Judiciário
Acidente de trajeto: empregado acidentado pode ter direito a indenização!
Há alguns dias publiquei aqui no Jusbrasil e em meu blog um artigo com o conceito, atualizações e dúvidas mais frequentes relacionadas ao acidente de trajeto. Agora, abordo uma questão mais específica relacionada àquele tema: a empregadora tem que pagar indenização ao empregado acidentado? Em que circunstâncias a indenização é devida?
Segue o índice deste artigo:
1- Recapitulação sobre acidente de trajeto
2- Situações em que NÃO é devida indenização
3- Situações em que É devida indenização
4- Tipos de indenização e forma de cobrança
5- Conclusão
1- Recapitulação sobre acidente de trajeto
Começo fazendo uma breve recapitulação dos principais pontos do artigo anterior. Se você quiser acessá-lo na íntegra, é só clicar aqui. E se já quiser ir “direto ao ponto”, pule para os itens “2” ou “3”.
Acidente de trajeto é aquele sofrido pelo trabalhador no percurso da residência para o local de trabalho ou do local de trabalho para sua residência. Ele pode acontecer em qualquer meio de locomoção, seja transporte público ou veículo próprio. Tudo isso está previsto expressamente no artigo 21,inciso “IV”, letra d, da Lei 8.213/91.
Acidente de trajeto é acidente de trabalho, conforme expressamente previsto no artigo 21, IV, letra d, da Lei 8.213/91. Apenas os acidentes de trajeto ocorridos entre 12.11.2019 e 20.04.2020 NÃO são considerados acidentes de trabalho. Neste período, vigorou a Medida Provisória n. 905 de 2019, que NÃO foi convertida em lei.
O trabalhador que sofre acidente de trajeto tem diversos direitos previdenciários e trabalhistas:
a-) emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho;
b-) auxílio doença acidentário (código B91) pago pelo INSS, se o trabalhador precisar se afastar do serviço por mais de quinze dias;
c-) o empregador deverá recolher normalmente o FGTS do trabalhador enquanto ele estiver afastado pelo INSS com benefício “B91”;
d-) estabilidade de 12 meses a partir da alta previdenciária , se o benefício tiver sido o “B91” (artigo 118 da Lei 8.213/91);
e-) aposentadoria por invalidez, se a incapacidade para o trabalho for permanente ou auxílio-acidente, se ele puder retornar ao serviço mas tiver sequelas que dificultem as atividades profissionais.
Por fim, existe a dúvida quanto ao direito à indenização. E é sobre isso que falarei nos próximos itens.
2- Situações em que NÃO é devida indenização
Como visto, acidente de trajeto é acidente de trabalho. No entanto, isso não quer dizer que a empregadora tenha obrigação de pagar indenização ao empregado acidentado.
O entendimento majoritário em nossa Justiça é o de que GERALMENTE não é devida qualquer indenização, como veremos neste item. Porém, EXISTEM EXCEÇÕES, casos que, em razão de circunstâncias especificas, as empresas são condenadas, como abordarei no item “3” deste artigo.
Primeiramente, é essencial ter em vista que nem todo acidente do trabalho “dá direito” à indenização. Para que a empregadora tenha o dever de indenizar o trabalhador, devem estar presentes as condições para sua responsabilização que emanam dos artigos 7, XXVIII da Constituição Federal , 186, 927 e 950, do Código Civil , entre outros. São elas:
– ocorrência do fato;
– caracterização de danos;
– nexo de causalidade (relação de causa e efeito);
– e dolo ou culpa da empregadora, se não houver previsão de responsabilidade objetiva (risco acentuado da atividade ou outra hipótese legal) .
Já falei detalhadamente sobre esses requisitos em um ARTIGO e em um VÍDEO sobre indenização por acidente de trabalho. Se quiser saber mais sobre eles basta clicar aqui.
