Judiciário
O que é o Pacto Antenupcial e porque você não deveria assinar um modelo padrão do Tabelionato ao fazer a escolha do regime de bens
Entenda o passo a passo do pacto antenupcial e para quê serve o documento que vai muito além da simples escolha do regime de bens adotado pelo casal
Muito provavelmente seus avós e até seus pais nunca questionaram o regime de bens do casamento e nunca cogitaram qualquer outra opção se não o regime de comunhão de bens.
Em muitos casos quem ousava declarar a vontade de adotar um regime diverso logo era colocado à prova pelos familiares que instantaneamente comentavam coisas do tipo: “Acho que o fulano tá tomando é um golpe, onde já se viu casar em separação de bens?”.
E até muito pouco tempo atrás, se alguma das partes declarasse o desejo pela adoção do regime de separação de bens, a desconfiança era comum entre o próprio casal de que não havia total confiança mútua entre os noivos.
Fomos acostumados a preencher formulários padrões em cartórios sem exatamente compreender o que aquele documento significa, sem questionar a burocracia e sequer sem conhecimento de como aquele documento vai impactar a vida do casal, que muitas vezes somente vai se dar conta disso quando já é tarde de mais para evitar o problema, seja na hora da sucessão com o falecimento de uma das partes, do divórcio ou ainda no impacto da vida empresarial do casal.
Vamos entender neste artigo do início, o que é, para quê serve e porque é importante compreender a escolha do regime de bens mais adequado à realidade do casal que está começando uma família juntos.
O que é e para que serve um pacto antenupcial?
O pacto antenupcial é uma espécie de contrato onde os noivos estabelecem qual o regime de bens adotado no casamento, entretanto, não é só o regime de bens que pode ser incluído na escritura do pacto antenupcial, mas também todas as regras que o casal assim estabelecer sejam elas quanto a administração do lar, da vida em comum, das finanças, da administração dos bens e do recebimento dos frutos desses bens, etc.
Mas o que quase ninguém sabe é que se pode ainda, através do pacto antenupcial, serem estipuladas as regras de convivência do casal, inclusive com aplicações de multa ao cônjuge que descumprir o ali disposto. Além das regras de convivência, é possível ainda estabelecer limites de administração dos bens comum, responsabilidade financeira de cada cônjuge e demais questões que sejam necessárias ao casal.
No pacto antenupcial as possibilidades são infinitas, já que o Código Civil somente declara nulo a disposição que for contrária a letra de lei.
Adoção do regime de bens e a obrigatoriedade do pacto antenupcial.
Especificamente quando aos regimes de bens, hoje pelo Código Civil existem as seguintes possibilidades:
- Comunhão de Bens, na modalidade total ou parcial.
- Separação de bens, facultativa ou obrigatória.
- Participação Final dos Aquestos.
Pelo disposto no parágrafo único do artigo 1.640 do texto civil, somente é dispensada a elaboração do pacto antenupcial se o regime escolhido pelo casal for o de comunhão parcial de bens, hoje o regime que vigora como regra geral no caso de inexistência de qualquer opção formalizada pelos cônjuges ou conviventes em união estável de fato.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Por este regime, via de regra, todo bem (móvel ou imóvel, ativos financeiros, aplicações e afins) adquiridos/recebidos pelos noivos após o casamento se torna patrimônio comum, ressalvado o patrimônio recebido por herança ou doação específica.
Ocorre que, apesar de ser totalmente dispensável a elaboração do pacto antenupcial neste regime, o documento pode ser um grande aliado das partes no tocante, por exemplo, a vontade de ambos em individualizar algum bem deste patrimônio comum seja por questões de herança entre os cônjuges ou preservação do patrimônio dos filhos do antigo casamento, podem ainda os noivos definirem regras de administração de determinados bens ou ativos financeiros, ou ainda, como uma forma de proteção patrimonial dos bens da família da atividade empresária dos cônjuges.
Não necessariamente a melhor saída para um casal de empresários, por exemplo, é a adoção do regime de separação e bens como normalmente se é veiculado até de forma equivocada nos artigos pertinentes ao assunto. Por vezes, a simples individualização de administração das contas bancárias ou de determinados bens através do pacto antenupcial é suficiente para blindar o patrimônio dos riscos inerentes à atividade empresária de um ou de ambos os cônjuges.
O pacto antenupcial serve não somente para o cumprimento do requisito legal, mas principalmente tem por objetivo atender aos desejos e intenções de cada casal que possui sua própria necessidade dependendo de cada realidade familiar que as partes estão inseridas e pretendem construir.
Validade e eficácia do Pacto Antenupcial.
