Connect with us

Judiciário

Os refugiados climáticos e a aplicabilidade da litigância climática como mecanismo de garantir uma vida digna

As decisões judiciais podem preencher temporariamente as lacunas legislativas para proteção dos direitos humanos dos refugiados climáticos

INTRODUÇÃO

Na atualidade, a preocupação com as questões ambientais atingiu um nível sem precedentes, devido aos impactos irreversíveis que os eventos têm causado no meio ambiente. O surgimento iminente de catástrofes, a extinção em massa e a escassez de recursos vitais, como água e alimentos, têm levado a uma reflexão sem precedentes, destacando-se a emergência dos refugiados climáticos como um dos temas centrais.

Como resultado das mudanças negativas nos ecossistemas, segmentos da população são forçados a deslocar-se dentro e fora de seus países em busca de condições mínimas para sua sobrevivência, revelando lacunas legais e deficiências de infraestrutura nos países que os recebem. Isso desencadeia desafios internacionais para oferecer suporte a esses indivíduos, evidenciando uma negligência estatal alarmante.

Uma das questões mais urgentes é o aumento do número de pessoas deslocadas devido a distúrbios ecológicos, resultando no abandono de seus lares em busca de locais que possam garantir suas necessidades básicas. Os sinais de desequilíbrio ecológico incluem desertificação, inundações, ondas de calor extremo, aumento do nível do mar e escassez de recursos hídricos, afetando drasticamente o modo de vida de comunidades inteiras, que agora exigem do Estado medidas para proteger seus direitos básicos.

Nesse contexto, surgem no campo jurídico litígios ambientais que buscam fazer valer as normas existentes e promover a formulação legislativa para preencher lacunas que deixam os indivíduos vulneráveis. A litigância climática emerge como uma ferramenta crucial para combater a negligência humana, desafiando estigmas e preconceitos arraigados na questão ambiental.

Esta pesquisa tem como objetivo principal explorar e discutir os efeitos da falta de normas legais específicas para proteger os eco-migrantes, garantindo um mínimo existencial ecológico e preservando a dignidade humana. Pretende-se também destacar a relação entre a migração contemporânea e as políticas de sustentabilidade ineficazes, além de esclarecer o papel inovador da litigância climática na conscientização dos agentes públicos.

Para este artigo, serão utilizadas pesquisas básicas, com base em dados bibliográficos de fontes como Google Acadêmico, Revista dos Tribunais, Alto Comissariado das Nações Unidas e Scielo. A pesquisa qualitativa será empregada para avaliar a percepção dos atores sociais sobre as mudanças climáticas e suas consequências. Quanto aos objetivos, será aplicada uma abordagem descritiva para expor o fenômeno do aquecimento global, e uma abordagem explicativa para identificar os fatores que contribuem para a ocorrência das migrações decorrentes da crise climática.

Por fim, busca-se compreender como a exploração desenfreada dos recursos naturais durante o desenvolvimento humano gerou problemas que transcendem as fronteiras nacionais, afetando globalmente as populações mais vulneráveis. Assim, torna-se evidente a necessidade de políticas públicas eficazes e de um ordenamento jurídico abrangente para garantir o mínimo existencial e preservar a dignidade humana.


1. REFUGIADOS AMBIENTAIS E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A trajetória da humanidade é pontuada por uma variedade de eventos, perspectivas e estruturas distintas. É notável perceber que, ao longo dessa jornada, os seres humanos demonstraram um interesse significativo em compreender os elementos que os cercam e em buscar melhores condições de vida. Os movimentos migratórios surgem como resultado do desejo e da necessidade intrínseca do ser humano de sobreviver e se adaptar às circunstâncias impostas. Esses eventos apresentam uma multiplicidade de motivações, que podem resultar em deslocamentos internos ou nacionais, de forma voluntária ou forçada. Independentemente das razões, aqueles que se deslocam procuram desesperadamente garantir um mínimo existencial.

O contexto que propicia os movimentos migratórios, tanto no presente quanto no passado, destaca a necessidade de efetivar os direitos humanos fundamentais (Khan, 2017, p. 89-98). As causas e consequências desses deslocamentos expõem a vulnerabilidade dos indivíduos e violam diretamente o princípio da dignidade humana. Os movimentos migratórios, desde os primórdios da humanidade, afetam diretamente a segurança global individual, ampliando a dependência das dimensões da proteção dos direitos fundamentais e reforçando a ideia de que as pessoas estão sujeitas à existência de determinadas condições básicas sociais e ambientais (Preston, 2018, p. 131-164).

Os direitos humanos, os movimentos migratórios e as mudanças climáticas estão intrinsecamente interligados, pois a crise entre essas esferas é enraizada em características que envolvem crises econômicas, sociais e políticas (Humphreys et al., 2010, p. 01-33). A interseção entre direitos humanos e mudanças climáticas começou a ser analisada conjuntamente no âmbito do regime internacional de direitos humanos, especialmente após as preocupações expressas pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU com a situação global (Peel; Osofsky, 2018, p. 37-67). O ponto em comum entre essas esferas é a massa populacional vulnerável, que necessita de ações de mitigação e adaptação que priorizem os direitos fundamentais.

