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Judiciário

homicídio derivado do racha ou manobras perigosas em veículos automotores crime culposo e dolo eventual

Refletimos sobre o homicídio causado por disputas de corridas automobilísticas não autorizadas em vias públicas e manobras perigosas, previsto no artigo 308 do CTB, na perspectiva do dolo e da culpa

Resumo: O objetivo do presente artigo é análise do homicídio derivado da conduta de exibição de manobras perigosas ou de disputas de corridas automobilísticas não autorizadas em vias públicas, previsto no artigo 308 do CTB, sob o foco do elemento subjetivo do agente. Para tanto serão realizadas pesquisas bibliográficas em doutrinas de Direito Penal e Legislações Especiais, além de busca pelas alterações legislativas pertinentes e entendimentos jurisprudenciais sobre o tema. Com a pesquisa foi possível verificar que a jurisprudência apontava um caminho em que o dolo eventual seria adotado, quase como regra, para casos em que homicídio derivava da conduta do agente que participava de competição ilegal ou exibia manobras perigosas em via pública, adotando conduta de altíssimo risco, sem se importar com as consequências. Há uma tendência de punição mais rígida aos crimes de trânsito de uma forma geral. No entanto, após as alterações promovidas pela Lei nº 12.971/14, o resultado morte, derivado do racha ou manobras perigosas, foi admitido como uma espécie de preterdolo do crime em questão, o que pode indicar uma possível mudança do posicionamento jurisprudencial em relação ao homicídio derivado de exibição não autorizada de manobras e de disputas de corridas em vias públicas. Porém, também foi possível interpretar que entender o resultado morte como característica de um crime preterdoloso, previsto para o artigo 308 do CTB, não elimina a possibilidade da atribuição do dolo eventual à conduta do agente. Assim, a análise de caso a caso se faz necessária para identificar o elemento subjetivo do agente, punindo adequadamente as condutas dolosas (dolo eventual) ou culposas (culpa consciente ou inconsciente).


INTRODUÇÃO

O trânsito está presente de forma essencial no cotidiano das pessoas. Nesse sentido, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB em seu artigo 2º, §2º, afirma que a segurança viária é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito. O próprio código destaca a proteção à vida, à integridade física e aos interesses coletivos como bens jurídicos protegidos. Porém, os dados estatísticos de mortes causadas por acidentes automobilísticos no mundo são alarmantes. Segundo a Organização das Nações Unidas – ONU (2016), os acidentes no trânsito matam cerca de 1,25 milhões de pessoas por ano, em todo o mundo, sendo a principal causa de morte entre os jovens com idades entre 15 e 29 anos. No Brasil, a realidade não é diferente, de acordo com dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA (OPAS, 2016), são mais de quarenta mil mortes em acidentes de trânsito por ano, além de milhares de feridos, que custam cerca de R$ 40 bilhões ao país.

Os danos ocasionados pelos acidentes viários vão além das despesas financeiras. Alcançam, de fato, a capacidade produtiva da população, pois atingem os indivíduos na sua fase mais promissora e produtiva, gerando um déficit cultural, psicológico, econômico e social para os acidentados, para sua família e a sociedade em geral.

As mortes causadas em acidentes viários pressupõem um crime de trânsito cometido, seja o seu resultado (o próprio homicídio previsto no art. 302 do CTB) ou, em alguns casos, como parte da sua causa (direção perigosa, velocidade incompatível com a via ou dirigir sob a influência de álcool). Assim, surge a indagação se a conduta do agente provocador de uma morte na direção de veículo automotor pode ser considerada como dolo eventual ou seria mais razoável, em todos os casos, admiti-la como uma conduta culposa. Assim, as legislações que tratam sobre os crimes de trânsito vêm sofrendo modificações diversas nos últimos anos, na tentativa de se adequar aos valores sociais emergentes.

Dessa forma, o objetivo da pesquisa será a análise do homicídio derivado da conduta de exibição de manobras perigosas ou de disputas de corridas automobilísticas não autorizadas em vias públicas, previsto no artigo 308 do CTB, sob o foco do elemento subjetivo do agente.

Para tanto serão realizadas pesquisas bibliográficas em doutrinas de Direito Penal e Legislações Especiais, além de busca pelas alterações legislativas pertinentes e entendimentos jurisprudenciais sobre o tema.