O regime de bens escolhido pelo casal passa a vigorar a partir da data do casamento, e somente terá eficácia a escritura do pacto antenupcial for procedido da celebração do casamento civil como assim dispõe o texto civil:
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Apesar o pacto ser um documento que diz respeito ao casal, para que tenha validade perante terceiros, precisa o pacto antenupcial ser registrado junto ao Ofício de Registro de Imóveis da comarca onde foi realizado o casamento civil.
Caso não ocorra o registro, o pacto não deixa de possuir validade, porém não produz efeitos perante terceiros, assim, caso haja a necessidade de compra e venda de um imóvel pelo casal, antes de fechar o negócio é preciso registrar o pacto antenupcial elaborado.
A validade do pacto somente se extingue quando extinta a sociedade conjugal, ou seja, em um casamento válido, extingue-se pela separação, divórcio ou pela morte de um dos cônjuges.
Vivemos em União Estável, ainda assim preciso me preocupar com pacto antenupcial?
Usualmente a união estável, seja ela de fato ou mediante escritura pública, tem por regime de bens a comunhão parcial, que como dito, pressupõe que todo patrimônio adquirido após a união é patrimônio comum do casal e que em caso de partilha será dividido 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos bens (dívidas adquiridas pelo casal também são computadas neste caso) para cada parte.
Todavia, ainda que não haja obrigatoriedade da elaboração do pacto antenupcial na união estável, sempre que o casal optar pela adoção de um regime diverso do regime legal (comunhão parcial de bens), precisará formalizar a escolha através do pacto que será elaborado, registrado e procedido da escritura de união estável onde constará expressamente o regime de bens adotado pelos conviventes na união estável.
Alteração do regime de bens escolhido mediante elaboração de pacto antenupcial.
Qualquer alteração no regime de bens escolhido pelo casal necessita de uma autorização judicial que se dará por sentença de mérito proferida em ação própria onde o casal constará como parte autora, sendo obrigatória a fundamentação do pedido.
Logo, não é possível que somente o marido ou a esposa ingressem com a ação de alteração de regime de bens, ambos precisam assinar em total concordância com o apresentado ao juiz mediante petição e o pedido deve vir acompanhado da razão pela qual o casal requer a alteração.
Não pode, por exemplo, o casal que anteriormente optou pelo regime de comunhão parcial de bens onde o pacto antenupcial não foi realizado, já que dispensado neste regime, alterar o regime de bens através da elaboração de um pacto antenupcial, pois como formalizado após a celebração do casamento não teria, portanto, validade.
Procedimento para elaboração e registro do Pacto Antenupcial.
Ao decidirem pelo regime de bens escolhido o casal precisa se dirigir ao Tabelionato de Notas para elaboração do pacto antenupcial. É bastante comum o próprio tabelionato possuir fichas padrão onde os noivos somente preenchem os seus dados pessoais.
Porém, como visto no início deste artigo, o objeto do pacto antenupcial é justamente atender as peculiaridades de cada casal não sendo a forma mais prudente o preenchimento de uma folha padrão do tabelionato ou de um modelo retirado do Google.
Melhor ainda é contar com o auxílio de um especialista na área para que o planejamento matrimonial seja adequadamente pensado e elaborado aos noivos.
O primeiro passo é o casal escolher o regime de bens e definir os pontos importantes acerca da administração dos bens e da vida em comum para elaboração da minuta do pacto antenupcial.
A minuta, juntamente com RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento atualizada de ambos e comprovantes de residência serão entregues para elaboração do pacto antenupcial junto ao Tabelionato de Notas da cidade onde será celebrado o casamento ou a escriturada a união estável.
Não há um prazo específico, mas a título de exemplo aqui em Blumenau – Santa Catarina geralmente o documento estará pronto no prazo médio de 10 dias. Após a elaboração do documento e celebração do casamento civil, os noivos devem levar o pacto à registro junto ao Ofício de Registro de Imóveis.
Nas cidades onde existe mais de um cartório, o pacto pode ser registrado em qualquer ofício e não necessariamente onde os noivos possuem algum bem imóvel matriculado.
Os valores variam de acordo com a localidade de elaboração e registro, porém vale ressaltar que todo Estado da federação possui uma tabela própria de emolumentos e taxas que são tabeladas.
Assim, como exemplo, em Santa Catarina o valor da escritura sem declaração de valor, que é o caso do pacto antenupcial custa a quantia de R$ 37,23[1] + R$ 2,82 correspondente ao valor do selo do cartório.
Por fim, a cópia autenticada do pacto antenupcial será apresentada ao Cartório de Registro Civil para habilitação do casamento, juntamente com os demais documentos exigidos para o ato solene.
Artigo escrito por Talita Schuelter – OAB/SC 30.69, advogada especializada no Direito de Família.