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Judiciário

O delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03 não é crime hediondo

Apontamentos sobre recente decisão do STJ que entendeu não ser crime hediondo o delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento

Nas situações em que o número de série da arma de fogo está raspado ou suprimido, a conduta do agente é equiparada à posse ou ao porte de armamento de uso restrito, mesmo que haja a identificação posterior da numeração pela perícia técnica. A equiparação prevista pelo artigo 16 da Lei 10.826/03, tem a intenção de punir aquele que anula marca, ou sinal distintivo da arma, permitindo sua transmissão ilegal para terceiros sem que seja possível identificar o verdadeiro proprietário.

A matéria foi objeto de discussão no HC 457115.

Já se entendeu que

“estando o número de série da arma de fogo raspado ou suprimido, a conduta do agente será equiparada à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, sendo irrelevante a identificação posterior pela perícia técnica da numeração, pois a intenção da lei foi punir com maior severidade aquele que, de qualquer modo, anula marca ou sinal distintivo da arma, permitindo-se sua transmissão a terceiros ilegalmente e obstaculizando/dificultando a identificação do verdadeiro proprietário do armamento” (AgRg no AgRg no AREsp 864.075/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016).

A Lei nº 10.826/03 assim dispõe:

“Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; (…)”.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que as condutas “possuir” e “ser proprietário” foram temporariamente abolidas pelos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, mas não a conduta de portar, sem permissão legal, arma de fogo, ou portar arma de fogo com numeração raspada.

Destaca-se então:

Habeas Corpus. PORTE DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO-APLICAÇÃO AO CRIME DE SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE MARCA, NUMERAÇÃO OU QUALQUER SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE ARMA DE FOGO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o ‘… prazo de cento e oitenta dias previsto nos artigos 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003 é para que os possuidores e proprietários de armas de fogo as regularizem ou as entreguem às autoridades. Somente as condutas típicas ‘possuir ou ser proprietário’ foram abolidas temporariamente’ (HC 92.573, Rel. Min. Eros Grau, DJ 2.6.2006). 2. Não configurado, na espécie, o porte ilegal de arma de fogo, conforme sustenta o Impetrante, mas sim o crime de suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo (art. 16, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 10.826/03). 3. Este Supremo Tribunal Federal reputa válida a regularização prevista na Medida Provisória n. 174/04 aos possuidores e proprietários legítimos de arma de fogo, não entendendo haver aplicação aos portadores de armas de fogo com numeração raspada. Precedentes. 4. Habeas Corpus indeferido” (HC nº 94.158/MG, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23/5/08).

A posse de arma com numeração raspada se adequa ao que dita o artigo 16 do Estatuto das Armas.

Observo o que segue:

HC 110792 MC / RS ‘RECURSO ESPECIAL. porte de arma de fogoDE USO PERMITIDO. NUMERAÇÃO RASPADA. CRIMEPREVISTO NO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03. RECURSOPROVIDO.1. O porte de arma de fogo com numeração raspadas e adequa ao crime do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, pouco importando seja a arma de uso permitido, restrito ou proibido.2. Na espécie, tendo o recorrido sido surpreendido portando arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, incabível a desclassificação de sua conduta para aquela prevista no art. 14 do Estatuto doDesarmamento.3. Recurso especial provido a fim de restabelecer a sentença condenatória.’REsp 1047664/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTATURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 11/10/2010)

Outra indagação que se faz é se o delito previsto no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei nª 10.826/03 é crime hediondo.

Recentemente, o STJ enfrentou a matéria.

A discussão se deu nos HC 525249 e HC 575933.

O porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não tem natureza de crime hediondo. Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu dois Habeas Corpus em favor de réus condenados por porte ou posse de armas com numeração suprimida.