CONCEITOS BÁSICOS DE DOLO E CULPA NO DIREITO PENAL

Inicialmente, para o debate do tema proposto para esse trabalho se faz necessário uma breve exposição dos conceitos básicos desses do Dolo e da Culpa no Direito Penal.

No Código Penal, o dolo é tratado no artigo 18, inciso I, com a seguinte redação: “Diz-se o crime: Crime doloso I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo” (BRASIL, 1948, p. 4). Dolo é a regra no sistema penal brasileiro, somente sendo possível a punição a título de culpa quando for expressa no tipo penal. É nesse sentido a redação do parágrafo único do artigo 18 do CP, “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente” (BRASIL, 1948, p. 4).

De acordo com Capez (2019), dolo é a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo, a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta. O dolo é formado por dois elementos: o volitivo, isto é, a vontade de praticar a conduta descrita na norma, representado pelos verbos querer e aceitar; e o intelectivo, traduzido na consciência da conduta e do resultado, o agente sabe o que faz (CUNHA, 2020).

O dolo é a forma mais grave de atribuição subjetiva do ilícito e seu reconhecimento sempre dependerá de uma demonstração objetiva da intenção subjetiva representada pelo conhecimento e pela vontade.

A doutrina do Direito Penal, ao tratar das espécies de dolo, apresenta uma diversidade considerável de classificações. Porém, como o intuito do trabalho é específico, serão apresentadas as classificações mais relevantes para o tema: o dolo direto e o indireto (eventual).

 O dolo direto se constitui quando o agente quer, efetivamente, praticar a conduta descrita no tipo penal. Ocorre quando o agente quer diretamente o resultado. No dolo direto o sujeito diz: “eu quero”, nesse sentido a vontade se encaixa com perfeição ao resultado (CAPEZ, 2019).

O dolo eventual está previsto na parte final do inciso I do artigo 18 do Código Penal quando, em relação ao resultado, o agente “assumiu o risco de produzi-lo”. No dolo eventual basta que o agente aceite um resultado que, em determinado contexto fático, era provável e possível de acontecer, demonstrando indiferença quanto às consequências. Então, há dolo eventual quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado que por ele já havia sido previsto e aceito (MASSON, 2019).

Inicialmente, é necessário destacar que, entender o dolo apenas como elementos contidos dentro do íntimo do agente, somente em seu aspecto psicológico, possui um problema fundamental. Em uma perspectiva prática, é impossível acessar os pensamentos do autor de um delito para estabelecer o seu conhecimento e sua vontade em uma conduta.

De acordo com Busato (2017), a demonstração do dolo como realidade psicológica revelou-se precária, não só pela impossibilidade física de acesso à intenção subjetiva do agente, mas também, e principalmente, em face de que a verdade real no processo penal não existe. Assim, os problemas para identificação psicológica do conhecimento e da vontade do agente levam a concluir que o dolo é o resultado de uma atribuição feita aos seus atos durante a conduta criminosa. Nesse sentido, o dolo deixa de ser um estado psíquico, e passa a se caracterizar como uma atribuição à conduta do agente.

Partindo desse pressuposto, o conhecimento e a vontade do agente, ao serem analisados, passam por uma avaliação necessária para imputação do dolo, na busca pelos aspectos observáveis para realizar a devida imputação. Seguindo esse raciocínio, somente o caso concreto e informações acessíveis no mundo observável possuem elementos potenciais para a atribuição do dolo ao conhecimento e vontade do agente.

Assim, quanto ao elemento “conhecimento” na conduta do agente, Busato (2017) apresenta a seguinte reflexão na busca por aspectos objetivos para estabelecer o dolo:

[…] só podemos analisar manifestações externas; mas, através destas manifestações externas podemos averiguar a bagagem de conhecimento do autor (as técnicas que ele dominava, o que ele podia e o que não podia prever ou calcular) e entender, assim, ao menos parcialmente, suas intenções expressadas na ação (BUSATO, 2017, p. 37).

É justamente o domínio de determinada técnica que torna os sujeitos capazes de fazerem previsões a respeito de seus comportamentos, que é característica distintiva do dolo.

Nos graves crimes de trânsito, o conhecimento sobre as condutas arriscadas na direção de veículos automotores pode ser verificado em aspectos práticos. Pois, além do domínio de técnicas de condução de veículos por parte do agente, o que dá a ele o conhecimento do potencial lesivo de um veículo automotor, há informações sendo divulgadas a todo instante sobre a segurança no trânsito.

