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Judiciário

Transferência de pensão por morte a outro dependente

Será que é possível haver transferência de pensão por morte de um dependente a outro? Antes de responder a essa pergunta, preciso primeiro explicar quem são os dependentes no INSS.

Vamos entender quem são os dependentes, quais benefícios têm direito, como fazer a inscrição no RGPS, como obter declaração e se pode haver transferência.

Aproveite para conferir a publicação original deste artigo no nosso blog Desmistificando o Direito: Dependentes Previdenciários: Guia Completo dos Dependentes do INSS.

1) Introdução

Já temos um artigo tratando exclusivamente dos segurados do INSS, um texto super completo em que eu relacionei todas as espécies de segurados existentes atualmente.

Porém, eu sentia que faltava trazermos um artigo falando sobre os dependentes previdenciários. Desse modo, cá estou eu publicando esse Guia Completo dos Dependentes do INSS.

Hoje, você finalmente vai entender o que é um dependente previdenciário, como inscrever um dependente no RGPS, quais prestações eles têm direito, se é possível “transferir” a pensão por morte de um dependente a outro e muito mais!

Vamos lá? 🙂

Mas antes de irmos ao conteúdo, quero indicar nossa Ficha de Atendimento a Cliente Para Causas Previdenciárias. É algo que pode ser muito útil para você! Para receber a sua, basta preencher o formulário abaixo com o seu melhor e-mail e você receberá a sua cópia gratuitamente.

Caso tenha gostado do artigo e queira ter acesso antecipado aos meus artigos, clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram!

2) O que é dependente previdenciário?

Em resumo, dependentes previdenciários são aqueles que, mesmo não contribuindo com a Previdência Social, a Lei de Benefícios elenca como possíveis beneficiários do Regime Geral (RGPS), em razão de possuírem vínculo familiar com um segurado do INSS.

Assim como os segurados, os dependentes também são beneficiários do INSS, nos termos do art. 10 da Lei n. 8.213/1991.

O rol de dependentes do INSS está previsto no art. 16 da Lei n. 8.213/1991 e no art. 16 do Decreto n. 3.048/1999 (mas existem outras pessoas que, a depender da situação, também podem ser beneficiárias, conforme explicarei no próximo tópico).

Vejamos o que diz o artigo:

Decreto n. 3.048/1999, Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;

II – os pais; ou

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave. (g.n.)

Cada inciso corresponde a uma classe de dependentes, que determina se a dependência econômica é presumida ou deve ser comprovada.

De acordo com o art. 16§ 4º da Lei n. 8.213/1991 e o art. 16§ 7º do Decreto n. 3.048/1999, a dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Além disso, os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condiçõese a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito das classes seguintes à receber as prestações (art. 16§ 1º e  da Lei n. 8.213/1991, e art. 16, § 1º e 2º do Decreto n. 3.048/1999).

Também será excluído definitivamente da condição de dependente o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis (art. 16§ 7º, Lei n. 8.213/1991).

Feitas tais considerações, explicarei a seguir cada uma das 3 classes de dependentes do INSS!

2.2) Classes de dependentes previdenciários

2.2.1) Dependentes da classe 1

São dependentes da classe 1:

  • o (a) cônjuge;
  • o (a) companheiro (a);
  • o (a) filho (a) não emancipado (a), de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido (a) ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.

Nos termos do art. 16§ 5º e § 6º do Decreto n. 3.048/1999, considera-se companheiro (a) a pessoa que mantenha união estável com o segurado (a), ou seja, uma convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com intenção de constituir família.

Não constitui união estável as relações previstas no art. 1.521 do Código Civil.

As provas de união estável e de dependência econômica dos demais dependentes exigem início de prova material contemporânea dos fatos.

Tais provas devem ser produzidas em período não superior aos 24 meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 16, § 6º-A do Decreto n. 3.048/1999).

[Obs.: O art. 16, § 6º-A do Decreto n. 3.048/1999 se refere apenas à prova de união estável e não à prova da dependência econômica do (a) companheiro (a). A dependência econômica do (a) companheiro (a) é absoluta, assim como a do cônjuge, conforme tese fixada pela TNU no julgamento do Tema n. 226.]

