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Judiciário

A população está sendo armada

I – O FATO  

A Folha de São Paulo, em sua edição do dia 13 de fevereiro do corrente ano, informou que o presidente Jair Bolsonaro editou uma série de normas que facilita o acesso a armas e que aumenta o limite para aquisição de armamentos e munições. 

Entre as normas criadas desde o início do governo, está o aumento do número de armas e munições que cidadãos podem adquirir. 

A nova leva de flexibilizações, publicada às vésperas do feriado de Carnaval, traz um decreto que atualiza a lista de Produtos Controlados pelo Comando do Exército. 

O decreto estabelece que deixam de fazer parte dessa categoria os projéteis de munição para armas de porte ou portáteis, até ao calibre 12,7 mm, além de armas anteriores a 1900 e acessórios como miras telescópicas, entre outros. 

Passou de quatro para seis o limite de armas de fogo de uso permitido que um cidadão autorizado pode adquirir 

Nos casos de determinadas categorias, como magistrados, membros do Ministério Público e agentes prisionais, fica autorizada ainda a compra de duas armas de uso restrito. 

“Percebe-se, assim, que o pacote de alterações dos decretos de armas compreende um conjunto de medidas que, em última análise, visam materializar o direito que as pessoas autorizadas pela lei têm à aquisição e ao porte de armas de fogo e ao exercício da atividade de colecionador, atirador e caçador, nos espaços e limites permitidos pela lei”, argumentou o Palácio do Planalto, em nota sobre a publicação das quatro novas normativas. 

Ainda informou a Folha de São Paulo que “atiradores e os caçadores passam a poder comprar anualmente até 1.000 unidades de munição e insumos para recarga de até dois mil cartuchos para cada arma de fogo de uso restrito. No caso de armamento de uso permitido, a limitação é de até 5 mil unidades de munição e insumos para recarga de até 5 mil cartuchos para cada arma.” 

Por fim, dir-se-á que Bolsonaro atualizou o Decreto 10.030/2019 para desclassificar alguns armamentos como Produtos Controlados pelo Exército (PCEs), dispensar da necessidade de registro no Exército para comerciantes de armas de pressão (como armas de chumbinho), a regulamentação da  atividade dos praticantes de tiro recreativo e a possibilidade da Receita Federal e dos CACs solicitarem autorização para importação de armas de fogo e munição. 

O atual presidente da República é crítico do Estatuto do Desarmamento e tem editado vários atos normativos na matéria.   

O primeiro desses atos normativos foi o decreto de 15 de janeiro de 2019, que entre outros pontos facilitou a posse de arma. Bolsonaro estabeleceu que moradores de zonas rurais, donos de comércio ou indústrias e moradores de zonas urbanas em estados com mais de dez homicídios por 100 mil habitantes, segundo dados de 2016, estariam dispensados de comprovar “efetiva necessidade” para comprar uma arma e registrar sua posse. Na prática, porém, moradores de todas as unidades da federação do país cumpriam esses requisitos.  

Em maio de 2019, o presidente editou um decreto autorizando o porte de arma para 20 categorias profissionais, como caminhoneiros, advogados, detentores de mandato eletivo e conselheiros tutelares. O texto se chocava com o Estatuto do Desarmamento e foi derrubado pelo Senado. Quando estava prestes a também ser derrubado pela Câmara, Bolsonaro revogou o próprio decreto e enviou a proposta de ampliação do porte ao Congresso como projeto de lei.  

Em janeiro de 2020, uma portaria interministerial elevou de 50 para 200 o número anual de munições por arma de fogo que poderiam ser compradas por pessoas físicas. Em abril, outra portaria elevou o número a 600 por ano por arma, e acabou suspensa em junho deste ano por decisão liminar da Justiça Federal de São Paulo, a pedido de ação popular protocolada pelo deputado federal Ivan Valente (PSOL-SP).  

Decreto 9.785 do presidente Jair Bolsonaro  facilita o porte de armas de fogo para uma série de categorias de profissionais e não só para caçadores, atiradores esportivos, colecionadores (CACs) e praças das Forças Armadas, como foi destacado pelo governo. O texto também permite que crianças e adolescentes pratiquem tiro desportivo sem aval judicial.  

O presidente Jair Bolsonaro disse na reunião ministerial do dia 22 de abril de 2020 que quer que a população se arme para “impedir uma ditadura no País”. Ele exigiu que o ministro da Defesa, Fernando de Azevedo e Silva, e o então ministro da Justiça, Sérgio Moro, tomassem providências. “Eu quero todo mundo armado! Que o povo armado jamais será escravizado.”  

Qual seria o propósito final do presidente da República com essa política armamentista?  

II – O ESTATUTO DO DESARMAMENTO   

Volta-se ao Estatuto do Desarmamento, que é fulcrado na Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, norma típica primária.  

Essa lei proíbe o porte de armas por civis, com exceção para os casos onde haja necessidade comprovada; nesses casos, haverá uma duração previamente determinada e sujeita o indivíduo à demonstração de sua necessidade em portá-la, com efetuação de registro e porte junto à Polícia Federal (Sinarm), para armas de uso permitido, ou ao Comando do Exército (Sigma), para armas de uso restrito, e pagar as taxas, que foram aumentadas.  

Um exemplo dessas situações são as pessoas que moram em locais isolados, que podem requerer autorização para porte de armas para se defenderem. O porte pode ser cassado a qualquer momento, principalmente se o portador for abordado com sua arma em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.  

Obs 1: Em algumas dessas hipóteses a aquisição é condicionada a algumas exigências.  

Obs 2: O artigo 6º fala em membros de entidade de desporto legalmente constituídas e em caçadores de subsistência, mas nesses casos há regras mais específicas que serão tratadas posteriormente.  

