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Judiciário

Comentários sobre a Lei nº. 14.176/2021

A Lei nº. 14.176 de 22 de junho de 2021 trouxe diversas alterações na Lei nº. 8.742/93 (LOAS), bem como regulamentou o Auxílio-Inclusão, benefício assistencial já previsto na Lei nº. 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Inicialmente, é importante ressaltar que os comentários aqui apresentados são opiniões pessoais e profissionais que formei com a leitura do texto da legislação acima citada.

  • § 3º do art. 20 da LOAS:

§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Aqui temos uma pequena alteração. O texto anterior falava “renda mensal per capita seja inferior a um quarto de salário mínimo”. Agora, o texto diz igual ou inferior.

Não vislumbro alteração prática nesse ponto.

  • § 11-A do art. 20 da LOAS:

§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.

Aqui temos um dos pontos mais importantes dessa nova lei: a possibilidade de ampliar o requisito de renda per capita de 1/4 de salário-mínimo para meio salário mínimo.

No entanto, entendo que a ampliação não será aplicada em todos os casos. A própria lei apresentou requisitos objetivos para aplicação dessa ampliação, que poderá ser maior ou menor, conforme as particularidades do caso concreto.

Importante mencionar que o § 11-A só entrará em vigor no dia 01/01/2022.

  • Art. 20-B da LOAS:

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Vigência) (Vide Lei nº 14.176, de 2021)

I – o grau da deficiência;

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.

§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e  do art.  da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.

§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.”

Conforme mencionado no tópico anterior, a lei instituiu requisitos para a ampliação da renda per capita familiar, tais requisitos são apresentados neste artigo.

Para a pessoa com deficiência será analisado:

  1. O grau de deficiência. Devendo ser analisado por meio de perícia biopsicossocial, conforme previsão do § 3º desse artigo;
  2. A dependência que o beneficiário do BPC tem de terceiros (demais integrantes do núcleo familiar);
  3. O comprometimento do orçamento familiar com despesas médicas que, comprovadamente, não são supridas pelo Poder Público.

No caso do idoso serão analisados os mesmos requisitos acima listados, salvo o primeiro, uma vez que não é necessário que o idoso também seja pessoa com deficiência para ter direito ao BPC, basta ter idade de 65 anos ou mais.

Quanto a esses requisitos, é necessário tecer alguns comentários.

O § 3º dispõe que a deficiência deverá ser aferida por meio de perícia biopsicossocial, observando os termos constantes no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

A dependência de terceiros é uma questão extremamente relevante nos casos de BPC. Em muitas situações o beneficiário tem uma dependência tão grande de outra pessoa, que é necessário ter um acompanhante em tempo integral, de forma que essa pessoa também não poderá trabalhar e, com isso, perder a oportunidade de gerar renda extra para o núcleo familiar.

No que diz respeito ao comprometimento da renda com gastos médicos vejo um ponto problemático.

Conforme observa-se no inciso III, os gastos devem ser decorrentes de tratamentos de saúde, com fraldas, alimentos especiais e medicamentos não são fornecidos pelo SUS ou pelo SUAS que, comprovadamente, sejam necessários à preservação da saúde e da vida.

A principal dificuldade nesse ponto é comprovar que o SUS e o SUAS não fornecem os medicamentos ou tratamentos que geram tais gastos.

Sabemos que os órgãos públicos, em regra, se recusam a fornecer declarações de falta de medicamento ou de recusa em tratamento médico e a apresentação de notas fiscais, por si só, não são suficientes para comprovar que o Sistema Púbico não forneceu tais suprimentos.

Desta forma, se torna extremamente dificultoso para o beneficiário comprovar que os gastos extraordinários são decorrentes da ausência de prestações estatais.

Por sua vez, o § 1º diz que a ampliação (de 1/4 para 1/2 do salário-mínimo) será feita por escalas graduais, definidas em regulamento.

