Judiciário
Para maioria do STF, empregados públicos aposentados não têm direito a reintegração
Por divergências no teor dos votos, tese de repercussão geral será votada posteriormente
Para a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), empregados de empresas públicas que se aposentaram voluntariamente não podem permanecer no emprego. Entretanto, há divergência se este entendimento deve valer somente a partir da vigência da reforma da Previdência (EC 103/2019) ou se pode ser aplicado a aposentados antes de sua vigência.
Em julgamento realizado no plenário virtual, o Supremo negou, por 6 votos a 4, recurso dos Correios e da União que buscavam derrubar decisão da Justiça Federal que havia determinado a reintegração de trabalhadores aposentados voluntariamente. Entretanto, houve 8 votos no sentido de que empregados de empresas públicas aposentados voluntariamente por tempo de serviço não têm o direito de permanecerem no emprego. Por divergências de fundamentos, não foi fixada uma tese de repercussão geral.
Caso concreto
O Supremo julgou o tema no Recurso Extraordinário (RE) 655.283. Na origem, funcionários dos Correios ajuizaram ação contra ato do presidente da ECT que determinou o desligamento dos trabalhadores aposentados que ainda estavam na ativa. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a reintegração de um grupo de aposentados que haviam sido demitidos após terem se aposentado voluntariamente.
Então a União e os Correios recorreram ao Supremo, alegando que a decisão do TRF1 contraria a jurisprudência do STF sobre o tema. Além disso, sustentam que a competência para julgar o caso seria da Justiça do Trabalho, e não da Justiça Federal.
O relator, ministro Marco Aurélio Mello, votou para negar provimento ao recurso. O ministro citou precedente do STF de 2004, que fixou que a aposentadoria voluntária não rompe o vínculo empregatício, e que seria possível acumular os proventos previdenciários com o salário. O ministro também fixou que a competência para resolver estes conflitos é da Justiça Federal.
“Sendo o rompimento automático do vínculo resultado exclusivamente da aposentadoria espontânea, surge cabível a reintegração, considerada a insubsistência – que se reduz à ausência – do motivo em que fundada a demissão”, afirmou o relator. Leia o voto.
O ministro propôs a seguinte tese: “A Justiça Federal é competente para apreciar mandado de segurança, em jogo direito a resultar de relação de emprego, quando reconhecido, na decisão atacada, envolvimento de ato de autoridade federal e formalizada a sentença de mérito antes do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004. O direito à reintegração alcança empregados dispensados em razão de aposentadoria espontânea considerado insubsistente o motivo do desligamento. Inexiste óbice à cumulação de proventos e salário, presente o Regime Geral de Previdência”.
Marco Aurélio foi acompanhado integralmente pela ministra Rosa Weber. Somente em relação ao caso concreto, foi acompanhado também pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.
Já o ministro Edson Fachin divergiu no caso concreto, votando pelo parcial provimento do recurso da União e dos Correios, para determinar que não é possível a reintegração de trabalhadores aposentados em empresas públicas. Fachin foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso.
Repercussão geral
Já no placar da repercussão geral, ou seja, da tese a ser aplicada sobre o tema a todas as empresas públicas, o resultado foi diferente.
Houve maioria no sentido do não direito à reintegração de trabalhadores de empresas públicas que se aposentaram voluntariamente, mas há divergência sobre o momento em que isso deve começar a valer. Para quatro ministros, este entendimento só pode valer a partir da reforma da Previdência de 2019, que inseriu na legislação, pela primeira vez, a proibição expressa a este tipo de prática.
A emenda constitucional fixa que a aposentadoria pelo tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
Para os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, não há direito à reintegração em hipótese alguma, porque haveria burla ao princípio do concurso público. Ou seja, para estes ministros, a aposentadoria rompe o vínculo trabalhista e nova investida em empresa pública somente pode se dar após novo concurso.
Fachin propôs a seguinte tese: “A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB”.
Para os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski, trabalhadores de empresas públicas que se aposentaram até a entrada em vigor da reforma da Previdência, têm o direito de serem reintegrados no mesmo cargo. Depois disso, não.
Toffoli propôs a seguinte tese: “A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6”.
O ministro Luís Roberto Barroso deu um voto intermediário, no sentido de que os empregados que estavam aposentados e permaneciam no mesmo cargo até a entrada em vigor da reforma, podem permanecer na mesma situação. Já aqueles que se aposentaram, e foram demitidos em razão disso antes de a reforma começar a valer, não devem ser recontratados. Depois da vigência da reforma, da mesma forma, não devem ser reintegrados.
Barroso propôs a seguinte tese: “A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. Os empregados públicos que tenham sido dispensados em razão de aposentadoria espontânea antes da promulgação da Emenda não têm direito à reintegração”.
Já os ministros Marco Aurélio Mello e Rosa Weber ficaram na corrente contrária, por entenderem que têm direito à reintegração aqueles que se aposentaram voluntariamente.
Com a indefinição, o caso deverá voltar à pauta para discussão somente sobre a tese.