Nacional
Sancionada lei que resolve impasse entre União e Estados sobre perdas com lei Kandir
Gilmar Mendes destaca papel do STF na solução de controvérsia tributária. Acordo foi homologado em maio do ano passado
Publicada em edição extra do DOU da última terça-feira, 29, a lei 14.114/20, que abre crédito especial no valor de R$ 4,2 bi em favor de diversos órgãos do Poder Executivo. A sanção do Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 41 põe fim a uma “celeuma histórica” surgida há mais de 20 anos, com a edição da lei Kandir, e consagra a efetivação do controle de constitucionalidade por omissão, conforme avalia o ministro Gilmar Mendes.
Gilmar foi relator de ação (ADO 25) por meio da qual o STF declarou, em novembro de 2016, a mora do Congresso em dar cumprimento à determinação constitucional (EC 42/03) de editar lei para fixar critérios, prazos e condições em que se daria a compensação aos Estados e ao DF da isenção de ICMS sobre as exportações de produtos primários e semielaborados. De acordo com S. Exa., a aprovação do projeto consagra a efetivação do controle de constitucionalidade por omissão:
“Por meio da ADO 25, o STF conseguiu empreender um novo modelo de aproximação, de negociação e de resolução do conflito que perdurava mais de 20 anos, entre as esferas Federal, estadual e distrital. A Federação brasileira sai fortalecida e passa a ter ótimo exemplo de cooperação institucional entre seus entes integrantes, independentemente da coloração e das vertentes político-partidárias.”
A lei Kandir está em vigor desde 1996 e isentava do pagamento de ICMS as exportações de produtos e serviços primários e semielaborados, além de possibilitar a concessão de crédito às empresas em decorrência da incorporação ao ativo permanente, razão pela qual era devida compensação feita pelo governo federal a estados e municípios. Caberia ao Congresso aprovar a forma dessa compensação, mas, até a votação do PNL nº 41, nada tinha sido feito.
No julgamento da ADO 25, o STF concedeu prazo de 12 meses para que a omissão fosse sanada. Em setembro de 2019, após pedido da União, o prazo foi prorrogado por mais 12 meses. No final de 2019, Gilmar Mendes instaurou uma comissão especial para mediar o impasse entre os Estados e a União.
Em maio deste ano, à unanimidade, os Estados concordaram com os termos do acordo proposto pela União, que também teve o aval do ministério da Economia. No mesmo mês, o plenário do STF referendou, por maioria, as prorrogações do prazo e realizou a homologação dos termos do acordo firmado entre a União, os Estados e o DF, com resguardo da parcela constitucionalmente reservada aos municípios, dispondo sobre soluções jurídicas para resolver o impasse na discussão, envolvendo valores pretéritos e futuros acerca da norma prevista no artigo 91 do ADCT.
A lei sancionada nos estertores de 2020 dá cumprimento ao acordo homologado pelo STF. Serão utilizados R$ 4 bi para fins de compensações, os quais serão repassados a Estados e municípios ainda neste ano. O restante do valor será utilizado em projetos do próprio governo Federal, no âmbito da Ciência e Tecnologia, Receita Federal, Saúde entre outros.
Destacam-se nesses créditos o aporte de R$ 43 mi para projetos de infraestrutura e conectividade na região Nordeste e de R$ 35 mi para construção de pontes e rodovias no Amapá e Tocantins.
- Processo: ADO 25
Confira abaixo a íntegra da lei.
LEI Nº 14.114, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito especial no valor de R$ 4.223.266.669,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020), em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito especial no valor de R$ 4.223.266.669,00 (quatro bilhões, duzentos e vinte três milhões, duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e nove reais), para atender à programação constante do Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:
I – anulação de dotações orçamentárias, no valor de R$ 4.117.219.223,00 (quatro bilhões, cento e dezessete milhões, duzentos e dezenove mil, duzentos e vinte e três reais), conforme indicado no Anexo II; e
II – excesso de arrecadação, relativo a receita com a emissão de selos fiscais federais, no valor de R$ 106.047.446,00 (cento e seis milhões, quarenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2020 – Edição extra