Judiciário
STF irá decidir se Lei de Anistia se aplica a ocultação de cadáver durante a ditadura militar
O Supremo Tribunal Federal irá decidir se tem repercussão geral o julgamento para saber se é possível ou não anistiar o crime de ocultação de cadáver durante a ditadura militar.
O caso versa sobre uma denúncia do Ministério Público de 2015 contra Lício Augusto Ribeiro Maciel e Sebastião Curió Rodrigues de Moura, ambos tenente-coronel do Exército brasileiro, buscando a condenação pelos crimes de homicídio qualificado (Lício) e ocultação de cadáver (Lício e Sebastião) cometidos durante a guerrilha do Araguaia.
A denúncia inicial não foi recebida, sob o fundamento de que os atos praticados são abarcados pela Lei da Anistia, declarada recepcionada pela Constituição de 1988 na ADPF 153. Essa Lei concede anistia a crimes políticos e conexos ocorridos entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.
Veja aqui para ler a manifestação de Flávio Dino:
O MPF interpôs Recurso em Sentido Estrito ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que ratificou a decisão do juízo de primeiro grau, com base nos mesmos fundamentos anteriormente apresentados.
Em 2024, o MPF impetrou Recurso Extraordinário com Agravo admitido pelo Supremo Tribunal Federal. O ARE 1.501.674 busca a condenação de Lício Maciel. Sebastião Curió faleceu em 2022.
A relatoria é do ministro Flávio Dino, que se manifestou pela repercussão geral do tema. O magistrado explicou que o mérito da questão é definir o alcance da Lei de Anistia em relação ao crime permanente de ocultação de cadáver.
Dino ressaltou que não se trata de proposta de revisão do julgamento da ADPF 153, que decidiu que a Lei de Anistia foi recepcionada pela Constituição de 1988.
“A aplicação da Lei de Anistia extingue a punibilidade de todos os atos praticados até a sua entrada em vigor. Ocorre que, como a ação se prolonga no tempo, existem atos posteriores à Lei da Anistia”, pondera o ministro.
O ministro também cita a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, no qual o desaparecimento forçado foi expressamente tratado como crime de natureza permanente.
“Reproduzo o artigo III da Convenção — promulgada, no Brasil, pelo Decreto nº. 8.766, de 11 de maio de 2016: ‘Artigo III Os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com seus procedimentos constitucionais, as medidas legislativas que forem necessárias para tipicar como delito o desaparecimento forçado de pessoas e a impor-lhe a pena apropriada que leve em conta sua extrema gravidade. Esse delito será considerado continuado ou permanente, enquanto não se estabelecer o destino ou paradeiro da vítima’”, registrou.
Diante disso, votou pela existência de repercussão geral da matéria.
ARE 1.501.674