Judiciário
Anulação de concurso não gera direito a candidato aprovado, diz TJ-PB
Concurso pública se destinava à contratação de garis em Caldas Brandão (PB)
A anulação de concurso fraudado não pode gerar quaisquer direitos aos candidatos aprovados, mesmo estando dentro do número de vagas constantes do edital — mesmo porque os atos nulos não originam quaisquer direitos. Seguindo essa premissa, a 1ª Câmara Especializada Cível decidiu, durante sessão por videoconferência, negar provimento a apelação que buscava a reforma de sentença para condenar o município de Caldas Brandão (PB) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude da anulação de concurso público.
Ao recorrer, o autora alegou que foi aprovada para o cargo de gari, dentro do número de vagas ofertadas, mas o concurso foi anulado, em virtude, principalmente, da modalidade de contratação da empresa organizadora do certame.
Não satisfeita e tendo em vista ter sido aprovada dentro do número de vagas, ingressou com ação, pedindo a devolução dos valores despendidos com a taxa de inscrição; danos morais pelo cancelamento do concurso público e a perda de uma chance, tendo em vista o direito líquido e certo de nomeação consoante maciça jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Afirmou também que, se houve fraude no certame, a culpa é exclusiva da administração pública, pois a responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, bastando estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos.
Ao julgar o caso, o relator do processo, desembargador Leandro dos Santos, observou que o concurso público foi anulado por padecer de vícios que ferem os princípios norteadores da Administração Pública.
“Assim, constatada a irregularidade em concurso público, impõe-se a aplicação do verbete da Súmula 473/STF, pois a Administração Pública tem o poder de anular seus próprios atos de ofício, quando eivados de ilegalidade, sem necessidade de instauração do procedimento administrativo próprio, não havendo que falar, ainda, em indenização material”, ressaltou.
O desembargador Leandro dos Santos destacou ainda que o ato considerado nulo sequer havia produzido efeitos concretos perante terceiros, uma vez que ninguém chegou a assumir o cargo, e que a nulidade foi decorrente de irregularidade de natureza objetiva. “Por fim, o próprio demandante reconhece que o município se dispôs a devolver, extrajudicialmente, o valor da taxa de inscrição”, pontuou. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.
0800251-46.2017.8.15.0761