Judiciário
Os avós podem adotar ou pedir a guarda dos seus netos?
Muitas pessoas almejam ter filhos e não conseguem, outras tem filhos mas optam por aumentar a família, existem muitos motivos para que o sujeito resolva adotar uma criança, infelizmente a realidade é que existem muitas crianças para um número pequeno de pessoas que gostariam de adotar.
Além de um procedimento cansativo as pessoas se deparam com o sonho de adotar um recém-nascido prejudicando as crianças que possuem certa idade na margem de seus 5,12 anos que acabam ficando de lado, mas essa não é a discussão do momento.
Vamos abordar inicialmente o procedimento da adoção por parte dos avós, será que pode?
Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente disponha que os ascendentes (exemplo avós) não possam adotar os seus netos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posicionamento diferente, embora suas turmas nem sempre concordem.
Assim dispõe o Estatuto em seu artigo
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
Mas essa é uma das decisões do STJ, vejamos:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO POR AVÓS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. PADRÃO HERMENÊUTICO DO ECA.
01 – Pedido de adoção deduzido por avós que criaram o neto desde o seu nascimento, por impossibilidade psicológica da mãe biológica, vítima de agressão sexual.
02 – O princípio do melhor interesse da criança é o critério primário para a interpretação de toda a legislação atinente a menores, sendo capaz, inclusive, de retirar a peremptoriedade de qualquer texto legal atinente aos interesses da criança ou do adolescente, submetendo-o a um crivo objetivo de apreciação judicial da situação específica que é analisada.
3. Os elementos usualmente elencados como justificadores da vedação à adoção por ascendentes são: i) a possível confusão na estrutura familiar; ii) problemas decorrentes de questões hereditárias; iii) fraudes previdenciárias e, iv) a inocuidade da medida em termos de transferência de amor/afeto para o adotando.
[…]. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1635649/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).
A decisão da terceira turma fez sua análise e decidiu pela possibilidade da adoção pelos avós tendo em vista o princípio do melhor interesse da criança, como a própria decisão discorreu as situações elencadas como motivos para proibir a adoção não eram suficientes para o caso concreto, de modo que o mais importante era o bem estar do menor.
Confesso que sou mais do time do STJ do que da Lei nesse momento, porque não vejo mal algum em um familiar como os avós em adotarem os netos se assim for à vontade, e podemos citar vários princípios que fazem dessa uma excelente escolha, a solidariedade familiar, a convivência familiar, a dignidade da pessoa humana, se as crianças vão ficar perto de quem as ama que seja dos avós.
A adoção é o instituto do Direito Brasileiro e que também existe em âmbito internacional, inclusive existe a adoção de brasileiros por estrangeiros, bem como de estrangeiros por brasileiros.
O entendimento segundo o ECA impõe uma vedação proibindo que os avós, bisavós, adotem os seus netos, mas como informado e aqui colacionado existe decisão do STJ pela possibilidade com o intuito justamente da preservação da convivência familiar com a devida análise do caso concreto.
Observa-se que são casos extremos, situações que carecem uma análise especifica bem mais que a aplicação fria da lei, posto que se de fato aplicada naquele momento poderia ser responsável por danos maiores de modo que agiu bem os julgadores ao decidir dessa forma.
Mas existem muitos avós que optam por não passar por esse procedimento da adoção justamente pelo tempo que precisam esperar no Judiciário afim de conseguir a resposta positiva para o seu pleito.
Então surge o seguinte questionamento existe algum instituto jurídico que permite que os avós controlem os seus netos os resguardando sobre seus direitos e deveres?
A resposta é sim, embora como percebemos que na adoção temos uma divergência, os avós podem pleitear no Judiciário a guarda de seus netos existe por exemplo alguns casos em que os avós percebendo que os menores estão sendo maltratados pelos pais optam por buscar a justiça para que assim garantam a sobrevivência com dignidade.
Um dos motivos que podem levar a guarda para os avós é a suspensão, extinção do poder familiar, onde os avós passam a assumir as responsabilidades pelos menores.
A guarda avoenga pode tanto ser concedida de modo pacifico onde os pais concordam com tal situação como também pode ocorrer de forma conturbada onde os avós por algum motivo batem à porta do Judiciário alegando que buscam a proteção e preservação da vida da criança.
O interessante da guarda compartilhada para os avós é que funciona como se fosse a guarda compartilhada entre os pais, de modo que os avós poderão auxiliar os pais atuando na vida da criança e cuidado dos menores, indo a reuniões escolares, ajudando na educação, não quer dizer que estão assumindo o papel dos pais, mas apenas auxiliando, muitos vezes a guarda compartilhada com os avós é uma forma de que os avós tem para representar os netos na ausência dos pais.
Podemos afirmar que o pedido da guarda pelos avós tem respaldo Constitucional como também está estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que dispõe sobre o dever que a família e a sociedade em geral tem para garantia dos deveres e direitos do menor.
Como informamos a busca pela guarda não significa principalmente na prática que os avós estão em conflito com os pais, pelo contrário é um dos mecanismos encontrados pelos avós para ajudar os pais que muitas vezes precisam trabalhar e acabam deixando os filhos aos seus cuidados.
Para que possamos compreender bem que a guarda para os avós é concedida em casos excepcionais vejamos uma decisão do Tribunal de Justiça de Goiás
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA PROTETIVA. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. 1. GUARDA DE MENORES. RESPONSABILIDADE ORIGINÁRIA DOS PAIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A OUTRA PESSOA. ARTIGO 1.584, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. […] 3. MENORES ENTREGUES, PELA MÃE AO AVÔ MATERNO DESDE 2016. CRIANÇAS JÁ ADAPTADAS EM ROTINA, INCLUSIVE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A GENITORA TEM CONDIÇÕES DE TER A GUARDA DOS FILHOS. […]. 4. PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA. IMPOSSIBILIDADE. […]. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. CONVALIDAÇÃO DO DIREITO DE VISITA E ADVERTÊNCIA AO GUARDIÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI 13.010/2014. (TJGO, Apelação (CPC) 0010149-15.2017.8.09.0105, Rel. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2019, DJe de 08/05/2019).
Nessa decisão o pedido de guarda compartilhada foi feita pela genitora que entregou os menores ainda crianças para o avô e depois veio reivindicar a guarda. O Tribunal entendeu pelo não acolhimento do pedido justamente pela ausência de comprovação da genitora de que podia cuidar dos filhos.
CONCLUSÃO
O objetivo é demonstrar como os tribunais são importantes para o direito de família. Como relatado embora a Lei proíba a adoção pelos avós, há turmas do STJ que entendem pela análise do caso concreto. Além disso, os avós tem a possibilidade de pedir a guarda de seus netos, um dos motivos pode ser a negligência por parte dos genitores.