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Judiciário

Violência contra as mulheres e a Lei Maria da Penha

De acordo com Sérgio Gomes da Silva, doutor em psicologia e especialista em Direitos Humanos, as raízes da violência contra as mulheres estão na discriminação histórica sofrida pelas mulheres, em que seu papel na sociedade era visto como secundário. Hoje, a violência contra as mulheres representa uma das principais formas de violação dos Direitos Humanos. Pois, além de contribuir para a desigualdade de gênero, afeta diretamente direitos considerados fundamentais, como o direito à vida, o direito à saúde e à integridade física. 

No Brasil, segundo a Agência Patrícia Galvão, uma mulher é estuprada a cada 8 minutos, sendo que em aproximadamente 84% dos casos o crime é cometido por pessoas próximas da vítima, familiares ou pessoas de confiança.  A principal lei nacional no enfrentamento dessa violência é a Lei nº 11.340/2006, também conhecida como a Lei Maria da Penha, sendo considerada um divisor de águas na abordagem jurídica brasileira na luta contra a violência baseada no gênero. Por isso, neste texto do Equidade iremos falar sobre a violência contra as mulheres e a Lei Maria da Penha, buscando entender a sua função e importância no cenário nacional.

O projeto Equidade é uma parceria entre o Politize! e o Instituto Mattos Filho, voltada a apresentar, de forma simples e didática, os Direitos Humanos e os principais temas que eles envolvem, desde os seus principais fundamentos e conceitos aos seus impactos em nossas vidas. E então, preparado (a) para entender melhor sobre a violência contra as mulheres e a Lei Maria da Penha? Segue com a gente!

Se quiser, escute nosso podcast complementar ao assunto do texto:https://open.spotify.com/embed-podcast/episode/6Hwjr3WfyEBUA1tEUjnDOQ?si=BXZ9ax0NQDe_MLoBkg2_rQ

Antecedentes da Lei Maria da Penha

O processo de criação da Lei Maria da Penha exigiu tempo e luta dos movimentos de mulheres no país. Até a década de 80, não havia instrumentos jurídicos de proteção contra a violência contra as mulheres no Brasil. Isso começou a mudar na década de 70, graças a um forte movimento de grupos de mulheres que tomaram as ruas com o slogan “quem ama não mata”, denunciando a violência sofrida por elas, quando os primeiros passos começaram a ser dados.

As primeiras ações governamentais no sentido de incluir a temática da violência ocorreram após a redemocratização do país, com a criação da primeira delegacia especializada no atendimento às mulheres, em 1985. Na década de 90, os movimentos sociais das mulheres voltaram a se manifestar, especialmente os movimentos feministas, exigindo métodos e medidas mais contundentes de combate à violência e a discriminação contra a mulher. 

Entre as conquistas legislativas desse período, temos:

  •  a Lei 8.930/1994, que estabeleceu o estupro e o atentado violento ao pudor como crimes hediondos, ou seja, crimes considerados de extrema gravidade, sendo inafiançáveis e sem a possibilidade de graça, anistia ou indulto.  
  • Lei 9.318/1996, que agravou a pena de crimes cometidos contra mulheres grávidas, crianças, idosos ou enfermos. Apesar desses avanços, ainda não havia uma proteção específica para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Isso representa que, para a sociedade da época, atos de violência praticados no âmbito privado e doméstico eram culturalmente vistos como um assunto interno, que não deveria sofrer interferências do Estado ou da própria sociedade. Para se ter uma ideia, apenas em 1997 foi revogado (perdeu a validade) o artigo 35 do Código de Processo Penal que determinava que mulheres casadas não podiam prestar queixa criminal sem o consentimento do marido, salvo quando estivesse separada ou a queixa fosse contra ele.

Dessa forma, a violência contra as mulheres continuava sendo menosprezada. Mas um evento ocorrido ainda na década de 80 e que teve seus desdobramentos apenas anos mais tarde, chamou a atenção da comunidade internacional e mudou o rumo da legislação brasileira em relação aos direitos das mulheres. Foi o caso de Maria da Penha Fernandes e é o que veremos a seguir.

O caso Maria da Penha 

Em 1983, Maria da Penha Fernandes, uma farmacêutica bioquímica brasileira, sofreu sérias agressões de seu marido, Marco Antônio Heredia Viveros, um professor universitário colombiano. Ela foi vítima de duas tentativas de homicídio dentro de sua própria casa. Primeiro, seu marido disparou tiros de espingarda em suas costas enquanto ela dormia. O agressor foi quem pediu socorro, alegando que foram assaltados. Como resultado, o marido saiu impune e Maria ficou paraplégica aos 38 anos.