Atualmente, as mudanças climáticas representam uma das questões mais cruciais e desafiadoras no cenário político, econômico e social. A manutenção da ordem e da paz mundial, bem como o crescimento socioeconômico das nações, dependem de estratégias de desenvolvimento sustentável e de medidas de mitigação e adaptação (Sanchez, 2020, p. 02). Nesse contexto desafiador, os Estados, preocupados em conter as consequências das mudanças ambientais, muitas vezes negligenciam questões importantes, como os deslocamentos climáticos (Chaves, 2017, p. 01-07).

Assim, ao alimentar o desejo desenfreado de conter o crescimento da migração, as nações acabam construindo empobrecidas políticas públicas, com as quais o estipulado pelo Acordo de Paris:

[…] devem, ao adotar medidas para enfrentar as mudanças climáticas, respeitar, promover e considerar suas respectivas obrigações em matéria de direitos humanos, direito à saúde, direitos de povos indígenas, de comunidades locais, de migrantes, de crianças, de pessoas com deficiências e de pessoas em situações vulneráveis e o direito ao desenvolvimento, assim como igualdade de gênero, empoderamento das mulheres e equidade intergeracional. (Conferência das Partes, 2015, p. 2)

Os discursos políticos contemporâneos das elites globais frequentemente idealizam um progresso que, na prática, tem se mostrado catastrófico. Esse futuro almejado parece ser mais um ato de fé do que uma realidade tangível, resultando em exclusão social, aumento da desigualdade de renda, subdesenvolvimento e danos ao meio ambiente (Dupas, 2012, p. 1). É evidente que o aumento alarmante das emissões de gases de efeito estufa (GEE), principalmente devido à intensa atividade industrial, tem provocado mudanças significativas no sistema climático global, resultando em eventos naturais cada vez mais desafiadores (Persch, 2023, p. 34).

Após a Revolução Industrial, a humanidade passou a emitir quantidades alarmantes de GEE. Dados revelam que a concentração desses gases na atmosfera aumentou consideravelmente, sendo que o dióxido de carbono, óxido nitroso e metano são os principais gases emitidos, provenientes de atividades industriais, agrícolas, pecuárias e de geração de energia (Blank, 2015, on-line). Essas atividades humanas, como desmatamento e queima de combustíveis fósseis, têm contribuído para eventos climáticos extremos, como inundações e secas prolongadas, afetando diretamente a agricultura, pecuária e a sobrevivência de diversas espécies, resultando em perdas irreparáveis de biodiversidade (Guevara et al., 2019, p. 21).

Nos próximos anos, espera-se que o aumento do nível do mar seja um dos principais impulsionadores dos deslocamentos populacionais. Estima-se que cerca de 287 milhões de pessoas que residem em áreas costeiras terão que deixar suas casas (KIREZCI et al., 2020, on-line). Esse aumento é causado principalmente pela expansão térmica dos oceanos e pelo derretimento das calotas polares e mantos de gelo da Antártida e Groenlândia (Warrick; Oerlemans, 2020, p. 266).

Embora o termo “refugiados climáticos” seja recente, as causas desses deslocamentos remontam à antiguidade (Sterinman, 2011, p. 1-7). Eventos como a erupção do Monte Vesúvio em 79 d.C. e o terremoto no Haiti em 2010 demonstram que os desastres naturais sempre provocaram deslocamentos populacionais (Geggel, 2019, on-line). Esse cenário de mudanças ambientais drásticas resulta em fenômenos como desertificação, enchentes e escassez de recursos hídricos, forçando grupos populacionais a se deslocarem (Ramos, 2011, p. 37-38). O termo “refugiados ambientais” foi cunhado pela primeira vez em 1970 por Lester Brown do World Watch Institute (Amorim, 2020, p. 07).

Esses deslocamentos, sejam por motivos naturais, humanos ou uma combinação de ambos, levam os indivíduos a buscar refúgio em novos lugares, muitas vezes deixando para trás suas vidas e famílias (Oakes et al., p. 19). Embora esses eco-migrantes enfrentem condições desafiadoras, o reconhecimento oficial e a proteção legal dessas pessoas ainda são limitados (Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, 1951, p. 2). É crucial que a comunidade internacional reconheça e proteja os direitos humanos desses deslocados ecológicos (Contipelli et al., 2020, p. 11)., garantindo-lhes condições básicas de vida, como moradia, alimentação, saúde e educação (Mirra, 2018, on-line).

Diante desse cenário, a litigância climática surge como uma ferramenta importante na proteção dos direitos dos eco-migrantes e no preenchimento das lacunas jurídicas existentes (Squeff, 2019, p. 235). É fundamental que a governança climática global promova políticas públicas que priorizem a proteção dessas pessoas e o desenvolvimento sustentável (Ntoniazzi et al., 2020, p. 13).


2. A LITIGÂNCIA CLIMÁTICA COMO INSTRUMENTO DE AMPARAR OS REFUGIADOS CLIMÁTICOS

As mudanças ambientais são uma realidade inegável, representando uma ameaça aos direitos humanos, à preservação dos ecossistemas-chave e até mesmo à existência da humanidade. O aquecimento global e suas consequências, resultado da interferência humana, são temas de discussões que clamam por medidas urgentes e eficazes de preservação ambiental por parte do Poder Público, organizações internacionais, científicas, empresariais e pela sociedade em geral. A elevação da temperatura, desertificação gradual, escassez de recursos hídricos e deslocamento populacional são objeto de análise nos litígios climáticos, os quais desempenham um papel crucial na formulação de estratégias jurídicas para mitigar os impactos ecológicos (Markell; Ruhl, 2012, p. 27).