Entendo que a renda per capita familiar poderá ser de 1/4 até 1/2, podendo, inclusive, ser um valor intermediário entre esses dois limites, dependendo da análise dos 3 requisitos acima citados, por exemplo:

  1. Pessoa portadora de deficiência de grau leve, que possui baixa dependência de terceiros para o exercício de atividades básicas da vida diária e o Sistema Público supre com todas as necessidades decorrentes da sua deficiência. Nesse caso, o requisito da renda per capita familiar será de 1/4 de salário-mínimo;
  2. Pessoa portadora de deficiência grave, com alta dependência de terceiros e não recebe nenhum auxílio do Sistema Público, possuindo altos gastos decorrentes de sua deficiência. Nesse caso, o requisito da renda per capita familiar será de 1/2 de salário-mínimo;
  3. Pessoa portadora de deficiência moderada, com alta dependência de terceiros e o Sistema Público supre com todas as necessidades decorrentes da sua deficiência. Nesse caso, o requisito da renda per capita familiar será um valor intermediário entre 1/4 e 1/2 de salário-mínimo;

Por fim, o § 4º determina a necessidade da criação de uma portaria conjunta para definir regras para aferir o comprometimento do orçamento para fins de verificação da ampliação.

Indubitavelmente, a ampliação da renda per capita irá beneficiar diversas pessoas, que poderão ter o benefício concedido na via administrativa, mesmo superando o requisito de 1/4 de salário mínimo.

No entanto, entendo que o citado artigo não foi criado apenas com o objetivo de beneficiar aqueles que estão dentro desse limite, há também segundas intenções, como por exemplo o objetivo de criar requisitos objetivos para flexibilização do limite de renda.

Atualmente, a jurisprudência do STF, do STJ e da TNU são pacíficas no sentido de que o requisito de 1/4 de salário-mínimo não pode ser o único meio para constatar a condição de miserabilidade, podendo, o magistrado, utilizar outros meios para tal constatação.

Na prática judicial, em regra, é realizada uma perícia socioeconômica no domicílio do requerente com o objetivo de verificar as reais condições econômicas e sociais do núcleo familiar.

O resultado dessa perícia depende da análise subjetiva do assistente social, que é o profissional capacitado para verificar se de fato aquele núcleo familiar está enfrentando situação de extrema necessidade econômica.

Em muitos casos, o judiciário concede o BPC para famílias que ultrapassam o limite de 1/4 de salário-mínimo, fundamentando a decisão no parecer técnico do perito (assistente social).

Com isso, entendo que a criação de requisitos para a ampliação da renda per capita familiar também foi uma estratégia para criar limites objetivos para o judiciário aplicar essa flexibilização nos casos concretos.

Em muitos casos, o INSS já estava sendo obrigado a implantar o BPC para integrantes de famílias com renda superior a 1/4 do salário-mínimo, por força de sentenças judiciais que relativizavam esse limite.

Com o novo dispositivo normativo, o INSS terá argumentos para sustentar que a flexibilização somente poderá ocorrer dentro dos requisitos instituídos pela nova legislação.

Desta forma, INSS passará a utilizar esses requisitos a seu favor, sob a alegação de que é ônus do requerente comprovar o enquadramento nos requisitos de grau de deficiência, dependência de terceiros e comprometimento da renda, para ter direito a ampliação em maior ou menor escala.

Destarte, ainda que, no caso específico, não ocorra o cumprimento dos requisitos previstos no art. 20-B e a perícia socioeconômica, realizada no caso concreto, verifique situação de vulnerabilidade socioeconômica, o BPC deverá ser concedido.

Uma vez que, a criação de novos requisitos objetivos para analisar a condição socioeconômica do núcleo familiar não altera a ratio decidendi que construiu a atual jurisprudência. Por mais que nos citados requisitos haja espaço para diferenciações entre um caso concreto e outro, ainda assim, não há completa possibilidade de análise das reais barreiras enfrentadas em cada caso.

O art. 20-B também só entrará em vigor em 01/01/2022.