Como destaca Nucci (2019), as inúmeras campanhas realizadas, demonstrando o risco da direção perigosa e manifestamente ousada, têm sido suficientes para esclarecer os motoristas da vedação legal de certas condutas, tais como o racha, a direção em alta velocidade sob embriaguez. Se, apesar disso, continua o condutor do veículo a agir dessa forma nitidamente arriscada, estará demonstrando seu desapego à incolumidade alheia, podendo responder por delito doloso.

Assim, o domínio da técnica de condução do veículo automotor e as diversas campanhas sobre os graves acidentes de trânsito são aspectos capazes de verificar objetivamente o elemento “conhecimento” para imputação do dolo à conduta do agente.

Em relação ao elemento “vontade”, Busato (2017) entende como uma espécie de “decisão contra o bem jurídico”, expressa em um compromisso com a lesão ou perigo de tal bem jurídico. Assim, a decisão a respeito do dolo não pode deixar de ter em conta a intenção psíquica do agente, ainda que para isso o julgador tenha que se acudir de elementos externos.

Dentro dessas perspectivas normativas é essencial a concreta determinação de critérios seguros para a afirmação do dolo. Assim, Hassemer apresenta a teoria dos indicadores externos:

Hassemer entende que o dolo é uma “decisão a favor do injusto”, mas entende também que o dolo é uma instância interna não observável, com o que sua atribuição se reduz à investigação de elementos externos que possam servir de indicadores e justificar sua atribuição. Por isso, esses indicadores só podem ser procurados na mesma ratio do dolo, que se explica em três sucessivos níveis: a situação perigosa, a representação do perigo e a decisão a favor da ação perigosa (BUSATO, 2017, p. 26).

Nesse sentido, a teoria dos elementos externos apresenta um rol de indicadores objetivos que permitem ao julgador atribuir uma conduta dolosa a alguém. O dolo deve ser verificado a partir de indicadores externos: a situação perigosa; a representação do perigo; a decisão a favor da situação perigosa.

As circunstâncias objetivas e subjetivas seriam analisadas como um todo. Pois, não se leva em conta apenas o que o agente quer, mas também, os elementos externos de sua conduta, que possibilitam avaliar o comportamento no mundo dos fatos. Observa-se que o elemento cognitivo do conhecido está presente no critério “representação do perigo” que, como já discutido, também possui um método objetivo para sua validação a partir de elementos externos da conduta do agente.

A atribuição de responsabilidade dolosa depende de uma valoração feita pelo julgador, a partir da adoção de critérios objetivos de avaliação da conduta para demonstrar o perigo da situação concreta para o bem jurídico, a representação do agente a respeito desse perigo, e sua decisão a respeito de realizar a conduta apesar do perigo existente (BUSATO, 2017).

De uma forma geral, será observado, na conduta do agente, o perigo da situação criada para o bem jurídico, a representação do agente sobre tal perigo e a decisão a favor de sua realização. Esses são os passos que conduzem a uma imputação subjetiva do dolo a partir da observação dos elementos objetivos externos da conduta. De acordo com Busato (2017), apenas a situação de perigo contém dados observáveis, pois a representação e a decisão não podem ser descritas, apenas deduzidos por meio de indicadores externos caracterizadores na conduta do agente.

A culpa está prevista no inciso II do artigo 18 do Código Penal com a seguinte redação:

Art. 18 – Diz-se o crime:

[…]

II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente (BRASIL, 1940, p. 4).

Ainda de acordo com o parágrafo único do Artigo 18 do CP, os crimes culposos são tratados como a exceção, pois, em regra, os crimes são dolosos. Nesse sentido, para punição por um crime culposo é necessário a sua previsão específica em um tipo penal.

Nucci conceitua a culpa como um “comportamento voluntário desatencioso, voltado a um determinado objetivo, lícito ou ilícito, embora produza resultado ilícito, não desejado, mas previsível, que podia ter sido evitado” (NUCCI, 2019, p. 558). A culpa pode ser dividia em duas espécies distintas: a culpa consciente e a culpa inconsciente. Essa divisão, tem como fator distintivo, a previsão do agente acerca do resultado naturalístico provocado pela sua conduta.

