Judiciário
Lockdown: Como fica o nosso direito de ir e vir em situações de restrição de circulação?
Um assunto até em tão pouco discutido, como ficariam os direitos dos cidadãos de ir e vir dentro das relações de restrição de circulação e quais seriam as consequências para quem as infringir?
Olá juristas! Hoje trago para a pauta um assunto muito importante. Recentemente algumas cidades do Brasil aderiram ao tão temido Lockdown para combater a pandemia do Covid-19, e resolvemos trazer um ponto em que parece contradizer e bater de frente com a tal restrição total de circulação, o Direito e Ir e Vir. Como ficam os nossos direitos em uma situação como esta?
O que é o Lockdown?
“O isolamento seria uma sugestão preventiva para que todos fiquem em casa, a quarentena já seria uma medida imposta pelo governo pelo tempo compreendido entre o contato com o agente causador e a manifestação dos sintomas da doença. e o lockdown, por sua vez, seria uma medida de bloqueio total, que inclui o fechamento de vias e viagens não essenciais.”
Antes de explicar como ficam os direitos, precisamos entender o que seria este tal do Lockdown! O termo em inglês apresenta como tradução a palavra isolamento e seria a medida mais radical que um governo poderia aderir para evitar a circulação de pessoas em massa e, tentar, diminuir o número de infectados pelo Covid-19.
Para entender melhor o conceito, resolvemos fazer uma comparação com os outros termos que estão aparecendo bastante durante esta pandemia, o Isolamento, a Quarentena e o Lockdown.
O isolamento seria uma sugestão preventiva para que todos fiquem em casa. A quarentena já seria uma medida imposta pelo governo pelo tempo compreendido entre o contato com o agente causador e a manifestação dos sintomas da doença. e o Lockdown, por sua vez, seria uma medida de bloqueio total, que inclui o fechamento de vias e viagens não essenciais.
Lugares como China, Itália, Espanha, Maranhão e Fortaleza aderiram ao Lockdown. Recentemente o assunto mais comentado é o lockdown de Araraquara e um estranho toque de recolher em São Paulo que começou no dia 26/02/2021 e está dividindo muitas opiniões pelo horário escolhido por João Dória que seria das 23h ás 05h, o então horário de abastecimento de estabelecimentos comerciais.
Para implementar o lockdown é preciso que o Estado assuma a situação de calamidade pública. Mas, por possuírem autonomia, cada Estado pode decretar individualmente a calamidade pública.
Constituição Federal
Em seu Artigo 5º, inciso XV a Constituição Federal de 1988 prevê que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.”
Em uma escala que algumas doutrinas costumam chamar de Pirâmide de Kelsen, conseguimos observar que, pela posição em que a Constituição Federal se encontra, ela é a mais importante de todas, a Lei Máxima, fazendo com que todas as outras que venham abaixo dela, que chamamos então de infraconstitucionais, sigam os seus fundamentos e não a sobreponham.
Como medida sanitária o governo adotou a implementação da Lei 13.979/20 que dispõe sobre medidas para o enfrentamento à pandemia do Covid-19 e ainda prevê que “o descumprimento das medidas previstas no art. 3º da referida Lei, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores”. O Artigo 3º por sua vez, versa sobre as medidas que as autoridades poderão adotar para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional.
Outro artigo importante para a nossa discussão é o Art. 5º, inciso II da Constituição Federal, que estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
Ou seja, como observamos no último artigo apresentado, a própria Constituição demonstra alguns casos de exceções à norma geral. Com isso observamos que, por mais o direito de ir e vir seja assegurado a todos, tal direito comporta suspensão em caso de determinação legal.
Código Penal
” se sua cidade aderir ao Isolamento no nível mais hardcore possível, pense bem antes de sair de casa para fazer coisas que não se enquadram na categoria essencial. “
Não pense você que furar um Lockdown rapidinho só pra dar uns beijinhos no love não vai dar em nada! O Código Penal prevê em seu art. 268 que:
Texto retirado do Código Penal
Por isso se a sua cidade aderir ao Isolamento no nível mais hardcore possível, pense bem antes de sair de casa para fazer coisas que não se enquadram na categoria essencial. Para saber quais são os serviços essenciais é só clicar aqui!
Conclusão
Diante do que apresentamos aqui conseguimos observar que a decisão de implementar um Lockdown, de nada”põem em risco”o nosso direito de ir e vir. É fato que ele é disposto pela nossa Constituição, mas conseguimos compreender que diante de imposições realizadas por sanções criminais ou situação de calamidade pública que causam alto potencial de dano a sociedade, existe a possibilidade de contenção.
Fontes
https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/05/06/entendaoqueelockdown.ghtml
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
Bianca Ramos – Estagiária em Recuperação JudicialOlá, meu nome é Bianca Ramos e é um prazer ter você por aqui! Atualmente tenho 20 anos e curso o quinto semestre da faculdade de direito e sou estagiária em um escritório de advocacia na área de recuperação judicial. Gosto muito de estudar, ler, escrever e meu principal intuito na internet é conseguir transmitir tudo o que aprendo ao longo desta minha jornada com as pessoas que me acompanham, promovendo ajuda para pessoas que, assim como eu, são estudantes de direito.