Diante dos deslocamentos populacionais por razões ambientais, a litigância climática desempenha um papel fundamental na efetivação dos compromissos constitucionais e na garantia do direito a um planeta saudável. Seu posicionamento jurídico diante das mudanças catastróficas no meio ambiente visa conectar direitos humanos fundamentais aos impactos ambientais, influenciando diretamente o processo de licenciamento ambiental. Essa forma de litigância aborda questões administrativas ou judiciais relacionadas aos impactos das mudanças climáticas e às políticas ambientais (Ataputtu, 2016, p. 71. apud Tokar, 2019, p. 40).

Os litígios climáticos estão intrinsecamente ligados ao conceito de justiça ambiental, buscando reconhecer a responsabilidade da humanidade pelos impactos negativos das emissões de gases de efeito estufa sobre o ecossistema e as populações vulneráveis (Coutinho; Marques; Faria, 2013, p. 193-194). Enfrentam desafios, como a dificuldade de estabelecer uma relação direta entre as mudanças climáticas e eventos específicos, bem como a lacuna na legislação para lidar com violações dos direitos humanos decorrentes das alterações ecológicas (Alberto; Mendes, 2019, p. 117).

No Brasil, a Constituição integra tratados internacionais, impondo à administração pública a obrigação de impedir práticas que ameacem a função ecológica, causem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade (art. 225, §1º, VII). Assim, o papel da administração pública inclui estabelecer normas, realizar ações, promover pesquisas e garantir o mínimo existencial ecológico (Alberto; Mendes, 2019, p. 117).

A constituição “amarra” diversas fontes, reunindo, sobre o mesmo compromisso jurídico, diversos dispositivos, nacionais e internacionais, que definem os parâmetros da política climática. Também vincula esse compromisso a competências e responsabilidades jurídicas de órgãos e entidades administrativas nacionais, cujas tarefas específicas vêm sendo previstas em três níveis: o constitucional, o de geral internacional de cuidar da ambiental e das normas legais e infralegais de competência. É, pois, por meio da Constituição, e das normas jurídicas que nela se fundamentam, que a política climática pode ser abordada como “política de Estado” (ALBERTO; MENDES, 2019, p. 120)

Na análise desse contexto, é evidente que a litigância climática se fundamenta na tradição constitucional, combatendo a inércia do poder público e servindo como referência para a revisão e formulação de políticas, tanto atuais quanto futuras. Seu papel se desdobra em duas frentes: mitigação e adaptação social, política e jurídica, visando garantir um ambiente equilibrado para as futuras gerações e protegendo o direito a um meio ambiente saudável (Araripe et al., 2019, p.177-189). Dessa forma, conforme observado por Nusdeo (2019, p. 153), a litigância climática possui o potencial de impulsionar avanços significativos nas políticas climáticas, especialmente em ações que requerem iniciativas e programas mais ambiciosos dos governos, bem como naquelas que discutem a extensão e aplicação de certos direitos.

O papel proeminente assumido pelas decisões judiciais na regulação e responsabilização das questões climáticas no Brasil revela uma deficiência na efetividade das leis, já que a legislação atual carece de diretrizes claras em relação à preservação ambiental versus interesses econômicos e políticos. Isso tem levado o judiciário a preencher essas lacunas (Nusdeo, 2019, p. 144). No entanto, o atual cenário de negação da importância de discutir e agir em relação às mudanças climáticas indica que mudanças sistemáticas devem ser implementadas em tempo hábil para evitar impactos desumanos na vida de milhares de pessoas (Riaño, 2019, p. 216-217).

Nesse contexto, a litigância climática emerge como um agente crucial na regulação estatal para a adoção de padrões mais rígidos de emissão de gases de efeito estufa e na responsabilização das atividades econômicas relacionadas às mudanças climáticas (Carvalho, 2018, p. 2). Assim, as decisões judiciais temporariamente preencherão as lacunas legislativas e protegerão os direitos humanos dos eco-migrantes, estendendo suas conquistas. Portanto, a litigância climática busca combater preconceitos e estigmas associados ao tema, promovendo uma reforma na visão da população sobre questões ambientais e estimulando mudanças institucionais (Guerra, 2021, p. 16).

Os impactos das mudanças climáticas são os principais impulsionadores dos deslocamentos humanos, resultando em realidades distintas conforme a vulnerabilidade dos indivíduos. Isso destaca a necessidade da litigância climática na efetivação das normas legais que priorizam a dignidade humana. Portanto, a litigância climática é um instrumento fundamental do judiciário para preencher as lacunas existentes no ordenamento jurídico ambiental, tanto internacional quanto nacional, em relação às mudanças climáticas e seus impactos nos seres humanos.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, a pesquisa revelou que os movimentos migratórios atuais são impulsionados pelas mudanças climáticas, representando uma das questões mais prementes enfrentadas pela humanidade. Como resposta aos efeitos adversos da nova dinâmica ambiental, pessoas de todas as classes sociais são compelidas a deixar seus lares em busca de novas condições de vida, sendo os economicamente mais vulneráveis os mais afetados por essa dura realidade. Isso agrava ainda mais sua vulnerabilidade, aumentando os sentimentos de insegurança e medo.

