Judiciário
LEI DE DROGAS: necessidade de combater a denúncia vaga e imprecisa
Segue mais um artigo para leitura.
Toda ação penal, quando iniciada por queixa crime ou denúncia, deve conter, em sua peça inicial, a narração dos fatos com todas as suas circunstâncias e minúcias, para que haja transparência e, ainda, a possibilidade de o réu exercer sua defesa de forma ampla.
Apregoa o artigo 41 do Código de Processo Penal, in verbis:
“Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”.
O mestre Aury Lopes Júnior, ao discorrer sobre o tema em sua obra Direito Processual Penal, assim se manifesta:
“A denúncia deverá conter, como exige o art. 41, a exposição do fato criminoso (descrição da situação fática), com todas as suas circunstâncias (logo, tanto as circunstâncias que aumentem/agravem a pena, como também as que diminuam/atenuem a pena), a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo (algo impensável atualmente, pois o inquérito policial serve para apurar a autoria e permitir a perfeita identificação do imputado), a classificação do crime (sua tipificação legal, até porque é ingenuidade, senão má-fé, afirmar que o réu se “defende dos fatos” como explicaremos ao tratar da correlação e do art. 383 do CPP) […]A ausência dos elementos do art. 41, especialmente da clara exposição do fato criminoso, a identificação do réu e a classificação do crime, que são elementos imprescindíveis, conduz à inépcia da inicial acusatória, devendo o juiz rejeitá-la, conforme determina o art. 395, I, do CPP.” (2019, p. 206/207).
Não se pode admitir o recebimento de uma denúncia se esta não descreve o fato típico e os fundamentos jurídicos do pedido, isto é, sem a exposição minudente do fato criminoso, acompanhada de elementos idôneos.
No caso de crime de tráfico de drogas, o Ministério Público, por várias vezes, apresenta denúncia completamente vaga e a defesa tem de estar atenta.
É comum o MP usar as seguintes expressões: “em data não precisa, mas em em meados do mês de novembro de 2020 o réu praticou tráfico de drogas”; “entre agosto e setembro do ano de 2019 o réu praticou tráfico de drogas”; “no mês tal, em horário incerto, o réu praticou tráfico de drogas”. Esses são alguns exemplos.
Vejam, como que o advogado criminalista se defende de uma acusação dessas? O MP não especifica a data, o local, o horário, a ação do réu, nada. Apresentam alegações extremamente vagas.
Assim fica fácil acusar. Mas está errado. A defesa tem que combater, pois a denúncia, dessa forma, torna impossível realizar a defesa dos fatos, pois o parquet não narra fatos precisos.
Para que alguém seja acusado de algum crime, deve constar na denúncia o dia, horário, local dos fatos, ação do suposto autor do crime, enfim, a narração dos fatos tem de ser minuciosa.
Imagine uma denúncia que diz que o réu cometeu tráfico de drogas de janeiro até dezembro de determinado ano. Ora, como que faz a defesa? É impossível, ainda que a defesa queira produzir prova da inocência do réu, demonstrar tudo o que ele fez (e que não estava cometendo crime) durante o ano todo.
A defesa teria que demonstrar todos os passos, a vida toda do réu durante um ano inteiro, para comprovar que ele não praticou o delito. É impossível se defender de uma acusação dessas.
Nós, enquanto defesa, temos de nos atentar a esse tipo de acusação e sempre combatê-la, com base na inépcia, pois tem de estar em consonância com o artigo 41 do Código de Processo Penal, requerendo o não recebimento da peça acusatória.
Se preciso for, impetrar habeas corpus, bem como manter a mesma alegação em sede de apelação, para tentar anular um possível recebimento da peça acusatória.
Por hoje é isso, pessoal. Espero que tenham gostado.
João Gabriel Desiderato Cavalcante – Advogado Criminalista