  • Art. 21, § 5º da LOAS:

§ 5º O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento.” (NR)

Determina, expressamente, que quem já recebia o BPC também deverá cumprir com os requisitos previsto nessa lei para continuar recebendo o benefício, ou seja, não há o que se falar de direito adquirido às regras antigas.

Considerando que esta lei criou novos requisitos e regulamentou um novo benefício, entre outras medidas, é provável que, em breve, o INSS faça um pente fino no BPC, chamando os beneficiários para nova avalição e, sendo o caso, convertendo o BPC em Auxílio-Inclusão.

  • Art. 40-B da LOAS:

“Art. 40-B. Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§ 1º e  do art.  da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim.”

Os §§ 1º e  do art.  da Lei nº. 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) determina que a avaliação da deficiência deverá ser feita através de perícia biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, devendo o Poder Público criar instrumentos para sua realização.

O art. 40-B da LOAS determina que, enquanto o Poder Público não criar o ato para avaliação da deficiência nos termos do Estatuto, a perícia, para concessão do BPC, ficará sujeita a avaliação do grau da deficiência (leve, moderado ou grave), analisando o impedimento de longo prazo (que já era requisito do BPC) por meios da perícia médica e da avaliação social.

  • Art. 40-C da LOAS:

“Art. 40-C. Os eventuais débitos do beneficiário decorrentes de recebimento irregular do benefício de prestação continuada ou do auxílio-inclusão poderão ser consignados no valor mensal desses benefícios, nos termos do regulamento.”

Autoriza que o INSS faça descontos automáticos no benefício, caso constate que houve recebimento indevido por determinado período.

Conforme pontuado anteriormente, é provável que o INSS faça uma “operação pente fino” nos Benefícios de Prestação Continuada, para identificar eventuais recebimentos indevidos e situações passíveis de conversão em Auxílio-Inclusão.

Entendo que esse segundo grupo é o principal destinatário deste artigo.

Caso o INSS verifique que o beneficiário do BPC já está exercendo atividade profissional e, por algum motivo o seu benefício não foi suspenso, ocorrerá a conversão em Auxílio-Inclusão, caso complete os requisitos.

Além disso, também será verificado por quanto tempo ocorreu o recebimento indevido para o desconto automático no Auxílio-Inclusão, ainda que o recebimento indevido não tenha ocorrido de má-fé.

Art. 26-A da LOAS:

Art. 26-A. Terá direito à concessão do auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente:

I – receba o benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 desta Lei, e passe a exercer atividade:

a) que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários-mínimos; e

b) que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II – tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão;

III – tenha inscrição regular no CPF; e

IV – atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 1º O auxílio-inclusão poderá ainda ser concedido, nos termos do inciso I do caput deste artigo, mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento, ao beneficiário:

I – que tenha recebido o benefício de prestação continuada nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e

II – que tenha tido o benefício suspenso nos termos do art. 21-A desta Lei.

§ 2º O valor do auxílio-inclusão percebido por um membro da família não será considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, para fins de concessão e de manutenção de outro auxílio-inclusão no âmbito do mesmo grupo familiar.

§ 3º O valor do auxílio-inclusão e o da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão de que trata a alínea a do inciso I do caput deste artigo percebidos por um membro da família não serão considerados no cálculo da renda familiar mensal per capita de que tratam os §§ 3º e 11-A do art. 20 desta Lei para fins de manutenção de benefício de prestação continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.

§ 4º Para fins de cálculo da renda familiar per capita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, serão desconsideradas:

I – as remunerações obtidas pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; e

II – as rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem.

O dispositivo acima regula o Auxílio-Inclusão, já previsto no art. 94 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Resumidamente, trata-se de um benefício no valor de 50% do BPC, ou seja, meio salário-mínimo, destinado a quem já recebia o BPC e passou a exercer atividade remunerada com salário de até 2 salários mínimos.