Nesse contexto, o estudo permitiu entender o conceito de refugiados climáticos, abrangendo aqueles que não conseguem viver com dignidade em seus países devido às mudanças ambientais, à extrema pobreza resultante da escassez de recursos naturais e à busca incessante por lucro. Os eco-migrantes são indivíduos que, de repente, se veem confrontados com uma realidade inimaginável, tendo que abandonar suas rotinas. Portanto, fica evidente a obrigação do Estado de auxiliar as vítimas das mudanças climáticas, cujas causas estão ligadas à falta de medidas sustentáveis por parte do governo.

Ao longo do estudo, ficou claro que os litígios envolvendo deslocamentos ambientais carecem de técnicas legais para efetivar os compromissos constitucionais existentes e sensibilizar os poderes estatais. Nesse sentido, destacou-se o papel da litigância climática como uma ferramenta capaz de chamar a atenção do Estado para essa questão. A tradição constitucional sobre a qual a litigância climática se fundamenta poderia servir como referência para revisar as políticas existentes e desenvolver ações para erradicar a violação sistemática dos ecossistemas.

Conforme evidenciado, a problemática dos refugiados ambientais decorre do desrespeito humano pelos elementos naturais essenciais para o desenvolvimento humano. Os catalisadores dos deslocamentos humanos resultam em realidades diversas dependendo do grau de vulnerabilidade social, evidenciando desigualdades globais e a ineficácia das normas legais que garantem o mínimo necessário para uma vida digna.

Ficou claro que, na ausência de instrumentos adequados, a litigância climática se torna o único e crucial meio para preencher as lacunas no ordenamento jurídico ambiental nacional e internacional. Portanto, o papel desempenhado pelo judiciário hoje é fundamental para desafiar os caminhos trilhados pelas leis existentes e pela falta de ações sustentáveis da indústria, que são os principais impulsionadores da falta de responsabilização e das medidas de mitigação dos deslocamentos populacionais.


REFERÊNCIAS

ALBERTO, Marcos Antônio Moraes; MENDES, Conrando Hübner. Litigância climática e separação dos poderes. In: SETZER, Joana et alLitigânica Climática: novas fronteiras para o direito ambiental no brasil. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2019. p. 117-138. ISBN 978-85-5321-403-7.

ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS. African Union Convention for the Protection and Assistance of Internally Displaced Persons in Africa (2009). Disponível em: https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_relativa_ao_Estatuto_dos_Refugiados.pdf. Acesso em: 04 maio 2024.

AMORIM, André Ricci de. A busca pela tutela jurídica do deslocado ambiental e o direito internacional dos refugiados. Revista Brasileira de Direito Internacional, v. 6, n. 1, p. 1-17, 2020. Disponível em: https://pdfs.semanticscholar.org/4700/6e60163cf98078b6819c4a3ec3ce754a1849.pdf. Acesso: 04 maio 2024.

ANTONIAZZI, Mariela Morales; PIOVESAN, Flávia; IGNÁCIO, Renata Rossi. Covid-19 e direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais (DESCA): impacto dos estandares interamericanos. Revista de Direito Econômico e Socioambiental, Curitiba, v. 11, n. 1, p. 59-90, jan./abr. 2020. doi: 10.7213/rev.dir.econ.soc.v11i1.27353. Disponível em: https://periodicos.pucpr.br/index.php/direitoeconomico/article/view/27353/24621. Acesso em: 04 maio 2024.

ARARIPE, Evelyn et al. Litigância climática como garantia de um futuro para as juventudes. In: SETZER, Joana et alLitigânica Climática: novas fronteiras para o direito ambiental no brasil. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2019. p. 177-189. ISBN 978-85-5321-403-7.

BLANK, Dionis Mauri Penning. O contexto das mudanças climáticas e as suas vítimas. Mercator (Fortaleza), v. 14, n. 2, p. 157-172, 2015. Disponível em: https://www.scielo.br/j/mercator/a/SgzwvyFQvzynyM8ZhdtRzjr/?lang=pt. Acesso em: 04 maio 2024.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 04 maio 2024.

CHAVES, Eduardo Hinnig. Políticas de migração e violações ao Direitos Internacional dos Direitos Humanos: o caso sírio. 2017. 77. f. TCC (Graduação) – Curso de Bacharelado em Direito, Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2017. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/177005/TCC_FINAL.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 04 maio 2024.

CLARO, Carolina de Abreu Batista. Refugiados Ambientais: mudanças climáticas, migrações internacionais e governança global. 2012. 113. f. Dissertação de Mestrado. Centro de Desenvolvimento Sustentável. Universidade de Brasília, Brasília. Disponível em: https://repositorio.unb.br/bitstream/10482/11970/1/2012_CarolinadeAbreuBatistaClaro.pdf. Acesso em: 04 maio 2024.

CONFERÊNCIA DAS PARTES [COP]. Acordo de Paris. 21a Conferência das Partes [COP21]. Paris, 30 de nov. a 11 de dez. de 2015. Disponível em: https://nacoesunidas.org/acordodeparis/. Acesso em: 04 maio 2024.