No acidente de trajeto, podemos vislumbrar claramente as duas primeiras condições necessárias à responsabilização da empregadora:
– o fato: o próprio acidente;
– os danos: eventuais gastos decorrentes do acidente, prejuízos temporários ou permanentes à capacidade de trabalho e, se for o caso, até danos morais ou estéticos.
No entanto , GERALMENTE os outros dois requisitos não estão presentes. Com efeito, embora os danos decorram do fato, normalmente não há relação de causa e efeito (nexo de causalidade) entre ações e omissões da empregadora e a ocorrência do acidente. Do mesmo modo por se tratar de fato externo, para o qual o empregador não contribuiu, evidentemente não há dolo (intenção) e costumeiramente nem mesmo culpa.
Do mesmo modo que ocorreria com qualquer outra espécie de acidente de trabalho, se não estiverem presentes todos os requisitos necessários à responsabilização da empregadora, não se cogita de dever de indenizar. E, como visto, normalmente não há nexo de causalidade e muito menos dolo ou mesmo culpa no acidente de trajeto.
Seguem abaixo algumas decisões da Justiça do Trabalho que NEGARAM pedidos de responsabilização da empregadora pelo pagamento de indenização por acidente do trajeto. Todas elas são pautadas pela inexistência de nexo de causalidade, dolo ou culpa:
“RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRAJETO. A equiparação do acidente de trajeto ao acidente do trabalho estabelecida pelo art. 21, IV, d, da Lei n. 8.213/1991 é absoluta somente para efeitos previdenciários. A responsabilização do empregador pelos danos sofridos em razão de acidente de trajeto fica sujeita às regras comuns de responsabilidade civil, previstas na Constituição da República (art. 7º, inc. XXVIII) e no Código Civil (arts. 186 e 927), não prescindindo do nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade realizada em prol do empregador. Hipótese em que não há nexo causal entre o acidente sofrido pelo trabalhador e o trabalho em prol da reclamada.” (TRT-4 – ROT: 00201687620185040124, Data de Julgamento: 18/11/2019, 11ª Turma)
“ACIDENTE DE TRAJETO. NEXO CAUSAL. NÃO OCORRÊNCIA. A inexistência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão do empregador e a ocorrência do dano ilide a caracterização de acidente de percurso, o que impede o deferimento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos, ante a ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 186 e 927 do CC, subsidiariamente aplicados ao Direito do Trabalho (artigo 8º da CLT).” (TRT-3 – RO: 01609201409703003 0001609-24.2014.5.03.0097, Relator: Taisa Maria M. de Lima, Decima Turma, Data de Publicação: 29/08/2017)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TRAJETO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. O Tribunal Regional assentou que “da análise dos elementos acostados aos autos, não restou comprovada a existência de culpa da empresa reclamada, ou, ainda, de nexo de causalidade entre o acontecimento danoso e a jornada laborada pelo de cujus , capaz de responsabilizar a empregadora pelo sinistro que vitimou seu empregado”. Nesse diapasão, o exame da tese defendida pela parte agravante no sentido que “a jornada de trabalho desgastante ao qual o filho da recorrente era submetido desencadeou o acidente que levou a seu óbito”, implicaria na reanálise dos fatos e das provas do processo, procedimento inviável em instância extraordinária. Incide, no caso, os termos da Súmula nº 126 do TST . Precedentes. Agravo de instrumento não provido.” (TST – AIRR: 2311420135020447, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 09/09/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/09/2015)
No entanto, existem casos em que, por circunstâncias específicas, a Justiça do Trabalho reconhece que a empregadora deve pagar indenização ao empregado que sofre acidente de trabalho. Como veremos no próximo item, isso não decorre de arbitrariedade, sorte, azar, ou qualquer outro elemento subjetivo, mas de circunstâncias fáticas e jurídicas peculiares.
3- Situações em que É devida indenização
Embora a situação mais frequente seja a indicada acima, existem casos em que a empregadora pode ser responsabilizada pelo pagamento de indenização ou ressarcimento de despesas por acidente de trajeto.