Imagem de uma mulher machucada e com hematomas representando a violência contra as mulheres

A segunda tentativa ocorreu meses depois, quando, durante o banho, ele a empurrou da cadeira de rodas e tentou eletrocutá-la. Além disso, ao longo de sua relação matrimonial, diversas agressões foram sofridas. A denúncia sobre o caso foi apresentada por ela apenas no ano seguinte ao Ministério Público Estadual e o primeiro julgamento sobre os crimes ocorreu somente oito anos depois, em 1991.

Os advogados de Viveros (marido de Maria) conseguiram anular o primeiro julgamento e finalmente no ano de 1996, ele foi julgado culpado e condenado a dez anos de reclusão. Entretanto, conseguiu recorrer à decisão e até o ano de 1998, quinze anos depois do crime, o caso ainda não possuía desfecho, em vista de um cenário de inefetividade do sistema judicial brasileiro.

Com isso, em conjunto com as entidades CEJIL-Brasil (Centro para a Justiça e o Direito Internacional) e CLADEM-Brasil (Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher), no ano de 1998, Maria da Penha conseguiu levar o seu caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA).

No ano de 2001, em decisão inédita, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), órgão com função judicial responsável por julgar casos e aplicar sentenças aos Estados signatários da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, condenou o Estado brasileiro por negligência e omissão em relação à violência doméstica cometida contra Maria da Penha.

Entre as recomendações feitas pela Corte IDH, havia a necessidade de que o Brasil rompesse com a tolerância estatal em relação à violência doméstica contra as mulheres no país. Como resultado, em 31 de outubro de 2002, Marco Antônio Viveros foi preso no estado da Paraíba. A  partir desse momento, nasce uma articulação de entidades da sociedade civil que pressionam o Poder Público por uma proposta de lei acerca da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Assim, em 7 de agosto de 2006, a Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, foi promulgada (tornou-se válida) no país. Criando mecanismos efetivos de combate à violência contra as mulheres e estabelecendo medidas para a prevenção, assistência e proteção das mulheres em situação de violência.

Mas afinal, quais são as implicações dessa lei?

A Lei Maria da Penha introduz profundas inovações jurídicas na legislação nacional em relação à violência doméstica e familiar. Até então, casos de agressões contra mulheres eram julgados em juizados especiais criminais, responsáveis pelo julgamento de crimes de menor potencial ofensivo, conforme a Lei 9.099/95. Isto é,  a violência contra as mulheres era considerada de menor gravidade, cuja pena máxima de reclusão ao agressor não era superior a dois anos e, em muitos casos, alternativas à detenção, como o pagamento de cestas básicas ou trabalhos comunitários.

Imagem de um homem com os punhos fechados e uma mulher sentada de costas ao fundo representando a violência contra as mulheres

Com o estabelecimento da Lei 11.304/2006, a violência contra as mulheres passa a ser definida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico e dano moral ou patrimonial às mulheres. Dessa forma, são instauradas medidas mais rigorosas em relação aos agressores, não mais tipificando o crime como de menor potencial ofensivo.

A Lei afirma em seu artigo 2º que:

Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social

Isso significa que houve uma mudança no processamento desses crimes e na relação entre as vítimas, que encontraram uma maior proteção no sistema de justiça, e os agressores, que não mais sairiam impunes, podendo até ter a sua prisão preventiva decretada. Segundo dados do IPEA (2015), a Lei Maria da Penha diminuiu em cerca de 10% a projeção de aumento da taxa de homicídios domésticos no país. Isso quer dizer que se não fosse ela, os homicídios de mulheres teriam aumentado muito mais desde 2006.

Entretanto, a realidade das mulheres no Brasil ainda está longe do ideal. Segundo o levantamento da Folha de São Paulo (2019) com base em dados do Ministério da Saúde, é registrado 1 caso de agressão contra as mulheres a cada 4 minutos no país. Ainda, segundo o Atlas da Violência de 2020, no período entre 2008 e 2018, enquanto a taxa de homicídios de mulheres não negras caiu 11,7%, a taxa entre as mulheres negras aumentou 12,4%.