CONTIPELLI, Ernani; MENEZES, Daniel Francisco Nagao; GIORDANI, Thaís. Novos debates sobre as migrações climáticas e sua regulação internacional. Direito e Desenvolvimento, v. 11, n. 1, p. 215-227, 2020. Disponível em: https://periodicos.unipe.br/index.php/direitoedesenvolvimento/article/view/1093. Acesso em: 04 maio 2024.

COUTINHO, Diogo Rosenthal. O direito nas políticas públicas. In: MARQUES, Eduardo; FARIA, Carlos Aurélio Pimneta de Faria (Org.) A política como campo multidisciplinar. São Paulo: Unesp, 2013. p.193-194. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/5066889/mod_resource/content/1/1.2.%20O%20direito%20nas%20pol%C3%ADticas%20p%C3%BAblicas%20-%20Diogo%20Coutinho.pdf. Acesso em: 04 maio 2024.

DUPAS G. (2012) Progresso: como mito ou ideologia. Cadernos IHU Ideias, 77: 1–35.

GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental.2. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

GEGGEL, Laura. Mount Vesuvius Didn’t Kill Everyone in Pompeii. : where did the survivors go?. Where Did the Survivors Go?. 2019. Live Science. Disponível em: https://www.livescience.com/64854-where-pompeii-refugees-fled.html. Acesso em: 04 maio 2024.

GOMES, H. K. R. F.; PERSCH, H. C. A. .; RIBEIRO, J. L. .; BASTOS, T. P. de .; LEAL, T. de A. . ENTRE CLIMA E TERRA: OS EXTREMOS CLIMÁTICOS E OS SEUS IMPACTOS NO AGRONEGÓCIO RONDONIENSE. Revista Científica da Faculdade de Educação e Meio Ambiente[S. l.], v. 12, n. edispdir, p. 145–162, 2021. Disponível em: https://revista.faema.edu.br/index.php/Revista-FAEMA/article/view/942. Acesso em: 13 maio. 2024.

HUMPHREYS, S. Introdution: human rights and climate change In: HUMPHREYS, Stephen (Ed.). Human rights and climate change. Nova Iorque: Cambridge University Press, 2010.

GUEVARA, Arnoldo José de Hoyos; SANTOS, Felipe Brunello; CHAVES, Jonathan Freitas; SANTOS, Victor Brunello. Desenvolvimento sustentável e mudanças climáticas. 2019. 50. f. Monografia (Especialização) – Curso de Programa de Pós-Graduação em Administração e Programa de Pós-Graduação em Economia Fea/Puc-Sp, Núcleo de Estudos Jurídicos, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2019. Disponível em: https://www.pucsp.br/sites/default/files/download/bisus/bisus2019/desafio1.pdf. Acesso em: 04 maio 2024.

GUERRA, Sidney et al. AS MUDANÇAS CLIMÁTICAS NA SOCIEDADE GLOBAL DE RISCO: DESAFIOS PARA O DIREITO INTERNACIONAL DAS CATÁSTROFES. Revista de Direito da Unigranrio, v. 11, n. 1, 2021. Disponível em: https://publicacoes.unigranrio.edu.br/index.php/rdugr/article/view/6947. Acesso em: 04 maio 2024.

KIREZCI, Ebru et alProjections of global-scale extreme sea levels and resulting episodic coastal flooding over the 21st CenturyScientific reports , v. 10, n. 1, p. 1-12, 2020.Disponível em: https://www.nature.com/articles/s41598-020-67736-6. Acesso em: 05 maio 2024.

KHAN, T. Prestando contas dos danos aos direitos humanos causados por mudanças climáticas. SUR – Revista Internacional de Direitos Humanos, São Paulo, v. 14, n. 25, p. 89-98, jun. 2017.

LAMIM-GUEDES, Valdir. Refugiados do clima: reflexões para o dia internacional dos refugiados. Disponível em: https://www.globaleducationmagazine.com/refugiados-clima-reflexoes-para-dia-internacional-dos-refugiados/. Acesso em: 04 maio 2024.

MARKELL, David; RUHL, J.B. Na emperical assessment of climate change in the courts: a new jurisprudence or business as usual?. Florida Law Review, Gainesville, v.64, n.1, 2012. p. 27. Disponível em: https://heinonline.org/HOL/LandingPage?handle=hein.journals/uflr64&div=5&id=&page=. Acesso em: 05 maio 2024.

MIRRA, Álvaro Luiz Valery. A questão dos “refugiados” climáticos e ambientais no Direito Ambiental. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-abr-22/ambiente-juridico-questao-refugiados-climaticos-ambientais-direito-ambiental. Acesso em: 06 maio 2024.

NTONIAZZI, Mariela Morales; PIOVESAN, Flávia; IGNÁCIO, Renata Rossi. Covid-19 e direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais (DESCA): impacto dos estandares interamericanos. Revista de Direito Econômico e Socioambiental, Curitiba, v. 11, n. 1, p. 59-90, jan./abr. 2020. doi: 10.7213/rev.dir.econ.soc.v11i1.27353.

NUSDEO, Ana Maria de Oliveira et al. Litigância climática: possíveis impactos e implicações. In: SETZER, Joana et alLitigânica Climática: novas fronteiras para o direito ambiental no brasil. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2019. p. 139-154. ISBN 978-85-5321-403-7.

