Judiciário
Curatela: o que é isso? Qual a diferença entre tutela e curatela?
A curatela é o exercício da administração dos bens, direitos e interesses do curatelado pelo curador. Para entender esse instituto é necessário compreender, primeiramente, quem é o curador e quem é o curatelado.
Quando uma pessoa, maior de 18 anos, possui alguma deficiência ou condição que a impeça de exprimir sua vontade, seja de forma permanente ou transitória, outra pessoa deve ser nomeada para administrar seu patrimônio, direitos e interesses. Essa primeira pessoa é o “curatelado”, e a pessoa que representa o curatelado, administrando seu patrimônio, direitos e interesses, é o “curador”. O curador é quem representará o curatelado em todos os negócios jurídicos que ele precisar praticar, como venda ou compra de um imóvel, compra de um veículo, entre outras situações. Para conseguir a curatela, é necessário o ajuizamento de uma ação judicial.
Casos muito comuns de curatela são os de pessoas com Alzheimer em estágio avançado e que já não possuem discernimento suficiente para a prática do que chamamos de “atos da vida civil” (negociar, vender, comprar, administrar valores altos, dentre outros). Outras hipóteses, bastante frequentes, são a de déficit intelectual grave ou de outros transtornos mentais que impossibilitem a pessoa de praticar atos da vida civil. Essa impossibilidade é chamada no Direito de “incapacidade civil”. Importante mencionar, no entanto, que o fato da pessoa possuir uma deficiência, por si só, não significa que ela necessariamente é incapaz, sendo necessária a comprovação da ausência de condições de manifestação de vontade, de forma permanente ou transitória. Isso significa que a curatela é exceção e não uma regra para pessoas com deficiência. Isso está previsto no artigo 6º do “Estatuto da Pessoa com Deficiência”, Lei nº 13.146/2015:
“Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I – casar-se e constituir união estável;
II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
O artigo prevê expressamente que a deficiência, seja intelectual ou física, não é sinônimo de incapacidade. A pessoa só será declarada incapaz caso seja verificado, através um laudo médico, que ela não consegue exprimir sua vontade.
Como falamos anteriormente, a curatela se refere exclusivamente aos maiores de 18 anos que sejam incapazes para a prática dos atos da vida civil. Sendo assim, você pode estar se perguntando o que acontece com os menores de 18 anos, uma vez que eles também não podem exercer estes mesmos atos de administração, venda, compra e outros negócios jurídicos.
Os menores de 18 anos também são considerados pelo Código Civil como civilmente incapazes, ou seja, eles também devem ser representados por alguém para que possam comprar um imóvel, por exemplo. Quem representa os menores de 18 anos, em regra, são seus pais, o que decorre do que chamamos de “poder familiar”. Mas e se os pais desta criança ou adolescente tiverem falecido, quem a/o representará? Caso apenas o pai ou apenas a mãe tenha falecido, a representação continua sendo exercida pelo outro genitor. No entanto, se ambos os pais tiverem falecido, quem exercerá a representação será o “tutor”. O tutor pode ter sido escolhido pelos pais, através de um testamento, por exemplo, ou então (o que é mais comum), poderá ser algum parente. Para que alguém seja indicado como tutor de uma criança ou adolescente, será necessária uma ação judicial. Isso tudo está previsto nos artigos 1.731 e 1.732 do Código Civil:
“Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
I – aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II – aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
I – na falta de tutor testamentário ou legítimo;
II – quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
III – quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.”
A diferença entre curatela e tutela é justamente esta: a tutela se refere aos menores de 18 anos e a curatela aos maiores de 18 anos que não consigam exprimir sua vontade. No entanto, os deveres impostos ao tutor e curador são os mesmos. Serão eles que representarão a criança ou adolescente (no caso da tutela) ou o maior de 18 anos (no caso da curatela), em todos os negócios jurídicos.
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