Educação & Cultura
Cadernos de provas não são livros, diz juiz ao negar pedido de imunidade tributária
Provas não são veículos de ideias ou cultura ou de transmissão de pensamento. Por isso, não há imunidade, decidiu magistrado
O juiz Alexandre de Mello Guerra, da Vara de Fazenda Pública de Sorocaba, negou o pedido de uma empresa de impressões e certificados que solicitava imunidade tributária na compra de papel para impressão de provas e avaliações do Ministério da Educação. Para o magistrado, nem todos os insumos que difundem a educação têm isenção do ICMS sobre o papel.
“Os cadernos de provas e de avaliações não são jornais ou periódicos”, afirmou. “Igualmente, e sob a mesma racionalidade, não é possível reconhecer que os cadernos de provas e avaliações são livros”, escreveu o magistrado, para quem as provas “tem por objetivo avaliar/testar conhecimentos previamente adquiridos por estudantes e candidatos”. Desta forma, “não são, pois, veículos de ideias ou cultura ou de transmissão de pensamento. Sem essa natureza, não há falar na incidência da imunidade”.
Na ação, a empresa Valid Soluções e Serviços de Segurança Em Meios de Pagamento narra que compra papel para impressão de provas e avaliações educacionais. Ela conta que já foi contratada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), que já imprimiu provas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), entre outras avaliações do Ministério da Educação.
A empresa solicita que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não cobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o papel utilizado para a impressão das provas e que seja devolvido os impostos pagos nos últimos cinco anos. Ela alega que a imunidade tributária prestigia diversos valores sociais, tais como a liberdade de comunicação e manifestação de pensamento, a expressão da atividade intelectual, artística e científica, à difusão da educação e da cultura.
Sustenta que todo o papel adquirido é utilizado no ambiente educacional e que
os exames e avaliações são partes integrantes de programas educativos. Ainda argumenta que, mesmo com o registro especial para impressão de livros, jornais e periódicos, é obrigada a pagar o ICMS sobre a compra de papel para impressão de provas, já que a Fazenda não reconhece a imunidade em operações com o material. A empresa é defendida pelo advogado Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva, do Leite de Barros Zanin Advocacia.
Em resposta de Consulta, a Fazenda entendeu que provas e avaliações são “impressos utilizados como insumos para realização de avaliação educacional ou de concurso, os quais não têm função, por si só, de difundir a cultura, o conhecimento, etc”. A Fazenda alega no processo que a empresa não tem direito à imunidade porque “tenta estender, de modo equivocado, a imunidade em questão para produtos que não estão abrangidos (…) de modo a abarcar as operações tendentes à aquisição de bens que não livros”.
Ao julgar o caso, o juiz Alexandre de Mello Guerra entendeu que nem todos os insumos voltados a estimular, difundir e aperfeiçoar a cultura, educação e transmissão de conhecimento “gozam de imunidade a impostos, mas somente aqueles expressamente eleitos pelo Poder Constituinte”. O juiz observa que “se o livro não constituir efetivamente um meio de fomento à cultura; divulgação de conhecimento e de transmissão de pensamento ao receptor, ainda que formalmente possa ser considerado como tal, não se lhe reconhece a imunidade”.
Para Guerra, apesar de inquestionável a importância da avaliação estudantil, não é possível conceder a imunidade tributária de ICMS. Os cadernos e provas, segundo o magistrado, “não tem por escopo, por certo, difundir a cultura, a educação, o conhecimento ou mesmo promover a pesquisa. Não são, pois, veículos de ideias ou cultura ou de transmissão de pensamento”.
Guerra afirma que para a compreensão e sucesso na avaliação, é necessário o prévio conhecimento dos temas. “Com o simples realizar das avaliações, não se
está em condições de haurir qualquer formação técnica ou científica”, destaca.
Assim, o magistrado negou o pedido da empresa. Procurada, a Valid não respondeu até a publicação desta reportagem. O espaço segue aberto.
O processo tramita com o número 1035035-75.2022.8.26.0602.