mesmo que o bem tenha uma cláusula de incomunicabilidade, que teoricamente impediria o compartilhamento, o (a) viúvo (a) ainda terá direito à herança.
Vejamos decisões do STJ e TJSP sobre o tema:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. CÔNJUGE QUE NÃO PERDE A CONDIÇÃO DE HERDEIRO. 1. O art. 1829 do Código Civil enumera os chamados a suceder e define a ordem em que a sucessão é deferida. O dispositivo preceitua que o cônjuge é também herdeiro e nessa qualidade concorre com descendentes (inciso I) e ascendentes (inciso II). Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge herda sozinho (inciso III). Só no inciso IV é que são contemplados os colaterais. 2. A CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE imposta a um bem NÃO se relaciona com a vocação hereditária. Assim, se o indivíduo recebeu por doação ou testamento bem imóvel com a referida cláusula, sua morte NÃO IMPEDE que seu herdeiro receba o mesmo bem. 3. Recurso especial provido. (STJ. REsp. 1552553/RJ. J. em: 24/11/2015). Grifo nosso.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS ELEITO NA UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.845 DO CC/02. REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. ART. 1.829, II, DO CC/02. CONCORRÊNCIA COM O ASCENDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA RECENTE E DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito do STJ, “O pacto antenupcial que estabelece o regime de separação total de bens somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial” ( REsp 1.294.404/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015). 2. Há também entendimento dominante no sentido de que “O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário. A exceção prevista no artigo 1.641 do Código Civil refere-se ao regime de separação legal de bens”. 3. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no AREsp: 1956316 SP 2021/0265927-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023). Grifo nosso.
CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. CÔNJUGE SUPÉRSTITE CASADA SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BEM PARTICULAR HERDADO PELO “DE CUJUS” COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. IRRELEVÂNCIA. 1. Tratando da ordem de vocação hereditária, dispõe o art. 1.829, I, do Código Civil que a sucessão legítima defere-se, primeiramente, aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. 2. O instituto da meação não se confunde com o da herança, razão pela qual a cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem não se relaciona com a vocação hereditária. Assim, se o indivíduo recebeu por doação ou testamento bem imóvel com a referida cláusula, sua morte não impede que seu herdeiro receba o mesmo bem. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. 3. Agravada que, enquanto cônjuge supérstite do autor da herança, deve concorrer com os agravantes na sucessão hereditária relativa ao imóvel discutido. 4. Cláusula de incomunicabilidade, ademais, instituída com a finalidade expressa de evitar redução patrimonial dos herdeiros em razão do divórcio, cenário distinto do apresentado nos autos. 5. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – AI: 20063151020238260000 Santos, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 21/09/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2023). Grifo nosso.
Portanto, o cônjuge sobrevivente terá direito ao patrimônio do falecido, mesmo que tenha sido adotado o regime de separação total de bens.
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Escrito por:
Adriane Felix Barbosa