OAKES, R.; MILAN, A.; CAMPBELL, JKiribati: Climate change and migration – Relationships between household vulnerability, human mobility and climate change, (Report N. 20). Bonn: United Nations University Institute for Environment and Human Security (UNU-EHS), 2016.

PEEL, J.; OSOFSKY, H. MA rights turn in climate change litigation? Transnational Environmental Law, v. 7, n. 1, p. 37-67, 2018.

PERSCH, Hudson Carlos Avancini. O Antropoceno e a (in) justiça ambiental: os efeitos do mercúrio causados pelo garimpo nos guardiões da floresta. Editora Dialética, 2023.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Saraiva, 2016.

PRESTON, B. J. The evolving role of environmental rights in climate change litigation . Chinese Journal of Environmental Law, v. 2, p. 131-164, 2018. Disponível em: https://brill.com/view/journals/cjel/2/2/article-p131_2.xml. Acesso em: 04 maio 2024.

RAMOS, Erika Pires. Refugiados ambientais: em busca de reconhecimento pelo direito internacional. São Paulo: EP Ramos, 2011. Disponível em: https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/eventos/Refugiados_Ambientais.pdf. Acesso em: 04 maio 2024.

RIAÑO, Astrid Puentes. Litígio climático e direitos humanos. In: SETZER, Joana et alLitigância climática: novas fronteiras para o direito ambiental no brasil. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2019. p. 215-235. ISBN 978-85-5321-403-7.

SANCHEZ, Diego Emanuel Arruda. Mudanças climáticas e os refugiados do clima como uma questão de segurança humana: repensando a proteção dos direitos humanos e o multilateralismo no século 21. Revista Direitos Humanos e Democracia, v. 8, n. 16, p. 238-259, 2020. Disponível em: https://revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia/article/view/9816. Acesso em: 04 maio 2024.

SQUEFF, T. C. superando a colonialidade do saber no direito internacional: o exemplo dos refugiados ambientais. Revista direito das políticas públicas, v. 1, n. 1, p. 67-80, 2019. Disponível em: 71 https://conpedi.danilolr.info/publicacoes/34q12098/qmjz11a6/RN54911cxAG42S75.pdf. Acesso em: 04 maio 2024.

STEINMAN, Milton et al. Terremoto no Haiti: uma experiência multiprofissional. Einstein (São Paulo), v. 9, p. 1-7, 2011. Disponível em: https://www.scielo.br/j/eins/a/KkBDbDd4Sjgv4L6wwnfTQSq/?lang=pt&format=pdf. Acesso em: 04 maio 2024.

TOKAR, Brian. On the evolution and continuing development of the climate justice movement . In: JAFRY, Tahseen; MIKULEWICZ, Michael; HELWIG, Karin (ed.). Routledge Handbook of Climate Justice. Oxford: Earthscan, 2019. p. 13-25. Disponível em: https://www.taylorfrancis.com/chapters/edit/10.4324/9781315537689-2/evolution-continuing-development-climate-justice-movement-brian-tokar. Acesso em: 04 maio 2024.

WARRICK, R.; OERLEMANS, J. 9. Sea Level Rise . 2020. Disponível em: https://www.ipcc.ch/site/assets/uploads/2018/03/ipcc_far_wg_I_chapter_09.pdf. Acesso em: 04 maio 2024.

Continue Reading
Advertisement

Relógio

Grupo do Portal Informa Paraíba (Facebook)

Portal Informa Paraíba

Fiquem bem informados em um site que escreve notícias

TWITTER DO PORTAL INFORMA PARAÍBA

www.informaparaiba.com.br

Fiquem bem informados em um site que escreve notícias.

Página do Portal Informa Paraíba (Facebook)

Judiciário1 dia ago

Harrison foi responsável pelo maior curso de pós-graduação da OAB-PB com 2,8 mil inscritos

ECONOMIA1 dia ago

PIS retroativo: veja como saber se há valores a receber

ENTRETENIMENTO1 dia ago

Se você se acha bonito, vai namorar alguém que também pensa assim dela mesma

Saúde1 dia ago

Células do coração são regeneradas pela primeira vez – usando som

Saúde1 dia ago

Alerta: Terapias com células-tronco não têm o que prometem

Saúde1 dia ago

Descoberto hormônio que mantém ossos fortes quando mulheres amamentam

Saúde1 dia ago

LED implantável no corpo gera luz para destruir cânceres profundos

Judiciário1 dia ago

Projeto mantém o processo de divórcio e dissolução de união estável após a morte de um dos cônjuges

Educação & Cultura1 dia ago

Proposta cria programa para promover apoio à educação profissional

Educação & Cultura1 dia ago

Proposta destina até 15% do valor de projetos de Ifes e ICTs para custeio de fundação de apoio

Internacional1 dia ago

Comunidade humanitária relata mortes na RD Congo após trégua no Kivu do Norte

CIDADE1 dia ago

Crise no MDB pode afetar pré-candidatura de Luzimar Nunes no Conde

Segurança Pública2 dias ago

Operação Angico mira organização criminosa em Aguiar, no Sertão da Paraíba, acusada de homicídios e extorsões

