“A anulação do concurso público por parte da Administração Pública em razão de vício em sua deflagração encontra amparo no poder-dever de autotutela, e não tem o condão de gerar direito indenizatório aos candidatos aprovados”. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que negou pedido de indenização, por danos morais, pleiteado por um candidato que foi aprovado na 1ª colocação para a função de auxiliar de serviços gerais no concurso público realizado pelo Município de Caldas Brandão. O certame foi anulado por suspeitas de fraude.
O juiz de 1º Grau entendeu que a anulação do concurso público, cancelado por indícios de fraude e, por conseguinte, a não nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas, não gera direito à indenização por danos materiais e morais.
No julgamento da Apelação Cível nº 0800380-51.2017.8.15.0761, a 1ª Câmara Cível, acompanhando o voto do relator, desembargador José Ricardo Porto, deu provimento parcial tão somente para condenar o Município à devolução da taxa de inscrição ao autor, no valor de R$ 39,50.
“Em que pese o inconformismo do apelante, a anulação do concurso público por parte da Administração Pública em razão de vício em sua deflagração encontra amparo no poder-dever de autotutela, e não tem o condão de gerar direito indenizatório aos candidatos aprovados”, explicou em seu voto o desembargador José Ricardo Porto.
Quanto à taxa de inscrição, o relator entendeu que o autor faz jus a sua devolução, sob pena de enriquecimento indevido da municipalidade.
Da decisão cabe recurso.