Em primeiro lugar, existe a possibilidade do contrato individual de trabalho ou da norma coletiva apresentarem alguma previsão de responsabilidade do empregador. Na prática não é algo comum, mas diante de um caso concreto, é fundamental analisar a documentação correspondente.
Uma situação mais comum e que já conta com jurisprudência (muito) favorável ao trabalhador acidentado, é a de responsabilização das empresas quando o acidente de trajeto ocorre em veículo fornecido pelo empregador. Vejamos algumas dessas decisões:
ACIDENTE DE TRAJETO. NEXO CAUSAL. Inobstante entenda que a equiparação do acidente de trajeto, ou in itinere, com acidente do trabalho, nos termos do art. 21, IV, d, da Lei 8.213/91, somente tem efeitos na esfera previdenciária, a hipótese em exame é diversa, pelo fato de o evento danoso ter ocorrido em ônibus fornecido pela empregadora, durante o transporte dos seus empregados.(TRT-4 – RO: 00201994420165040261, Data de Julgamento: 08/02/2018, 6ª Turma)
ACIDENTE DE TRABALHO. TRAJETO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. O quadro fático comprovado nos autos retratou que o laborista, quando retornava da sua residência após o turno de trabalho, foi vítima de assalto e tentativa de homicídio, quando foi atingido na cabeça por um projétil de arma de fogo. A perícia comprovou que as sequelas nos ouvidos do autor são decorrentes do acidente de trajeto. Quando a empregadora contrata empregados para prestar-lhes serviços deve assumir toda a responsabilidade pela integridade física destes, tanto no local de trabalho quanto no trajeto de sua casa/trabalho/casa, quando fornece transporte. Por isso, não há falar em fato de terceiro, pois o transporte fornecido pelo próprio empregador – ou por quem faz as vezes – constitui cláusula que integra o contrato de trabalho, ainda que implicitamente. Daí exsurge sua responsabilidade, nos termos do disposto no art. 734, do Código Civil. Resta caracterizada a responsabilidade civil-trabalhista da demandada. (TRT-11 – RO: 00022378520145110001, Relator: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, Data de Julgamento: 14/08/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: 15/08/2018)
ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O reclamante sofreu acidente de trajeto quando se deslocava até o local de trabalho em condução fornecida pela empregadora, o que dá ensejo à responsabilidade objetiva, nos termos dos artigos 734, 735 e 736 do Código Civil. (TRT-4 – RO: 00204289620155040662, Data de Julgamento: 09/03/2018, 11ª Turma)
Da leitura das decisões, verifica-se que no caso de fornecimento do transporte pelo empregador, a Justiça do Trabalho entendeu que há nexo de causalidade e responsabilidade objetiva da empregadora, ou seja, independente de dolo ou culpa. Isso porque, nessa hipótese, está caracterizado o contrato de transporte, que atrai a incidência dos artigos 734, 735 e 736, do Código Civil. Estes impõem ao transportador o dever de indenizar. Se ainda por cima o acidente ocorrer por má conservação ou outra hipótese imputável ao empregador, a responsabilidade será ainda mais evidente e poderá haver acréscimo do valor indenizatório.
Essa não é a única hipótese em que a Justiça do Trabalho reconhece a responsabilidade da empregadora pelo pagamento de indenização por acidente de trajeto.