Em um dos casos, o juízo da execução penal negou o pedido de exclusão da hediondez por entender que a Lei 13.497/2017, ao considerar hediondo o crime de posse ou porte de arma de uso restrito (artigo 16 da Lei 10.826/2003), teria incluído na mesma categoria a posse ou o porte de arma de fogo com identificação adulterada ou suprimida (antigo parágrafo único do mesmo dispositivo). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também entendeu que a inclusão do artigo 16 no rol dos crimes hediondos implicava a inclusão da conduta prevista no parágrafo.

Colho doutrina na matéria.

Disse Victor Eduardo Rios Gonçalves, no livro Coleção Sinopses Jurídicas (Volume 24 – Tomo 1 – Legislação Penal Especial, 14.ª Edição, 2018, pg. 22, Editora Saraiva Jur):

“[…] não pretendeu o legislador abranger como crime hediondo as figuras com penas equiparadas previstas no parágrafo único do art. 16 do Estatuto, exceto, obviamente, se importarem concomitantemente posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Dessa forma, se alguém portar um revólver calibre 38 (arma de uso permitido) com numeração raspada incorrerá na figura equiparada do art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto, que possui as mesmas penas do caput mas que não terá natureza hedionda. Caso, entretanto, o agente esteja portando um fuzil com numeração raspada o delito será considerado hediondo.” (sem grifos no original).

Trato ainda à colação:

Entendeu Henrique Hoffman e Eduardo Fontes, no artigo intitulado “Figura equiparada do porte de arma de uso restrito não se tornou hedionda”, publicado, em 30/10/2017, na Revista eletrônica Consultor Jurídico (disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-out-30/opiniao-figura-equiparada-porte-arma-uso-restrito-nao-hedionda):”E mesmo se sairmos dos aspectos formais de legalidade estrita e passarmos aos fundamentos teleológicos dos motivos pelos quais o legislador editou a Lei (o que pode ser analisado pela ementa, justificativa e pareceres ao Projeto de Lei 230/14), a outra conclusão não chegamos. O motivo do Projeto de Lei foi punir, com mais rigor, a posse ou porte de armas de fogo de uso restrito (e o comércio ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de arma de fogo, que foram retirados no curso do processo legislativo). Não houve qualquer pronunciamento do legislador no sentido de que queria incluir as condutas equiparadas, muitas das quais inclusive abrangem armas de uso permitido.”

A Lei n. 13.964/2019 alterou a redação da Lei de Crimes Hediondos. Antes da vigência de tal norma, o dispositivo legal considerava equiparado à hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003. Atualmente, considera-se equiparado à hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003. Embora o crime ora em análise tenha sido praticado antes da vigência da Lei n.º 13.964/2019, deve-se destacar que a alteração na redação da Lei de Crimes Hediondos apenas reforça o entendimento ora afirmado, no sentido da natureza não hedionda do porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

Vem a se atentar com relação à aplicação da teoria redutora de danos na execução penal, trazida a colação pela ministra Laurita Vaz, nos habeas corpus historiados.

Sobre ela, disse Rodrigo Duque Estrada Roig:

“Surge daí a tese central da teoria redutora de danos na execução penal, aqui defendida: a existência de um autêntico dever jurídico-constitucional de redução do sofrimento e da vulnerabilidade das pessoas encarceradas, sejam elas condenadas ou não. O cumprimento de tal dever, sobretudo dos juristas e agências jurídicas, é o grande norte interpretativo e de aplicação normativa da execução penal. Se de fato a execução da pena é a região mais obscura, mas ao mesmo tempo a mais transparente do poder punitivo, onde a tensão entre o estado de polícia e o estado de direito evidencia o conflito entre o poder punitivo e o poder jurídico, é por afirmação deste que se esvaziarão os danos causados por aquele” (Execução Penal: Teoria Crítica. 4.ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pp. 28).

A temática deve chegar ao Supremo Tribunal Federal e, até lá, continuaremos a estudá-la.

Autor

  • Rogério Tadeu Romano – Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.
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