Até então, caso o beneficiário do BPC passasse a exercer atividade remunerada, o seu benefício era suspenso, salvo nos casos de estágio supervisionado ou de aprendizagem, situações que era possível cumulação com o BPC.

Agora, o BPC poderá ser convertido em Auxílio-Inclusão. Desta forma, a pessoa receberá, de forma cumulativa, o Auxílio-Inclusão e sua remuneração, desde que limitada R$ 2.200,00 (valor de dois salários mínimo em 2021).

O § 1º do art. 26-A determina que quem recebeu o BPC nos últimos 5 anos ou quem estava com este suspenso poderá requerer o Auxílio-Inclusão, desde que cumpra com os requisitos.

Sendo assim, quem, por exemplo, teve o BPC suspenso por ter começado a exercer atividade remunerada, fará jus ao recebimento dessa nova modalidade de auxílio.

O § 2º apresenta previsão semelhante ao disposto no § 14 do art. 20 da LOAS, o valor do Auxílio-Inclusão, recebido por um membro da família, não será considerado para fins da renda per capita de outro membro do núcleo familiar, ou seja, duas ou mais pessoas do mesmo núcleo familiar podem receber o auxílio-inclusão.

Da mesma forma, o § 3º disciplina que o valor da remuneração do beneficiário do Auxílio-Inclusão não será considerado para fins de manutenção do BPC de outro membro do núcleo familiar.

Sendo assim, é possível que no mesmo núcleo familiar tenha um beneficiário de Auxílio-Inclusão com remuneração de dois salários mínimos e um beneficiário do BPC.

O objetivo do Auxílio-Inclusão, como o próprio nome sugere, é incluir o beneficiário do BPC no mercado de trabalho formal, desta forma não faria sentido lógico que a renda auferida com o seu trabalho acarretasse na suspensão do seu próprio benefício ou do benefício de outra pessoa da sua família.

Estimular que beneficiários do BPC ingressem no mercado de trabalho é uma medida com significativo potencial econômico, tanto para os próprios beneficiários quanto para o Estado.

Além da redução dos gastos públicos, decorrentes da conversão do BPC (um salário-mínimo) para o Auxílio-Inclusão (meio salário-mínimo), o Estado ainda passa a receber o valor da contribuição dessa pessoa, que passa a ser um segurado da Previdência Social.

Por parte do cidadão também há grandes vantagens. Além de se tornar um trabalhador assalariado e segurado da Previdência Social, com todas as vantagens que um vínculo empregatício formal possui, também terá a oportunidade de progredir profissionalmente e, futuramente, obter um benefício previdenciário mais vantajoso que o assistencial.

O § 4º apenas reforça que a remuneração do beneficiário do Auxílio-Inclusão, desde que limitada a 2 salários-mínimos e as rendas decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão consideradas para fins do cálculo da renda per capita.

As normas referentes ao Auxílio-Inclusão, previstas no art.  da Lei 14.176/21 (arts. 26-A, 26-B, 26-C, 26-D, 26-E, 26-F, 26-G e 26-H da LOAS) entrarão em vigor no dia 01/10/2021.

  • Art. 26-B da LOAS:

Art. 26-B. O auxílio-inclusão será devido a partir da data do requerimento, e o seu valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício de prestação continuada em vigor.

Parágrafo único. Ao requerer o auxílio-inclusão, o beneficiário autorizará a suspensão do benefício de prestação continuada, nos termos do art. 21-A desta Lei.

caput do art. 26-B apenas define que a data de início do Auxílio-Inclusão (DIB) será na data do requerimento (DER) e fixa o seu valor em 50% do BPC, ou seja, o valor do Auxílio-Inclusão será de meio salário mínimo.

O parágrafo único ao meu ver é um ponto crítico, pois determina que ao requerer o Auxílio-Inclusão, o beneficiário autoriza a suspensão do BPC. Observe que, pela interpretação literal do texto, não é a concessão do Auxílio-Inclusão que gera a suspensão do BPC, e sim o seu simples requerimento.

