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Judiciário

O direito à autoalienação e a proteção de personalidade na internet

Alternativa evidente seria implementar regulação que atenda à coletividade com foco na valorização da individualidade

Com dada liberdade, pode-se afirmar que regular as relações sociais é o principal propósito tanto do Direito em si quanto da atividade legislativa do Estado. Diante disso, é plausível considerar que a proteção à personalidade na internet, dada sua relevância, deveria ser uma prioridade regulatória. Este ensaio pretende contribuir para uma visão ampla e nova do tema, explorando a influência exercida pela interação online na personalidade e identidade humanas, um fenômeno que pouco abordado pela comunidade jurídica, embora seja inegavelmente relevante.

O objetivo é, ultimamente, questionar o direito subjetivo à autoalienação.

Observa-se com crescente frequência na internet o fenômeno a partir do qual os usuários passam a adotar voluntariamente falas e estilos de vida pré-fabricados, renunciando, assim, à sua individualidade e à sua identidade crítica e comunicativa. Enquanto, isso, tanto na rede quanto fora dela, a proteção à personalidade exige uma certa capacidade individual de discernimento e posicionamento social.

No contexto de legitimação, seja universal ou setorial, de uma supervisão externa sancionadora de discursos, por exemplo, observa-se que a intervenção nem sempre vem de uma entidade pública ou privada com poderes institucionais (ainda que questionáveis). Em muitos casos, a interferência é menos evidente, ocorrendo por meio de chantagens implícitas. A adesão a discursos padronizados e estilos de vida idealizados torna-se uma espécie de moeda para se obter aceitação e reconhecimento na sociedade virtual que se reflete no mundo físico.

Os formadores de opinião e influenciadores emergiram como referências e modelos de comportamentos idealizados e coletivamente aspirados. Isso fortaleceu a padronização comportamental como um reflexo de uma cultura geracional marcada pela exposição midiática e por uma necessidade psicossocial de pertencimento e aceitação em grupos e comunidades.

Propõe-se uma reflexão sobre o fato de que, de forma paradoxal, a mesma sociedade que defende a liberdade (inclusive de expressão) irrestrita na internet — ao menos dentro do discurso predominante — não se opõe, mas, ao contrário, se deixa subjugar por padronizações de comportamento manifestas em comentários, textos, vídeos e imagens que pretendem simular uma vivência ou status “sonhado”.

Pondera-se sobre a necessidade de uma regulação que atue como um instrumento que viabilize políticas públicas, especialmente direcionadas aos usuários da internet, para promover uma gradual “desalienação” dos sujeitos, resgatando valores de individualidade e autonomia, e possibilitando a conscientização das pessoas no contexto cotidiano, não apenas pensando em eleições ou teorias da conspiração.

Em um meio repleto de desinformação – news, deepfakes, pós-verdade, click baits e notícias de baixa qualidade – juristas e acadêmicos se desdobram até mesmo para dar sentido a cada uma dessas ideias e aprender a diferenciá-las. E se o objetivo final parece ser o de estabelecer normas e consequências jurídicas adequadas, a alta subjetividade do trabalho de classificação e etiquetação, em si, torna as conclusões altamente discutíveis.

Ainda não se sabe como enfrentar as distorções de realidade na internet sem comprometer a liberdade das pessoas de se expressarem e acreditarem no que quiserem. Afinal, é uma coisa garantir a ampla liberdade de eleger verdades, expressar-se e acreditar nelas, e outra, distinta, é permitir a liberdade de agir com base nessas crenças. Essas duas liberdades não recebem o mesmo nível de proteção jurídica, justamente porque seus impactos sobre terceiros são profundamente desiguais[1].

A desvalorização ou defesa descompromissada do reputado como politicamente correto pode, com efeito, desencadear divisões sociais entre aqueles que, em vários casos, jamais refletiram a fundo sobre os direitos das minorias. As pessoas têm agido como defensoras fervorosas de ideias às quais, muitas vezes, só conhecem superficialmente. Mesmo assim, não se propõem a entender ou se aprofundar, mas apenas a repetir e a aderir a discursos pré-moldados.

Essa retórica intensa e desinformada provoca um debate inevitável sobre a inércia do Direito e do Estado em adotar medidas que garantam a ordem e o equilíbrio social, diante de um cenário que demanda respostas novas e eficazes.

Isso porque, em tese, cada indivíduo possui a liberdade de escolher entre agir corretamente ou não, mas todos são juridicamente, moralmente ou socialmente obrigados a se conduzir dentro de determinadas normas estabelecidas. A única suposta condição inviolável é que as crenças pessoais não podem ser forçadas sobre terceiros, sob qualquer justificativa.