Nesse sentido, a culpa inconsciente é aquela em que o agente não prevê o resultado objetivamente previsível, ocorrendo o resultado derivado da imprudência, negligência ou imperícia (CAPEZ, 2019). Por outro lado, a culpa consciente ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá (MASSON, 2019). A culpa consciente representa uma espécie de culpa mais grave, se aproximando do dolo eventual. Pois, na culpa consciente, o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita, sinceramente, ser capaz de evitá-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução.

Então, de uma forma resumida, tem-se, até aqui, que: o Dolo Direto ocorre quando a vontade do agente é voltada a determinado resultado; o Dolo Eventual ocorre quando o agente não quer o resultado diretamente, mas assume o risco de produzi-lo; a Culpa Consciente ocorre quando o agente, após prever o resultado, realiza a conduta acreditando que ele não ocorrerá; a Culpa Inconsciente ocorre quando o agente não prevê o resultado previsível, sendo derivado da imprudência, negligência ou imperícia.

O HOMICÍDIO PREVISTO NO ARTIGO 308 DO CTB

O homicídio na direção de veículos automotores possui sua principal previsão no artigo 302 do CTB, com a seguinte redação:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

V – (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

§2º (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)

§3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (BRASIL, 1997, p. 69).

A conduta prevista nesse artigo pode ser praticada em qualquer lugar do território brasileiro, em vias públicas ou espaços particulares. Pois, como é possível em sua redação, o termo “via pública” não faz parte das elementares da conduta criminosa. Além disso, o artigo 302 do CTB possui o homicídio simples (caput), as causas de aumento de pena (§1º) e a forma qualificada quando praticado sob a influência de álcool (§2º).

Porém, o homicídio objeto dessa pesquisa é o derivado de disputas de corridas não autorizadas (racha) e exibição de manobras perigosas. No caso do homicídio previsto no artigo 308 do CTB, a conduta criminosa somente pode ser praticada em via pública, pois esse local faz parte das elementares do tipo penal. Essa é uma diferença importante em relação ao homicídio previsto no artigo 302 do CTB, porquanto se manobras perigosas que resultarem morte de alguém forem feitas em espaços particulares, não incidirá a norma do artigo 308 do CTB, mas do artigo 302 do CTB.

A disputa de corrida não autorizada em vias públicas sempre foi tratada de forma grave pelo CTB, sendo um dos crimes punidos com penas mais severas. Além disso, o resultado morte oriundo da conduta de quem pratica racha era um elemento decisivo para o reconhecimento do dolo eventual. De acordo com Cavalcante (2014), o STF adotava o posicionamento prevalente de que o condutor que participa de racha em via movimentada, e causa a morte de alguém, age com dolo eventual, respondendo por homicídio doloso (artigo 121, caput, do CP, com pena de 6 a 20 anos de reclusão).

É possível constatar a prevalência do dolo eventual na seguinte decisão:

O art. 308 do CTB é crime doloso de perigo concreto que, se concretizado em lesão corporal ou homicídio, progride para os crimes dos artigos 129 ou 121, em sua forma dolosa […] é cediço na Corte que, em se tratando de homicídio praticado na direção de veículo automotor em decorrência do chamado “racha”, a conduta configura homicídio doloso (HC n. 101698, rel. Min. Luiz Fux, DJ 30/11/2011) (DE BEM, 2018, p. 12).

Na obra de Marcão (2015) também é possível encontrar julgados importantes nesse sentido:

A conduta social desajustada daquele que, agindo com intensa reprovabilidade ético-jurídica, participa, com o seu veículo automotor, de inaceitável disputa automobilística realizada em plena via pública, nesta desenvolvendo velocidade exagerada além de ensejar a possibilidade de reconhecimento do dolo eventual inerente a esse comportamento do agente, justifica a especial exasperação da pena, motivada pela necessidade de o Estado responder, grave e energicamente, a atitude de quem, em assim agindo, comete os delitos de homicídio doloso e de lesões corporais (STF, HC 71.800/RS, 1ª T., rel. Min. Celso de Mello, j. 20/6/1995, DJ de 351996, p. 13899) (MARCÃO, 2015, p. 222).

O STJ também já adotava um posicionamento semelhante, apontando para o dolo eventual em homicídios quando o condutor participava de racha:

Na hipótese de ‘racha’, em se tratando de pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece os acusados, incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro societate. O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor, mas das circunstâncias. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas, isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável (STJ, REsp 247.263MG, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, j. 542001, DJU de 20/8/2001, RT795/567) (MARCÃO, 2015, p. 222).

