Judiciário
Jurisprudência de Família: Constância do vínculo conjugal não impede retomada do nome de solteiro
A alteração do nome civil, embora seja situação excepcional, tem sido flexibilizada pelo Judiciário pátrio sempre que verificado haver fundadas razões para o pedido e desde que não haja prejuízos para a segurança jurídica e para terceiros.
O direito ao prenome (“nome de batismo”) é importante expressão dos direitos da personalidade. Por isso, ele se relaciona à dignidade da pessoa humana e à expressão da individualidade do sujeito. Além disso, os patronímicos (popularmente chamados sobrenomes) podem ser concebidos como expressão do pertencimento do sujeito a determinado núcleo familiar.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela possibilidade de alteração do sobrenome de pessoa casada, para retorno do nome de solteira, ainda que na constância do vínculo conjugal. No pedido, a requerente alegou que após o casamento substituiu o sobrenome familiar por de seu cônjuge.
E, neste cenário, o sobrenome do cônjuge se tornou protagonista de seu nome civil. Alegou a requerente o desejo de retomar o nome de família, por não se acostumar com a nova realidade social imposta pela adoção do sobrenome do marido. Ademais, ponderou ser seu desejo fazer a preservação do nome familiar.
O julgado foi veiculado no Informativo nº 687 do STJ, publicado em 8 de março de 2021. A seguir, ementa para leitura atenta:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. (…) DIREITO AO NOME. ELEMENTO ESTRUTURANTE DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MODIFICAÇÃO DO NOME DELINEADA EM HIPÓTESES RESTRITIVAS E EM CARÁTER EXCEPCIONAL. FLEXIBILIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS REGRAS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICO-EVOLUTIVA DO PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA PRIVADA SOPESADA COM A SEGURANÇA JURÍDICA E A SEGURANÇA A TERCEIROS. PARTE QUE SUBSTITUIU PATRONÍMICO FAMILIAR PELO DO CÔNJUGE NO CASAMENTO E PRETENDE RETOMAR O NOME DE SOLTEIRO AINDA NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO. JUSTIFICATIVAS FAMILIARES, SOCIAIS, PSICOLÓGICAS E EMOCIONAIS PLAUSÍVEIS. PRESERVAÇÃO DA HERANÇA FAMILIAR E DIFICULDADE DE ADAPTAÇÃO EM VIRTUDE DA MODIFICAÇÃO DE SUA IDENTIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE FRIVOLIDADE OU MERA CONVENIÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCOS OU PREJUÍZOS A SEGURANÇA JURÍDICA E A TERCEIROS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (…) 4- O direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si, como também em ambiente familiar e perante a sociedade. 5- Conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros. Precedentes. 6- Na hipótese, a parte, que havia substituído um de seus patronímicos pelo de seu cônjuge por ocasião do matrimônio, fundamentou a sua pretensão de retomada do nome de solteira, ainda na constância do vínculo conjugal, em virtude do sobrenome adotado ter se tornado o protagonista de seu nome civil em detrimento do sobrenome familiar, o que lhe causa dificuldades de adaptação, bem como no fato de a modificação ter lhe causado problemas psicológicos e emocionais, pois sempre foi socialmente conhecida pelo sobrenome do pai e porque os únicos familiares que ainda carregam o patronímico familiar se encontram em grave situação de saúde. 7- Dado que as justificativas apresentadas pela parte não são frívolas, mas, ao revés, demonstram a irresignação de quem vê no horizonte a iminente perda dos seus entes próximos sem que lhe sobre uma das mais palpáveis e significativas recordações – o sobrenome -, deve ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da herança familiar, especialmente na hipótese em que a sentença reconheceu a viabilidade, segurança e idoneidade da pretensão mediante exame de fatos e provas não infirmados pelo acórdão recorrido. (…) (STJ, REsp 1873918/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021) (Grifamos)