Judiciário
Sem improbidade, ressarcimento por dano ao erário prescreve em cinco anos
A pretensão de ressarcimento por dano causado ao erário só é imprescritível se decorrer de um ato de improbidade. Sem esse caráter, o prazo para ajuizamento é de cinco anos.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um pedido do Ministério Público Federal em ação ajuizada contra Valderês Maria Couto de Melo, ex-prefeita de Passagem Franca (MA).
Segundo o MPF, a prefeita praticou irregularidades em um convênio firmado com o estado para a reforma de uma escola e apresentou a prestação de contas dos recursos recebidos fora do prazo legal.
A transferência dos valores ocorreu em dezembro de 1998. Já a ação civil pública de ressarcimento de danos somente foi ajuizada em setembro de 2007.
Prescrição reconhecida
A sentença de primeira instância reconheceu a prescrição de cinco anos, mas o Tribunal de Justiça do Maranhão a afastou. No STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia monocraticamente restabeleceu a decisão. O MPF, então, interpôs agravo, mas a 1ª Turma confirmou a posição do magistrado.
Como Nunes Maia se aposentou em 2020, a relatoria ficou com o ministro Paulo Sérgio Domingues, que observou que não há qualquer vinculação no caso a acusação de improbidade administrativa praticada pela prefeita.
Com isso, não se aplica o entendimento sobre o tema fixado pelo Supremo Tribunal Federal, que em 2018 decidiu que ações de ressarcimento ao erário por improbidade administrativa são imprescritíveis.
“A imprescritibilidade da ação de ressarcimento do dano depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou, em ação própria. Inexistindo tal declaração do caráter de improbidade administrativa do ilícito causador do dano, a prescrição incidirá conforme as regras ordinárias relativas à matéria”, disse Domingues, citando a jurisprudência. A votação foi unânime.
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REsp 1.375.812