De acordo com Cunha (2020), no entendimento majoritário do STJ, para o homicídio derivado do racha é típica a conduta animada por dolo eventual, uma vez que se entende que o motorista tem previsão da ocorrência de resultados lesivos, mas não se importa com essa concreta possibilidade, prosseguindo na sua ação ou omissão.

A jurisprudência apontava um caminho em que o dolo eventual seria adotado para a maioria dos casos semelhantes, pois se manifestava só pelo fato de que, no momento do acidente, o agente participava de competição ilegal em via pública, adotando conduta de altíssimo risco, sem se importar com as consequências.

Porém, em 2014, a Lei nº 12.971/14 alterou, mais uma vez, o CTB, incluindo o §2º no artigo 308, que passou, atualmente, a ter a seguinte redação:

Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.

[…]

§2º Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo (BRASIL, 1997, p. 70).

Segundo Cavalcante (2014), a alteração legislativa reacendeu a discussão ao dizer que o homicídio ocorrido durante um racha pode ser praticado com dolo ou com culpa, o que fortalece os argumentos de que tal delito se trata de culpa consciente. O principal ponto para esse posicionamento foi a expressão “e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo”. Nesse sentido, a inclusão não representa um avanço na punição do condutor que causa a morte de alguém durante um racha ou manobra perigosa.

A decisão da 5ª Turma do STJ aborda justamente essa discussão:

A incidência do art. 308, §2º do CTB, na redação da Lei 12.971/2014, que se refere ao crime de disputa automobilística não autorizada, só é possível se comprovado que as circunstâncias demonstram que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo. Havendo, em princípio, dolo eventual, a questão somente poderá ser aferida pelo órgão competente, isto é, o Tribunal do Júri, considerando a fase em que se encontra o referido processo, em que vige o princípio in dubio pro societate. (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp n. 1320344/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/08/2017) (DE BEM, 2018, p. 11)

Nessa decisão, o STJ entendeu que, inicialmente, prevalece o dolo eventual no homicídio, porém, alguns autores possuem posicionamento diverso sobre o assunto. De acordo com Cavalcante (2014), a inclusão do §2º ao artigo 308 do CTB passou a considerar o homicídio provocado por racha ou manobras perigosas, em regra, como culposo, seja na forma da culpa consciente ou inconsciente. Assim, apenas em casos excepcionais a jurisprudência irá enquadrar a morte decorrente dessas condutas como sendo dolo eventual, mudando o que anteriormente era a regra.

Cunha (2020) possui posicionamento semelhante, pois argumenta que a nova disposição legal inseriu modalidade de crime preterdoloso no artigo 308 do CTB, onde há dolo na disputa automobilística ou exibição de manobras, porém, a morte decorre de culpa. Nesse sentido, a análise jurídica de eventos dessa natureza deve se modificar, com a regra da punição ser a título de culpa e não mais por dolo eventual.

Por outro lado, De Bem (2018) aponta que a forma culposa será subsidiária. Se o delito for desclassificado de dolo eventual para culposo, o agente será punido com a pena de cinco a dez anos de reclusão, apontando para uma punição mais rigorosa após a inovação legislativa. Assim, não se deve primar pelo afastamento automático do dolo eventual.

Aparentemente, o posicionamento doutrinário é que a atual redação do CTB não afasta, em absoluto, o reconhecimento do dolo eventual. Pois, cada caso concreto com suas circunstâncias particulares é que vai determinar a atribuição da conduta do agente.

De qualquer forma, mesmo que culposos, os homicídios previstos no CTB estão, cada vez mais, com penas rigorosas após as alterações legislativas. Isso aponta para uma adequação à reprovação social desses delitos.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao analisar o capítulo destinado aos crimes de trânsito do CTB, percebe-se que a regra para o homicídio na direção de veículo automotor é a punição, a título de culpa derivada da imprudência, negligência ou imperícia. Dessa forma, não existe a figura do homicídio doloso prevista CTB, assim uma conduta dolosa será punida com base no artigo 121 do Código Penal.

O principal artigo do CTB a prever o homicídio é o 302, com sua forma simples (caput), majorada (§1º) ou qualificada (§3º). O artigo 308 se destina a punir a exibição de manobras perigosas ou disputa não autorizada de corridas automobilísticas em vias públicas, porém o seu §2º prevê o homicídio derivado dessas condutas.