Obs 3: Membros das Forças Armadas tem lei própria, porém o Estatuto do Desarmamento ainda assim estabeleceu normas para tais pessoas.  

Para colecionadores: É necessário ter registro no Exército Brasileiro, nos termos do Art. 24, o chamado Certificado de Registro (CR), e ter a atividade de colecionamento apostilada.  

Para atiradores: Os atiradores também precisam ter registro no Exército, possuir CR, nos termos do Art 24, e ser vinculado a uma entidade de pratica de tiro, mesmo que com a rejeição do Art. 36 em Referendo, a lei não exije ser membro de entidade de desporto.  

Para caçadores: A situação dos caçadores é bastante parecida com a dos atiradores, é também necessário ser registrado no exército, possuir CR, e é necessário ser membro de uma entidade de caça mesmo que o Art. 24 não o exija.  

Para caçadores de subsistência: ao contrário dos demais caçadores, os caçadores de subsistência têm seu registro e porte de arma emitidos pela polícia federal, e não são membros de qualquer entidade, a aquisição nestes casos é permitida para residentes em área rural que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar poder, desde que declarem efetiva necessidade. Cada caçador de subsistência poderá ter apenas uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), tal arma tem poder de fogo insuficiente para se caçar um javali, espécie cuja caça é autorizada.  

Saliente-se a diferença entre posse e porte de arma.  

A posse abrange apenas o direito de ter armas de fogo em casa.  

O porte é a autorização para transportar armas para fora de casa, além de acessórios e munições registrados.  

Para o porte é necessário não ter antecedentes criminais, apresentar documento de ocupação lícita e de residência e comprovar capacidade técnica e aptidão psicológica. Deverá ser demonstrada a efetiva necessidade do porte seja por exercício de uma atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.  

Por sua vez, as atividades já listadas têm a efetiva necessidade já cumprida.  

Para os menores bastará a simples autorização dos pais para presença em clubes de tiro. Veja-se a gravidade da medida.  

A lei 11.706 de 2008 trouxe as principais mudanças na redação do texto. Entre as modificações no texto está o trecho que aborda a posse de armas para residentes em áreas rurais, que passou a definir a quais tipos de armas e também quais documentos são necessários para a posse de armas. 

O certo é que esses decretos confrontam a mens legis do Estatuto do Desarmamento.  

A ideia principal que norteou a sua elaboração foi a de que, ao desarmar a população, há menos homicídios e acidentes, bem como menos armas em posse de criminosos. 

São pontos positivos do Estatuto:  

  • Quanto menos armas em circulação, menores os índices de mortes por arma de fogo e de criminalidade. 
  • O mercado legal de armas abastece o mercado ilegal. Por isso, quanto menos armas registradas no país, menos armas estarão disponíveis para os criminosos. Como consequência, o ritmo do crescimento das mortes violentas diminui. 
  • O porte de armas aumenta as chances de mortes acidentais ou causadas por brigas domésticas e de trânsito, por exemplo.  Observe-se, desde já, que os decretos em tela repudiam a mens legis, o espírito da lei contido no Estatuto.   

III – DECRETO NÃO REVOGA LEI  

Ora, decretos e outros atos de hierarquia normativa secundária, por óbvio, não podem revogar uma lei.  

Qualquer mudança que aí se dê virá por lei, norma típica primária e não por decreto, norma típica secundária.  

Lei, no sentido material, é o ato jurídico emanado do Estado com o caráter de norma geral, abstrata e obrigatória, tendo como finalidade o ordenamento da vida coletiva, como já dizia Duguit. Esses caracteres e o de modificação da ordem jurídica preexistente, que decorre da sua qualidade de ato jurídico, como dizia Miguel Seabra Fagundes(“O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário”, segunda edição, José Konfino, pág. 30), se somam para caracterizar a lei entre os demais atos do Estado. Mas entre eles só é específico o da generalidade.  

Entre os italianos, Ranelletti, além de outros, entende que o caráter especifico da lei, no sentido material, está na novidade ou modificação(“novità), e não na generalidade, se bem que seja esta uma característica habitual trazida à norma jurídica.  

Ranelletti, com razão, nega o caráter de lei às regras que o Estado regula a sua própria atividade, por lhe parecer que não produzam efeito jurídico em relação a terceiros.  

Ao lado da generalidade é, sem dúvida, elemento intrínseco, inapartável da lei, a modificação do direito preexistente alterando situações juridicas anteriores. A novidade de que falou Ranellleti.  

Ora, no Brasil, não ocorre no ato administrativo normativo (decreto), mas somente na lei, generalidade e novidade.  

Aliás, dita o artigo 5º, inciso II, da Constituição, quanto ao princípio da legalidade e da reserva de lei, que ninguém poderá ser obrigado a fazer ou não fazer senão em virtude de lei.  

A lei que se fala é formal e material de modo que é ato normativo oriundo de reserva do Parlamento.  

Há, para o caso, uma supremacia e preeminência de lei formal.  

O princípio da legalidade eleva a lei à condição de veículo supremo da vontade do Estado.  

A lei é uma garantia, o que não exclui, como bem se avisa, a necessidade de que ela mesma seja protegida contra possíveis atentados à sua inteireza e contra possíveis máculas que a desencaminhem de sua verdadeira trilha.  

IV – CAMINHOS DE ENFRENTAMENTO 

Há dois caminhos para enfrentamento da matéria. Um, envolve o ajuizamento de ação direta de inconstituconalidade junto ao STF; a duas, a expedição de um decreto-legislativo para expurgar do mundo jurídico essas providências inconstitucionais. 

Autor

  • Rogério Tadeu Romano – Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

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