Nacional3 dias ago

MST quer ampliar influência no governo Lula e pretende lançar 700 candidatos nas eleições 2024

Nacional3 dias ago

Maduro responde à Lula com ironia: “Tome um chá de camomila”

Nacional3 dias ago

Pesquisas fora das capitais acendem alerta no PT

Nacional3 dias ago

Lula compara o Brasil pós-Dilma Rousseff à Faixa de Gaza

Nacional3 dias ago

Ministra questiona gastos tributários, mas defende programas sociais

Nacional3 dias ago

Veja quais foram os impostos que subiram no governo Lula

ENTRETENIMENTO3 dias ago

19º Fest Aruanda prorroga inscrições para 2024 até o dia 12 de agosto

CIDADE3 dias ago

João Pessoa registra 75% de média de ocupação hoteleira e cresce movimento no Aeroporto Castro Pinto

Segurança Pública3 dias ago

Operação com uso de motos aquáticas da Polícia Militar prende integrantes de facção em Lucena

CIDADE3 dias ago

Prefeitura de João Pessoa finaliza etapa para obter recursos para projetos de mobilidade, meio ambiente e preservação do Centro Histórico

Educação & Cultura3 dias ago

UFPB oferta vagas para cursos de mestrado e doutorado em sete programas de pós-graduação

Judiciário3 dias ago

Entenda o Processo de Suspensão da CNH

Educação & Cultura3 dias ago

Secretaria da Educação da Paraíba oferta EJA Semipresencial em 10 escolas por todo estado

ESTADO3 dias ago

Detran-PB e UFPB iniciam curso de Educação para o Trânsito e Saúde do Condutor e da Condutora

ESTADO3 dias ago

Paraibanos podem escolher melhor dia para agendar a emissão da Carteira de Identidade Nacional

ESTADO3 dias ago

Governo do Estado promove 3º Ciclo Formativo Alfabetiza Mais Paraíba

Judiciário3 dias ago

STJ Notícias: motorista de aplicativo pode ser suspenso imediatamente por ato grave

AGRICULTURA & PECUÁRIA7 meses ago

Com produtor revisando tamanho da safra, 2024 inicia cercado de incertezas para a soja

Internacional7 meses ago

Secretário-geral da ONU condena atos criminosos no Equador

ENTRETENIMENTO10 meses ago

Conheça Rocco, um cão mistura de rottweiler com husky siberiano: ‘Parece o Batman’

CONCURSO E EMPREGO7 meses ago

Carreiras em Extinção? Veja Quais Podem Sumir

Nacional12 meses ago

CNS reconhece religiões afro como complementares ao SUS

ECONOMIA7 meses ago

Calendário do Bolsa Família 2024: saiba quando você vai receber

Internacional7 meses ago

Fome já é generalizada em Gaza, alerta ONU

CIDADE7 meses ago

Polêmica em Princesa Isabel: Vereadores aprovam aumento salarial próprio e do Executivo

AGRICULTURA & PECUÁRIA7 meses ago

Número de IGs cresceu 60% em quatro anos no Brasil

Saúde7 meses ago

OS PRINCIPAIS LEGUMES E VERDURAS QUE AJUDAM A PREVENIR DOENÇAS CRÔNICAS

Internacional7 meses ago

Israel quer controlar e fechar fronteira entre Gaza e Egito

Judiciário11 meses ago

Informativo destaca não exigência de provas para fixação de indenização mínima por danos morais

Judiciário10 meses ago

Entender Direito: especialistas discutem os embargos de divergência

Educação & Cultura7 meses ago

Campina Grande entra na disputa e poderá ser escolhida para receber nova Escola de Sargentos do Exército após impasse em Pernambuco

Internacional7 meses ago

“Perdas, dor e angústia” após ataques aéreos marcam o início do ano na Ucrânia

ENTRETENIMENTO7 meses ago

HORTÊNSIAS

CIÊNCIA & TECNOLOGIA7 meses ago

Vale a pena usar um gerador de conteúdo para redes sociais?

Nacional7 meses ago

TCU pede que ministra da Saúde pague R$ 11 milhões a cofres públicos

ENTRETENIMENTO7 meses ago

PASSEIO MOSTRA COMO É UM BORBOLETÁRIO

Judiciário2 meses ago

Juízes comemoram inclusão do Judiciário entre atividades de risco

ENTRETENIMENTO5 meses ago

1º Cabedelo MotoFest: prepare-se para uma explosão de emoções na praia do Jacaré!

CIÊNCIA & TECNOLOGIA12 meses ago

Como sair do grupo de WhatsApp anonimamente e ninguém ver

ESTADO8 meses ago

Energisa reúne empresas de telecomunicações para tratar sobre segurança na disposição de cabos em postes 

Nacional11 meses ago

EXCLUSIVO – Leia na íntegra o pronunciamento de 7 de setembro de Lula

ENTRETENIMENTO12 meses ago

Assistam ao filme “Tropa de elite 2 – O inimigo agora é outro” e reflitam

Internacional4 meses ago

China

CONCURSO E EMPREGO9 meses ago

Concurso da PMPB pode ser suspenso? Jurista avalia

Nacional11 meses ago

Advogado de hacker fez parceria com autor de livro sobre Lula

Nacional12 meses ago

Publicamente, ex-guerrilheiro que preside a Colômbia alfineta o descondenado que ocupa o Palácio do Planalto