Sob essa perspectiva, o desafio imposto pela padronização dos discursos e comportamentos – que permite a sua difusão sem passar pelo filtro da consciência (coletiva) – é que ele ocorre em um nível íntimo e pessoal. A ausência de imposição direta sobre outros faz com que formas convencionais de fiscalização ou repressão se tornem inaplicáveis. São os próprios indivíduos que legitimam esses discursos padronizados, ao adotá-los e reproduzi-los sem qualquer reflexão crítica ou discernimento[2].

Vale destacar que a maioria dos juristas, legisladores e especialistas em tecnologia tende a focar nas ameaças à personalidade e individualidade representadas por agentes externos, seja por corporações privadas ou por interesses estatais que visam controlar a internet.

Entretanto, o que se pretende aqui é reconhecer uma nova ameaça que emerge da própria interação entre os usuários: a alienação mútua. Isso levanta questões sobre a viabilidade de regulamentar comportamentos “para dentro”, que afetam predominantemente o próprio sujeito; e, caso fosse possível, se tal intervenção seria desejável.

Os aspectos socioculturais envolvidos no dilema não podem ser ignorados. A sociedade ainda não possui mecanismos educacionais eficazes para lidar com o volume de informações – tanto verdadeiras quanto falsas – e com a rapidez com que se propagam online. Nunca houve uma exposição tão grande das pessoas ao próprio desconhecimento, embora pouco se tenha falado sobre a importância da dúvida crítica.

Historicamente, a desinformação e as mentiras sempre existiram (de maneira velada), mas até o advento da internet as pessoas não estavam tão suscetíveis a acreditarem, literalmente, em qualquer coisa. Não é só o fluxo incessante de informações que espalha ignorância; o silêncio que se estabelece e o impacto das omissões também contribuem. No instante em que o comportamento esperado é a adesão incondicional, passa a ser ignorado o retrocesso significativo que essa conformidade impõe, e poucos se questionam sobre o que a sociedade e a humanidade estão perdendo com a uniformidade não contestada.

Não se descuida de que, mesmo no âmbito dos neurodiretos, há recursos tecnológicos disponíveis hoje que podem ser utilizados propositadamente para fins de manipulação da personalidade. Este texto, de outro lado, está questionando não apenas a vontade de manipular, seja ela humana, corporativa ou eletrônica, intencional ou não, mas também a vontade de se deixar manipular.

Há alguma preocupação e ação a respeito deste tema na Justiça Eleitoral, sendo importante o registro da atuação do Estado neste sentido desde a Resolução 23.551/2017 (revogada pela Resolução 23.610/2019) do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual o eleitor identificado ou identificável poderia se manifestar livremente na internet, desde que não ofendesse à honra de terceiros ou divulgasse fatos conhecidamente inverídicos[3].

Todavia, é digno de nota o fato de que não se previu nenhum tipo de sanção no âmbito eleitoral (da própria regulação) para o comportamento condenado – ressalvadas as eventuais penalidades cíveis e/ou penais; enquanto candidatos provedores e coligações políticas correm o risco de sofrerem sanções como multas e suspensão de conteúdo.

Além do Poder Público, nota-se a atuação da iniciativa privada, especialmente dos chamados Net States[4], como agentes responsáveis por moderar o habitat online. Os provedores de conteúdo e acesso, em particular, assumem o papel de desenvolver, com respaldo estatal e social, mecanismos que garantam a conformidade dos conteúdos em suas plataformas tanto com o sistema normativo quanto com suas próprias políticas internas.

Esse controle ocorre por meio da verificação de denúncias enviadas pelos usuários e a partir do uso de milhões de bots programados com algoritmos complexos, destinados a monitorar, impedir e eliminar conteúdos inapropriados. Mas não, evidentemente, dicas de beleza, alimentação e relacionamento, por exemplo, que contribuem para a formação de uma personalidade empacotada e artificial.

Enquanto isso, o Judiciário se vê obrigado a avaliar se as práticas de filtragem e moderação conduzidas pelos setores público e privado estão sendo realizadas de forma a minimizar escândalos e inquietações, ao mesmo tempo em que buscam maximizar a proteção aos direitos e garantias fundamentais.

E, como era previsível, não há consenso entre os agentes de controle sobre os métodos e limites que devem ser seguidos na execução dessa tarefa – o que fica evidente na atual disputa a respeito da redação do artigo 19 do Marco Civil da Internet e da potencial responsabilização de provedores por conteúdos de terceiros –; enquanto a inteligência artificial, que se tornou indispensável dado o volume de demandas, ainda não alcançou o nível de precisão e sensibilidade que dela se espera (e precisa).