A falta de fornecimento de vale-transporte pela empregadora em situações em que ele seria devido respaldou a condenação da empresa em casos em que o funcionário FALECEU em consequência de acidente de bicicleta. Seguem decisões recentes nesse sentido:
ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRAJETO OCORRIDO NA CONDUÇÃO DE BICICLETA UTILIZADA COMO MEIO DE TRANSPORTE DO TRABALHADOR NO DESLOCAMENTO PARA O SERVIÇO. EMPRESA EM LOCAL SEM TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR E EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. MORTE DO TRABALHADOR. EXCLUDENTE DE IMPUTAÇÃO NA MODALIDADE DE FATO DE TERCEIRO AFASTADA. IMPUTAÇÃO EMPRESARIAL IMPOSTA: RESPONSABILIDADE ASSUMIDA, ÔNUS PELO BÔNUS. 1. Acidente de trajeto ocorrido durante o deslocamento do empregado para o trabalho, utilizando bicicleta (ante a falta de fornecimento de outros meios de transporte). 2. Alegação de culpa exclusiva da vítima e de fato de terceiro afastadas. O fato de terceiro há de ser necessário, inevitável e imprevisível para a causa do evento. Na espécie, inobstante tenha sido causa necessária da fatalidade do trabalhador, não era inevitável nem tampouco imprevisível. Não há fato de terceiro diante de ocorrência previsível no deslocamento do trabalhador. 3. Incidência do art. 2º da CLT (ao empregador cabe assumir os riscos da atividade econômica) e da teoria do dano injusto (em uma sociedade realmente justa, todo dano injusto deve ser reparado). Responsabilidade civil imputada ao réu. Sentença reformada. DELITOS AMBIENTAIS TRABALHISTAS. ART. 132 DO CP E ART. 19, § 2º, DA LEI 8213/91. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Tendo em conta que o descumprimento de normas de saúde, segurança, medicina e higiene do trabalho constitui contravenção penal, em tese, na forma do art. 19, § 2º, da Lei 8213/91, como também a desconsideração de risco na atividade exigida do trabalhador sem as devidas medidas preventivas e compensatórias do ambiente de trabalho é conduta que constitui, em tese, o crime do art. 132 do CP, cabível a comunicação ao Ministério Público do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 7º da Lei 7347/85 e arts. 5º, II, e 40 do CPP. (TRT-4 – RO: 00204235820175040871, Data de Julgamento: 01/08/2019, 2ª Turma)
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REQUISITOS. ACIDENTE DE TRAJETO. ATROPELAMENTO DO EMPREGADO QUE SE LOCOMOVIA AO TRABALHO DE BICICLETA. NÃO FORNECIMENTO DE VALE TRANSPORTE. CONDUTA OMISSA DETERMINANTE. O cerne da questão é a caracterização ou não do infortúnio sofrido pelo empregado como acidente de trabalho para fins indenizatórios . Não se pode generalizar que todo acidente de trajeto importe, necessariamente, em responsabilidade objetiva do empregador . Na hipótese dos autos, pelo quadro fático descrito pelo TRT, o acidente não se deu no trabalho, mas no trajeto, com omissão da empresa na concessão dos vales transporte ao empregado acidentado. Destacou a Corte Regional que: “Conforme informação dos autos, tem-se que o acidente ocorreu no trajeto que o autor fazia de bicicleta da empresa para sua residência, demonstrado à fl. 12. O reclamante utilizava sua bicicleta como meio de transporte para o trajeto de ida e volta à empresa no período em que a reclamada não lhe forneceu vale-transporte (da admissão em 25.06.08 até junho/09). A necessidade e o não fornecimento do vale-transporte ao autor, restou confirmado por duas testemunhas, ouvidas à fls. 398- carmim e verso .”. O acidente de trabalho típico é, sem dúvida, aquele que ocorre nas dependências da empresa. E é necessária muita cautela para imputar ao empregador a culpa por eventuais prejuízos que venham a ocorrer no trajeto previsto na lei previdenciária. No caso em exame, a causa do lamentável acidente, que ocorreu no trajeto trabalho-casa, está divorciada do trabalho executado pelo empregado , que não estava sob o controle da empresa . Contudo, a culpa da contratante é extraída da sua própria conduta omissiva, consistente no risco que ela própria criou ao não fornecer vale-transporte ao trabalhador entre sua casa e o local da prestação dos serviços, sendo necessário a utilização de meios próprios e mais arriscados para chegar na sede empresarial (bicicleta) . Assim, o acidente não era imprevisível, pois o risco foi criado pelo próprio empregador, o que afasta a ocorrência de caso fortuito e de força maior. Nesse contexto, comprovados a conduta omissiva ilícita do empregador , o dano e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano, revela-se incensurável a decisão recorrida, por meio da qual se condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, não havendo falar em afronta ao artigo 5º, V, da Constituição Federal . Recurso de revista não conhecido, no particular. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. No caso, tendo o e. Tribunal Regional arbitrado a indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fundamentado na negligência da empresa para com a segurança do trabalhador, no porte da empregadora e em decorrência do acidente e do abalo sofrido, tem-se que tal valor se mostra adequado à hipótese, devendo ser mantido. Nesse contexto, verificado que o e. Tribunal Regional manteve o valor da indenização porque fixado em atenção ao princípio da razoabilidade entre a conduta, o dano sofrido e a capacidade financeira da ré, não há ofensa ao artigo art. 5º, V, da CF/88. Recurso de revista não conhecido. (…)” (TST – RR: 305520115040861, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 19/04/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017)
As decisões supra foram fundamentadas no reconhecimento de que a omissão da empregadora quanto ao fornecimento de vale-transporte foi determinante para a ocorrência dos acidentes. Em suma, vislumbraram o nexo de causalidade e a culpa da empregadora. Aliados aos demais requisitos, respaldaram as condenações impostas.
Dessa forma, está claro que existem hipóteses em que a empregadora pode ser responsabilizada pelo pagamento de indenização ao trabalhador que sofre acidente de trajeto. Listamos algumas delas acima, mas podem existir outras, desde que atendam os mesmos critérios.
4- Tipos de indenização e forma de cobrança
O trabalhador que sofre acidente de trajeto e que se enquadre em alguma das situações em que seja possível responsabilizar a empregadora pode ter direito a diferentes tipos de indenização, de acordo com os danos sofridos:
– ressarcimento de despesas e gastos decorrentes do acidente;
– indenização pelos danos materiais correspondentes a perda ou diminuição da capacidade de trabalho;
– indenização por danos morais (dor, angústia, sensação de desamparo, entre outros);
– indenização por danos estéticos (caracterizados quando o acidente deixa marcas físicas, como por exemplo no caso de amputação ou cicatriz).
Já falei sobre esses tipos de danos neste VÍDEO.
Algumas empresas até oferecem um suporte financeiro ao empregado acidentado mas, por diversas razões, dificilmente elas pagam espontaneamente as indenizações referidas acima. Por isso e porque os valores e forma de pagamento dependem das circunstâncias específicas de cada caso, geralmente é necessária uma avaliação jurídica detalhada. Se estiverem preenchidas as condições, as indenizações poderão ser pedidas extrajudicialmente ou perante a Justiça do Trabalho. Este procedimento é o mais comum.
5- Conclusão
Como visto, GERALMENTE não há nexo de causalidade, dolo ou culpa da empregadora por acidente de trajeto, afastando a possibilidade de responsabilização da empregadora pelo pagamento de indenização. Porém, se houver previsão de responsabilidade em contrato individual ou coletivo de trabalho, se a empresa fornecer o meio de transporte ou então se ações ou omissões dela forem determinantes para a ocorrência do acidente, ela poderá ter que arcar com indenizações.
Para saber quais são os direitos do trabalhador em um caso concreto e como cobrá-los, é necessário fazer uma avaliação jurídica completa de informações e documentos, a fim de verificar o preenchimento das condições necessárias e definir o melhor encaminhamento.
AUTOR
Marcelo Trigueiros, advogado especializado em acidente do trabalho, doença do trabalho e direitos trabalhistas. Atua em processos administrativos, judiciais e consultorias de forma presencial e pela internet. Formado pela PUC-SP em 2002 e pós graduado (lato sensu), também pela PUC. Sócio do escritório Trigueiros e Duarte Advogados. Autor do blog e Canal “Explicar Direito” (Youtube), presente também no Instagram, Facebook e Twitter.