Isso mostra que mesmo que hoje exista a garantia formal dos direitos e do acesso à justiça por mulheres em situação de violência, é preciso que sejam feitas políticas públicas capazes de abraçar as necessidades e as diferentes realidades das mulheres, para garantir a efetividade da lei.

Conclusão

  A Lei Maria da Penha é um marco no reconhecimento dos direitos das mulheres como Direitos Humanos no Brasil, possuindo uma ampla concepção de direitos a partir da perspectiva de gênero. Ela foi pioneira no âmbito da violência doméstica e familiar contra as mulheres no país, sendo hoje o principal instrumento jurídico de proteção das mulheres em situação de violência.

Importante lembrar que o problema da violência contra as mulheres envolve muitos outros fatores além da questão legislativa e judicial. Trata-se de um assunto complexo e delicado que engloba elementos históricos e culturais que influenciam no comportamento social e, muitas vezes, naturalizam práticas nocivas ao princípio da dignidade humana, como a violência e a discriminação.

Conforme a socióloga Wânia Pasinato, há uma resistência cultural e institucional no reconhecimento da violência doméstica e familiar como crime, o que dificulta a aplicação da Lei Maria da Penha. Dessa forma, o fortalecimento da lei passa pela implementação de políticas públicas sociais nos mais diversos setores, como saúde, educação e assistência social. 

A nós, cidadãos, cabe denunciar toda e qualquer situação de violência contra as mulheres e exigir do Poder Público que essas políticas sejam feitas, a fim de construir uma cultura de não relativização desse tipo de crime. Assim, conseguiremos contribuir para que os direitos das mulheres no país sejam respeitados. A propósito, esse será o assunto do nosso próximo texto, em que falaremos sobre os direitos das mulheres no Brasil. Ficou curioso? Então continue acompanhando o projeto Equidade.

Ah! E se quiser conferir um resumo super completo sobre o tema “Direitos das Mulheres”, confere o vídeo abaixo!

Autores:

Ana Paula Chudzinski Tavassi
Eduardo de Rê
Mariana Contreras Barroso
Marina Dutra Marques

Fontes:

1- Instituto Mattos Filho;

2- ALVES, Thiago. A Lei Maria da Penha Completo. Jus, 2018.. Artigo de site. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/65125/a-lei-maria-da-penha-completo>. Acesso em: 14 de janeiro de 2021. 

3- BARSTED, Leila. Lei Maria da Penha: Uma experiência bem-sucedida de advocacy feminista. In: Carmen Hein de Campos(org), Brasil. Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Yuris, p. 13-37, 2011.

4- CALAZANS, Myllena; CORTES, Iáris. O processo de criação, aprovação e implementação da Lei Maria da Penha. In: CAMPOS, Carmen Hein de. Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 39-64.

5- CAMPOS, Carmen Hein. Lei Maria da Penha: necessidade de um novo paradigma. Revista brasileira de Segurança Pública. São Paulo, v. 11, nº 1, p. 10-22, 2017.

6- CERQUEIRA, Daniel et al. Avaliando a efetividade da Lei Maria da Penha. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). Texto para discussão 2048, Brasília, 2015. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/institucional/omv/entenda-a-violencia/pdfs/a-efetividade-da-lei-maria-da-penha>. Acesso em: 14 de janeiro de 2021.

7- Lei Maria da Penha, 2006

8-  MENEGHEL, Stela et al. Repercussões da Lei Maria da Penha no enfrentamento da violência de gênero. Revista Ciência & Saúde Coletiva, 18(3), p. 691-700, 2013.

9- PASINATO, Wânia. Oito Anos de Lei Maria da Penha: Entre avanços, obstáculos e desafios. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, 23(2): 352, p. 533-545, 2015.

10- PASINATO, Wânia. Acesso à Justiça e Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres: As percepções dos operadores jurídicos e os limites para a aplicação da Lei Maria da Penha. Revista Direito GV, São Paulo, 11(2), p. 407-428, 2015. Disponível em: <https://www.scielo.br/pdf/rdgv/v11n2/1808-2432-rdgv-11-2-0407.pdf>. Acesso em: 14 de janeiro de 2021.

11- PIOVESAN, Flávia; PIMENTEL, Silvia. A Lei Maria da Penha na Perspectiva da Responsabilidade Internacional do Brasil. In: CAMPOS, Carmen Hein de. Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. Pp. 101 a 116.

12- SILVA, Sérgio. Preconceito e Discriminação: As Bases da Violência contra a Mulher. Psicologia, Ciência e Profissão, 30 (3), p. 556-571, 2010.

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