Já o art. 16§ 2º da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento da Previdência (podendo até mesmo ser vitalícia, em certos casos).

A única diferença é que, conforme a redação atual da lei, a dependência dos filhos é presumida, enquanto que a dos equiparados a filhos exige prévia declaração do segurado e comprovação da dependência econômica pelo equiparado.

Recentemente, publiquei um artigo tratando especificamente sobre esse assunto e também sobre a possibilidade do menor sob guarda ser equiparado a filho: Filho que não é filho: pensão por morte para neto, enteado, menor tutelado e menor sob guarda.

Em se tratando de pensão por morte, o art. 76§ 2º, da Lei n. 8.213/1991 e o art. 111, caput, do Decreto n. 3.048/1999 prevêem que divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia do falecido concorrerá em igualdade de condições com os dependentes de 1ª classe.

Caso tenha interesse no assunto, vale a pena a leitura do artigo: Ex-cônjuge que não recebia alimentos tem direito à pensão por morte?.

Também vale lembrar que, além da hipótese prevista no art. 16§ 7º, Lei n. 8.213/1991, o cônjuge, o companheiro ou a companheira podem perder o direito à pensão por morte se configurar a situação descrita no art. 74§ 1º, Decreto n. 3.048/1999.

Ou seja, se for comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

2.2.2) Dependentes da classe 2

Apenas os pais do falecido são dependentes da classe 2, não havendo grandes discussões quanto a isso.

2.2.3) Dependentes da classe 3

É dependente da classe 3 o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.

3) Quais prestações previdenciárias os dependentes têm direito?

Os dependentes têm direito aos seguintes benefícios e serviços previdenciários:

  • Pensão por morte;
  • Auxílio-reclusão;
  • Serviço social; e
  • Reabilitação profissional.

pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que vier a falecer, ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte declarada judicialmente, estando este aposentado ou não.

auxílio-reclusão será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Para que os dependentes tenham direito, é necessário que a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão esteja dentro do limite previsto pela legislação.

Além disso, agora também é preciso que o segurado tenha contribuído por pelo menos 24 meses, antes de ser preso.

Já a reabilitação profissional é um serviço prestado pelo INSS para proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a reeducação e de readaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem.

Desse modo, o INSS presta serviços de orientação, a fim de proporcionar a reinserção do segurado ao mercado de trabalho. Além disso, a autarquia também fornece:

  • aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
  • a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no tópico anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
  • o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

4) Transferência de pensão por morte a outro dependente

“Alê, é possível haver transferência de pensão por morte de um dependente a outro?”.

Não. Após um dependente não ter mais direito a receber o benefício (seja porque faleceu ou atingiu a maioridade), outro dependente que antes tinha ficado excluído não pode passar a receber.

Isso ocorre porque a análise dos dependentes é feita no momento do pedido de pensão por morte, ocasião em que aplica-se a determinação contida no art. 16§ 1º da Lei n. 8.213/1991, ou seja, identifica o (s) dependente (s) que tem direito a receber e exclui os demais.

Já nos casos em que é possível a habilitação tardia, um dependente que não havia pedido a pensão por morte a princípio, pode passar a receber. Mas tenha muito cuidado com a DIP!

Se você estiver diante de um caso de habilitação tardia, recomendo fortemente a leitura do artigo: Prazo para pedir pensão por morte: ela é retroativa à data do óbito?

5) Declaração de dependentes do INSS: como solicitar

Para obter a declaração de dependentes do INSS, o beneficiário ou advogado deve solicitar um documento chamado Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte.

São necessários os seguintes documentos para realizar o pedido:

  • Documento de identificação do requerente;
  • Certidão de óbito do segurado falecido;
  • Procuração ou termo de representação, documento de identificação e CPF do procurador ou representante (caso o pedido seja feito por advogado ou outro representante legal).

Se efetuar o pedido em uma agência do INSS, deverá apresentar a documentação em suas vias originais.

