CIÊNCIA & TECNOLOGIA
Rede só pode ser responsabilizada por conteúdo de terceiros se descumprir ordem
De acordo com o Marco Civil da Internet, uma rede social poderá ser responsabilizada civilmente por danos decorrentes de conteúdo que foi gerado por terceiros somente se, depois de ordem judicial específica, não tomar as providências para que o conteúdo apontado como infringente se torne indisponível.
Foi com esse entendimento que o juiz titular do 7° Juizado Especial Cível de Brasília acatou pedido de mulher que foi alvo de ofensas e acusações falsas em rede social e determinou a remoção da conta do usuário, em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200.
A autora alegou ter sido vítima de ofensas e conteúdo inverídico no Instagram, em perfil criado unicamente para ofendê-la e divulgar “falácias sobre sua vida pessoal”. Afirmou que, ao tomar conhecimento do perfil falso, denunciou à empresa ré as violações. No entanto, a conta referida não foi bloqueada e nem excluída, de modo que a vítima apresentou pedido à Justiça para exclusão definitiva do perfil, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré, Facebook Serviços Online do Brasil, afirmou que os fatos narrados não ocorreram por culpa ou responsabilidade da rede social. Ressaltou que a usuário é responsável pelo perfil e detém total controle e responsabilidade por ele. Solicitou a improcedência dos pedidos.
O magistrado, embasado na Lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, frisou que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
Desse modo, explicou que “a notificação para ocultar o conteúdo ofensivo ou fraudulento deve ser apenas judicial, e não de forma diversa, de modo que a atitude seja entendida como cerceamento da liberdade de expressão”.
O juiz comprovou que o perfil referido nos autos foi utilizado para disseminar conteúdo ofensivo e difamatório em relação à parte autora. Desse modo, deu procedência ao pedido para remoção da conta de usuário, bem como de todas as postagens e comentários decorrentes, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200. O pedido de indenização por danos morais foi negado.
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0732990-85.2020.8.07.0016