Paralelamente, contudo, os usuários possuem um poder decisivo sobre a propagação e a interrupção de conteúdos na internet: o clique (poder este a respeito do qual se apropriam eventual e seletivamente, para cancelar alguns, por exemplo). Cada compartilhamento, denúncia, curtida ou exclusão impulsiona ou limita o alcance orgânico, gratuito e exponencial de uma ampla variedade de conteúdos, muitas vezes com credibilidade ou saúde questionável[5].

São os conteúdos que promovem estilos de vida, saúde, alimentação, política, filosofia e ideologia, os quais se replicam sem fim, estabelecendo modelos empacotados de comportamento para suas respectivas audiências que aderem sem questionar, como uma espécie de efeito manada. Esse movimento, quando desacompanhado de informação, consciência e crítica, acaba ferindo a personalidade, como direito. São ofensores de si mesmo os que aderem, e ofensores alheios na medida em que estimulam o crescimento do fenômeno.

Evidencia-se um paradoxo sociocultural em que se defende a liberdade, enquanto são formados grupos de afinidade – ou afinidades simuladas –, onde os membros renunciam inconsequentemente às suas individualidades e opiniões pessoais em prol da adesão a um estilo de vida pré-moldado e, muitas vezes, ilusório, validado pela sua comunidade.

Que tutela jurídica[6], diante disso, se deve dispensar a estas pessoas que se autoalienam quando as consequências das suas ações individuais não ultrapassam – primariamente e predominantemente, numa leitura superficial – a esfera individual de cada um?

Surge o questionamento de até que ponto é justificável defender a autoalienação como uma escolha pessoal legítima. Além disso, questiona-se se a disseminação desse abafamento crítico para os demais membros da sociedade e se este tipo de conduta poderia ser considerada uma forma de ameaça de lesão a terceiros (por indução comportamental), justificando a intervenção do Poder Público. Caso a resposta seja afirmativa, resta examinar quais medidas poderiam ser adotadas para enfrentar o problema.

A alternativa mais evidente seria implementar uma regulação traduzida em políticas públicas que atendam à coletividade, mas com ênfase na valorização da individualidade[7]. O objetivo seria fortalecer emocional e socialmente os usuários da internet, promovendo a conscientização sobre a importância do autoconhecimento, da defesa da personalidade e da não manipulação online.

É essencial que o exercício regulatório em torno dessa questão busque equilibrar o direito à autoalienação com a preservação do direito à personalidade (própria e de terceiros). Essa regulação se manifestaria em políticas públicas[8] que se prestassem a educar e conscientizar uma geração que estabeleceu vínculos emocionais e sociais profundos com as redes sociais e plataformas de interação virtual.

É fundamental, portanto, que as pessoas reconheçam e saibam atribuir valor às suas próprias circunstâncias, por mais desidealizadas que possam parecer. Nesse cenário, a regulação se apresenta como uma ferramenta, um mecanismo organizador e conscientizador, para proteger a subjetividade, a capacidade crítica dos usuários e a diversidade de personalidades no mundo virtual.


[1] ROSAS, E. M. C. O paradoxo da padronização do discurso na internet.Direito Digital – Debates Contemporâneos. Coord. Ana Paula M de Canto Lima, Carmina Hissa e Paloma Saldanha. ISBN 9788553218042. São Paulo: RT, 2019

[2]ROSAS, E. M. C. O paradoxo da padronização do discurso na internet. Direito Digital – Debates Contemporâneos. Coord. Ana Paula M de Canto Lima, Carmina Hissa e Paloma Saldanha. ISBN 9788553218042. São Paulo: RT, 2019

[3] Resolução 23551/2017. TSE. Disponível em < https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2017/resolucao-no-23-551-de-18-de-dezembro-de-2017>. Acesso em: 01 nov. 2024.

[4]MUGGAH, R. Countries are so last-century. Enter the ‘net state’. World Economic Forum. Disponível em <https://www.weforum.org/stories/2017/11/countries-nations-net-states-globalization-populism/>. Acesso em: 01 nov. 2024

[5]ROSAS, E. M. C. O paradoxo da padronização do discurso na internet. Direito Digital – Debates Contemporâneos. Coord. Ana Paula M de Canto Lima, Carmina Hissa e Paloma Saldanha. ISBN 9788553218042. São Paulo: RT, 2019

[6]CROLEY, S. P. Regulation and Public Interests: The Possibility of Good Regulatory Government. Princeton: Princeton University Press, 2008.

[7] OLLAIK, L. G.; MEDEIROS, J. J. Instrumentos governamentais: reflexões para uma agenda de pesquisas sobre implementação de políticas públicas no Brasil. Revista de Administração Pública, v. 45, n. 6, p. 1943-1967, 2011. Disponível em <http://www.scielo.br/pdf/rap/v45n6/a15v45n6.pdf>. Acesso em: 01 nov. 2024

[8]FONTE, F. de M.Políticas públicas e direitos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2013.

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