Esporte
As peculiaridades do contrato de trabalho do jogador profissional de futebol
Tal artigo tem como cunho trazer os detalhes, características e peculiaridades do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, lhes demonstrando as diferenças do contrato especial (desportivo) para o comum
O Jogador profissional de futebol traz consigo um apelo comercial e emocional enorme, podendo ser citado como exemplo, o acontecimento histórico da paralisação de uma guerra na Nigéria, quando Pelé, numa excursão pelo Santos, jogou por lá.
Assim, evidencia-se que ao longo do tempo, o apelo comercial e emocional do atleta profissional do futebol cresceu, chegando ao nível que vemos hoje, sendo uma das profissões mais bem remuneradas do planeta.
Em razão deste apelo, os jogadores possuem uma grande arma em suas mãos no momento de firmar contratos de trabalho, assim, negociam cláusulas com seus empregadores (clubes), chegando num consenso, recebendo altos valores pelos serviços prestados.
De prima, podemos conceituar o contrato de trabalho do profissional do futebol como o negócio firmado entre uma pessoa física – atleta – com uma pessoa jurídica – clube -, onde ambas as partes expõem suas condições, tendo uma remuneração para tanto.
Há de ressaltar que no âmbito da negociação de contrato, faz-se mister asseverar a presença da figura do intermediário, que nada mais é do que o empresário do atleta. Este profissional é muito importante para o bom andamento das relações entre clube e atleta.
Consigna-se que o clube de futebol será sempre a associação desportiva, valendo frisar que existe um Projeto de Lei (PL 5082/2016) onde se pretende instituir os clubes empresa, tópico que será analisado em publicação própria.
Deste modo, sendo os clubes associações desportivas, é impossível desconstituir a personalidade jurídica destes clubes para alcançar os sócios numa eventual ação trabalhista. Neste sentido:
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. TIME DE FUTEBOL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DIRIGENTES. IMPOSSIBILIDADE. Não se pode “desconstituir a personalidade jurídica” para atingir os associados e eventuais dirigentes, se o executado é associação civil, constituída nos termos do artigo 53 do Código Civil Brasileiro. A entidade associativa se define pela união para fins culturais, desportivos, cívicos de seus associados, estando o caráter voluntário da participação definido nos artigos 70 e 71 do estatuto. Não se pode presumir desvirtuamento da finalidade da associação, muito menos ação dolosa ou culposa dos sócios na sua administração. Caso existente, ela só poderia ser resolvida em ação judicial para fixar responsabilidade de dirigente de entidade associativa, ação essa de titularidade exclusiva dos associados, e não sem envolvimento com a teoria da desconsideração de personalidade jurídica de outras sociedades civis ou comerciais. A mera presunção de gestão fraudulenta ou a simples ilação de que todos os times de futebol seriam máquinas de compra e venda de atletas milionários, ou mesmo a fantasia quanto a serem todos os dirigentes esportivos pertencentes à espécie conhecida como “cartolas”, não autoriza desconsiderar a personalidade jurídica do executado para atingir bens dos dirigentes, sócios de associação, sem demonstração de que tenham praticado atos intencionais para fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. (TRT-3 – AP: 01036200914903005 0103600-57.2009.5.03.0149, Relator: Ricardo Antonio Mohallem, Nona Turma, Data de Publicação: 14/03/2012,13/03/2012. DEJT. Página 135. Boletim: Sim.).
Há de ressaltar que os administradores de entidades desportivas podem responder solidariamente pelos atos ILÍCITOS praticados. Neste sentido segue o § 11º do art. 27 da Lei Pelé.
Por conseguinte, insta salientar que o contrato de trabalho do atleta profissional será sempre oneroso, pois, caso seja gratuito, o atleta não será profissional.
Ainda, ressalta-se que o jogador só poderá ser registrado por até 3 clubes durante a temporada.
Cabe aclarar que o contrato de trabalho do atleta poderá ser suspenso por 90 dias, por conta de fatos não relacionados a atividade profissional do atleta, que o impeçam de atuar. Neste caso, o clube fica dispensado do pagamento de salário.
Ademais, frisa-se que é regra que o contrato de trabalho do atleta seja exclusivo, ou seja, o atleta não pode firmar mais de um contrato de trabalho simultaneamente. A exceção é a cessão temporária (empréstimo).
Sobre a forma do contrato, é importante mencionar que deve ser sempre feito por escrito. Tal regra é importante para que os clubes apresentem os contratos de trabalho nas federações, inscrevendo os atletas nas competições que disputar.
Sobre algumas cláusulas específicas que o contrato deve conter, vale mencionar as mais importantes, quais sejam:
· Cláusula indenizatória desportiva;
É devida ao clube no qual o atleta está vinculado, quando ocorrer:
Transferência para outro clube quando o seu contrato ainda está vigente.
Quando o atleta retornar as atividades profissionais em outro clube, no prazo de 30 meses.
· Cláusula compensatória desportiva;
Devida ao atleta, pelo clube. Deve ser paga quando ocorrer o inadimplemento salarial, rescisão indireta, entre outras hipóteses previstas na CLT e Lei Pelé.
Quanto ao prazo do contrato de trabalho, temos que nos ater a algumas hipóteses.
O atleta poderá firmar o seu primeiro contrato profissional com 16 anos de idade.
Nos termos da Lei Pelé, o clube formador e detentor do primeiro contrato de trabalho com o atleta, terá preferência na primeira renovação de contrato do jogador de futebol, ao passo que na renovação, o contrato tenha prazo não superior a três anos.
Para efetivar tal preferência, o clube deverá em até 45 dias antes do término do contrato, apresentar a proposta de renovação.
Frisa-se que o contrato de trabalho pode ser prorrogado mais de uma vez, sendo eu, ao terminar a vigência, não se torna um contrato por prazo indeterminado, conforme regra geral da CLT.
A regra é de que o contrato especial de trabalho do jogador de futebol, não possa ter vigência menor de que três meses nem maior do que cinco anos.
Assim, restam demonstradas as peculiaridades do contrato de trabalho do jogador de futebol.