Desta forma, fica os seguintes questionamentos:

  1. A concessão do Auxílio-Inclusão será automática para quem já está em gozo do BPC?
  2. Caso a concessão não seja automática, o BPC será suspenso no ato de requisição do Auxílio-Inclusão?
  3. No período entre a requisição e a concessão do Auxílio-Inclusão, o beneficiário ficará sem receber nenhum benefício?

Tais questionamentos só serão respondidos na prática, quando o Auxílio-Inclusão começar a ser solicitado.

  • Art. 26-C da LOAS:

Art. 26-C. O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de:

I – benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 desta Lei;

II – prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou

III – seguro-desemprego.

O art. 26-C apresenta hipóteses de vedação de cumulação.

Não vejo nenhum ponto importante nesse tópico. Conforme já exposto, o Auxílio-Inclusão possui os mesmos requisitos que o BPC, sendo assim, por óbvio, as hipóteses de vedação de acumulação são as mesmas e, como o seu objetivo é substituir o BPC, também não faria sentido receber ambos de forma cumulativa.

Lembrando que a cumulação é analisada para a mesma pessoa e não no mesmo núcleo familiar, ou seja, uma única pessoa não pode receber ao mesmo tempo o BPC e o Auxílio-Inclusão. No entanto, é permitido, expressamente, o recebimento do BPC por um membro do núcleo familiar e do Auxílio-Inclusão por outro membro.

  • Art. 26-D da LOAS:

Art. 26-D. O pagamento do auxílio-inclusão cessará na hipótese de o beneficiário:

I – deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada; ou

II – deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o procedimento de verificação dos critérios de manutenção e de revisão do auxílio-inclusão.

O art. 26-D apresenta as situações de cessação do Auxílio-Inclusão.

Como os requisitos já foram expostos, entendo que não seja necessário menciona-los novamente. Caso o beneficiário deixe de atendê-los, deixará de receber o benefício.

Quanto ao parágrafo único, acredito que será criado um decreto prevendo uma forma para revisar o Auxílio-Inclusão que, provavelmente, será similar à revisão do BPC, ou seja, será necessário a atualização periódica do Cadastro Único e realização de perícias médicas.

  • Art. 26-E da LOAS:

Art. 26-E. O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual

O artigo em comento prevê que não haverá incidência de contribuição previdenciária no Auxílio-Inclusão e não terá pagamento do abono anual, conhecido como 13º salário.

Por ser um benefício de natureza assistencial, não vejo nenhuma novidade neste artigo.

  • Art. 26-F da LOAS:

Art. 26-F. Compete ao Ministério da Cidadania a gestão do auxílio-inclusão, e ao INSS a sua operacionalização e pagamento.

Por mais que o Auxílio-Inclusão não seja um benefício de natureza previdenciária, a sua operacionalização e pagamento são de competência do INSS, assim como ocorre no BPC, que possui a mesma natureza.

  • Art. 26-G da LOAS:

Art. 26-G. As despesas decorrentes do pagamento do auxílio-inclusão correrão à conta do orçamento do Ministério da Cidadania.

§ 1º O Poder Executivo federal compatibilizará o quantitativo de benefícios financeiros do auxílio-inclusão de que trata o art. 26-A desta Lei com as dotações orçamentárias existentes.

§ 2º O regulamento indicará o órgão do Poder Executivo responsável por avaliar os impactos da concessão do auxílio-inclusão na participação no mercado de trabalho, na redução de desigualdades e no exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal.

O artigo acima indica a fonte de custeio do Auxílio-Inclusão. Por previsão do § 5º do art. 195 da CF, nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • Art. 26-H da LOAS:

Art. 26-H. No prazo de 10 (dez) anos, contado da data de publicação desta Seção, será promovida a revisão do auxílio-inclusão, observado o disposto no § 2º do art. 26-G desta Lei, com vistas a seu aprimoramento e ampliação.”