ENTRETENIMENTO8 meses ago

DEZ FLORES PARA LOCAIS ENSOLARADOS

AGRICULTURA & PECUÁRIA3 semanas ago

QUEIJO AZUL, FEITO COM LEITE DE OVELHA, GANHA SELO ARTESANAL

Nacional3 semanas ago

DESMATAMENTO CAI NA AMAZÔNIA, MAS CRESCE NO CERRADO

CONCURSO E EMPREGO3 semanas ago

EMPRESA PREVÊ MULHERES EM 50% DOS CARGOS DE GESTÃO

ECONOMIA3 semanas ago

PIX TERÁ OPÇÃO DE PAGAMENTO POR APROXIMAÇÃO

Internacional3 semanas ago

O IMPACTO DA TROCA NO PODER DO REINO UNIDO APÓS 14 ANOS

Educação & Cultura3 semanas ago

ENEM DOS CONCURSOS: NOVO EDITAL É DIVULGADO COM POLÍTICA DE REEMBOLSO

AGRICULTURA & PECUÁRIA3 semanas ago

GOVERNO FEDERAL ANUNCIA PLANO SAFRA 2024/2025

Nacional3 semanas ago

SECA NO PANTANAL PODE CHEGAR A PONTO DE NÃO RETORNO

Saúde4 semanas ago

ESTUDO COMPROVA EFICÁCIA DE MEDICAMENTO CONTRA O CÂNCER DE PULMÃO

ENTRETENIMENTO4 semanas ago

RECEITA DO BOLO TENTAÇÃO

CIÊNCIA & TECNOLOGIA4 semanas ago

RELIGIÃO E CIÊNCIA

ECONOMIA4 semanas ago

BC MUDA MECANISMO DE RESSARCIMENTO A VÍTIMAS DE FRAUDES

ENTRETENIMENTO4 semanas ago

MANACÁ-DA-SERRA COMO CULTIVAR

Saúde4 semanas ago

BRASILEIRA DESCOBRE AÇÃO DE PROTEÍNA EM CASOS GRAVES DE COVID

ECONOMIA4 semanas ago

COMO IRÁ FUNCIONAR A NOVA META DE INFLAÇÃO DO BRASIL

CONCURSO E EMPREGO4 semanas ago

ENVELHECIMENTO MUDA DEMANDAS E VAGAS NO MERCADO DE TRABALHO

Internacional4 semanas ago

BOLÍVIA EM TENSÃO: ENTENDA EM 4 PONTOS A CRISE POLÍTICA NO PAÍS VIZINHO

ENTRETENIMENTO4 semanas ago

SAVANNAH: O HÍBRIDO SELVAGEM DE GATO COM SERVAL

Educação & Cultura1 mês ago

FIM DA GREVE NAS UNIVERSIDADES FEDERAIS

CONCURSO E EMPREGO1 mês ago

BRASIL TEM MAIS DE 2 MILHÕES DE VAGAS EM CARGOS TÉCNICOS SOBRANDO

Nacional1 mês ago

COMO MILHARES DE FAMÍLIAS GAÚCHAS FICARAM MAIS POBRES DO DIA PARA A NOITE

ENTRETENIMENTO1 mês ago

ESTROGONOFE DE TILÁPIA FEITO NO FORNO VAI TE SURPREENDER

ENTRETENIMENTO1 mês ago

TRÊS DICAS PRA CUIDAR BEM DAS ORQUÍDEAS

Politíca1 mês ago

“RESULTADOS PODEM NÃO AGRADAR, MAS ELEIÇÕES LIVRES SÃO A FORÇA DA DEMOCRACIA”

Educação & Cultura1 mês ago

PISA: O BRASIL NO RANKING INTERNACIONAL

ENTRETENIMENTO1 mês ago

CHICO BUARQUE: 80 ANOS DE CRIATIVIDADE

CIÊNCIA & TECNOLOGIA1 mês ago

COMO NVIDIA VIROU A EMPRESA MAIS VALIOSA DO MUNDO?

AGRICULTURA & PECUÁRIA1 mês ago

TECNOLOGIA AJUDA NO MANEJO E PREVENÇÃO DE DOENÇAS

Saúde1 mês ago

ESPECIALISTAS CRITICAM A MUDANÇA NA LEI DO ABORTO

ENTRETENIMENTO1 mês ago

TURISMO RURAL EM ROTA

Advertisement
Advertisement

Vejam também

Somos o Portal Informa Paraíba, uma empresa de marketing e portal de informações que oferece um noticioso com assuntos diversos. Nosso objetivo é fornecer conteúdo relevante e atualizado para nossos leitores, mantendo-os informados sobre os acontecimentos mais importantes. Nossa equipe é composta por profissionais experientes e apaixonados por comunicação, que trabalham incansavelmente para oferecer um serviço de qualidade. Além disso, estamos sempre em busca de novas formas de melhorar e inovar, para podermos atender às necessidades e expectativas de nossos clientes. Seja bem-vindo ao nosso mundo de informações e descubra tudo o que o Portal Informa Paraíba tem a oferecer. Fiquem bem informados acessando o Portal Informa Paraíba: www.informaparaiba.com.br