Inicialmente, a jurisprudência já traçou um caminho de reconhecimento do dolo eventual em casos de embriaguez, disputas automobilísticas e manobras perigosas em vias públicas envolvendo mortes no trânsito.

Foi possível verificar que a jurisprudência apontava um caminho em que o dolo eventual seria adotado, quase como regra, para casos em que homicídio derivava da conduta do agente que participava de competição ilegal ou exibia manobras perigosas em via pública, adotando conduta de altíssimo risco, sem se importar com as consequências.

  O que se percebe é a tendência de punição mais rígida aos crimes de trânsito. De uma forma geral, tais alterações legislativas podem ser advindas da grande reprovação social e consequências drásticas dos homicídios de trânsito para toda a sociedade.

No entanto, após as alterações promovidas pela Lei nº 12.971/14, o resultado morte derivado do racha ou manobras perigosas foi admitido como uma espécie de preterdolo do crime em questão. Dessa forma, é importante destacar os posicionamentos de autores como Cunha (2020) e Cavalcante (2014), que alertam para a possível mudança do posicionamento jurisprudencial em relação ao homicídio derivado de exibição não autorizada de manobras e de disputas de corridas em vias públicas.

Porém, também foi possível interpretar que, entender o resultado morte como característica de um crime preterdoloso, previsto para o artigo 308 do CTB, não elimina a possibilidade da atribuição do dolo eventual à conduta do agente. Assim, a análise de caso a caso se faz necessária para identificar o elemento subjetivo do agente, punindo adequadamente as condutas dolosas (dolo eventual) ou culposas (culpa consciente ou inconsciente).

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/del3689compilado.htm, último acesso em: 28 de março de 2021, às 20h.

BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro. Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503Compilado.htm, último acesso em 28 de março de 2021, às 20h.

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/del2848compilado.htm, último acesso em: 28 de março de 2021, às 20h.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. São Paulo (SP): Saraiva, 2019.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários à Lei 12.971/2014, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro. 2014. Disponível em:  https://www.dizerodireito.com.br/2014/05/comentarios-lei-129712014-que-alterou-o.html, último acesso em 28 de março de 2021, às 20h.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O simples fato do condutor do veículo estar embriagado não gera a presunção de que tenha havido dolo eventual. Buscador Dizer o Direito.  2018. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br, último acesso em 28 de março de 2021, às 20h.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral. 8. ed. Salvador (BA): JusPODIVM, 2020.

DE BEM, Leonardo Schmitt. Análise crítico-dogmática do crime de participação em racha ou exibicionismo (art. 308 do CTB). 2018. Disponível em: http://www.mp.go.gov.br/revista/pdfs_37/4LeonardoBemartigo_Layout1.pdf, último acesso em 28 de março de 2021, às 20h.

IPEA. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Acidentes de Trânsito nas Rodovias Federais Brasileiras: caracterização, tendências e custos para a sociedade. Brasília (DF). 2019. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Disponível em: www.ipea.gov.br, último acesso em 09 de novembro de 2019, às 20h, às 20h.

MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). 13. ed. Rio de Janeiro (RJ):Método, 2019.

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro (RJ): Forense, 2019.

LIMA, Marcelo Polastri. Crimes de Trânsito: aspectos penais e processuais. 2. ed. São Paulo (SP): Atlas, 2015.

MARCÃO, Renato. Crimes de Trânsito: Anotações e Interpretação Jurisprudencial da Parte Criminal da Lei n. 9.503, de 23/9/1997. 5. ed. São Paulo (SP): Saraiva, 2015.

MENDES, Thyago Moreira; XAVIER Irenice Teixeira Trolese. Embriaguez ao volante: dolo eventual ou culpa consciente. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54346/embriaguez-ao-volante-dolo-eventual-ou-culpa-consciente#, último acesso em 28 de março de 2021, às 20h.

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ONU. Acidentes no trânsito ainda matam 1,25 milhão por ano, 90% em países de renda média e baixa. 2019. Disponível em: nacoesunidas.org/onu-acidentes-no-transito-ainda-matam-125-milhao-por-ano-90-em-paises-de-renda-media-e-baixa/, último acesso em 09 de novembro de 2019, às 20h.

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