O art. 26-H determina a revisão do auxílio-inclusão com objetivo de aprimorar e ampliar o programa. Conforme pontuado anteriormente, esse benefício tem grande potencial de gerar impactos econômicos positivos para toda sociedade.

Art. 3º Para avaliação da deficiência que justifica o acesso, a manutenção e a revisão do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado a adotar as seguintes medidas excepcionais, até 31 de dezembro de 2021:

I – realização da avaliação social, de que tratam o § 6º do art. 20 e o art. 40-B da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por meio de videoconferência; e

II – concessão ou manutenção do benefício de prestação continuada aplicado padrão médio à avaliação social, que compõe a avaliação da deficiência de que trata o § 6º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, desde que tenha sido realizada a avaliação médica e constatado o impedimento de longo prazo.

§ 1º É vedada a utilização da medida prevista no inciso II do caput deste artigo para indeferimento de requerimentos ou para cessação de benefícios.

§ 2º Os requisitos para aplicação das medidas previstas no caput deste artigo serão definidos em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

§ 3º O prazo de aplicação das medidas previstas no caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

Trata-se de uma regra transitória, válida até 31/12/2021, podendo ser prorrogada, sendo que a partir de 01/01/2022 passará a valer o disposto no art. 20-B da LOAS (já explicado neste artigo).

O art.  da Lei nº. 14.176/21 apresenta medidas para a avaliação da deficiência para fins de concessão ou manutenção do BPC, como por exemplo avaliação social por meio de videoconferência.

  • Arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº.14.176/21:

Art. 4º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) adotarão as medidas necessárias à operacionalização das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993:

I – inciso I do § 3º do art. 20; e

II – art. 20-A.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor:

I – em 1º de janeiro de 2022, quanto ao art. , na parte que acrescenta o § 11-A no art. 20 e o art. 20-B na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

II – em 1º de outubro de 2021, quanto ao art. 2º, que institui o auxílio-inclusão; e

III – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Parágrafo único. A ampliação do limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, de que trata o § 11-A do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do grupo familiar, na forma do art. 20-B da referida Lei, fica condicionada a decreto regulamentador do Poder Executivo, em cuja edição deverá ser comprovado o atendimento aos requisitos fiscais.

Devido ao conteúdo de menor relevância prática, optei por unir esses últimos artigos.

O art. 4º determina que o INSS e a Dataprev adotarão medidas para possibilitar a operacionalização das alterações promovidas nesta lei. Possivelmente, será emitido um ato conjunto com diretrizes para realização da perícia por videoconferência, entre outras medidas.

O art. 5º revogou o inciso I do § 3º do art. 20 da LOAS, que foi substituído pelo art. 20, § 3º, promovendo pequena alteração na redação de: renda per capita inferior a um quarto de salário-mínimo para renda per capita igual ou inferior a um quarto de salário-mínimo, conforme pontuado no tópico específico.

Ademais, também revogou o art. 20-A da LOAS, incluindo pela Lei nº. 13.982/20 que previa medidas excepcionais decorrentes do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de corona vírus, que, entre outras medidas, autorizou a ampliação do critério da renda per capita para 1/2 salário-mínimo.

Por fim, o art.  divide a entrada em vigor dos dispositivos inseridos pela Lei nº. 14.176/21 da seguinte forma:

  1. O art. 20 § 11-A e o art. 20-B, ambos da LOAS entram em vigor em 01/01/2022, podendo o primeiro ser prorrogado caso o Poder Executivo não promulgue decreto regulamentador.
  2. O art.  da Lei 14.176/21 (que inseriu os arts. 26-A, 26-B, 26-C, 26-D, 26-E, 26-F, 26-G e 26-H à LOAS) entra em vigor no dia 01/10/2021
  3. Os demais artigos entram em vigor no dia 22/06/2021, data de publicação da leisobre

AUTOR

Gustavo Cheregati, Advogado

Gustavo Cheregati – Advogado especialista em direito previdenciário

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