Mas saiba que não é necessário comparecer a uma agência para ter acesso ao serviço, sendo possível fazer o pedido de forma online, pelo site ou aplicativo Meu INSS:

1º) Acesse o site ou aplicativo do Meu INSS;

2º) Faça login no sistema;

3º) Clique em “Agendamentos/Requerimentos”;

4º) Clique em “Novo Requerimento”;

5º) Digite no campo “Pesquisar” a palavra “pensão” e selecione o serviço desejado.

O segurado será previamente comunicado nos casos em que for indispensável o atendimento presencial para comprovar alguma informação.

Ademais, é possível acompanhar o andamento do pedido pelo Meu INSS, na opção “Agendamentos/Requerimentos”.

6) Inscrição e Filiação de dependentes

inscrição é um ato meramente administrativo e formal pelo qual a pessoa solicita e tem homologado seu cadastro no RGPS.

É um ato necessário para quem deseja começar a contribuir com o INSS (e precisa ter um NIT), ou é apenas um procurador ou representante legal de outra pessoa ou até mesmo pretende somente solicitar algum serviço (como o pedido de Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, que citei anteriormente).

Ou seja, o ato de se inscrever no INSS pode ser feito tanto por filiados do RGPS, quanto por pessoas que não são filiadas ao RGPS.

Para o dependente se cadastrar, ele deve comprovar seus dados pessoais e outros elementos necessários à sua caracterização (art. 18 do Decreto n. 3.048/1999).

A inscrição pode ser feita presencialmente nas agências do INSS, ou pelo telefone 135 ou de forma online, pelo site ou aplicativo Meu INSS.

Para isso, geralmente são exigidos os seguintes documentos, a depender do parentesco com o segurado:

  • Cônjuge: Certidão de Casamento;
  • Companheiro (a): Documento de Identidade, Certidão de União Estável, Certidão de Casamento com averbação de separação ou divórcio (quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados) ou óbito (se viúvo);
  • Filhos: Certidão de Nascimento;
  • Equiparados a Filhos: Certidão Judicial de Tutela e, em se tratando de enteado, Certidão de Casamento do segurado e Certidão de Nascimento do Dependente.
  • Pais: Documento de Identidade destes e Certidão de Nascimento do Segurado.
  • Irmãos: Certidão de Nascimento.

Já a filiação é uma condição do trabalhador oriunda do exercício de certas atividades e disposições legais.

Desse modo, o dependente não precisa estar filiado ao RGPS para fazer jus ao benefício previdenciário, bastando apenas que tenha realizado a inscrição.

7) Conclusão

No artigo de hoje, espero ter desmistificado a temática dos dependentes do INSS, trazendo os principais tópicos que você precisa saber sobre o assunto.

Sei que a questão não é uma matéria considerada complicada no direito previdenciário.

Porém, sempre recomendo que o advogado previdenciarista acompanhe as discussões jurisprudenciais relacionadas aos equiparados à dependentes, pois frequentemente temos decisões importantes e com grande aplicabilidade prática em nossa rotina profissional!

Este artigo foi útil para você? Espero que sim! Também estou disponibilizando essa Ficha de Atendimento a Cliente Para Causas Previdenciárias, para facilitar o seu trabalho com os seus clientes. Para recebê-la gratuitamente basta preencher o formulário abaixo com o seu melhor e-mail.

8) Fontes

Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios)

Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

AGOSTINHO, Theodoro. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

Lei n. 10.406/2002 (Código Civil)

Prazo para pedir pensão por morte: ela é retroativa à data do óbito?

Reabilitação Profissional do INSS: O que é, Regras e Objetivo

Requisito de baixa renda para o auxílio-reclusão: como definir?

Auxílio-Reclusão: O que é, como funciona, valor e quem tem direito

Pensão Por Morte: O que é, quem tem direito, valor e prazo [INSS]

Ex-cônjuge que não recebia alimentos tem direito à pensão por morte?

Filho que não é filho: pensão por morte para neto, enteado, menor tutelado e menor sob guarda

Como saber se a pensão por morte é vitalícia: a duração da pensão por morte do INSS

Quais os tipos de segurado do INSS?

TNU firma tese sobre dependência absoluta de cônjuge ou companheiro

AUTORA:


Alessandra Strazzi
– Especialista em Direito Previdenciário

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